FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5025000-93.2024.8.24.0045
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:25/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:42
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Texto íntegra

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<section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A  N&ordm; 5025000-93.2024.8.24.0045/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DO IMARUIM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p><span><span><span><span><span><span>Foram realizadas diversas dilig&ecirc;ncias em busca de patrim&ocirc;nio penhor&aacute;vel da parte devedora, por meio dos mais diversos sistemas judiciais dispon&iacute;veis, todas inexitosas.</span></span></span></span></span></span></p>
<p><span><span><span><span><span><span>A parte executada nunca demonstrou efetivo interesse em pagar a d&iacute;vida; n&atilde;o formulou proposta de acordo; n&atilde;o indicou bens pass&iacute;veis de&nbsp;penhora; n&atilde;o realizou dep&oacute;sitos judiciais.</span></span></span></span></span></span></p>
<p><span><span><span><span><span><span>A &uacute;nica medida que se revela &uacute;til e efetiva &agrave; conclus&atilde;o proveitosa da demanda executiva &eacute; a constri&ccedil;&atilde;o judicial de parte do rendimento da parte executada.</span></span></span></span></span></span></p>
<p><span><span><span><span><span><span>A jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, a quem cabe a &uacute;ltima palavra na interpreta&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o federal, tem relativizado a impenhorabilidade salarial, desde que demonstrado que a constri&ccedil;&atilde;o n&atilde;o comprometer&aacute; a subsist&ecirc;ncia do devedor ou de sua fam&iacute;lia.</span></span></span></span></span></span></p>
<p><span><em><span><span><em><span><span><em><span>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURG&Ecirc;NCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprud&ecirc;ncia desta Corte, em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, admite-se a relativiza&ccedil;&atilde;o da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcan&ccedil;ar parte da remunera&ccedil;&atilde;o do devedor para a satisfa&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito n&atilde;o alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsist&ecirc;ncia digna e a de sua fam&iacute;lia. Incid&ecirc;ncia da S&uacute;mula 83/STJ. Precedentes. 1.2 Derruir as conclus&otilde;es do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do sal&aacute;rio penhorado, demandaria rean&aacute;lise do acervo probat&oacute;rio. Incid&ecirc;ncia da S&uacute;mula 7/STJ. Precedentes. 2. A incid&ecirc;ncia dos enunciados contidos nas S&uacute;mulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do diss&iacute;dio jurisprudencial na medida em que, al&eacute;m da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, se a jurispru d&ecirc;ncia do STJ j&aacute; se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, n&atilde;o h&aacute; conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vig&ecirc;ncia. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26-6-2023)</span></em></span></span></em></span></span></em></span></p>
<p><span><em><span><span><em><span><span><em><span>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG&Ecirc;NCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL.&nbsp;PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e &sect; 2&ordm;, CPC/2015). RELATIVIZA&Ccedil;&Atilde;O. POSSIBILIDADE. CAR&Aacute;TER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada &agrave; luz de um julgamento principio l&oacute;gico, mediante a pondera&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execu&ccedil;&atilde;o para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativiza&ccedil;&atilde;o da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da d&iacute;vida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva n&atilde;o comprometa a subsist&ecirc;ncia digna do devedor e de sua fam&iacute;lia. 3. Essa relativiza&ccedil;&atilde;o reveste-se de car&aacute;ter excepcional e s&oacute; deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios execut&oacute;rios que possam garantir a efetividade da execu&ccedil;&atilde;o e desde que avaliado concretamente o impacto da constri&ccedil;&atilde;o na subsist&ecirc;ncia digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitiga&ccedil;&atilde;o da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 sal&aacute;rios m&iacute;nimos, o &sect; 2&ordm; do art. 833 do CPC n&atilde;o pro&iacute;be que haja pondera&ccedil;&atilde;o da regra nas hip&oacute;teses de n&atilde;o excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de diverg&ecirc;ncia conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro Jo&atilde;o Ot&aacute;vio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023)</span></em></span></span></em></span></span></em></span></p>
<p><span><em><span><span><em><span><span><em><span>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGA&Ccedil;&Atilde;O. POSSIBILIDADE DE&nbsp;PENHORA. SUBSIST&Ecirc;NCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-F&Eacute;. SITUA&Ccedil;&Atilde;O CONCRETA. MAT&Eacute;RIA F&Aacute;TICO-PROBAT&Oacute;RIA. S&Uacute;MULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do sal&aacute;rio pode ser mitigada, n&atilde;o s&oacute; nas hip&oacute;teses expressamente previstas no art. 833, &sect;2&ordm;, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a aus&ecirc;ncia de preju&iacute;zo &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial e &agrave; subsist&ecirc;ncia do devedor e de sua fam&iacute;lia. 2. Se, de um lado, os princ&iacute;pios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execu&ccedil;&atilde;o abusiva, por outro lado tamb&eacute;m cabe &agrave; parte executada agir de acordo com os princ&iacute;pios da boa-f&eacute; processual, da coopera&ccedil;&atilde;o e da efetividade do processo. 3. A situa&ccedil;&atilde;o financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no ac&oacute;rd&atilde;o e a modifica&ccedil;&atilde;o do entendimento adotado demandaria a reaprecia&ccedil;&atilde;o de mat&eacute;ria f&aacute;tico-probat&oacute;ria, o que n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel em sede de recurso especial. S&uacute;mula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023)</span></em></span></span></em></span></span></em></span></p>
<p><span><span><span><span><span><span><span><span>Ante o exposto, defiro o pedido de&nbsp;penhora&nbsp;dos&nbsp;rendimentos&nbsp;l&iacute;quidos da executada SIMONE DO ROCIO NUNES LOPES (que ora fixo em 20%), todos os meses, at&eacute; que ocorra o adimplemento integral do d&eacute;bito.</span></span></span></span></span></span></span></span></p>
<p><span><span><span><span><span><span><span><span>Intime-se o Munic&iacute;pio de Palho&ccedil;a</span></span></span></span></span></span></span></span>,<span><span><span><span><span><span><span><span>&nbsp;para que, a partir do pr&oacute;ximo m&ecirc;s, passe a depositar em ju&iacute;zo (subconta vinculada a estes autos) 20% dos&nbsp;rendimentos&nbsp;l&iacute;quidos de SIMONE DO ROCIO NUNES LOPES, CPF: ***.***.***-**, at&eacute; que ocorra o adimplemento integral do d&eacute;bito.</span></span></span></span></span></span></span></span></p>
<p><span><span><span>Intimem-se</span></span></span></p></section>
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