FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0897176-13.2014.8.06.0001
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:20/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:10
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 98239-7003 | E-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Processo nº: 0897176-13.2014.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa não-tributária, Multas e demais Sanções] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO R. H. A Fazenda Exequente vem informar que o valor atualizado da Dívida é de R$ 406.595,52 e requerer a expedição de alvará para o levantamento dos depósitos judiciais realizado nos autos, até o limite do valor da execução, liberandos eventuais valores excedentes (ID n.º 225585157). O pleito merece acolhida. Após ser regularmente citado (ID nº. 50345890), a Parte Executada realizou um depósito judicial no valor R$ 87.450,06 para garantia do juízo e futura oposição de Embargos à Execução (ID n.º 50346233). A Fazenda Exequente informa que o valor atualizado do débito é de R$ 239.589,52, requerendo a intimação do Executado para complementar o depósito (ID n.º 50345891). A Parte Executada realizou o depósito complementar de R$ 97.593,03, requerendo a sua utilização para fins de quitação do débito e extinção do feito (ID n.º 70499412). A Parte Executada vem requerer a extinção do feito (ID n.º 90268080). Dessa forma, considerando a expressa concordância de ambas as partes da utilização do valor depositado em juízo para quitação do débito e futura extinção do feito, reputo perfeitamente viável deferir o pleito fazendário. Diante do exposto, CONVERTO OS DEPOSITOS JUDICIAIS DE R$ 87.450,06 e R$ 97.593,03 EM PAGAMENTO, autorizando seu levantamento em favor da Fazenda Exequente, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 905, I, do Código de Processo Civil. Expeça alvará autorizativo da transferência dos valores depositados em juízo com os acréscimos legais (ID nº. 040403000191411068, 040403000572309188), via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, até o limite de R$ 406.595,52, mantendo-se em depósito judicial eventuais valores excedentes, para conta bancária do ESTADO DO CEARÁ (CNPJ 07.954.480/0001-79, agência 0919, conta 000573471104-3, operação 3703, Caixa Econômica Federal). Após o cumprimento do alvará, intime-se a Fazenda Exequente, via sistema, para, no prazo de 30 dias, (i) informar se ainda existem valores pendente de quitação e/ou (ii) requerer o que reputar de direito. Intime-se a Fazenda Exequente, via sistema, e a Parte Executada, por intermédio de seus advogados, do teor deste decisório. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, data e hora registradas no sistema. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito