FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000801-12.2026.8.24.0053
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Quilombo
nome classe:REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:09/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>REINTEGRA&Ccedil;&Atilde;O / MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DE POSSE  N&ordm; 5000801-12.2026.8.24.0053/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA BENEFICENTE UNIAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDISON SOUZA NUNES (OAB SC050214)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: ENIO GEREMIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA MIOTTO BORDIGNON FRANZOSI (OAB SC048591)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WAGNER DOUGLAS FRANZOSI (OAB SC048265)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: NILSE MIRANDA GEREMIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA MIOTTO BORDIGNON FRANZOSI (OAB SC048591)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WAGNER DOUGLAS FRANZOSI (OAB SC048265)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA BENEFICENTE UNIAO ajuizou&nbsp;<em>a&ccedil;&atilde;o de reintegra&ccedil;&atilde;o de posse com pedido liminar</em>&nbsp;contra&nbsp;<span>ENIO GEREMIA</span>&nbsp;e&nbsp;<span>NILSE MIRANDA GEREMIA</span>.</p>
<p>Realizada audi&ecirc;ncia de justifica&ccedil;&atilde;o (<span>evento 11, DOC1</span>).</p>
<p>O r&eacute;u contestou o pedido (<span>evento 38, CONT1</span>), arguiram a in&eacute;pcia da inicial por aus&ecirc;ncia de delimita&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica da &aacute;rea reivindicada e a ilegitimidade ativa da associa&ccedil;&atilde;o autora, ao argumento de que a entidade constitu&iacute;da em 2025, sob CNPJ diverso, n&atilde;o comprovou a sucess&atilde;o possess&oacute;ria da associa&ccedil;&atilde;o anteriormente existente. No m&eacute;rito, sustentaram a aus&ecirc;ncia de prova da posse, a inexist&ecirc;ncia de doa&ccedil;&atilde;o formal, a natureza prec&aacute;ria da ocupa&ccedil;&atilde;o decorrente de mera toler&acirc;ncia do propriet&aacute;rio, a diverg&ecirc;ncia quanto &agrave; data do alegado esbulho, a falta de demonstra&ccedil;&atilde;o de posse atual e cont&iacute;nua pela autora e a insufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria quanto ao valor da indeniza&ccedil;&atilde;o pretendida.</p>
<p>Houve r&eacute;plica (<span>evento 44, R&Eacute;PLICA1</span>).</p>
<p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357).</p>
<p><strong>1. </strong>Quest&otilde;es pr&eacute;vias.</p>
<p><strong>1.1. </strong>Preliminares.</p>
<p><strong>&nbsp;<em>Da indetermina&ccedil;&atilde;o do objeto litigioso.</em>&nbsp;</strong></p>
<p>A aus&ecirc;ncia, na peti&ccedil;&atilde;o inicial, de memorial descritivo, levantamento topogr&aacute;fico ou pe&ccedil;a de georreferenciamento n&atilde;o constitui v&iacute;cio apto a inviabilizar o processamento da demanda possess&oacute;ria.</p>
<p>A descri&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel constante da inicial, cotejada com a matr&iacute;cula n. 10.466 (<span>evento 1, MATRIM&Oacute;VEL7</span>) e com os elementos j&aacute; colhidos na justifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via &mdash; nos quais os informantes situaram, de forma uniforme, a localiza&ccedil;&atilde;o hist&oacute;rica do campo de futebol &mdash;, revela-se suficiente para a v&aacute;lida instaura&ccedil;&atilde;o do contradit&oacute;rio.</p>
<p>A exatid&atilde;o da extens&atilde;o e dos limites da &aacute;rea controvertida, tema efetivamente relevante ante a alega&ccedil;&atilde;o defensiva de redu&ccedil;&atilde;o da &aacute;rea originalmente destinada ao campo (de futebol de campo para "futebol su&iacute;&ccedil;o"), ser&aacute; oportunamente analisada.</p>
<p><em><strong>Da ilegitimidade ativa</strong></em></p>
<p>Os r&eacute;us arguiram, ainda, a ilegitimidade ativa da associa&ccedil;&atilde;o autora, sob o fundamento de que a pessoa jur&iacute;dica ESPORTE CLUBE UNI&Atilde;O S&Atilde;O PEDRO foi constitu&iacute;da somente no ano de 2025, mediante novo estatuto social e inscri&ccedil;&atilde;o no CNPJ sob o n&ordm; 63.431.791/0001-24, ao passo que a entidade anteriormente existente, inscrita sob o CNPJ n&ordm; 83.830.869/0001-90, teve sua inscri&ccedil;&atilde;o baixada perante a Receita Federal ainda no ano de 2008. Sustentam que, tratando-se de pessoas jur&iacute;dicas distintas (art. 45 e art. 49-A do C&oacute;digo Civil), a atual associa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o teria demonstrado qualquer sucess&atilde;o jur&iacute;dica ou possess&oacute;ria em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; antiga entidade, tampouco que a alegada doa&ccedil;&atilde;o verbal do im&oacute;vel, realizada h&aacute; aproximadamente cinquenta anos, tivesse sido destinada a ela.</p>
<p>A preliminar, todavia, tamb&eacute;m n&atilde;o merece acolhimento. Com efeito e como j&aacute; apontado, tratando-se de demanda de natureza eminentemente possess&oacute;ria, a legitimidade ativa decorre, primordialmente, da condi&ccedil;&atilde;o de possuidor, e n&atilde;o da titularidade dominial ou da regularidade formal do registro empresarial da entidade que representa a comunidade possuidora, nos termos dos arts. 1.196, 1.197 e 1.210 do C&oacute;digo Civil e dos arts. 560 e 561 do C&oacute;digo de Processo Civil.&nbsp;</p>
<p>Nos termos da teoria da asser&ccedil;&atilde;o, adotada pelo ordenamento processual p&aacute;trio para aferi&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o, a legitimidade <em>ad causam</em> deve ser analisada de forma abstrata e em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, &agrave; luz exclusivamente das afirma&ccedil;&otilde;es deduzidas na peti&ccedil;&atilde;o inicial, sem incurs&atilde;o antecipada no m&eacute;rito da causa. No caso dos autos, a autora afirma, de forma veross&iacute;mil e amparada por prova testemunhal j&aacute; produzida em audi&ecirc;ncia de justifica&ccedil;&atilde;o, que a posse sobre a &aacute;rea sempre foi exercida, ao longo de mais de cinco d&eacute;cadas, pela mesma comunidade local, sendo a cria&ccedil;&atilde;o da nova pessoa jur&iacute;dica em 2025 mera atualiza&ccedil;&atilde;o formal de uma realidade f&aacute;tica preexistente, e n&atilde;o a institui&ccedil;&atilde;o de um novo e distinto n&uacute;cleo possuidor.</p>
<p>A efetiva comprova&ccedil;&atilde;o dessa continuidade possess&oacute;ria constitui, a rigor, o pr&oacute;prio cerne da controv&eacute;rsia f&aacute;tica a ser dirimida na instru&ccedil;&atilde;o processual, e n&atilde;o pressuposto processual a ser exigido de plano. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.</p>
<p><strong>2. </strong><u>Quest&otilde;es de fato relevantes ao julgamento da causa</u> que constituem objeto da atividade probat&oacute;ria:&nbsp;<em><strong>(i)</strong></em> &nbsp;a natureza jur&iacute;dica da rela&ccedil;&atilde;o estabelecida entre o antigo propriet&aacute;rio Jos&eacute; Meurer e a comunidade usu&aacute;ria do im&oacute;vel &mdash; se doa&ccedil;&atilde;o<em> verbal</em> ou cess&atilde;o prec&aacute;ria de uso fundada em mera toler&acirc;ncia; <em><strong>(ii) </strong></em>a continuidade possess&oacute;ria entre a antiga e a atual associa&ccedil;&atilde;o autora; <em><strong>(iii) </strong></em>a data do alegado esbulho; <em><strong>(iv)</strong></em> a exist&ecirc;ncia de posse efetiva da autora anteriormente aos fatos narrados; <em><strong>(v)</strong></em> a delimita&ccedil;&atilde;o da &aacute;rea objeto da controv&eacute;rsia; e <em><strong>(vi)</strong></em> a exist&ecirc;ncia e a extens&atilde;o dos danos materiais alegados.</p>
<p><strong>2.1. </strong>Meios de prova admitidos:</p>
<p>a) documental, cuja oportunidade de produ&ccedil;&atilde;o j&aacute; precluiu (CPC, art. 434, <em>caput</em>), ressalvadas as hip&oacute;teses do art. 435, <em>caput</em> e par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC, cabendo &agrave; parte que os produzir demonstrar sua boa-f&eacute; e comprovar o motivo que a impediu de junt&aacute;-los anteriormente;</p>
<p>b) Sem preju&iacute;zo de eventual julgamento antecipado, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias,&nbsp;especificar&nbsp;as&nbsp;provas&nbsp;que ainda pretendam produzir, justificando sua utilidade, sob pena de&nbsp;preclus&atilde;o. Caso seja apontada a necessidade de prova pericial, indicar a raz&atilde;o e esp&eacute;cie; se testemunhal, j&aacute; apresentar o&nbsp;rol&nbsp;(observando o disposto no &sect; 6&ordm; do artigo 357 do CPC), de modo a possibilitar a adequa&ccedil;&atilde;o da pauta.</p>
<p>Requerimentos gen&eacute;ricos de produ&ccedil;&atilde;o de prova (testemunhal ou pericial) ser&atilde;o desconsiderados, hip&oacute;tese em que ser&aacute; entendido que n&atilde;o h&aacute; interesse na produ&ccedil;&atilde;o de outras provas.</p>
<p>Em seguida, se houver requerimento de prova, que n&atilde;o implica necessariamente no seu deferimento, retornem conclusos na fila de decis&atilde;o saneadora.&nbsp;</p>
<p>N&atilde;o havendo especifica&ccedil;&atilde;o, voltem conclusos para senten&ccedil;a.</p>
<p><strong>3.&nbsp;</strong><u>Quest&otilde;es de direito relevantes para decis&atilde;o de m&eacute;rito</u>:&nbsp;a caracteriza&ccedil;&atilde;o da ocupa&ccedil;&atilde;o como doa&ccedil;&atilde;o ou mera deten&ccedil;&atilde;o prec&aacute;ria; a repercuss&atilde;o da autonomia da pessoa jur&iacute;dica sobre a alegada continuidade possess&oacute;ria entre as associa&ccedil;&otilde;es; e o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC para a reintegra&ccedil;&atilde;o de posse e a indeniza&ccedil;&atilde;o postulada.</p>
<p><strong>4. </strong>&Ocirc;nus da prova: A distribui&ccedil;&atilde;o do&nbsp;&ocirc;nus da prova segue o fluxo ordin&aacute;rio do art. 373, I e II, do CPC.</p>
<p><strong>5.</strong> Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias&nbsp;(CPC, art. 357, &sect;1&ordm;), bem como apresentar delimita&ccedil;&atilde;o consensual das quest&otilde;es de fato e de direito (CPC, art. 357, &sect;2&ordm;). Na aus&ecirc;ncia de ajustes, haver&aacute; estabiliza&ccedil;&atilde;o desta decis&atilde;o.</p></section>
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