FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8001600-69.2025.8.05.0052
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:21/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:58
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
11 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001600-69.2025.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA e outros Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA42398) REU: VICTOR VARGAS DOS REIS - ME e outros Advogado(s): CRISTIANO PADIAL FOGACA PEREIRA (OAB:SP206640), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA e BELIVAN MENDES SOUZA em face de VIKINGS DIGITAL LTDA. e EBAZAR.COM.BR LTDA., decorrente da aquisição de dois aparelhos celulares Samsung Galaxy A15, por intermédio da plataforma Mercado Livre. Narram os autores que, após a entrega da encomenda, verificaram que uma das caixas não continha o aparelho adquirido, postulando a restituição do valor correspondente, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Com a inicial foram apresentados, entre outros, fotografias da embalagem e da caixa do aparelho, ID 499530843; comprovante da compra, ID 499530845; registros de contato com o Mercado Livre e com a vendedora, IDs 499530846, 499530847 e 499530848; e nota fiscal, ID 499530849. Por meio do despacho de ID 500210589, foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação das requeridas, com posterior intimação dos autores para apresentação de réplica. A requerida VIKINGS DIGITAL LTDA. apresentou contestação no ID 507411194, acompanhada da procuração de ID 507411195 e documentos de ID 507411196, impugnando, dentre outras questões, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, além de sustentar que a logística da operação foi realizada por meio do Mercado Envios Full. A requerida EBAZAR.COM.BR LTDA. apresentou contestação no ID 509677142, arguindo ilegitimidade passiva e requerendo o julgamento antecipado da lide, além da improcedência dos pedidos. A tempestividade das defesas foi certificada no ID 512213921. Os autores apresentaram manifestações às contestações nos IDs 515130773 e 515130784, impugnando as matérias defensivas e requerendo, especialmente quanto à segunda requerida, o prosseguimento da instrução diante da necessidade de esclarecimento da cadeia logística e da efetiva entrega do produto. A tempestividade das manifestações autorais foi certificada no ID 515525587. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico divergência entre a denominação da primeira requerida indicada na petição inicial e aquela constante do cadastro processual. A demanda foi expressamente ajuizada contra VIKINGS DIGITAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 24.804.709/0001-08. A procuração de ID 507411195 foi igualmente outorgada pela referida pessoa jurídica, que apresentou contestação e documentos societários. No cadastro do PJe, entretanto, consta VICTOR VARGAS DOS REIS - ME. A divergência deverá ser conferida pela serventia e, constatado mero equívoco cadastral, corrigida para que o registro processual corresponda à pessoa jurídica efetivamente demandada e que compareceu espontaneamente aos autos. Quanto à gratuidade da justiça, não assiste razão à impugnante. O benefício foi deferido no ID 500210589 e não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar, neste momento, a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoas naturais. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, somente sendo cabível o indeferimento ou a revogação quando presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Assim, mantenho a gratuidade anteriormente concedida. Passo à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por EBAZAR.COM.BR LTDA. A legitimidade das partes deve ser aferida segundo as alegações deduzidas na demanda, sem confusão com a efetiva existência da responsabilidade material, questão reservada ao julgamento do mérito. No caso, os autores atribuem à requerida participação na operação de compra e entrega realizada por intermédio da plataforma Mercado Livre. Além disso, a nota fiscal de ID 499530849 identifica EBAZAR.COM.BR LTDA. como transportador e registra expressamente sua atuação como operador logístico. A própria corré VIKINGS DIGITAL LTDA., em sua contestação, afirma que a compra foi processada por meio da modalidade Mercado Envios Full, sustentando que armazenamento, separação, embalagem, expedição e entrega ficaram sob responsabilidade da plataforma. Há, portanto, elementos suficientes para demonstrar pertinência subjetiva entre a segunda requerida e os fatos narrados, sendo questão de mérito definir, após a instrução, a existência e a extensão de eventual responsabilidade. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido de julgamento antecipado, entendo que o feito ainda demanda complementação da instrução. A controvérsia não se limita a matéria exclusivamente jurídica. Discute-se, essencialmente, se os dois aparelhos adquiridos foram efetivamente inseridos na encomenda e entregues aos consumidores, bem como em que etapa da cadeia logística teria ocorrido eventual falha. Os autores apresentaram fotografias da caixa, registros de reclamação perante as requeridas e documentação da compra. Por outro lado, inexistem nos autos, de forma completa, os registros internos de recebimento das mercadorias no centro de distribuição, separação do pedido, pesagem, embalagem, expedição, rastreamento e confirmação da entrega. Tais informações possuem relevância direta para a solução da controvérsia e se encontram, em maior medida, sob domínio técnico e informacional das requeridas. A Lei nº 9.099/95, em seus arts. 5º, 32 e 33, assegura ao magistrado liberdade na condução da atividade probatória. De forma subsidiária e compatível, os arts. 370 e 373, § 1º, do CPC autorizam a determinação das provas necessárias e a distribuição dinâmica do ônus da prova quando uma das partes possui maior facilidade de acesso aos elementos probatórios. Também incide o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a assimetria informacional é evidente quanto aos registros internos de logística, os quais não se encontram à disposição dos consumidores. A inversão do ônus da prova, contudo, não deve ser genérica. Deve ser delimitada aos fatos cuja demonstração esteja predominantemente sob a esfera de conhecimento e disponibilidade das fornecedoras, preservando-se às partes a oportunidade de cumprir os encargos que lhes forem atribuídos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, devendo ser definida em momento anterior ao julgamento, justamente para assegurar à parte onerada oportunidade efetiva de produzir a prova pertinente (STJ, REsp 1.286.273/SP, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021). Mostra-se necessária, portanto, a complementação documental antes de se decidir pela realização de audiência de instrução e julgamento ou pelo julgamento da causa no estado em que se encontrar. DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, DETERMINO à serventia que confira o cadastro do polo passivo quanto à primeira requerida, tendo em vista que a petição inicial foi proposta contra VIKINGS DIGITAL LTDA., CNPJ nº 24.804.709/0001-08, ao passo que o sistema registra VICTOR VARGAS DOS REIS - ME. Constatando tratar-se de mero equívoco cadastral, proceda-se à retificação para que conste a pessoa jurídica efetivamente demandada, preservando-se a representação processual já constituída. Havendo dúvida ou impedimento para a retificação, certifique-se e voltem os autos conclusos quanto ao ponto. 2. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela requerida VIKINGS DIGITAL LTDA. e MANTENHO o benefício deferido no ID 500210589. 3. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por EBAZAR.COM.BR LTDA., ficando a análise da existência e da extensão de eventual responsabilidade reservada ao julgamento do mérito. 4. POSTERGO o julgamento antecipado da lide, porquanto subsistem questões fáticas relevantes que reclamam complementação da instrução. 5. DEFIRO, para fins de instrução, a inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova, limitada aos fatos relacionados às etapas internas da cadeia de fornecimento e logística que estejam sob domínio das requeridas, incumbindo à EBAZAR.COM.BR LTDA. demonstrar a regular execução das etapas logísticas sob seu controle e à VIKINGS DIGITAL LTDA. demonstrar os fatos relativos à disponibilização das unidades adquiridas ao operador logístico. 6. DETERMINO à requerida EBAZAR.COM.BR LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, que apresente os registros disponíveis referentes ao pedido discutido nos autos, especialmente os dados de recebimento dos produtos no centro de distribuição, separação das duas unidades, identificação dos aparelhos por IMEI ou número de série, caso registrada, pesagem da encomenda, embalagem, expedição, rastreamento e comprovação da entrega, bem como os registros internos da reclamação formulada pelos consumidores e os elementos que fundamentaram o encerramento do procedimento de reembolso/Compra Garantida. Caso algum desses registros não exista ou não esteja sob sua guarda, deverá informar expressamente tal circunstância e justificá-la. 7. DETERMINO à requerida VIKINGS DIGITAL LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, que apresente os registros disponíveis capazes de demonstrar a disponibilização das duas unidades adquiridas ao operador logístico, inclusive romaneios, registros de transferência ou entrada no sistema de armazenagem e identificação dos aparelhos por IMEI ou número de série, se existentes. Inexistindo algum dos documentos ou dados, deverá informar expressamente tal circunstância. 8. ADVIRTAM-SE as requeridas de que a ausência injustificada de exibição de documento que comprovadamente esteja sob sua posse ou disponibilidade poderá produzir as consequências probatórias previstas no art. 400 do CPC. 9. Após o cumprimento das determinações, INTIMEM-SE todas as partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação sobre os documentos apresentados e para que indiquem, de forma objetiva, se persiste necessidade de prova oral, especificando os fatos controvertidos que pretendem demonstrar. 10. Decorrido o prazo, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para apreciação da necessidade de audiência de instrução e julgamento ou, estando suficientemente instruído o feito, para julgamento. 11. Observe a serventia eventual pedido expresso de intimação exclusiva formulado nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 12. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito