FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000801-12.2026.8.24.0053
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Quilombo
nome classe:REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:09/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000801-12.2026.8.24.0053/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA BENEFICENTE UNIAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDISON SOUZA NUNES (OAB SC050214)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ENIO GEREMIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA MIOTTO BORDIGNON FRANZOSI (OAB SC048591)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WAGNER DOUGLAS FRANZOSI (OAB SC048265)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: NILSE MIRANDA GEREMIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA MIOTTO BORDIGNON FRANZOSI (OAB SC048591)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WAGNER DOUGLAS FRANZOSI (OAB SC048265)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA BENEFICENTE UNIAO ajuizou <em>ação de reintegração de posse com pedido liminar</em> contra <span>ENIO GEREMIA</span> e <span>NILSE MIRANDA GEREMIA</span>.</p> <p>Realizada audiência de justificação (<span>evento 11, DOC1</span>).</p> <p>O réu contestou o pedido (<span>evento 38, CONT1</span>), arguiram a inépcia da inicial por ausência de delimitação técnica da área reivindicada e a ilegitimidade ativa da associação autora, ao argumento de que a entidade constituída em 2025, sob CNPJ diverso, não comprovou a sucessão possessória da associação anteriormente existente. No mérito, sustentaram a ausência de prova da posse, a inexistência de doação formal, a natureza precária da ocupação decorrente de mera tolerância do proprietário, a divergência quanto à data do alegado esbulho, a falta de demonstração de posse atual e contínua pela autora e a insuficiência probatória quanto ao valor da indenização pretendida.</p> <p>Houve réplica (<span>evento 44, RÉPLICA1</span>).</p> <p>É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357).</p> <p><strong>1. </strong>Questões prévias.</p> <p><strong>1.1. </strong>Preliminares.</p> <p><strong> <em>Da indeterminação do objeto litigioso.</em> </strong></p> <p>A ausência, na petição inicial, de memorial descritivo, levantamento topográfico ou peça de georreferenciamento não constitui vício apto a inviabilizar o processamento da demanda possessória.</p> <p>A descrição do imóvel constante da inicial, cotejada com a matrícula n. 10.466 (<span>evento 1, MATRIMÓVEL7</span>) e com os elementos já colhidos na justificação prévia — nos quais os informantes situaram, de forma uniforme, a localização histórica do campo de futebol —, revela-se suficiente para a válida instauração do contraditório.</p> <p>A exatidão da extensão e dos limites da área controvertida, tema efetivamente relevante ante a alegação defensiva de redução da área originalmente destinada ao campo (de futebol de campo para "futebol suíço"), será oportunamente analisada.</p> <p><em><strong>Da ilegitimidade ativa</strong></em></p> <p>Os réus arguiram, ainda, a ilegitimidade ativa da associação autora, sob o fundamento de que a pessoa jurídica ESPORTE CLUBE UNIÃO SÃO PEDRO foi constituída somente no ano de 2025, mediante novo estatuto social e inscrição no CNPJ sob o nº 63.431.791/0001-24, ao passo que a entidade anteriormente existente, inscrita sob o CNPJ nº 83.830.869/0001-90, teve sua inscrição baixada perante a Receita Federal ainda no ano de 2008. Sustentam que, tratando-se de pessoas jurídicas distintas (art. 45 e art. 49-A do Código Civil), a atual associação não teria demonstrado qualquer sucessão jurídica ou possessória em relação à antiga entidade, tampouco que a alegada doação verbal do imóvel, realizada há aproximadamente cinquenta anos, tivesse sido destinada a ela.</p> <p>A preliminar, todavia, também não merece acolhimento. Com efeito e como já apontado, tratando-se de demanda de natureza eminentemente possessória, a legitimidade ativa decorre, primordialmente, da condição de possuidor, e não da titularidade dominial ou da regularidade formal do registro empresarial da entidade que representa a comunidade possuidora, nos termos dos arts. 1.196, 1.197 e 1.210 do Código Civil e dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. </p> <p>Nos termos da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual pátrio para aferição das condições da ação, a legitimidade <em>ad causam</em> deve ser analisada de forma abstrata e em cognição sumária, à luz exclusivamente das afirmações deduzidas na petição inicial, sem incursão antecipada no mérito da causa. No caso dos autos, a autora afirma, de forma verossímil e amparada por prova testemunhal já produzida em audiência de justificação, que a posse sobre a área sempre foi exercida, ao longo de mais de cinco décadas, pela mesma comunidade local, sendo a criação da nova pessoa jurídica em 2025 mera atualização formal de uma realidade fática preexistente, e não a instituição de um novo e distinto núcleo possuidor.</p> <p>A efetiva comprovação dessa continuidade possessória constitui, a rigor, o próprio cerne da controvérsia fática a ser dirimida na instrução processual, e não pressuposto processual a ser exigido de plano. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.</p> <p><strong>2. </strong><u>Questões de fato relevantes ao julgamento da causa</u> que constituem objeto da atividade probatória: <em><strong>(i)</strong></em> a natureza jurídica da relação estabelecida entre o antigo proprietário José Meurer e a comunidade usuária do imóvel — se doação<em> verbal</em> ou cessão precária de uso fundada em mera tolerância; <em><strong>(ii) </strong></em>a continuidade possessória entre a antiga e a atual associação autora; <em><strong>(iii) </strong></em>a data do alegado esbulho; <em><strong>(iv)</strong></em> a existência de posse efetiva da autora anteriormente aos fatos narrados; <em><strong>(v)</strong></em> a delimitação da área objeto da controvérsia; e <em><strong>(vi)</strong></em> a existência e a extensão dos danos materiais alegados.</p> <p><strong>2.1. </strong>Meios de prova admitidos:</p> <p>a) documental, cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, <em>caput</em>), ressalvadas as hipóteses do art. 435, <em>caput</em> e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente;</p> <p>b) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua utilidade, sob pena de preclusão. Caso seja apontada a necessidade de prova pericial, indicar a razão e espécie; se testemunhal, já apresentar o rol (observando o disposto no § 6º do artigo 357 do CPC), de modo a possibilitar a adequação da pauta.</p> <p>Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas.</p> <p>Em seguida, se houver requerimento de prova, que não implica necessariamente no seu deferimento, retornem conclusos na fila de decisão saneadora. </p> <p>Não havendo especificação, voltem conclusos para sentença.</p> <p><strong>3. </strong><u>Questões de direito relevantes para decisão de mérito</u>: a caracterização da ocupação como doação ou mera detenção precária; a repercussão da autonomia da pessoa jurídica sobre a alegada continuidade possessória entre as associações; e o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse e a indenização postulada.</p> <p><strong>4. </strong>Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova segue o fluxo ordinário do art. 373, I e II, do CPC.</p> <p><strong>5.</strong> Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>