FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0006740-10.2018.8.17.2001
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:04/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 06:00
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Texto íntegra

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006740-10.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252729679 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença, hoje definitivo, promovido pelo espólio de GERALDO NERI DA SILVA, representado por seu inventariante e herdeiro BRENO DE ANDRADE PINHEIRO NERI, em face de BANCO CITICARD S.A. (sucessor de Credicard S/A – Administradora de Cartões de Crédito), tendo por objeto a execução de multa cominatória decorrente do descumprimento da tutela antecipada concedida na sentença proferida nos autos originários (proc. nº 0030671-19.2004.8.17.0001), que determinou a exclusão do nome do exequente dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). O inadimplemento perdurou por 207 (duzentos e sete) dias – de 23/05/2003 a 17/12/2003 –, consolidando crédito líquido, certo e exigível de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais). A execução, iniciada ainda sob a vigência do CPC/1973, seguiu o rito então aplicável (citação para pagamento ou nomeação de bens à penhora), tendo os respectivos embargos à execução (proc. nº 0042863-81.2004.8.17.0001) sido julgados e definitivamente arquivados em 2016, oportunidade em que foram fixados, para a execução e para os embargos, honorários advocatícios específicos de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atualizado da dívida (conforme relatado na sentença de habilitação de ID 204434316). Após o falecimento do exequente original, foi deferida a habilitação do espólio e a substituição processual pelo inventariante Breno de Andrade Pinheiro Neri (sentença de ID 204434316, 19/05/2025), com o regular prosseguimento do feito. Em 04/11/2025 (ID 221916271), o exequente apresentou planilha atualizada do débito pelo índice ENCOGE/TJPE, apurando o montante de R$ 685.984,41 (seiscentos e oitenta e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), e requereu a expedição de ordem de indisponibilidade via SISBAJUD até esse limite. Por decisão de 04/03/2026 (ID 232373268), foi deferida a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD (modalidade "repetição programada"), com determinação de (i) transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a esta Vara e (ii) intimação da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou eventual excesso de constrição, sob pena de rejeição liminar de futura pretensão de desbloqueio (art. 854, §§2º e 3º, do CPC). Recolhidas as custas pela parte exequente (ID 233700462/233700464), a ordem foi processada, tendo resultado no bloqueio integral do valor de R$ 685.984,41, junto ao Itaú Unibanco S.A., conforme certidão de 15/05/2026 (ID 240159729) e detalhamento da ordem judicial (ID 237566541), permanecendo o numerário reservado pela instituição financeira, sem transferência para a conta judicial. Intimada a executada do bloqueio (ID 240414610, 18/05/2026), certificou-se, em 01/06/2026 (ID 242217801), o decurso do prazo do art. 854, §3º, do CPC, sem qualquer manifestação. Em 02/06/2026 (ID 242316945), o exequente peticionou apresentando planilha complementar do crédito, na qual, além da atualização do principal pelo índice ENCOGE (R$ 698.447,93, com projeção parcial para 2026), computou multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, com fundamento no art. 523, §1º, do CPC, perfazendo o total de R$ 838.137,51 (oitocentos e trinta e oito mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos). Ao final, requereu: a) a homologação da planilha complementar, com reconhecimento da incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC; b) a expedição de nova ordem SISBAJUD para bloqueio do valor complementar de R$ 152.153,10; c) subsidiariamente, a ampliação do bloqueio já efetivado até o montante total atualizado; e d) a expedição de alvará judicial de transferência, em seu favor, do valor de R$ 685.984,41 já bloqueado, independentemente do processamento dos demais pedidos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, uma vez tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, sob pena de rejeição liminar de qualquer pretensão de desbloqueio. No caso concreto, a executada foi regularmente intimada (ID 240414610) e deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 242217801, operando-se a preclusão da faculdade de impugnar a constrição. O valor de R$ 685.984,41 torna-se, assim, definitivamente indisponível e incontroverso para fins de satisfação do crédito, na exata medida em que já reconhecido por esta Vara como parâmetro da constrição (decisão de ID 232373268). A pendência de discussão sobre eventuais verbas acessórias (multa e honorários do cumprimento) não obsta o levantamento imediato da parcela incontroversa, por força do princípio da efetividade da execução (art. 4º, parágrafo único, e art. 797 do CPC) e da autorização expressa do art. 906 do CPC, aplicável por analogia ao levantamento de valores tornados indisponíveis via SISBAJUD. Quanto à forma de levantamento, tendo em vista que o numerário permanece reservado junto à instituição financeira depositária (Itaú Unibanco S.A.), e que sua liquidez e disponibilidade já estão asseguradas por força da ordem judicial cumprida, mostra-se desnecessária, e mesmo contraproducente sob a ótica da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), a prévia internalização em conta judicial vinculada a esta Vara, como cogitado no item 1.4 da decisão de ID 232373268, antes de se autorizar a transferência final ao credor. Impõe-se, pois, a expedição direta de alvará/ofício de transferência à conta bancária indicada pelo exequente. O art. 523, caput, do CPC estabelece que, em se tratando de cumprimento de sentença por quantia certa, o executado deve ser previamente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Somente com o decurso desse prazo específico, sem adimplemento, é que incide a consequência prevista no §1º do mesmo dispositivo: acréscimo automático de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado. Compulsando os autos, não se verifica notícia de que a executada tenha sido intimada, sob a sistemática do art. 523, caput, do CPC/2015, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias. A retomada da execução, a partir da apresentação da planilha de ID 221916271, deu-se diretamente pela via da constrição eletrônica de ativos financeiros (SISBAJUD), com base na decisão de ID 232373268, cuja intimação à executada (ID 240414610) teve por objeto exclusivamente a possibilidade de comprovação de impenhorabilidade ou de excesso de constrição, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC — providência distinta e com finalidade própria, que não se confunde com a intimação para pagamento voluntário de que trata o art. 523, caput. Nesse contexto, a incidência automática da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC pressupõe o descumprimento de uma intimação específica que, nos presentes autos, ainda não se concretizou, de modo que o requerimento de sua homologação, tal como formulado, carece, por ora, do pressuposto processual necessário. Acresce que, no julgamento dos embargos à execução (proc. nº 0042863-81.2004.8.17.0001), já foram fixados honorários advocatícios específicos, no percentual de 2,5% sobre o valor atualizado da dívida, para a execução e para os próprios embargos (conforme relatado na sentença de ID 204434316). A cumulação desses honorários com os honorários de 10% pretendidos com base no art. 523, §1º, sobre a mesma base de cálculo, sem que se identifique nos autos elemento que os distinga como incidentes sobre fases procedimentais autônomas e sucessivas, exigiria fundamentação específica que, até o momento, não foi apresentada pelo exequente. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento e homologação da multa de 10% e dos honorários de 10% de que trata o art. 523, §1º, do CPC, o que prejudica, por consequência, tanto o pedido de expedição de nova ordem de bloqueio complementar no valor de R$ 152.153,10 (pedido "b") quanto o pedido subsidiário de ampliação da constrição já efetivada (pedido "c"), ambos calcados exclusivamente na inclusão dessas verbas. Fica ressalvado ao exequente, caso pretenda a incidência das referidas verbas, requerer a intimação regular da executada para pagamento voluntário, na forma do art. 523, caput, do CPC, e comprovar, oportunamente, o decurso do prazo legal sem o respectivo adimplemento, hipótese em que a matéria poderá ser reapreciada. Diante do exposto, DECIDO: a) DEFIRO a expedição de alvará judicial (ou ofício, conforme a via disponível junto à instituição financeira depositária) para levantamento e transferência, em favor de BRENO DE ANDRADE PINHEIRO NERI, CPF nº ***.***.***-**, do valor de R$ 685.984,41 (seiscentos e oitenta e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), atualmente bloqueado/reservado pelo Itaú Unibanco S.A. em cumprimento à ordem SISBAJUD (ID 240159729), diretamente para a conta bancária indicada: Caixa Econômica Federal, Agência 0054, Operação 1288, Conta 800024834-2, dispensada a prévia transferência para conta judicial vinculada a esta Vara; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento e homologação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como, por prejudicialidade, os pedidos de expedição de nova ordem de bloqueio complementar (R$ 152.153,10) e de ampliação subsidiária da constrição já efetivada, nos termos da fundamentação supra, ressalvada a possibilidade de reapreciação mediante prévia intimação regular da executada para pagamento voluntário, na forma do art. 523, caput, do CPC; c) Expedido e efetivado o alvará/ofício de que trata o item "a", intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se subsiste crédito exequendo ou requerer o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 3 de setembro de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0006740-10.2018.8.17.2001