FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8004228-58.2020.8.05.0229
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:56
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
20 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004228-58.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO registrado(a) civilmente como ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), KAREN MORAIS PERCONTINE (OAB:BA53132), LUZIA CRISTINA ZARPELLON DE QUEIROZ (OAB:BA63576) REU: MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA e outros Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE registrado(a) civilmente como DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE (OAB:BA9956), FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE (OAB:BA33311), CRISTIANE SANTOS MACEDO (OAB:BA74397) SENTENÇA I. RELATÓRIO Gilvandro Ribeiro dos Santos ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra Motosol Motocicletas Ltda. e Honda Automóveis do Brasil Ltda. O autor afirmou ser proprietário da motocicleta Honda NXR 150 BROS ES, modelo 2009, placa policial JSN-6929, e relatou que, diante de ruídos no motor, procurou a concessionária Motosol em 30 de outubro de 2019, oportunidade em que autorizou reparos com substituição de peças no total de R$ 1.655,76. Sustentou que, após a retirada do veículo em 11 de dezembro de 2019, a moto persistiu com vazamento e fumaça, retornando à oficina em 24 de dezembro de 2019, momento em que a ré apresentou novo orçamento de R$ 226,54, recusado pelo consumidor, que exigiu reparo em garantia. Aduziu que o bem lhe foi entregue em 4 de março de 2020, porém o motor fundiu dias após o retorno, tornando-se inutilizável. Diante disso, requereu a restituição de R$ 1.882,30 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus probatório. A ré Moto Honda da Amazônia Ltda. contestou a ação, arguindo a necessidade de retificação do polo passivo e, no mérito, alegando ausência de vício de fabricação, decurso de prazo de garantia contratual concedida em 2009 e rompimento de nexo causal. A corré Motosol Motocicletas Ltda. apresentou contestação sustentando regularidade na prestação dos serviços e desgaste natural das peças. O feito foi saneado e determinada perícia de engenharia mecânica. No curso da instrução, os procuradores da corré Motosol renunciaram ao mandato, e a demandada, embora intimada pessoalmente para constituir novo advogado, manteve-se inerte. Juntado o laudo pericial oficial, o autor requereu o acolhimento da perícia com aditamento para recebimento do valor integral da moto, enquanto a ré fabricante ofereceu manifestação com laudo crítico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. QUESTÕES PROCESSUAIS A fabricante da motocicleta compareceu aos autos e informou que a sua denominação correta é Moto Honda da Amazônia Ltda., inscrita no CNPJ sob o número 04.337.168/0004-90, e não Honda Automóveis do Brasil Ltda., como constou da petição inicial. Trata-se de erro sanável quanto à pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial, inexistindo prejuízo para a defesa, pelo que deve a Secretaria realizar a retificação cadastral no sistema. Lado outro, os advogados constituídos pela ré Motosol apresentaram renúncia expressa aos poderes outorgados. Em cumprimento ao artigo 76, parágrafo 1º, inciso II, do CPC, a pessoa jurídica foi intimada pessoalmente por mandado para constituir novo procurador, mas deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação. Opera-se, assim, a sua revelia, incidindo a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de intimação para os atos subsequentes. De todo modo, a revelia não induz o acolhimento automático dos pedidos, pois a demandada apresentou contestação tempestiva prévia, a litisconsorte passiva contestou os fatos comuns (art. 345, I, do CPC) e a instrução técnica pericial elucidou a matéria de fato controvertida. Na manifestação sobre a perícia, o autor pretendeu aditar a demanda para pleitear indenização pela perda total correspondente ao valor de mercado do veículo. Todavia, a teor do artigo 329, II, do Código de Ritos, após o saneamento do processo é vedado ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir, ainda que com a anuência dos réus. Ademais, o julgador deve observar o princípio da adstrição previsto no art. 492 do CPC, mantendo o exame restrito aos pedidos formulados na petição de estreia. Logo, o pedido superveniente de condenação pelo valor de mercado do bem não pode ser conhecido. III. MÉRITO A controvérsia cinge-se a apurar a causa do travamento do motor da motocicleta Honda NXR 150 BROS ES e definir a responsabilidade civil de cada ré. A perícia judicial realizada por engenheiro mecânico esclareceu a sequência dos eventos e a origem do dano. No exame físico do veículo, o perito constatou ausência completa de óleo no cárter com a vareta de medição seca, grande concentração de lubrificante queimado no interior do escapamento e o hodômetro marcando 40.578,2 quilômetros. Constatou-se que em 30 de outubro de 2019 o veículo foi entregue à concessionária Motosol para reparo do motor, com a substituição do conjunto de cilindro, retentores de válvula, virabrequim, embreagem, válvula de escape e jogo de juntas. Ao ser liberada a motocicleta em 11 de dezembro de 2019, o fumaçamento permaneceu inalterado, e, na passagem posterior em março de 2020, a própria oficina registrou ajuste dos anéis de segmento que estavam fora da posição adequada. O laudo elaborado pelo expert estabeleceu que a causa determinante do colapso mecânico do motor foi a falha na execução do serviço mecânico realizado pela oficina, consistente na montagem incorreta do conjunto de cilindro, pistão e anéis de segmento. Essa deficiência técnica comprometeu a vedação do motor, provocando a sucção e queima ininterrupta do óleo lubrificante, o que acarretou o esvaziamento do cárter, perda da capacidade de refrigeração e o consequente travamento por falta de lubrificação. A relação existente entre o autor e a oficina ostenta nítido caráter de consumo, incidindo as diretrizes da Lei Federal 8.078 de 1990. O art. 14, caput, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua atividade. A execução de conserto mecânico em motor constitui obrigação de resultado, na qual a oficina se compromete a devolver o maquinário em plenas condições de uso e regular estanqueidade. A imperícia na montagem das peças, atestada pelo laudo do perito judicial, causou diretamente a queima indevida do óleo e o travamento mecânico, qualificando o serviço como defeituoso e impróprio, na forma do artigo 20, parágrafo 2º, do CDC. Nesse sentido, o TJBA já assentou a responsabilidade objetiva da oficina mecânica por falhas técnicas no sistema de lubrificação de motores: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500215-32.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CARLA PATRICIA CARNEIRO CORDEIRO Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE APELADO: BAUER COMERCIO VAREJISTA, DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s):COSME ARAUJO SANTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TROCA DE ÓLEO E FILTRO DE VEÍCULO. VAZAMENTO DE LUBRIFICANTE LOGO APÓS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS NO MOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviço de troca de óleo e filtro de motor. O juízo de primeiro grau considerou indispensável a realização de prova técnica pericial para atestar o nexo de causalidade entre a conduta do posto de combustível e os danos mecânicos sofridos pelo veículo, desconsiderando a prova oral e indiciária colhida na instrução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se a ausência de perícia técnica direta impede o reconhecimento do nexo de causalidade entre o serviço de troca de óleo e o dano mecânico subsequente; b) se o conjunto probatório documental, oral e indiciário é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço; e c) se restaram configurados os danos materiais e morais alegados pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A exigência de prova técnica pericial direta para demonstrar a causa imediata do vazamento de óleo após a prestação de serviços mecânicos é desproporcional e constitui exigência de prova excessivamente difícil, uma vez que o veículo necessitou de reparo imediato e o decurso do tempo inviabilizou a reconstituição do estado mecânico originário do veículo. 5. O nexo de causalidade pode ser demonstrado por meio de prova testemunhal e de indícios fortes, coerentes e convergentes, conforme a regra de experiência comum autorizada pelo artigo 375 do Código de Processo Civil. 6. A prova testemunhal ocular confirmou que o veículo derramava óleo ativamente na rodovia logo após a execução do serviço, resultando na pane mecânica que imobilizou o automóvel. 7. O próprio preposto da fornecedora, mecânico responsável pela troca de óleo, confessou em juízo que necessitou repor dois litros de óleo no motor do veículo apenas quarenta e oito horas após a realização da troca completa do lubrificante. 8. À luz das leis da física e da mecânica, o desaparecimento de dois litros de óleo em veículo recém-revisado em curtíssimo espaço de tempo é incompatível com o consumo natural do motor, evidenciando falha na vedação do sistema manipulado pelo preposto do estabelecimento. 9. Demonstrado o nexo de causalidade, e não tendo a fornecedora provado nenhuma causa excludente de responsabilidade, surge o dever de indenizar integralmente os danos sofridos. 10. Os danos materiais consistem no ressarcimento do valor comprovadamente despendido para a aquisição de peças de conserto do motor e para a locação de veículo substituto necessário ao exercício profissional da consumidora. 11. O dano moral está configurado em razão da situação de risco e da angústia decorrentes da pane mecânica ocorrida no período noturno, em rodovia movimentada e sob chuva, o que desborda do mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar a recorrida ao pagamento de dez mil e dez reais e trinta e quatro centavos a título de danos materiais, e de oito mil reais a título de danos morais, invertendo-se os ônus de sucumbência. REFERÊNCIAS: Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, caput e parágrafo terceiro; Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafos segundo e décimo primeiro, artigo 375, artigo 405 e artigo 487, inciso I; Código Civil, artigo 186, artigo 405, artigo 927 e artigo 944. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500215-32.2013.8.05.0103, em que figuram como Apelante CARLA PATRICIA CARNEIRO CORDEIRO e como Apelada BAUER COMERCIO VAREJISTA, DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500215-32.2013.8.05.0103,Relator(a): JOSE REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA,Publicado em: 05/08/2026 ) Situação diversa se verifica em relação à montadora. A motocicleta foi fabricada em 2009 e a sua garantia contratual de fábrica encerrou-se em 24 de julho de 2010. A contratação dos reparos mecânicos ocorreu no final de 2019, momento em que o veículo possuía mais de dez anos de circulação. O perito judicial enfatizou que inexiste defeito de fabricação na motocicleta e que os componentes originais fornecidos pela montadora e instalados pela concessionária eram genuínos e adequados, desprovidos de vício intrínseco. O dano decorreu exclusivamente da falha na mão de obra de montagem empregada pela oficina independente. Tratando-se de vício restrito à prestação defeituosa do serviço de mecânica, opera-se o rompimento do nexo causal perante a montadora por culpa exclusiva de terceiro prestador, conforme a excludente do art. 14, parágrafo 3º, II, do CDC. Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça da Bahia afasta a responsabilidade da fabricante quando o vício decorre exclusivamente de reparo mecânico executado por oficina: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002784-47.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: REGINALDO BATISTA LIMA Advogado(s): ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS APELADO: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA e outros (2) Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO FOB3 ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO. DEMORA EXCESSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença de improcedência em ação indenizatória. O autor, segurado, teve seu veículo retido por cinco meses em oficina credenciada pela seguradora para reparos pós-sinistro. Na entrega, registrou ressalvas manuscritas sobre defeitos aparentes, confirmados por laudo cautelar independente que atestou má execução da funilaria e pintura. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) definir se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar a legitimidade da fabricante; (iii) analisar a responsabilidade solidária da seguradora e da oficina; (iv) aferir a ocorrência de vícios de serviço e danos indenizáveis. III. Razões de decidir Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada pela aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC) e suficiência da prova documental. Legitimidade passiva da fabricante afastada, pois o vício refere-se exclusivamente ao serviço de reparo. Responsabilidade solidária entre seguradora e oficina credenciada (arts. 7º e 14 do CDC). Atraso de cinco meses viola o prazo do art. 18, § 1º, do CDC e o dever de eficiência. Invalidade da quitação plena diante de ressalva manuscrita contemporânea à entrega. Vício comprovado por laudo técnico. Danos materiais devidos conforme orçamento de mercado. Dano moral configurado pela privação prolongada do bem e pelo desvio produtivo de consumidor idoso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. A seguradora e a oficina credenciada respondem solidariamente pelos danos decorrentes de atraso excessivo e má execução de reparos em veículo segurado. 2. A ressalva manuscrita no termo de entrega do bem afasta a eficácia da quitação plena e autoriza a cobrança de indenização por vícios remanescentes." Referências: Arts. 14, 18 e 25 do CDC; Art. 1.013 do CPC; STJ, REsp 827.833/MG; TJBA, Apelação nº 0009511-10.2013.8.05.0080; Súmula 30 TJBA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002784-47.2023.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis, em que figuram como apelante REGINALDO BATISTA LIMA e como apeladas ORLETTI VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e ALLIANZ SEGUROS S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador,(BA), 12 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002784-47.2023.8.05.0079,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 17/06/2026 ) Por consequência, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados em face de Moto Honda da Amazônia Ltda. Comprovado o vício na prestação do serviço mecânico, o consumidor faz jus à restituição da quantia paga pelo conserto inócuo, nos termos do art. 20, II, do CDC. Os documentos fiscais acostados revelam que o autor despendeu a quantia de R$ 1.655,76, sendo R$ 1.555,76 pelas peças e R$ 100,00 pelo serviço de mão de obra. Por outro lado, a quantia adicional de R$ 226,54, constante de orçamento subsequente, não foi paga pelo autor, tendo a oficina efetuado os ajustes em garantia, de modo que inexiste desembolso a ser ressarcido quanto a essa parcela. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada desborda do mero dissabor cotidiano. O autor é trabalhador rural que atua em regime familiar na zona rural do município e dependia da motocicleta para o seu deslocamento diário e subsistência. A frustração de sucessivas tentativas de conserto em oficina autorizada, seguida pela destruição do motor decorrente de imperícia técnica e pela privação continuada do meio de transporte por longo período, caracteriza abalo moral indenizável. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano e às finalidades preventiva e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré Motosol Motocicletas Ltda., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré Motosol Motocicletas Ltda. a restituir ao autor a quantia de R$ 1.655,76 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) a título de reparação por danos materiais, com atualização monetária a partir da data de cada efetivo desembolso e juros moratórios a contar da citação, ambos pela Taxa SELIC; b) CONDENAR a ré Motosol Motocicletas Ltda. ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária e juros pela Taxa SELIC, a partir desta sentença. Não conheço do pedido de condenação pelo valor de mercado do veículo deduzido na petição de ID 552544470, ante a preclusão e a vedação de alteração do pedido formulada após o saneamento da causa, conforme os arts. 329, II, e 492 do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face da ré Moto Honda da Amazônia Ltda., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, face a inexistência de defeito de fabricação e a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, parágrafo 3º, II, do CDC. CONDENO a ré Motosol Motocicletas Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Diante da improcedência integral quanto à ré Moto Honda da Amazônia Ltda., CONDENO o autor ao pagamento das custas correspondentes e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos desta demandada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao autor, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Determino à Secretaria a retificação do polo passivo para que passe a constar a denominação Moto Honda da Amazônia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.337.168/0004-90, em substituição a Honda Automóveis do Brasil Ltda., procedendo-se às devidas anotações no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 11 de setembro de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito