FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8088724-49.2025.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:14/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:55
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br      Processo:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8088724-49.2025.8.05.0001   Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR   EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A    Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - BA47095   EXECUTADO: LINSMAR SOUSA DOS SANTOS             DESPACHO / DECISÃO   Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra LINSMAR SOUSA DOS SANTOS. A parte autora requereu, ao Id 556232140, a pesquisa eletrônica, a fim de localizar o novo endereço da parte acionada, pois as tentativas de citação foram inexitosas. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora. Ao Id 569214200, foram recolhidas as custas para realização da sobredita pesquisa. Consoante leitura da resposta da pesquisa requerida, em anexo, constata-se que a parte acionada possui diversos domicílios. Vejamos: LINSMAR SOUSA DOS SANTOS (CPF ***.***.***-**): 1. Alameda 02, Três Mangueiras, 10, Casa, Canabrava, CEP 41260-280, Salvador/BA; 2. Rua Procurador Nelson Castro, 217, Eixo 6, Zanbiaap, Apto 002, Troboji, Salvador/BA (CEP não identificado com clareza no documento); 3. Rua Seja Bem Vindo, Cajazeiras 4, CEP 41336-280, Salvador/BA; e  4. Alameda 02, Três Mangueiras, nº 24, Casa, Canabrava, CEP 41260-280, Salvador/BA. Diante dos múltiplos endereços, evidencia-se a possibilidade da não concretização da citação através do correio, dada a impossibilidade de localização da parte acionada em qualquer um desses endereços.  Dado o exposto, determino a citação da parte acionada através de Oficial de Justiça, consoante previsão do art. 139, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, ficando este autorizado a fazer tal citação, inclusive, na modalidade de "hora certa". Após o recolhimento das custas, expeçam-se os mandados citatórios, indendentemente de nova conclusão. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento desta decisão, ficando a parte autora advertida que o seu não importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual válido para o prosseguimento desta demanda, independente de nova intimação. Decorridos os prazos e praticados os atos ordinatórios pertinentes, voltem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Salvador  - BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga   Juíza de Direito