FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8001186-23.2025.8.05.0068
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
nome classe:INSOLVêNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPóLIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:31/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:43
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
21 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO n. 8001186-23.2025.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE EXEQUENTE: PAULIMAR BATISTA DE ALVARENGA e outros Advogado(s): ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO (OAB:SP299365), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB:SP183736), LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA (OAB:SP311025), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB:SP257198), ISABELLA KEMPTER (OAB:SP444974) EXECUTADO: O JUÍZO Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Cuida-se de recuperação judicial de PAULIMAR BATISTA DE ALVARENGA, produtor rural, ajuizada em 02/12/2025 (ID 533499091), com processamento deferido em 02/02/2026 (ID 541025695) e passivo consolidado de R$ 48.834.275,16, distribuído em quatro classes (ID 562737454), sob administração judicial de Victor Barbosa Dutra (AJUDD). A decisão de ID 570994282, disponibilizada no DJEN em 07/08/2026, prorrogou o stay period de 02/08/2026 a 28/01/2027 e manteve as suspensões, vedações e tutelas de essencialidade da decisão de processamento, enquanto perdurar a blindagem legal. Contra essa decisão, o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. opôs embargos de declaração em 12/08/2026 (ID 574091328), apontando omissão quanto à verificação atual e individualizada da essencialidade dos bens gravados por alienação fiduciária, obscuridade na distinção entre os pressupostos da prorrogação do stay period e os da manutenção da trava de essencialidade, omissão quanto à insuficiência da condição de produtor rural e omissão quanto à necessidade de novo laudo e de juízo de custo-benefício, com pedido de efeitos modificativos para a sua exclusão da trava e de intimações exclusivas em nome do advogado João Leonelho Gabardo Filho (OAB/PR 16.948). Em 17/08/2026, a COOPERATIVA DE CRÉDITO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO opôs embargos de declaração (ID 575023661), deduzindo os mesmos quatro fundamentos, com pedido expresso de efeito infringente, de intimação prévia do recuperando (art. 1.023, § 2º, do CPC) e de exclusão da embargante dos efeitos da trava. A anotação de intimações exclusivas em nome do advogado Tiago dos Reis Ferro (OAB/MS 13.660) foi requerida na habilitação de ID 552432716 e deferida no item SÉTIMO, alínea 'c', da decisão de ID 570994282. Sobrevieram, ainda: petição da União (Fazenda Nacional) informando débitos constituídos na Receita Federal do Brasil, não inscritos nem parcelados, com pedido de intimação antes de eventual decisão de concessão (ID 573901777); requerimento do Ministério Público de nova vista pelo prazo de 30 dias (ID 576723709); e objeção do Banco CNH Industrial Capital S.A. ao plano de recuperação judicial (ID 576833481), apresentada em caráter cautelar, impugnando as cláusulas 7.2, 10.3, 10.7, 10.9, 12.2, 12.3, 12.10 e 13.2 e a demonstração de viabilidade, com ressalva da divergência pendente perante a Administração Judicial. Quanto ao cumprimento da decisão de ID 570994282, a certidão de ID 573676636 registra a expedição dos Ofícios nºs 359, 361, 362 e 364/2026, as intimações determinadas e a publicação de um edital no DJEN - o do art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, republicado sob o ID 573112804. Não há certidão da publicação do edital de aviso do art. 53, parágrafo único (item SEGUNDO, alínea 'b'), nem confirmação, pela Administração Judicial, do recebimento da divergência noticiada no ID 560059955 (item SÉTIMO, alínea 'a'). O registro de movimentação de 06/08/2026 consigna 'Expedição de Acórdão' vinculada ao Ofício de ID 573426898, quando não há acórdão nos autos. Pende, por fim, o juízo de retratação requerido pelo Banco CNH Industrial Capital S.A. (IDs 555813234 e 555813240), na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC, por força do Agravo de Instrumento nº 8027176-89.2026.8.05.0000, interposto contra a decisão de processamento. Essa é a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO JULGAMENTO O acervo concluso reúne matérias heterogêneas, algumas logicamente prejudiciais às demais. Fixo, por isso, a ordem de precedência: primeiro os embargos de declaração, cuja pendência contamina tudo o que se decida sobre as mesmas matérias; em seguida o juízo de retratação; depois o encaminhamento da objeção ao plano e do iter assemblear; por fim, a vista ministerial, a petição da União, o saneamento do cumprimento pendente e a retificação da autuação. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMISSIBILIDADE A decisão embargada foi disponibilizada no DJEN em 07/08/2026, sexta-feira, considerando-se publicada em 10/08/2026, primeiro dia útil subsequente (art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC). O prazo de 5 dias úteis do art. 1.023, caput, do CPC findou em 17/08/2026. Os embargos do Banco CNH, opostos em 12/08/2026 (ID 574091328), e os da Sicredi União MS/TO, opostos em 17/08/2026 (ID 575023661), são tempestivos e dispensam preparo. Quanto à cooperativa embargante, todavia, falta o interesse recursal. Enuncio, antes, a prova que lhe favorece: os autos a documentam como credora extraconcursal do recuperando - a relação de credores anexa à inicial arrola quatro lançamentos do crédito rural C32124902-6 em nome da cooperativa, CNPJ 24.654.881/0001-22 (ID 533499094), e o Laudo de Constatação Prévia consolida crédito extraconcursal de R$ 2.404.760,36 em seu favor (ID 539387640). A sua ausência no edital republicado (ID 573112804) nada prova em sentido contrário, porque aquele ato veicula apenas o passivo concursal - e o Banco Cooperativo Sicredi S.A., arrolado na Classe II por R$ 116.630,02, é pessoa jurídica distinta (ID 533499094). Essa condição de credora extraconcursal, contudo, não gera, por si, o gravame que legitimaria os embargos. A tutela de essencialidade é restrita ao maquinário agrícola alienado fiduciariamente aos Bancos John Deere e CNH, listado na petição inicial (ID 533499091, itens 37 a 43; decisão de ID 541025695), e a embargante não juntou aos autos contrato com garantia que recaia sobre qualquer desses bens, nem apontou constrição sua alcançada pela vedação. O prejuízo que alega é, por ora, hipotético. Não demonstrado gravame decorrente da decisão embargada, os seus embargos não são conhecidos, preservado o canal administrativo de habilitações e divergências perante a Administração Judicial (item SÉTIMO, alínea 'c', da decisão de ID 570994282) e anotado que, ainda que conhecidos fossem, os seus fundamentos - idênticos aos do Banco CNH - não prosperariam, pelas razões que seguem. Dos embargos do Banco CNH Industrial Capital S.A. conheço. DOS EMBARGOS DO BANCO CNH - MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível tão somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos estritos limites do art. 1.022 do CPC. Não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade integrativa. Cabe ao embargante indicar onde se encontra o vício que pretende ver sanado; o exame que se segue percorre, um a um, os pontos apontados. O primeiro fundamento não identifica omissão, e sim pretensão de novo julgamento. A decisão embargada não criou a tutela de essencialidade: manteve a que fora deferida no processamento, e o fez com limite expresso - enquanto perdurar a blindagem legal (ID 570994282). O reconhecimento originário não foi genérico: recaiu sobre bens individualizados - os tratores e colheitadeiras vinculados aos credores fiduciários, listados na petição inicial (ID 541025695) -, com lastro no Laudo de Constatação Prévia (ID 539387640), que atestou a efetiva utilização do maquinário nas lavouras do recuperando. Esse lastro foi submetido ao Tribunal de Justiça: no Agravo de Instrumento nº 8036372-83.2026.8.05.0000, a Relatora indeferiu o efeito suspensivo em 22/05/2026, assentando que a constatação técnica do auxiliar do Juízo confere sustentação fática à declaração de essencialidade, que não há blindagem patrimonial genérica e que a revisitação dinâmica das medidas permanece aberta ao juízo recuperacional (ID 561734170). Não havia, pois, questão pendente sobre a qual este Juízo devesse pronunciar-se e tenha silenciado: a omissão do art. 1.022, II, do CPC não se configura. Tampouco há obscuridade na conjugação, em um mesmo comando, da prorrogação do stay period e da manutenção das tutelas. A vedação de venda ou retirada dos bens de capital essenciais é, por expressa dicção do art. 49, § 3º, parte final, da Lei nº 11.101/2005, coextensiva ao prazo de suspensão do art. 6º: incide durante ele e por causa dele. Prorrogado validamente o stay period - e a prorrogação não foi impugnada em seu pressuposto próprio -, a subsistência da restrição possessória é consequência legal, não juízo autônomo a reclamar motivação apartada. O fundamento e o limite temporal estão nomeados no próprio texto embargado. Essencialidade e extraconcursalidade, acrescento, operam em planos distintos. A restrição da parte final do art. 49, § 3º, é possessória e temporária: não transmuda o crédito fiduciário em concursal, não o sujeita ao plano nem institui proibição perpétua. O crédito do embargante permanece extraconcursal - a decisão embargada em momento algum afirmou o contrário. O terceiro fundamento parte de premissa que o texto embargado desmente. A decisão não tomou a condição de produtor rural como fundamento suficiente da essencialidade: a proteção recaiu sobre bens de capital determinados, cuja função no processo produtivo foi objeto de constatação técnica. Colheitadeiras e tratores empregados na lavoura amoldam-se, ademais, ao conceito de bem de capital fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.758.746/GO (Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018): bem corpóreo, móvel ou imóvel, utilizado no processo produtivo, mantido na posse do devedor e não perecível nem consumível. O quarto fundamento - exigência de novo laudo e de ponderação de custo-benefício - não aponta vício do julgado: formula exigência probatória que a lei não impõe como condição de validade da manutenção da vedação legal e que demandaria instrução, incompatível com a via eleita. Alteração superveniente das circunstâncias - desativação de bem, desvio de finalidade, perda da função produtiva - é matéria para incidente próprio, com contraditório, manifestação da Administração Judicial e prova pormenorizada, item a item, cujo ônus, quanto à essencialidade, é do devedor. As deliberações sobre essencialidade valem rebus sic stantibus, como ressalvou o próprio Tribunal (ID 561734170). Enuncio, antes de concluir, a prova em sentido contrário à rejeição. É exato que o único suporte técnico da essencialidade é o Laudo de Constatação Prévia de janeiro de 2026 (ID 539387640) e que a decisão embargada não procedeu a exame atualizado, bem a bem, ao estender as tutelas por mais 180 dias. É exato, ainda, que a embargante Sicredi União transcreveu julgados da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça - REsp 2.016.000/MG e REsp 2.110.169/SP (ID 575023661) - que exigem juízo concreto de essencialidade e proclamam o exaurimento da competência do juízo recuperacional com o fim do stay period. Esses dados não invertem a conclusão. O exame concreto existiu - na origem, sobre bens individualizados e com constatação técnica chancelada pela instância recursal (IDs 539387640, 541025695 e 561734170) - e a atualização probatória tem sede própria no incidente que fica facultado. Os julgados transcritos tratam de hipótese diversa: aqui o stay period está em curso e a soma dos dois períodos perfaz exatos 360 dias, de 02/02/2026 a 28/01/2027, teto do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, com termo final certo - não há restrição perpétua nem trava mantida após o exaurimento da blindagem. O que os embargos veiculam, em verdade, é discordância do acerto da decisão - error in judicando -, e a via para isso não são os embargos de declaração, mas o agravo de instrumento, na forma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.022 (REsp 1.717.213/MT e REsp 1.707.066/MT, Segunda Seção, rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 03/12/2020, DJe 10/12/2020): 'É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC'. O próprio embargante, aliás, já se vale dessa via no Agravo de Instrumento nº 8027176-89.2026.8.05.0000 (IDs 555813234 e 555813240). Inexistente vício do art. 1.022 do CPC, os embargos do Banco CNH são conhecidos e não acolhidos, sem efeito infringente, mantida a decisão de ID 570994282 por seus próprios fundamentos. Prejudicado o pedido de efeitos modificativos, não há lugar para a intimação prévia do art. 1.023, § 2º, do CPC, exigível apenas quando o eventual acolhimento possa modificar a decisão embargada - o que não é o caso. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não caracterizado o intuito manifestamente protelatório, e tenho a matéria por prequestionada. Efeito suspensivo não foi requerido (art. 1.026, caput, do CPC). DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Nos IDs 555813234 e 555813240, o Banco CNH Industrial Capital S.A. requereu o juízo de retratação do art. 1.018, § 1º, do CPC quanto à decisão de processamento, impugnada no Agravo de Instrumento nº 8027176-89.2026.8.05.0000. Pelos fundamentos desta decisão e daquele ato, mantenho a decisão de ID 541025695 tal como lançada. Prestem-se informações ao Relator, se solicitadas. DA OBJEÇÃO AO PLANO E DO ITER ASSEMBLEAR A objeção do Banco CNH ao plano (ID 576833481) não comporta julgamento de mérito nesta quadra. Havendo objeção de qualquer credor, a convocação da assembleia geral de credores é dever vinculado do Juízo (arts. 36, caput, e 56, caput, da Lei nº 11.101/2005), e é ao conclave que a lei reserva a deliberação sobre o plano, limitado o controle judicial à legalidade, jamais à viabilidade econômica. A objeção fica recebida e processada, com ciência ao recuperando e à Administração Judicial, preservada a sua tempestividade pelo item TERCEIRO, alínea 'b', da decisão de ID 570994282 - como já preservada a objeção do Banco Santander (ID 561490824). Sucede que o termo inicial do prazo de objeções do art. 55 ainda não foi deflagrado com segurança: a certidão de ID 573676636 certifica a publicação, no DJEN, de um único edital - o do art. 52, § 1º, republicado sob o ID 573112804 -, permanecendo sem certidão a publicação do edital de aviso do art. 53, parágrafo único, determinada no item SEGUNDO, alínea 'b', da decisão de ID 570994282. A deliberação sobre a convocação da assembleia é, por isso, prematura: renovo a ordem à Serventia, sob a advertência de apuração de responsabilidade funcional já lançada naquele ato, e programo no dispositivo o fluxo subsequente. DA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PETIÇÃO DA UNIÃO O Ministério Público, custos legis (art. 52, V, da Lei nº 11.101/2005, c/c o art. 178, I, do CPC), requereu nova vista por 30 dias (ID 576723709). Defiro. A decisão dos embargos de declaração não dependia do parecer - a matéria se põe entre o credor embargante e o Juízo -, mas as deliberações estruturais subsequentes, entre elas a convocação da assembleia, aguardarão a manifestação ministerial, que abrangerá as objeções ao plano e a petição da União. A União (Fazenda Nacional) informou débitos constituídos na Receita Federal do Brasil, não inscritos, não parcelados e sem causa de suspensão da exigibilidade, com pedido de intimação antes de eventual decisão de concessão (ID 573901777). A intimação pessoal prévia já foi deferida no item SÉTIMO, alínea 'b', da decisão de ID 570994282 e fica reiterada. Dê-se ciência da informação ao recuperando, à Administração Judicial e aos demais interessados, observado, quanto ao crédito fiscal, o regime dos arts. 6º, § 7º-B, e 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 187 do CTN. DO CUMPRIMENTO PENDENTE E DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Permanece sem cumprimento o item SÉTIMO, alínea 'a', da decisão de ID 570994282: a Administração Judicial não confirmou nos autos o recebimento da divergência administrativa noticiada pelo Banco CNH (ID 560059955). Renovo a intimação, em prazo agora improrrogável, cabendo-lhe também, encerrada a janela reaberta no item TERCEIRO daquela decisão, apresentar a relação de credores do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, no prazo legal. De ofício, saneio a autuação. O feito está cadastrado na classe de Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio, quando veicula recuperação judicial processada sob a Lei nº 11.101/2005 - a qualificação jurídica da demanda incumbe ao Juízo, e a classe deve ser retificada, pelas Tabelas Processuais Unificadas do CNJ e pelo rótulo próprio de Recuperação Judicial, mantidos íntegros os atos praticados. Determino, ainda, a correção do registro de movimentação de 06/08/2026, que consigna 'Expedição de Acórdão' vinculada ao Ofício de ID 573426898 - cuida-se de expedição de ofício, não havendo acórdão nos autos. Os honorários da Administração Judicial seguem tratados no incidente nº 8000242-84.2026.8.05.0068. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração do Banco CNH Industrial Capital S.A. (ID 574091328) e NÃO OS ACOLHO, sem efeito infringente, mantida a decisão de ID 570994282 por seus próprios fundamentos, sem a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; b) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração da Sicredi União MS/TO (ID 575023661), por ausência de interesse recursal, preservado o canal administrativo de habilitações e divergências (item SÉTIMO, alínea 'c', da decisão de ID 570994282); c) CONSIGNO que eventual pedido de reexame da essencialidade, fundado em alteração superveniente das circunstâncias, será processado em incidente próprio, com contraditório, manifestação da Administração Judicial e prova pormenorizada, bem a bem, valendo as deliberações sobre a matéria rebus sic stantibus; d) MANTENHO, em juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), a decisão de ID 541025695 por seus próprios fundamentos, prestando-se informações ao Relator do Agravo de Instrumento nº 8027176-89.2026.8.05.0000, se solicitadas; e) RECEBO, para processamento, a objeção do Banco CNH Industrial Capital S.A. ao plano (ID 576833481), sem juízo de mérito nesta quadra, com ciência ao recuperando e à Administração Judicial, preservada a sua tempestividade (item TERCEIRO, alínea 'b', da decisão de ID 570994282), tal como a da objeção do Banco Santander (ID 561490824); f) DETERMINO à Serventia que, no prazo de 48 horas, certificando cada ato nos autos: publique no DJEN o edital de aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (item SEGUNDO, alínea 'b', da decisão de ID 570994282), sob a advertência de apuração de responsabilidade funcional ali lançada; e corrija o registro de movimentação de 06/08/2026, que consigna 'Expedição de Acórdão' quando corresponde à expedição do Ofício de ID 573426898; g) INTIME-SE a Administração Judicial para, em 5 dias, confirmar nos autos o recebimento da divergência do Banco CNH (ID 560059955 - item SÉTIMO, alínea 'a', da decisão de ID 570994282) e para, encerrada a janela do item TERCEIRO daquela decisão, apresentar a relação de credores do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, no prazo legal; h) DEFIRO a vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (ID 576723709), abrangendo as objeções ao plano e a petição da União; i) DÊ-SE ciência da petição da União (ID 573901777) ao recuperando, à Administração Judicial e aos interessados, reiterada a intimação pessoal da União previamente a eventual decisão de concessão (item SÉTIMO, alínea 'b', da decisão de ID 570994282); j) RETIFICO de ofício a autuação, para que a classe passe a ser a de Recuperação Judicial, selecionada pelo rótulo próprio das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, mantidos válidos os atos praticados; k) ANOTE-SE no cadastro a realização das intimações e publicações exclusivamente em nome do advogado João Leonelho Gabardo Filho (OAB/PR 16.948), quanto ao Banco CNH Industrial Capital S.A., e do advogado Tiago dos Reis Ferro (OAB/MS 13.660), quanto à Sicredi União MS/TO, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC); l) MANTENHO o regime de publicidade fixado na decisão de ID 541025695, com restrição de acesso limitada aos documentos fiscais e bancários ali especificados, sem alteração quanto a gratuidade ou prioridade, que não foram requeridas; m) CUMPRIDAS as alíneas 'f' e 'g', certificada a publicação do edital do art. 53 e decorrido o prazo do art. 55 da Lei nº 11.101/2005, com o parecer do Ministério Público, VENHAM os autos conclusos para deliberação sobre a convocação da assembleia geral de credores, independentemente de novo requerimento. Concedo à presente decisão força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coribe (BA), datado em assinatura digital. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito