FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0112011-23.2001.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:15/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:56
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR       Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0112011-23.2001.8.05.0001   Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR   INTERESSADO: VERA LUCIA SANTOS   Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO (OAB:BA15713)   INTERESSADO: Petros Fundacao Petrobras de Seguridade Social   Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), *********** registrado(a) civilmente como ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770)         DESPACHO       Defiro o pedido de habilitação deduzido no evento de ID 567758777, devendo a Secretaria proceder à imediata atualização cadastral no sistema PJe para inclusão da sociedade Castro Oliveira Advogados e do patrono Maurício Brito Passos Silva (OAB/BA nº 20.770), com as devidas anotações para efeito das futuras intimações. Conforme registrado nos autos, o crédito pertencente à autora foi integralmente satisfeito pelo alvará expedido em 2013, tendo a credora manifestado inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda em razão da quitação da obrigação. Por sua vez, a decisão de ID 380238152 já determinou a restituição dos valores remanescentes em favor da demandada, restando certificado no ID 472008837 o montante de R$ 10.925,53 depositado na conta judicial nº 3450621396, vinculada ao Banco de Brasília (BRB). Intimada para viabilizar a expedição do ato, a executada informou os respectivos dados bancários no ID 473200052, sem qualquer oposição da parte adversa. Assim, certifique a Secretaria a existência ou regular quitação das custas processuais finais remanescentes perante os sistemas deste Tribunal. Havendo débito pendente sob encargo da executada, autorizo a dedução do montante devido diretamente do saldo judicial para recolhimento ao Fundo da Justiça ou, caso inviável pelo sistema bancário, intime-se a executada para comprovar o pagamento em cinco dias. Estando regulares as custas, expeça-se imediatamente alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária via sistema próprio da totalidade do saldo remanescente depositado na conta judicial nº 3450621396 (BRB), acrescido dos rendimentos legais até a data da liberação, em favor da executada, Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, CNPJ nº 34.053.942/0001-50, a ser creditado no Banco do Brasil (001), agência 3309-X, conta corrente nº 0303100-4. Comprovada a efetivação da transferência e nada mais sendo requerido, certifique-se a inexistência de pendências e proceda-se à baixa definitiva com o consequente arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de praxe.  SALVADOR/BA, 11 de setembro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito