FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8034434-87.2025.8.05.0000
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Des. Ricardo Regis Dourado
nome classe:AçãO RESCISóRIA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:01/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:43
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Texto íntegra
12 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:AÇÃO RESCISÓRIA n.8034434-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível AUTOR: VANILDA COTRIM BORGES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s):EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325-A) REU: EUNICE COTRIM DE SOUZA Advogado(s):JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA (OAB:BA4358-A) DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Vanilda Cotrim Borges dos Santos, José Aparecido Alves dos Santos e Lorranny Vitória Borges da Silva em face de Eunice Cotrim Sousa do Carmo (ou Eunice Cotrim de Souza), visando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA nos autos da Ação Reivindicatória nº 8000168-73.2019.8.05.0036 (ID 489990698), na qual foi julgado procedente o pleito petitório para determinar a desocupação do imóvel urbano matriculado sob o nº 5.273 perante o Cartório de Registro de Imóveis da referida comarca, situado na Travessa Monte das Oliveiras, nº 120, Bairro Alto do Cristo, além de condenar ao pagamento de indenização mensal por ocupação indevida (ID 84527095). O feito encontra-se em fase de organização e saneamento nesta Corte de Justiça. Em cumprimento ao comando saneador, os autores peticionaram tempestivamente (ID 102227504), manifestando inequívoco interesse na produção de prova testemunhal e arrolando de forma qualificada 4 (quatro) testemunhas: Manoel Missias Borges, Sueli Vieira da Silva, Irolania Ribeiro Guimarães Almeida e João Ricardo Silva Gondim. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando no múnus da Curadoria Especial da coautora incapaz Lorranny Vitória Borges da Silva, reiterou a petição inicial e os termos da manifestação antecedente (ID 101562542). A ré, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo fixado, conforme decurso certificado nos autos. Na sequência, visando assegurar o contraditório substancial e prevenir alegações de nulidade, este Relator proferiu o despacho de ID 109242873, facultando à demandada oportunidade para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a pertinência da prova oral postulada pelos autores, advertindo expressamente que eventual contradita de testemunhas deveria ser reservada à apreciação oral no início da audiência perante o juízo delegado (CPC, art. 457, § 1º). Devidamente intimada, a demandada peticionou no ID 109426232 afirmando expressamente "nada a opor ao pedido". Posteriormente, em 25 de agosto de 2026, a ré protocolizou a petição de ID 113951372, trazendo rol serôdio composto por 3 (três) testemunhas (Noeme Brito Lima, Aremi dos Santos Silva e Custódia Pereira da Silva) e pugnando pela admissão excepcional da prova testemunhal com esteio nos princípios da cooperação e da busca da verdade real. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir sobre a atividade probatória e a delegação instrutória. A controvérsia processual instaurada cinge-se à regularidade e tempestividade dos róis testemunhais apresentados e à viabilidade da delegação da audiência instrutória ao Juízo de Primeiro Grau. Quanto ao pleito probatório deduzido pelos autores (ID 102227504), verifica-se que o requerimento foi formulado tempestivamente dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias fixado na decisão saneadora de ID 101291792, em perfeita observância ao comando do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação oral mostra-se estritamente pertinente e necessária para elucidar a natureza e a extensão temporal da posse exercida sobre o bem imóvel controvertido, bem como para verificar a subsistência ou não do alegado comodato verbal que embasou o provimento rescindendo (art. 966, V e VIII, do CPC), justificando-se plenamente o deferimento da prova e a homologação do rol autoral. Por outro lado, o pedido de produção de prova testemunhal veiculado pela ré na petição de ID 113951372 não comporta acolhimento. Com efeito, o prazo assinalado pelo julgador na decisão saneadora para a apresentação do rol de testemunhas ostenta natureza peremptória e preclusiva (CPC, art. 357, § 4º). O transcurso do lapso temporal in albis acarreta a perda da faculdade processual de produzir a referida espécie de prova, operando-se a preclusão temporal em sua plenitude, de modo a resguardar a segurança jurídica, a marcha ordenada dos atos e a isonomia no tratamento dispensado às partes litigantes. Nesse sentido orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. ART. 407 DO CPC/1973. PRAZO PRECLUSIVO. 1. A parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.395.385/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066197-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA COSTA Advogado(s): BENJAMIN VIANA DE MENESES, GABRIEL BRITO SILVA AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 407 do Código de Processo Civil prevê a necessidade de apresentação do rol de testemunhas no prazo processualmente fixado. A parte agravante não demonstrou motivo justificado para a não observação do prazo, tendo formulado pedido de inclusão de testemunha apenas na véspera da audiência, impedindo a parte adversa de exercer seu direito de contradita. A negativa da produção da prova testemunhal, em razão da preclusão, não configura cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de se manifestar dentro do prazo legal. Jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a preclusão impede a produção tardia de provas, não havendo cerceamento de defesa quando a parte deixa de se manifestar tempestivamente (TJ-SC - APL: 03054144820148240008, Rel. Haidée Denise Grin, 20/04/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A não apresentação tempestiva do rol de testemunhas resulta na preclusão do direito à produção dessa prova, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido realizado a destempo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 407. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC - APL: 03054144820148240008, Rel. Haidée Denise Grin, 20/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8066197-43.8.05.0000 originários da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador- (BA), agravante JOAO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA COSTA e agravado EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8066197-43.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 28/03/2025 ) No caso dos autos, a demandada não apenas deixou de apresentar seu rol no prazo comum assinalado no saneador de ID 101291792, como também, após ser expressamente intimada pelo despacho de ID 109242873 para se pronunciar acerca da prova dos autores, limitou-se a declarar "nada a opor" (ID 109426232). Somente quase um mês após o decurso do prazo (em 25 de agosto de 2026) veio a protocolar rol extemporâneo (ID 113951372). Outrossim, conquanto a preclusão da faculdade probatória da parte não anule o poder instrutório conferido ao magistrado pelo artigo 370, caput, do CPC, que admite, excepcionalmente, a inquirição oficiosa de testemunhas do juízo quando indispensável ao deslinde da causa, constata-se que a demandada não apresentou qualquer justificativa concreta ou motivo de força maior para o atraso processual. Do mesmo modo, não indicou a imprescindibilidade objetiva de seus testigos nem individualizou os fatos específicos sobre os quais recairiam os depoimentos, formulando pleito meramente genérico. Nesse cenário, inexistindo justificativa plausível e não se vislumbrando a necessidade de intervenção ex officio desta Corte, impõe-se o indeferimento de plano do rol apresentado a destempo pela ré, ante a preclusão temporal consumada (CPC, arts. 357, § 4º, e 370, parágrafo único). De igual modo, revela-se despicienda a abertura de prazo supletivo para contraditório prévio dos demandantes sobre o petitório de ID 113951372, haja vista a manifesta intempestividade do rol da ré e a suficiência dos elementos constantes dos autos para o seu imediato indeferimento, sem olvidar que eventuais incidentes e contraditas quanto aos testigos deferidos serão dirimidos na assentada instrutória (CPC, art. 457, § 1º). Por derradeiro, considerando que a produção da prova oral demanda a inquirição de testemunhas residentes na Comarca de Caetité/BA, revela-se plenamente aplicável o artigo 972, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se a expedição de Carta de Ordem ao Juízo prolator da decisão rescindenda para cumprimento da instrução delegada. Ante o exposto: A) DEFIRO a produção da prova testemunhal tempestivamente requerida pelos Autores (ID 102227504), HOMOLOGANDO o respectivo rol composto pelas seguintes testemunhas: a) Manoel Missias Borges, RG nº 01.986.626-70 SSP/BA, CPF nº ***.***.***-**, residente na Rua Pernambuco, nº 154, Bairro Marabá, Guanambi/BA; b) Sueli Vieira da Silva, RG nº 07.691.675-86, CPF nº ***.***.***-**, residente na Rua E, nº 999, Bairro Ovídeo Teixeira, Caetité/BA; c) Irolania Ribeiro Guimarães Almeida, RG nº 08.979.058-81, CPF nº ***.***.***-**, residente na Rua Vale do Jordão, Bairro Alto do Observatório, Caetité/BA; d) João Ricardo Silva Gondim, RG nº 757890784 SSP/BA, CPF nº ***.***.***-**, residente na Travessa Monte das Oliveiras, nº 100, Bairro Alto do Cristo, Caetité/BA; B) INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela Ré no ID 113951372, em razão da consumação da preclusão temporal e da ausência de demonstração de imprescindibilidade que justificasse a oitiva excepcional como testemunhas do juízo (CPC, arts. 357, § 4º, e 370, parágrafo único); C) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM ao Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, delegando a realização da audiência de instrução para a inquirição exclusiva das testemunhas arroladas pelos autores, fixando o prazo de 03 (três) meses para o cumprimento do ato e a respectiva devolução dos autos instruídos a este Tribunal de Justiça (CPC, art. 972, parágrafo único); D) DETERMINO que a intimação das testemunhas arroladas observe o regramento estatuído no artigo 455 do Código de Processo Civil, incumbindo ao patrono dos autores a realização da notificação por carta com aviso de recebimento e a comprovação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência (art. 455, § 1º), ou a assunção do compromisso de levá-las à assentada independentemente de intimação judicial (art. 455, § 2º), ressalvadas as hipóteses do § 4º; E) REITERO a integral manutenção da tutela provisória de urgência concedida no ID 84901769 até o julgamento colegiado final desta Ação Rescisória. Cópia do presente despacho poderá servir como ofício ou mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá o ato por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8