FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0013119-86.2023.8.17.2810
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:17/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:03
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0013119-86.2023.8.17.2810 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA, MARIA HELENA DA SILVA DIAS, RENATA MARIA DA SILVA DIAS, LUCIANO DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO 10.571.982/0001-25, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249653425, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria do Carmo da Silva contra o Estado de Pernambuco e o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, atualmente denominado Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE, identidade institucional já esclarecida nos autos (Id. 206427958). Foi deferida tutela de urgência determinando aos réus o custeio de tratamento oncológico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Id. 127981340). Noticiado o descumprimento da ordem entre 24/03/2023 e 23/08/2023, a tutela foi confirmada por sentença (Id. 157987328), que condenou os réus, o Estado de Pernambuco de forma subsidiária, ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde a citação (17/03/2023) e correção monetária pela SELIC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), além de honorários de sucumbência de 15% sobre a condenação (art. 85, §2º, CPC). A sentença foi mantida em sede de apelação/remessa necessária (Id. 170984604), com trânsito em julgado certificado em 17/05/2024 (Id. 170984609). Com o falecimento da autora no curso do processo, foi deferida a habilitação de seus sucessores Maria Helena da Silva Dias, Renata Maria da Silva Dias e Luciano de Oliveira Dias no polo ativo (Id. 217595902), relativamente ao crédito patrimonial decorrente da multa cominatória incidente até a data do cumprimento da obrigação, e ao crédito de danos morais. Convertido o feito em cumprimento de sentença e intimado o executado para impugnar no prazo legal (Id. 228487009/228940646), certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (Id. 235337828). Instada a parte exequente a requerer o que entendesse de direito, podendo juntar demonstrativo atualizado (Id. 240719469), sobreveio a petição de Id. 244747298, de 22/06/2026, acompanhada de novo demonstrativo de cálculo (Id. 244747299 e 244747300) e do contrato de honorários (Id. 244747301), pleiteando a homologação dos valores e a expedição de RPV, ou, subsidiariamente, de precatório com destaque de honorários de sucumbência e contratuais, em favor dos exequentes e do patrono destes. É o relatório. Decido. Fundamentação Da preclusão parcial e da necessidade de contraditório sobre o cálculo atualizado A certidão de Id. 235337828 atesta o silêncio do executado quanto à intimação para impugnar o cumprimento de sentença, então instruído com o demonstrativo de Id. 218313624/218313626/218313630 (cálculo de 01/10/2025). A ausência de impugnação no prazo legal (art. 535 do CPC) opera, quanto àquele demonstrativo, a preclusão da faculdade de impugnar os índices e a metodologia então empregados. Ocorre que a petição de Id. 244747298 não se limita a atualizar o cálculo anterior pela passagem do tempo: apresenta demonstrativo com composição diversa, incluindo o destaque de honorários contratuais (Id. 244747301) e a distribuição do crédito entre quatro credores distintos - os três exequentes e o patrono -, providência não constante do cálculo originalmente submetido ao contraditório. Trata-se, nesse ponto, de pedido novo quanto à forma de pagamento e à repartição dos valores, que não pode ser homologado sem que se assegure à parte executada oportunidade de manifestação, sob pena de violação ao contraditório (art. 5º, LV, da CF; arts. 9º e 10 do CPC). Registro, ainda, que a ausência de impugnação pelo Estado (certidão de Id. 233477724) não dispensa a conferência técnica dos cálculos por este Juízo antes da expedição de requisitório contra a Fazenda Pública, tratando-se de direito indisponível que não se sujeita aos efeitos da revelia quanto à exatidão dos valores. Da ausência de demonstrativo de cálculo da multa cominatória Da análise do conteúdo dos documentos juntados sob a denominação "Planilha multa diária" (Id. 218313630, de 01/10/2025, e Id. 244747300, de 22/06/2026), verifica-se que ambos contêm exclusivamente o rodapé padronizado do sistema de cálculo utilizado pela parte, sem qualquer tabela de apuração do débito correspondente. A multa cominatória fixada na decisão de Id. 127981340, no valor diário de R$ 500,00, incidente entre 24/03/2023 e 23/08/2023 (Id. 218313624), no montante nominal de R$ 76.000,00, corresponde à maior parcela do crédito ora executado, sendo o que evidentemente compõe a integralidade do valor atribuído aos exequentes na petição atual (R$ 59.146,34) e parte substancial do valor atribuído ao patrono a título de honorários de sucumbência (R$ 11.400,00, correspondente a 15% do valor nominal de R$ 76.000,00, sem qualquer atualização). Não havendo nos autos demonstrativo que evidencie a atualização desse valor - e constando, ao reverso, que os honorários incidentes sobre a multa foram calculados sobre o importe nominal de 2023 -, não há como aferir a exatidão dos valores apresentados, tampouco proceder à homologação pretendida. Da metodologia de atualização a ser observada Constatada a necessidade de reelaboração do cálculo, a atualização deverá observar: (i) quanto à multa cominatória (astreinte): correção monetária pura, sem incidência de juros de mora, seja durante o período de formação, seja após a sua consolidação em cumprimento de sentença, porquanto a própria multa já representa a sanção pelo retardo no cumprimento da obrigação de fazer, incidente desde cada dia de mora (24/03/2023) até a data do cálculo; (ii) quanto à indenização por danos morais: aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização, tal como determinado na sentença (Id. 157987328) e em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021 - correção monetária desde a data do arbitramento (16/01/2024, Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (17/03/2023), sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer acréscimo adicional de juros, por se tratar de índice que já embute, em si, ambos os encargos. Os demonstrativos de Id. 218313626 e 244747299, ao corrigirem a parcela pela SELIC mês a mês e, ao final, somarem um encargo adicional de juros de 1% ao mês sobre todo o período decorrido desde a citação, incorrem exatamente nessa cumulação vedada, devendo o cálculo ser refeito sem esse acréscimo; (iii) honorários de sucumbência de 15% (art. 85, §2º, CPC, conforme fixado na sentença), incidentes sobre o valor principal atualizado (multa e dano moral), devidos autonomamente ao patrono dos exequentes, nos termos da Súmula Vinculante 47 do STF; (iv) os honorários contratuais, quanto ao pedido de destaque, deverão observar o disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, sem prejuízo de posterior análise quanto à sua dedução do crédito principal, matéria que somente poderá ser apreciada após a definição do valor líquido total do débito. Da modalidade de pagamento (RPV ou precatório) e dos demais pedidos A definição entre RPV e precatório, bem como a análise da compatibilidade do fracionamento do pagamento entre os credores - exequentes e patrono, este por crédito autônomo -, pressupõe a fixação do valor líquido e individualizado de cada crédito, o que não é possível no atual estágio dos autos, à vista das inconsistências apontadas. Fica, portanto, postergada a apreciação desse pedido para momento posterior à vinda do cálculo saneado. Dispositivo Ante o exposto: 1. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo técnico do débito, observada a metodologia fixada nos itens (i) a (iii) da fundamentação supra; 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo específica e efetivamente instruída com a apuração da multa cominatória (Id. 127981340), atualmente ausente dos autos a despeito do documento nominalmente juntado sob tal título (Id. 218313630 e 244747300), sob pena de, não suprida a omissão, ser considerado, para os fins desta execução, exclusivamente o crédito de dano moral já demonstrado; 3. Sobrevindo o cálculo da Contadoria Judicial, ou a planilha retificada pelo exequente, se anterior à conclusão dos autos à Contadoria, intime-se a parte executada - Estado de Pernambuco e IASSEPE, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, em respeito ao contraditório quanto à atualização e à nova composição de valores apresentada na petição de Id. 244747298, matéria não abrangida pela preclusão certificada no Id. 235337828; 4. Após saneada a apuração do débito, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação e definição da modalidade de pagamento (RPV ou precatório), observados o teto legal aplicável e a autonomia dos créditos de honorários sucumbenciais e contratuais; 5. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, 06 de agosto de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito em exercício cumulativo" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 16 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho