FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5640440-11.2026.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
nome classe:HABILITAçãO DE CRéDITO
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:15/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:05
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5640440-11.2026.8.09.0051.
Natureza: Habilitação de Crédito.
Polo ativo: Janine Alessandra Rosa Martins - CPF/CNPJ n. ***.***.***-** e Fernando Lopes - CPF/CNPJ n. ***.***.***-**. 
Polo passivo: Incorporacao Verano Ltda Em Recuperacao Judicial - CPF/CNPJ n. 11.193.275/0001-05.
DESPACHO
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
 
Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito, proposta por Janine Alessandra Rosa Martins e Fernando Lopes, em face de Incorporacao Verano Ltda Em Recuperacao Judicial, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo, constato que não trouxe nenhum documento que comprove a impossibilidade de suportar com as custas processuais destes autos.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende ser necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas, não sendo, portanto, aceitável a mera alegação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça. 
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR AO REQUERENTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA. ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade de justiça não pode levar ao indeferimento, de plano, da benesse, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 2. Evidenciado, na espécie, a ocorrência de error in procedendo, materializado no indeferimento, de pronto, do pedido de justiça gratuita, é de rigor a cassação do correspondente decisum, com determinação de que na origem seja observada a regra processual acima disposta. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5562616-44.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULAS 481 DO STJ E 25 DO TJGO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira.2. A simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, o que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5591448-87.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe  de 16/07/2024)
Verifica-se, ainda, que foi juntado aos autos comprovante de endereço sem data. 
Diante do exposto, INTIME-SE a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, comprovando a alegada hipossuficiência financeira (CF, art. 5º, LXXIV), mediante a juntada de documentos legíveis, tais como extratos bancários detalhados de período considerável, contracheques dos últimos meses, cópia da CTPS, ou outros documentos idôneos, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar comprovante de endereço em seu nome, sendo vedada a substituição por declaração de residência, ainda que com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso o comprovante de endereço permaneça em nome de terceiro, deverá apresentar documento idôneo que comprove o vínculo com o endereço informado, tais como contrato de locação, cessão, comprovação de parentesco ou outro documento equivalente. Em se tratando de contrato não formalizado, deverá, ainda, juntar declaração do proprietário do imóvel.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. 
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
 
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.