FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8000592-42.2021.8.05.0070
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:22/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:59
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
15 KBTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Processo nº 8000592-42.2021.8.05.0070 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: AMANDA TERRA DO BOMFIM REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria Lima dos Santos, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A. (antiga denominação de Banco Ficsa S.A.), igualmente qualificado (ID 145554467). Aduz a autora que é idosa e aposentada rural, auferindo benefício previdenciário de um salário mínimo como única fonte de subsistência (ID 145554470). Afirma que, ao realizar o saque de seus proventos, constatou a ocorrência de descontos indevidos promovidos pela instituição financeira ré, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010017185328, no valor total de R$ 3.807,39, parcelado em 84 vezes de R$ 90,00 (ID 145554485). Sustenta que jamais contratou ou autorizou a realização do referido empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (ID 145554467). Registrou Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial (ID 145554486) e reclamação junto ao PROCON de Barreiras (ID 145554490), oportunidade em que tomou conhecimento do instrumento contratual apresentado pelo réu. Aponta divergência na assinatura aposta no contrato e inconsistências nos dados cadastrais fornecidos (ID 145554467). Requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos mediante a autorização para depósito judicial do valor creditado em sua conta corrente. No mérito, formulou pedidos de declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, repetição do indébito em dobro, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do deferimento da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova (ID 145554467). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferiu a tutela de urgência pleiteada para ordenar a suspensão dos descontos sob pena de multa diária, condicionada ao depósito judicial do numerário creditado (ID 146645971). A autora comprovou a realização do depósito judicial no valor de R$ 3.696,04 (ID 159686483 e ID 159686485). Oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social, a autarquia previdenciária informou o efetivo cumprimento da ordem de suspensão das consignações em folha (ID 180574582), o que também foi comunicado pela casa bancária (ID 160055869). O réu noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 162325333), ao qual foi negado conhecimento no Tribunal de Justiça em razão da deserção (ID 201122113). Regularmente citado, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (ID 162250026). Arguiu preliminares de retificação do polo passivo, nulidade da citação, impugnação à gratuidade da justiça e descabimento da tutela de urgência. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, alegando que a operação foi licitamente pactuada e que o numerário de R$ 3.690,04 foi transferido via TED para a conta bancária da autora (ID 162250029). Sustentou a ausência de ato ilícito, do dever de indenizar e a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro (ID 162250026). A autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pleitos exordiais (ID 202908152). Intimadas as partes para a especificação de provas (ID 380553041), o réu requereu o depoimento pessoal da parte autora e a juntada de novos documentos (ID 401666047). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento no formato híbrido (ID 453739109), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na mesma assentada, as partes declararam não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Defiro a retificação cadastral do polo passivo para constar expressamente a denominação atual Banco C6 Consignado S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 61.348.538/0001-86, conforme documentação societária juntada aos autos (ID 160055871). Rejeito a preliminar de nulidade da citação arguida pelo réu (ID 162250026). O comparecimento espontâneo do requerido aos autos, com a apresentação de contestação tempestiva e exercício amplo do contraditório e da ampla defesa, supre de modo pleno qualquer eventual irregularidade no ato citatório, nos termos do Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu (ID 162250026). A requerente comprovou sua condição de idosa e aposentada rural, auferindo benefício mensal no valor de um salário mínimo (ID 145554485), patamar que ostenta presunção de hipossuficiência econômica. A casa bancária não produziu qualquer prova concreta em sentido contrário capaz de ilidir essa presunção de miserabilidade jurídica. Rejeito a impugnação ao deferimento da tutela de urgência (ID 162250026). A medida cautelar foi acertadamente concedida diante do receio de dano irreparável a verba alimentar, devendo a questão ser definitivamente resolvida com o mérito da demanda. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Na distribuição do ônus probatório, cumpria à instituição financeira ré comprovar a autenticidade e a regularidade do negócio jurídico impugnado pela consumidora, demonstrando a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado e a licitude dos descontos promovidos, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, em observância ao Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao examinar o acervo probatório coligido, verifica-se que o réu acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 010017185328 (ID 162250027) e laudo de conferência interna (ID 162250028). Ocorre que o simples confronto visual entre a assinatura constante do referido contrato e aquela aposta nos documentos pessoais e no instrumento procuratório da autora (ID 145554470 e ID 145554475) revela discrepância grafotécnica flagrante e grosseira. A assinatura no contrato de empréstimo consignado foi nitidamente desenhada por terceiro falsário, desprovida de qualquer semelhança com a grafia da consumidora. Adicionalmente, constatam-se graves inconsistências no instrumento negocial apresentado pela casa bancária, tais como endereço incorreto e inexistente, estado civil registrado como solteira quando a autora é viúva, além de número de telefone pertencente ao correspondente bancário (ID 145554467). A instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da pactuação, restando evidenciada a ausência de manifestação de vontade da consumidora. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários por defeitos na prestação do serviço é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante dispõe o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inclusão de contrato fraudulento de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário constitui falha grave na prestação do serviço. A atuação de terceiros falsários em operações bancárias representa fortuito interno, inerente ao risco da atividade lucrativa exercida pela instituição financeira, a qual responde objetivamente pelos danos causados pela falta de segurança em seus procedimentos. Dessa forma, a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010017185328 é medida que se impõe, impondo-se a confirmação definitiva da tutela de urgência que determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora (ID 146645971). Diante da declaração de inexistência do contrato e tendo a autora procedido ao depósito judicial do montante de R$ 3.696,04 creditado indevidamente em sua conta corrente (ID 159686485), autoriza-se a liberação e transferência do referido valor depositado em favor do Banco C6 Consignado S.A., restaurando-se o estado anterior das partes e impedindo o enriquecimento sem causa. No tocante aos danos materiais sofridos pela autora decorrentes das parcelas indevidamente descontadas em seus proventos, incide a regra da repetição do indébito, conforme elencado no art. 42 do CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação ao regime de restituição das quantias indevidamente descontadas, adota-se a modulação temporal da repetição do indébito. Os descontos efetuados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, ao passo que os descontos realizados a partir de 31/03/2021 devem ser restituídos em dobro, com esteio no parágrafo único do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora. No que se refere aos danos morais, a privação indevida de parcela de benefício previdenciário de aposentada rural, verba de natureza estritamente alimentar indispensável à manutenção do mínimo existencial, ultrapassa o mero dissabor e atinge frontalmente os direitos da personalidade e a dignidade da consumidora. Na fixação do valor da indenização por dano moral, sopesando a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade da autora, a capacidade econômica do banco réu, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, reputo razoável e proporcional o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários legais sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento fixado nesta sentença, utilizando-se o índice IPCA. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, fixados na taxa de legal do Art. 406 do Código Civi. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Com relação aos danos materiais decorrentes da repetição do indébito, a correção monetária incidirá a partir de cada efetivo desconto indevido, aplicando-se o IPCA. Os juros moratórios incidirão desde o evento danoso (data de cada desconto), calculados à taxa legal prevista no Art. 406 do Código Civil. Sucumbente na totalidade dos pedidos, o réu arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e o zelo do profissional, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA e do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 010017185328, atrelado ao benefício previdenciário de titularidade da autora; b) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida (ID 146645971), determinando o cancelamento definitivo dos descontos promovidos sob a rubrica do contrato de empréstimo consignado nº 010017185328 no benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR o réu Banco C6 Consignado S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora referentes ao contrato nº 010017185328, de forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, com correção monetária calculada pelo IPCA desde a data de cada desconto, acrescida de juros de mora a contar da data do evento danoso (data de cada desconto), na taxa legal do Art. 406 do Código Civil; d) CONDENAR o réu Banco C6 Consignado S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA incidente desde a data da prolação desta sentença, e juros moratórios a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), calculados à taxa legal do Art. 406 do Código Civil; e) AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para liberação e transferência do valor depositado judicialmente pela autora (ID 159686485) em favor do réu Banco C6 Consignado S.A., providência a ser cumprida após o trânsito em julgado; f) condenar o réu Banco C6 Consignado S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito