FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0104433-47.2025.8.17.2001
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Seção B da 32ª Vara Cível da Capital
nome classe:MONITóRIA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:27/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:59
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0104433-47.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE RÉU: UYARA DOMICIANO DUARTE SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação monitória ajuizada por SICREDI RECIFE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em desfavor de UYARA DOMICIANO DUARTE SANTOS (CPF ***.***.***-**), fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, na qual se reclama o valor total de R$ 154.364,14, oriundo de saldo devedor de conta corrente e de faturas de cartão de crédito (petição inicial ID 224964413). Recebida a inicial, foi determinado o recolhimento das custas e das despesas processuais de citação (decisão ID 225005327), providência cumprida pela parte autora (comprovantes ID 225987365 e seguintes). Sobreveio a decisão que reconheceu a evidência do direito e determinou a citação da ré (ID 232052654). Expedido o primeiro mandado, o Oficial de Justiça certificou negativamente a diligência no endereço da Rua Raul Azedo, nº 95, apto. 402, Boa Viagem, tendo o porteiro informado que a demandada há mais de 6 (seis) meses havia se mudado, sem deixar novo endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido (certidão ID 233903053). Instada a se manifestar, a parte autora indicou sucessivos novos endereços para tentativa de citação (manifestações ID 236036857 e ID 240613141), todos igualmente restados infrutíferos, conforme as diligências de ID 238553435, ID 242047296 e ID 245850639, recolhendo, a cada oportunidade, as respectivas despesas de diligência. Novamente intimada (ID 247644010), a parte autora peticionou requerendo a citação por WhatsApp nos números de telefone (81) 99783-8348 e (81) 99429-8292, atribuídos à requerida, com fundamento no art. 247 do CPC e na Instrução Normativa Conjunta nº 9, de 14 de abril de 2020 (petição ID 250770741). É o breve relato. Passo a deliberar. As tentativas de citação pessoal da ré por Oficial de Justiça foram exauridas nos diversos endereços diligenciados, todas com resultado negativo, restando demonstrado que a demandada não mais reside nos locais indicados. Diante desse cenário, mostra-se pertinente o requerimento de citação por meio eletrônico, medida que prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, evitando-se a persistência de tempos mortos no trâmite do feito. Nos termos do art. 246 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, a citação por meio eletrônico é medida legítima e apta a assegurar a angularização da relação processual, sobretudo quando esgotadas as vias ordinárias de localização da parte. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora (ID 250770741) e determino a realização da citação da ré UYARA DOMICIANO DUARTE SANTOS por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), nos números de telefone (81) 99783-8348 e (81) 99429-8292, observando-se rigorosamente as cautelas previstas na Instrução Normativa Conjunta nº 9/2020, notadamente: a) o envio da cópia da petição inicial e da decisão de ID 232052654; b) a certificação, pela Secretaria, da confirmação de recebimento e da identificação da destinatária como sendo a própria ré; c) a advertência quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da dívida e dos honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou para oferecimento de embargos, sob as consequências já delineadas na decisão de ID 232052654. Não confirmada a identidade da destinatária ou não obtido êxito na diligência eletrônica, resultado negativo do ato citatório manifeste-se a parte requerente em até cinco dias, viabilizando a triangulação da relação processual, sob pena de extinção. Advirta-se que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Prazo: 15 dias Via digitalmente assinada da presente decisão pelo Magistrado, servirá como expediente para comunicação processual. Recife (PE), 26 de agosto de 2026. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito.