FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5845826-09.2024.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:29/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:12
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5845826-09.2024.8.09.0051 Exequente: Sergio Antonio Meireles Da Silva Executado(a,s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO No Ev. 95, a parte exequente compareceu aos autos requerendo a realização de penhora de ativos financeiros vinculados ao CNPJ nº 16.727.230/0001-97, supostamente pertencente à CENTRAL PAGADORA DE BENEFÍCIO INSS, ao argumento de que o INSS possui mais de um CNPJ ativo. Requer, ainda, a intimação pessoal da Procuradoria Federal para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de responsabilização pessoal. DECIDO. Embora a parte exequente sustente que o CNPJ nº 16.727.230/0001-97 também pertence ao INSS, não apresentou documento apto a demonstrar a titularidade da referida inscrição ou sua vinculação jurídica e patrimonial à parte executada. A mera indicação de CNPJ diverso daquele pertencente à parte executada não autoriza a constrição de eventuais ativos financeiros a ele vinculados, sob pena de atingir patrimônio de terceiro estranho à relação processual. Do mesmo modo, não há fundamento para a intimação da Procuradoria Federal, sob pena de responsabilização pessoal, para indicar bens passíveis de constrição. A Procuradoria Federal atua na representação judicial do INSS, não se confundindo com a própria autarquia executada, de modo que eventual dever de indicar bens não pode ser pessoalmente atribuído ao procurador responsável pelo acompanhamento do feito. Ademais, a responsabilização pessoal do agente público exige a demonstração de conduta individualizada que lhe seja imputável e a observância do procedimento próprio, não podendo decorrer, de forma automática e genérica, do inadimplemento da obrigação pela entidade representada. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos do Ev. 95. INTIME-SE a parte exequente para dar andamento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias, pena de arquivamento com averbação do débito. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) MC O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.