FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5018461-12.2022.8.24.0036
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:21/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:50
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018461-12.2022.8.24.0036/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: AUGUSTO DERETTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1. Da penhora veículo</strong></p> <p>O exequente requer a expedição de mandado de penhora do veículo de propriedade do executado (evento 100).</p> <p>Todavia, verifica-se que já foi efetivada a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento do referido bem, conforme termo de penhora de evento 68. Ademais, a credora fiduciária informou que o contrato permanece ativo, com parcelas em aberto, inclusive em atraso (evento 95).</p> <p>Assim, considerando que já há constrição incidente sobre os direitos do executado relativos ao veículo, revela-se desnecessária, por ora, a expedição de mandado de penhora do bem. Ressalte-se que a penhora dos direitos aquisitivos não produz efeitos imediatos sobre a posse ou utilização do veículo pelo devedor, mas assegura a vinculação ao resultado da execução dos direitos patrimoniais decorrentes do contrato já constritos.</p> <p>Diante disso, por ora, indefiro o pedido formulado no evento 100.</p> <p><strong>2.</strong> <strong>Da inclusão empresário individual</strong></p> <p>Consoante ensina Fábio Ulhoa Coelho, "o empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, denomina-se empresário individual; no segundo, sociedade empresária. (...)" (Manual de direito comercial. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 19/20).</p> <p>As pessoas jurídicas de direito privado estão previstas no art. 44 do Código Civil: associações, sociedades e fundações. O empresário individual não é uma pessoa jurídica e sim uma pessoa física que exerce, com o patrimônio pessoal, atividade empresarial. A inscrição do empresário individual no CNPJ se dá por mera ficção, para fins tributários; ou seja, o empresário individual responde em nome próprio pelas obrigações comerciais. Inexiste dualidade e separação de pessoas (física e jurídica). Portanto, plenamente possível a penhora em nome da pessoa física e da empresária individual.</p> <p><span>Retifique-se o registro e a autuação para que conste, também, as pessoas jurídicas no polo passivo da demanda: CNPJ: 60.685.517/0001-93.</span></p> <p>Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora.</p> <p><strong>3. Da penhora de percentual de salário</strong></p> <p>A parte exequente requereu, ainda, a penhora de parte do salário da parte executada.</p> <p>O pedido deve ser indeferido.</p> <p>Como é sabido, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o salário é verba impenhorável, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo, que admitem a penhora quando:</p> <p>a) o montante exceder cinquenta salários mínimos; ou</p> <p>b) se tratar de crédito decorrente de prestação alimentícia.</p> <p>De todo modo, <em>"a jurisprudência do STJ autoriza a penhora de verbas de natureza salarial em determinadas situações, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor</em><em>"</em> (TJSC, <em>Agravo de Instrumento n. 5023295-64.2025.8.24.0000</em>, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2025).</p> <p>Nessa linha:</p> <p>"'[...] 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. [...]' (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048779-81.2025.8.24.0000, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 26/06/2025).</p> <p>Desse modo é <em>"razoável presumir que o bloqueio afeta a reserva financeira do executado e o seu sustento ou de sua família"</em> (TJSC, <em>Agravo de Instrumento n. 5062843-96.2025.8.24.0000</em>, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 29/08/2025).</p> <p>Isso porque <em>"a documentação apresentada na origem denota rendimentos em montante incapaz de derruir a presunção da indispensabilidade da verba, razão pela qual a medida requerida pelo exequente é excepcionalíssima e demanda a comprovação de indicativos de que não haverá prejuízo à dignidade do devedor e de sua família"</em> (TJSC, <em>Agravo de Instrumento n. 5019503-68.2026.8.24.0000</em>, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 11/03/2026).</p> <p>Nessa toada, colhe-se:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% DA SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA ATÉ A SATISFAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. <strong>RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE <strong>IMPENHORABILIDADE</strong> DA VERBA SALARIAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE DEMONSTRADA, DE FORMA INCONTESTE DOS AUTOS, QUE A MEDIDA NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. EXECUTADO QUE PERCEBE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. <strong>PENHORA</strong> QUE, POR ÓBVIO, COMPROMETERIA A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.</strong> REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família." (STJ, AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071685-36.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024, grifo nosso).</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PLEITO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE SALÁRIO DOS EXECUTADOS. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. TESE RECHAÇADA.<strong> <strong>SALÁRIO</strong> APARENTEMENTE AUFERIDO PELOS DEVEDORES QUE É DE PEQUENA MONTA. CONSTRIÇÃO QUE, NESTE CENÁRIO, PODE COLOCAR EM RISCO AS SUAS DIGNIDADES E DE SEUS DEPENDENTES. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.</strong> DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073398-46.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024, grifo nosso).</p> <p>Destaco, ainda, que no caso dos autos o credor não demonstrou o exaurimento das diligências para localização de bens, houve apenas a pesquisa através do sistema Sisbajud e Renajud, afastando a necessidade de adoção da medida extrema pretendida.</p> <p><span>Portanto, indefiro o pedido de penhora parcial do salário da parte executada.</span></p> <p>Cumpra-se. Intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>