FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0134745-18.2013.8.06.0001
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:18/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:09
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0134745-18.2013.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: HAYDECLEA MARIA DE CASTRO HONORATO Executado: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (2) Decisão Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença apresentada por HAYDECLEA MARIA DE CASTRO HONORATO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros, tendo sido já julgado e não acolhido a impugnação em decisum de id. 200821299, no qual também homologou planilha elaborada pela contadoria em id. 173843553, que apuraram saldo remanescente (após o pagamento de R$ 27.568,83) em favor da exequente no valor de R$ 33.447,52 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 10/09/2025, sem prejuízo de ulterior atualização até o efetivo pagamento, já contendo no cálculo a dedução do pagamento parcial e a incidência da multa moratória sob o valor remanescente. Ressalta-se que em sede de impugnação as executadas indicaram, erroneamente, como excesso de execução a cifra de R$ 26.489,77 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), sendo sob este excesso não reconhecido que fora determinado a condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente, em razão da sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 1º, CPC. Empós, a executada apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 36.613,81, na conta judicial nº 01997522-1 (vide id. 203957460), pugnando pela extinção do feito por ter satisfeito integralmente a obrigação. Ato contínuo, a exequente se manifestou em id. 204012024, afirmando que a obrigação ainda não se encontrava satisfeita, requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso e o deferimento de bloqueio via SISBAJUD sob o valor que faltava de R$ 4.647,40 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos). Por sua vez, as executadas se manifestaram em seguida em id. 223647726, requerendo que o pleito do exequente não fosse reconhecido, pois era devido a incidência da súmula 519 do STJ, que prediz que "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Ou, subsidiariamente, o executado defendeu que, caso se mantenha a incidência dos honorários sucumbenciais, que seja calculados sob de R$ 26.489,77 e não sob R$ 33.447,52 como feito pela parte adversa, pugnando, ao fim, pela vedação de nova incidência de multa moratória, pois já havia sido aplicada, ou que o feito fosse enviado novamente para a contadoria. Por fim, o exequente em id. 224413572, reiterou seus argumentos, afirmando que o direito de impugnar a condenação em honorários sucumbenciais em fase executória já havia precluído, requerendo a expedição de alvará do valor já depositado e o prosseguimento da execução. Pois bem. De pronto verifica-se assistir parcial razão ao executado, uma vez que, de fato, em decisum que não acolheu a impugnação, a condenação em honorários sucumbenciais fora sob o alegado excesso (R$ 26.489,77 ), não tendo sido este o valor utilizado como base pelo exequente. Todavia, afasta-se a invocação da súmula 519 do STJ, uma vez que assiste razão ao exequente em seu argumento de que o momento de impugnação à decisão que arbitrou tais honorários já precluiu. Assim, expeça-se o competente alvará, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO do valor incontroverso de R$ 36.613,81, mais acréscimos legais, depositado em conta judicial nº 01997522-1 (vide id. 203957460), em favor do causídico autoral, qual seja, Dr. MARCOS DA SILVA BRUNO, OAB/CE nº 14.379, inscrito no CPF nº ***.***.***-**, para depósito junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 2917-3, conta-corrente nº 143168-4, que tem poderes para dar e receber quitação, vide procuração de id. 123924514. Após, considerando que as partes divergem quanto ao valor da condenação e valor dos honorários advocatícios, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração da planilha de cálculo nos termos da sentença id 123924411, observando ainda o determinado na Emenda de id 123924520, considerando ainda a planilha homologada em id. 173843553, e as determinações em decisum de id. 200821299, bem como o dessa própria decisão. Frisa-se que deverá ser considerado como pagamento parcial os depósitos realizados, devendo a multa moratória incidir por último, apenas uma vez, a fim de se averiguar se ainda há valor remanescente ou não. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito