FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5018461-12.2022.8.24.0036
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:21/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:50
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A  N&ordm; 5018461-12.2022.8.24.0036/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: AUGUSTO DERETTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p><strong>1. Da penhora ve&iacute;culo</strong></p>
<p>O exequente requer a expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de penhora do ve&iacute;culo de propriedade do executado (evento 100).</p>
<p>Todavia, verifica-se que j&aacute; foi efetivada a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento do referido bem, conforme termo de penhora de evento 68. Ademais, a credora fiduci&aacute;ria informou que o contrato permanece ativo, com parcelas em aberto, inclusive em atraso (evento 95).</p>
<p>Assim, considerando que j&aacute; h&aacute; constri&ccedil;&atilde;o incidente sobre os direitos do executado relativos ao ve&iacute;culo, revela-se desnecess&aacute;ria, por ora, a expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de penhora do bem. Ressalte-se que a penhora dos direitos aquisitivos n&atilde;o produz efeitos imediatos sobre a posse ou utiliza&ccedil;&atilde;o do ve&iacute;culo pelo devedor, mas assegura a vincula&ccedil;&atilde;o ao resultado da execu&ccedil;&atilde;o dos direitos patrimoniais decorrentes do contrato j&aacute; constritos.</p>
<p>Diante disso, por ora, indefiro o pedido formulado no evento 100.</p>
<p><strong>2.</strong>&nbsp;<strong>Da inclus&atilde;o empres&aacute;rio individual</strong></p>
<p>Consoante ensina F&aacute;bio Ulhoa Coelho, "o&nbsp;empres&aacute;rio&nbsp;pode ser pessoa f&iacute;sica ou jur&iacute;dica. No primeiro caso, denomina-se&nbsp;empres&aacute;rio&nbsp;individual; no segundo, sociedade&nbsp;empres&aacute;ria. (...)" (Manual de direito comercial. 14. ed. S&atilde;o Paulo: Saraiva, 2003, pp. 19/20).</p>
<p>As pessoas jur&iacute;dicas de direito privado est&atilde;o previstas no art. 44 do C&oacute;digo Civil: associa&ccedil;&otilde;es, sociedades e funda&ccedil;&otilde;es. O&nbsp;empres&aacute;rio&nbsp;individual&nbsp;n&atilde;o &eacute; uma pessoa jur&iacute;dica e sim uma pessoa f&iacute;sica que exerce, com o patrim&ocirc;nio pessoal, atividade empresarial. A inscri&ccedil;&atilde;o do&nbsp;empres&aacute;rio&nbsp;individual&nbsp;no CNPJ se d&aacute; por mera fic&ccedil;&atilde;o, para fins tribut&aacute;rios; ou seja, o&nbsp;empres&aacute;rio&nbsp;individual&nbsp;responde em nome pr&oacute;prio pelas obriga&ccedil;&otilde;es comerciais. Inexiste dualidade e separa&ccedil;&atilde;o de pessoas (f&iacute;sica e jur&iacute;dica). Portanto, plenamente poss&iacute;vel a penhora em nome da pessoa f&iacute;sica e da&nbsp;empres&aacute;ria&nbsp;individual.</p>
<p><span>Retifique-se o registro e a autua&ccedil;&atilde;o para que conste, tamb&eacute;m, as pessoas jur&iacute;dicas no polo passivo da demanda: CNPJ: 60.685.517/0001-93.</span></p>
<p>Ap&oacute;s, tornem os autos conclusos para an&aacute;lise do pedido de penhora.</p>
<p><strong>3. Da penhora de percentual de sal&aacute;rio</strong></p>
<p>A parte exequente requereu, ainda, a&nbsp;penhora&nbsp;de parte do sal&aacute;rio da parte executada.</p>
<p>O pedido deve ser indeferido.</p>
<p>Como &eacute; sabido, o artigo 833, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil estabelece que o sal&aacute;rio &eacute; verba impenhor&aacute;vel, salvo nas hip&oacute;teses previstas no &sect; 2&ordm; do mesmo artigo, que admitem a&nbsp;penhora&nbsp;quando:</p>
<p>a) o montante exceder cinquenta sal&aacute;rios m&iacute;nimos; ou</p>
<p>b) se tratar de cr&eacute;dito decorrente de presta&ccedil;&atilde;o aliment&iacute;cia.</p>
<p>De todo modo,&nbsp;<em>"a jurisprud&ecirc;ncia do STJ autoriza a&nbsp;penhora&nbsp;de verbas de natureza salarial em determinadas situa&ccedil;&otilde;es, desde que n&atilde;o comprometa a subsist&ecirc;ncia digna do devedor</em><em>"</em>&nbsp;(TJSC,&nbsp;<em>Agravo de Instrumento n. 5023295-64.2025.8.24.0000</em>, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. em 27/05/2025).</p>
<p>Nessa linha:</p>
<p>"'[...] 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subs&iacute;dios, dos soldos, dos sal&aacute;rios, das remunera&ccedil;&otilde;es, dos proventos de aposentadoria, das pens&otilde;es, dos pec&uacute;lios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua fam&iacute;lia, dos ganhos de trabalhador aut&ocirc;nomo e dos honor&aacute;rios de profissional liberal poder&aacute; ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e &sect; 2&deg; do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de presta&ccedil;&atilde;o aliment&iacute;cia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remunerat&oacute;ria recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra d&iacute;vida n&atilde;o alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 sal&aacute;rios m&iacute;nimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunst&acirc;ncia, dever&aacute; ser preservado percentual capaz de dar guarida &agrave; dignidade do devedor e de sua fam&iacute;lia. [...]' (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048779-81.2025.8.24.0000, rel. Des. Diogo Nicolau P&iacute;tsica, Quarta C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. monocr&aacute;tico em 26/06/2025).</p>
<p>Desse modo &eacute;&nbsp;<em>"razo&aacute;vel presumir que o bloqueio afeta a reserva financeira do executado e o seu sustento ou de sua fam&iacute;lia"</em>&nbsp;(TJSC,&nbsp;<em>Agravo de Instrumento n. 5062843-96.2025.8.24.0000</em>, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. monocr&aacute;tico em 29/08/2025).</p>
<p>Isso porque&nbsp;<em>"a documenta&ccedil;&atilde;o apresentada na origem denota&nbsp;rendimentos&nbsp;em montante incapaz de derruir a presun&ccedil;&atilde;o da indispensabilidade da verba, raz&atilde;o pela qual a medida requerida pelo exequente &eacute; excepcional&iacute;ssima e demanda a comprova&ccedil;&atilde;o de indicativos de que n&atilde;o haver&aacute; preju&iacute;zo &agrave; dignidade do devedor e de sua fam&iacute;lia"</em>&nbsp;(TJSC,&nbsp;<em>Agravo de Instrumento n. 5019503-68.2026.8.24.0000</em>, rel. Des. Diogo P&iacute;tsica, Quarta C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. monocr&aacute;tico em 11/03/2026).</p>
<p>Nessa toada, colhe-se:</p>
<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. INSURG&Ecirc;NCIA DA PARTE EXECUTADA CONTRA DECIS&Atilde;O QUE DEFERIU A&nbsp;PENHORA&nbsp;DE 10% DA SUA REMUNERA&Ccedil;&Atilde;O L&Iacute;QUIDA AT&Eacute; A SATISFA&Ccedil;&Atilde;O DO VALOR DA EXECU&Ccedil;&Atilde;O. CABIMENTO. POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE, EM RAZ&Atilde;O DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.&nbsp;<strong>RELATIVIZA&Ccedil;&Atilde;O DA REGRA DE&nbsp;<strong>IMPENHORABILIDADE</strong>&nbsp;DA VERBA SALARIAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE DEMONSTRADA, DE FORMA INCONTESTE DOS AUTOS, QUE A MEDIDA N&Atilde;O PREJUDICAR&Aacute; A SUBSIST&Ecirc;NCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA, O QUE N&Atilde;O OCORREU IN CASU. EXECUTADO QUE PERCEBE RENDA MENSAL INFERIOR A TR&Ecirc;S SAL&Aacute;RIOS M&Iacute;NIMOS.&nbsp;<strong>PENHORA</strong>&nbsp;QUE, POR &Oacute;BVIO, COMPROMETERIA A DIGNIDADE E SUBSIST&Ecirc;NCIA DO DEVEDOR E SUA FAM&Iacute;LIA.</strong>&nbsp;REFORMA DA DECIS&Atilde;O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Segundo o entendimento firmado pela jurisprud&ecirc;ncia desta Corte, em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, admite-se a relativiza&ccedil;&atilde;o da regra de&nbsp;impenhorabilidade&nbsp;das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcan&ccedil;ar parte da remunera&ccedil;&atilde;o do devedor para a satisfa&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito n&atilde;o alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsist&ecirc;ncia digna e a de sua fam&iacute;lia." (STJ, AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071685-36.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 15-02-2024, grifo nosso).</p>
<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. DECIS&Atilde;O AGRAVADA QUE INDEFERE O PLEITO DE&nbsp;PENHORA&nbsp;DE 30%&nbsp;DOS PROVENTOS DE&nbsp;SAL&Aacute;RIO&nbsp;DOS EXECUTADOS. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA A AUS&Ecirc;NCIA DE&nbsp;IMPENHORABILIDADE&nbsp;DO&nbsp;SAL&Aacute;RIO. TESE RECHA&Ccedil;ADA.<strong>&nbsp;<strong>SAL&Aacute;RIO</strong>&nbsp;APARENTEMENTE AUFERIDO PELOS DEVEDORES QUE &Eacute; DE PEQUENA MONTA. CONSTRI&Ccedil;&Atilde;O QUE, NESTE CEN&Aacute;RIO, PODE COLOCAR EM RISCO AS SUAS DIGNIDADES E DE SEUS DEPENDENTES. D&Iacute;VIDA DE NATUREZA N&Atilde;O ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZA&Ccedil;&Atilde;O DA PROTE&Ccedil;&Atilde;O PREVISTA NO ART. 833, IV, DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A E DESTA CORTE.</strong>&nbsp;DECIS&Atilde;O MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073398-46.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 04-04-2024, grifo nosso).</p>
<p>Destaco, ainda, que no caso dos autos o credor n&atilde;o demonstrou o exaurimento das dilig&ecirc;ncias para localiza&ccedil;&atilde;o de bens, houve apenas a pesquisa atrav&eacute;s do sistema Sisbajud e Renajud, afastando a necessidade de ado&ccedil;&atilde;o da medida extrema pretendida.</p>
<p><span>Portanto,&nbsp;indefiro&nbsp;o pedido de&nbsp;penhora&nbsp;parcial do sal&aacute;rio da parte executada.</span></p>
<p>Cumpra-se. Intime-se.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
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<p>&nbsp;</p></section>
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