FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0039454-91.2016.8.17.2001
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Seção A da 35ª Vara Cível da Capital
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:27/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:59
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
9 KBTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039454-91.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247209762, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO SICREDI EXPANSÃO – COOPERATIVA DE CRÉDITO (sucessora por incorporação de PERNAMBUCRED - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO) promoveu a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JAIR DA COSTA SILVA, com fundamento em título executivo extrajudicial, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário (Id. 14184587). O executado foi regularmente citado por mandado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC (Id. 16989350), não tendo efetuado o pagamento voluntário, tampouco nomeado bens à penhora. Certificou-se, ainda, o decurso in albis do prazo legal sem a oposição de Embargos à Execução (Id. 18324039). Iniciados os atos de constrição patrimonial, procedeu-se à pesquisa via sistema BACENJUD, restando bloqueada a quantia irrisória de R$18,21 (Id. 18491241). Ato contínuo, via sistema RENAJUD, localizou-se veículos em nome do executado (Id. 18580529), culminando na expedição de mandado e efetiva lavratura do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito do veículo FIAT/UNO MILLE EP, placa KGD-7401, avaliado em R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo o executado nomeado fiel depositário (Id. 58268138). A exequente compareceu aos autos requerendo a remessa do bem penhorado à hasta pública para alienação (Id. 68827888). Posteriormente, a exequente informou a incorporação societária da cooperativa original, requerendo a sucessão processual para passar a constar no polo ativo a SICREDI EXPANSÃO, juntando os respectivos atos constitutivos e assembleares (Id. 133655036 e seguintes). É o relatório. Passo a sanear o feito e deliberar sobre os requerimentos pendentes. FUNDAMENTAÇÃO A exequente originária, PERNAMBUCRED, noticiou e comprovou documentalmente ter sido incorporada pela SICREDI EXPANSÃO – COOPERATIVA DE CRÉDITO, requerendo a sucessão processual no polo ativo da presente execução. A incorporação societária é causa de sucessão processual, operando-se a transferência universal de todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada para a incorporadora, nos exatos termos do Art. 1.116 do Código Civil. No âmbito processual executivo, a sucessão independe da concordância da parte executada, consubstanciando exceção à regra geral do Art. 109 do CPC. Há expressa autorização legal contida no Art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que faculta ao sucessor prosseguir na execução. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a incorporação de empresas configura sucessão processual, sendo desnecessária a anuência da parte adversa. Destarte, estando a operação societária devidamente comprovada pelas Atas de Assembleia Geral Extraordinária (Id. 133655038), o deferimento da sucessão processual é medida de rigor. No tocante aos atos expropriatórios, observa-se que a penhora originária recaiu sobre o veículo FIAT/UNO MILLE EP, ano 1996, placa KGD-7401 (Id. 58268139). Contudo, o executado, tempestivamente após a intimação postal, atravessou petição requerendo a substituição da penhora, ofertando o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ano/modelo 2009/2010, placa KHF-4624 (Id. 122764608). O pleito encontra amparo no Art. 847 do Código de Processo Civil, que autoriza a substituição desde que o executado comprove que a medida lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Em análise perfunctória, a substituição de um veículo fabricado em 1996 por outro fabricado em 2010 tende a ser altamente benéfica à própria execução, dada a presunção de maior valor de mercado e liquidez do bem mais novo, prestigiando, a um só tempo, o princípio da menor onerosidade ao devedor (Art. 805, CPC) e o princípio da efetividade da execução. Todavia, em obediência ao contraditório (Arts. 9º e 10 do CPC), é imprescindível a oitiva da parte exequente antes da homologação da substituição. Superada a questão da substituição, e caminhando o feito para a hasta pública, faz-se necessária a fixação do valor de avaliação do bem que restará constrito. Para concretizar os princípios da celeridade, da cooperação e da menor onerosidade, dispensa-se a expedição de novo mandado de avaliação por Oficial de Justiça, admitindo-se, como parâmetro oficial para o leilão, a cotação da Tabela FIPE atualizada do veículo. Contudo, à luz do Art. 6º do CPC, a obtenção de certidão de valor de mercado é ato material de livre acesso público pela internet. Logo, incumbe ao exequente o ônus de instruir os autos com a cotação atualizada do veículo que será levado a leilão. Por fim, o prosseguimento da execução exige a exata quantificação do débito atualizado, nos termos do Art. 798, I, "b", do CPC. Compulsando o histórico processual, constata-se que o protocolo de bloqueio via SISBAJUD restou irrisório (R$ 18,21 - Id. 18491241), atraindo a regra do Art. 836 do CPC, inexistindo, na prática, saldo útil a ser abatido do montante exequendo. Tratando-se de execução aparelhada por Cédula de Crédito Bancário, a atualização do débito principal deve observar estritamente os encargos remuneratórios e moratórios contratados. Advirto, desde já, que é vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, sob pena de excesso de execução, conforme a Súmula 472 do STJ. No tocante aos encargos de natureza estritamente processual, como custas adiantadas e honorários advocatícios, bem como para as hipóteses em que o contrato seja omisso quanto aos índices na fase judicial, a planilha a ser apresentada deverá observar a modulação legislativa e jurisprudencial aplicável. Para o período anterior a 28 de agosto de 2024, aplica-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ, em consonância com as tabelas práticas deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ENCOGE), incidindo juros moratórios calculados pela Taxa Selic deduzida do índice de correção monetária, evitando-se o anatocismo. Já para o período a partir de 28 de agosto de 2024, incide a regra cogente da Lei nº 14.905/2024, devendo a correção monetária ocorrer pelo IPCA e os juros moratórios flutuarem pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, que corresponde à Taxa Selic deduzida do IPCA. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: a) DEFERIR a sucessão processual requerida, devendo a Diretoria Cível proceder com a imediata retificação da autuação no PJe para constar no polo ativo a SICREDI EXPANSÃO – COOPERATIVA DE CRÉDITO (CNPJ 41.180.092/0001-16), anotando-se exclusivamente os nomes dos advogados ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR (OAB/PE 1.142-A) e MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB/AL 7.258), vinculando-os ao endereço eletrônico cadastrado, sob pena de nulidade dos atos futuros (Art. 272, § 2º, do CPC); b) INTIMAR a parte exequente para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre o pedido de substituição de penhora formulado pelo executado no Id. 122764608 (oferecimento do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ano 2010, placa KHF-4624, em substituição ao veículo FIAT/UNO MILLE EP, ano 1996); c) DETERMINAR que a exequente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito, em estrita observância aos parâmetros contratuais e legais delineados na fundamentação desta decisão (Súmula 472/STJ, Tema 1.368/STJ e Lei nº 14.905/2024); d) DETERMINAR que a exequente, concordando com a substituição do bem, proceda à juntada da consulta atualizada do valor médio de mercado do veículo substituto (FIAT/UNO 2010) perante a Tabela FIPE, a fim de subsidiar a fixação do preço mínimo para a expropriação, ficando desde já dispensada a expedição de mandado de avaliação por Oficial de Justiça; e) DETERMINAR que a exequente indique, na mesma oportunidade, Leiloeiro Público Oficial de sua preferência, devidamente credenciado perante este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, para a condução do leilão judicial eletrônico. Cumpridas as determinações supra, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para a homologação da substituição da penhora, fixação do valor de avaliação, nomeação do leiloeiro indicado e designação das datas para as praças correspondentes. Intime-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RAQUEL BAROFALDI BUENO Juíza de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0039454-91.2016.8.17.2001