FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5025000-93.2024.8.24.0045
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:25/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:42
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Texto íntegra
8 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025000-93.2024.8.24.0045/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DO IMARUIM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span><span><span><span><span><span>Foram realizadas diversas diligências em busca de patrimônio penhorável da parte devedora, por meio dos mais diversos sistemas judiciais disponíveis, todas inexitosas.</span></span></span></span></span></span></p> <p><span><span><span><span><span><span>A parte executada nunca demonstrou efetivo interesse em pagar a dívida; não formulou proposta de acordo; não indicou bens passíveis de penhora; não realizou depósitos judiciais.</span></span></span></span></span></span></p> <p><span><span><span><span><span><span>A única medida que se revela útil e efetiva à conclusão proveitosa da demanda executiva é a constrição judicial de parte do rendimento da parte executada.</span></span></span></span></span></span></p> <p><span><span><span><span><span><span>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a última palavra na interpretação da legislação federal, tem relativizado a impenhorabilidade salarial, desde que demonstrado que a constrição não comprometerá a subsistência do devedor ou de sua família.</span></span></span></span></span></span></p> <p><span><em><span><span><em><span><span><em><span>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 1.2 Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurispru dência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26-6-2023)</span></em></span></span></em></span></span></em></span></p> <p><span><em><span><span><em><span><span><em><span>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023)</span></em></span></span></em></span></span></em></span></p> <p><span><em><span><span><em><span><span><em><span>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023)</span></em></span></span></em></span></span></em></span></p> <p><span><span><span><span><span><span><span><span>Ante o exposto, defiro o pedido de penhora dos rendimentos líquidos da executada SIMONE DO ROCIO NUNES LOPES (que ora fixo em 20%), todos os meses, até que ocorra o adimplemento integral do débito.</span></span></span></span></span></span></span></span></p> <p><span><span><span><span><span><span><span><span>Intime-se o Município de Palhoça</span></span></span></span></span></span></span></span>,<span><span><span><span><span><span><span><span> para que, a partir do próximo mês, passe a depositar em juízo (subconta vinculada a estes autos) 20% dos rendimentos líquidos de SIMONE DO ROCIO NUNES LOPES, CPF: ***.***.***-**, até que ocorra o adimplemento integral do débito.</span></span></span></span></span></span></span></span></p> <p><span><span><span>Intimem-se</span></span></span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>