FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0014498-12.2020.8.17.2990
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Intimação (Outros)
data disponibilizacao:15/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:03
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0014498-12.2020.8.17.2990 APELANTE: Maria do Carmo da Silva APELADO: Banco do Brasil S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda JUIZ SENTENCIANTE: Rafael Sindoni Feliciano RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se apelação interposta por MARIA DO CARMO DA SILVA (ID 34425991) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda (ID 34425987), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Na petição inicial, a autora sustentou que ingressou no serviço público municipal em 1985 (ID 34425712, p. 16), sendo inscrita no PASEP, e que, ao proceder ao levantamento do saldo de sua conta individual em 28/03/2012, em razão de sua idade, deparou-se com o recebimento da quantia de R$ 916,34, montante que considerou ínfimo perante o tempo trabalhado. Afirmou que, em agosto de 1988, possuía em sua conta o saldo de Cr$ 81.143,00 (ID 34425712, p. 18), postulando a recomposição material da quantia de R$ 68.897,64 decorrente da atualização direta desse saldo pelo INPC, com juros moratórios de 1% ao mês e expurgos inflacionários (ID 34425713), além de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 34425712, p. 47). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão, pontuando que o memorial de cálculo autoral ignorou os índices próprios do fundo PASEP e desconsiderou as diversas retiradas periódicas registradas nos extratos analíticos e microfilmagens sob as rubricas de pagamentos em folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"), crédito em conta e saques, valores estes revertidos em favor da própria servidora. Assentou que a autora não comprovou o não recebimento de tais importâncias em seus contracheques nem demonstrou incorreção nos critérios legais aplicados (ID 34425987). Nas razões recursais (ID 34425991), a autora suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que requereu a realização de perícia contábil e que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a comprovação dos alegados desfalques. Defende a admissão de laudos periciais de outros processos como prova emprestada e requer o provimento do recurso com a anulação ou reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 34425998), defendendo o acerto da sentença, a desnecessidade de prova pericial e a regularidade das movimentações contábeis efetuadas, reiterando que os rendimentos anuais foram disponibilizados via folha de pagamento e recebidos pela autora. O feito permaneceu sobrestado para aguardar a definição da controvérsia repetitiva acerca do ônus probatório (ID 39479019). Instadas as partes a se manifestarem sobre a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300 (ID 58511127), o banco réu defendeu a aplicação da tese com a manutenção da improcedência (ID 59085349), e a parte autora reiterou suas ponderações (ID 59374912). É o relatório. Decido monocraticamente. O recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com base no artigo 932, IV, b, do CPC, porquanto a matéria controvertida encontra diretriz pacificada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos. Não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito sem a produção de perícia contábil. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências desnecessárias ou inúteis ao julgamento da lide, na forma dos artigos 370, parágrafo único, e 355, I, do CPC. No presente caso, a prova documental carreada aos autos, em especial os extratos analíticos e as transcrições das microfilmagens apresentadas pelas partes (ID 34425716, ID 34425717, ID 34425739 e ID 34425744), revela-se suficiente para elucidar a dinâmica das movimentações financeiras da conta do PASEP da apelante. A pretensão autoral fundamenta-se em metodologia de cálculo expressamente dissociada dos parâmetros legais de regência do programa, pretendendo a atualização direta do saldo pretérito por índices da tabela do INPC e juros moratórios mensais civis, sem individualizar atos fraudulentos nem apontar omissões concretas de repasses regulamentares. A realização de prova pericial contábil mostra-se ineficaz quando a controvérsia recai sobre premissas jurídicas abstratas já definidas em lei e a tese da parte autora parte de fórmula diversa do regramento do fundo. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade. No mérito recursal, a controvérsia consiste em analisar a existência de falha na prestação do serviço ou desfalques indevidos na conta individual do PASEP de titularidade da apelante, bem como a adequada distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos a débito. A dinâmica legal do Fundo PIS-PASEP, regida pela Lei Complementar nº 26/1975, pela Lei nº 9.365/1996 e pelas resoluções do Conselho Diretor do Fundo, estabelece metodologia própria de valorização das cotas, atualização e distribuição anual de rendimentos compostos por juros e Resultado Líquido Adicional. Ao contrário do sustentado pela recorrente, a conta vinculada ao PASEP não operava como caderneta de poupança cumulativa indefinida dos rendimentos anuais. A legislação assegurava a retirada anual dessas parcelas pelos participantes, inclusive mediante crédito em folha de pagamento pela entidade empregadora conveniada (PASEP-FOPAG) ou transferência em conta corrente. Analisando o extrato analítico da conta nº 1.701.885.224-0 (ID 34425739), constata-se a ocorrência de múltiplos créditos anuais de rendimentos e valorização de cotas, seguidos de retiradas periódicas registradas sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e vinculadas ao CNPJ do ente empregador municipal conveniado (10.404.184/0001-09) (ID 34425739, p. 1-3). Além disso, observam-se as devidas conversões decorrentes dos planos monetários, em especial o Plano Real em julho de 1994, com a respectiva redução nominal da moeda sem configurar decréscimo patrimonial indevido (ID 34425737, p. 43). A parte autora construiu sua pretensão indenizatória com base na premissa de que o saldo de Cr$ 81.143,00, registrado em agosto de 1988 (ID 34425712, p. 18), deveria permanecer intocado e sofrer incidência contínua de correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e expurgos inflacionários (ID 34425713), gerando o montante hipotético de R$ 68.897,64 (ID 34425712, p. 47). Essa metodologia ignora os recebimentos periódicos usufruídos em seus vencimentos ao longo de sua trajetória funcional. Sobre a distribuição do ônus probatório em demandas dessa natureza, o STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou tese de observância no julgamento do Tema 1300: TEMA REPETITIVO 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (STJ, REsp 2162222/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura) Em consonância com a tese firmada no precedente qualificado, incumbia exclusivamente à autora o ônus de demonstrar o não recebimento dos valores debitados sob a modalidade "PASEP-FOPAG" e créditos em conta, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A tese repetitiva afasta expressamente a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a redistribuição dinâmica estatuída no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto a tais rubricas. Devidamente intimada para apresentar seus contracheques e fichas financeiras a fim de demonstrar a alegada ausência de crédito dos valores em seus vencimentos (ID 34425758 e ID 34425962), a apelante manteve-se inerte e não produziu a prova que lhe competia, limitando-se a tecer alegações genéricas de insuficiência do saldo sacado ao se aposentar (ID 34425965). Quanto aos saques efetuados em caixa das agências do Banco do Brasil, o extrato da conta demonstra que a autora realizou o resgate final de seu saldo remanescente em 28/03/2012 sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA" no valor de R$ 916,34 (ID 34425739, p. 3), fato incontroverso admitido na exordial. Inexistindo comprovação de apropriação indevida, desvio de valores ou descumprimento das resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por parte do Banco do Brasil, não resta configurado nenhum ato ilícito praticado pela instituição financeira, impondo-se a confirmação integral da sentença de improcedência dos pleitos de indenização por danos materiais e morais. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, "b", do CPC, e na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por Maria do Carmo da Silva. Em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de agravo interno contra esta decisão deverá observar as teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.201, sob pena de imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao juízo de origem. Intime-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator