FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000596-48.1995.8.05.0000
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:28/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:42
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
21 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000596-48.1995.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ESPÓLIO DE FLORICEA DOS SANTOS LEAL REP. POR Aydno Pereira de Souza Júnior registrado(a) civilmente como FLORICEA DOS SANTOS LEAL e outros (43) Advogado(s): REBECA ARAUJO DE GODOY (OAB:BA11677), AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA (OAB:BA10090-A), RODRIGO SANTANA GARCIA (OAB:BA38615-A), HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO (OAB:BA10709-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), ANISIO PINHEIRO DE JESUS (OAB:BA7650-A), JOSE LEITE SARAIVA FILHO (OAB:BA19600-A), WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO (OAB:DF156-A), ANA CARTAXO BASTOS BARRETO (OAB:BA18621-A) REQUERIDO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por servidores públicos estaduais inativos e pensionistas do grupo ocupacional Fisco, tendo por objeto o título executivo judicial formado no Mandado de Segurança nº 0000596-48.1995.8.05.0000 (ID 42549848, p. 1). No curso do feito executivo, os autos foram encaminhados à Seção Cível de Direito Público após sucessivas alterações regimentais nesta Corte de Justiça, oportunidade em que se reconheceu a necessidade de saneamento das sucessões processuais pendentes decorrentes do passamento de exequentes originários ao longo da marcha processual (ID 62217613, p. 1; ID 70197067, p. 1-3; ID 101594402, p. 1-2). Constata-se que, por meio da petição protocolada sob o ID 97427161 (p. 1-2), devidamente reiterada na petição de ID 109886014 (p. 1), THEREZINHA ARNALDO DE ALMEIDA CASTRO, viúva-meeira, conjuntamente com os herdeiros CARLOS PINTO DE ALMEIDA CASTRO JUNIOR, HÉLIO MÁRIO ARNALDO DE ALMEIDA CASTRO e ANAGRAÇA ARNALDO DE ALMEIDA CASTRO, noticiaram o falecimento do exequente CARLOS PINTO DE ALMEIDA CASTRO e requereram a sua habilitação direta nos autos para suceder o de cujus no crédito correspondente ao Precatório Judicial nº 0008974-21.2017.8.05.0000. Instruíram o pedido com a certidão de óbito do exequente originário (ID 97427163, p. 1), documentos pessoais de identidade e CPF dos requerentes (ID 97427164, p. 1), Escritura Pública de Inventário e Sobrepartilha extrajudicial dos bens do espólio (ID 97427165, p. 1) e os competentes instrumentos de procuração com poderes especiais para o patrocínio da causa e prosseguimento do precatório (ID 97427166, p. 1). Pleitearam a expressa fixação dos quinhões hereditários e da meação, sendo 50% (cinquenta por cento) do crédito para a viúva-meeira e 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para cada um dos três filhos sucessores, além da necessária comunicação formal ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia (NACP) para alteração de titularidade do precatório (ID 97427161, p. 1-2). Por sua vez, através da petição de ID 113315243 (p. 1), MARIA MARTA MOURA MARTINS, DENISE MOURA MARTINS DE OLIVEIRA e LILIAN MOURA MARTINS, sucessoras da exequente falecida MABEL MOURA MARTINS, compareceram aos autos reiterando o pleito de ID 56302997 (p. 1). Esclareceram que, não obstante a decisão monocrática anterior de ID 85950218 (p. 1) tenha deferido a respectiva habilitação nos autos em conformidade com a sobrepartilha, a gestão administrativa do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP/TJBA) passou a exigir determinação judicial expressa que discrimine, além da qualificação das habilitadas, o percentual individualizado do quinhão de cada herdeira no crédito requisitado, no âmbito do Precatório Judicial nº 0004612-05.2019.8.05.0000 (ID 113315243, p. 1). Para respaldar o pedido de especificação expressa das cotas partes, acostaram aos autos nova via da Escritura Pública de Sobrepartilha (ID 113315943, p. 1), os instrumentos procuratórios atualizados (ID 113315944, p. 1), os documentos de identificação pessoal (ID 113315945, p. 1) e as certidões de óbito de Mabel Moura Martins e de seu cônjuge Wilson Thomé Sardinha Martins (ID 113315946, p. 1), pleiteando a declaração judicial da cota de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do crédito para cada uma das três sucessoras, com a subsequente cientificação do NACP (ID 113315243, p. 1). O Estado da Bahia, regularmente cientificado acerca dos incidentes de sucessão processual que vêm sendo instaurados no feito e intimado para ciência e prosseguimento (ID 109859457, p. 1), não deduziu oposição fundada à regularização documental dos herdeiros que comprovem a condição de únicos sucessores e a inexistência de sobreposição ou litígio sucessório, manifestando-se pela observância dos limites subjetivos e temporais das parcelas devidas até a data do falecimento (ID 84632131, p. 1-2; ID 93628452, p. 1-2). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. A controvérsia sob exame restringe-se à regularização da legitimidade ativa superveniente pela via da sucessão processual de credores falecidos, decorrente de créditos constituídos e requisitados no bojo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Cumpre assentar, preliminarmente, que a competência para processar, julgar e deferir a habilitação de sucessores em decorrência da morte da parte exequente é privativa do órgão jurisdicional perante o qual tramita a fase executória, a teor do que prescrevem os artigos 110, 516, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil. Tal entendimento resta expressamente agasalhado pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece de modo categórico, em seu artigo 32, § 5º, que compete ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, comunicando-se posteriormente à Presidência do Tribunal e ao setor de precatórios os novos beneficiários e as respectivas frações ideais do crédito. Esse preceito encontra exata correspondência no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme regulamentação do Decreto Judiciário TJBA nº 106/2023. Com efeito, a atuação do Presidente do Tribunal e do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) possui natureza estritamente administrativa de processamento, ordenamento e pagamento dos precatórios na ordem cronológica de apresentação, não detendo atribuição de cunho jurisdicional para reconhecer a condição de herdeiro, homologar quinhões ou dirimir incidentes de sucessão subjetiva. Nesse exato sentido firmou-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073058-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ROSELENA GONZALEZ BORGES e outros (2) Advogado(s): MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros da advogada Alice Maria Gonzalez Borges no cumprimento de sentença. A decisão recorrida fundamentou-se na suposta competência do Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios (NACP) do Tribunal de Justiça da Bahia para apreciar a matéria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar o pedido de habilitação dos herdeiros no precatório expedido em favor da falecida advogada Alice Maria Gonzalez Borges. III. Razões de decidir Nos termos do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do art. 9º, § 2º, do Decreto Judiciário nº 106/2023 do TJBA, compete ao juízo da execução decidir sobre a habilitação de sucessores processuais em casos de falecimento. A jurisprudência consolidada ratifica a competência do juízo da execução para apreciar a habilitação de herdeiros em precatórios, conforme decidido pelos Tribunais Superiores e demais cortes estaduais. No caso concreto, a advogada falecida possuía honorários sucumbenciais reconhecidos em favor da empresa Encosa - Engenharia e Comércio Salvador LTDA, sendo que seus herdeiros possuem direito à habilitação para recebimento do crédito. A decisão agravada merece reforma, pois viola a competência definida pela legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o pedido de habilitação processual dos herdeiros da advogada Alice Maria Gonzalez Borges. Tese de julgamento:"1. Compete ao juízo da execução decidir sobre a habilitação de sucessores processuais nos casos de falecimento do credor de precatório, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 106/2023 do TJBA." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 32, § 5º; Decreto Judiciário TJBA nº 106/2023, art. 9º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07157887520228070000, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, j. 29/08/2022; TJPR 0049291-84.2019.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 23/03/2020; TJSE 0002834-08.2020.8.25.0000, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, j. 09/10/2020. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8073058-45.2024.8.05.0000, oriundos do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravantes, ROSELENA GONZALEZ BORGES, DOLORES GONZALEZ BORGES DE ARAUJO e ROBERTO GONZALEZ BORGES e, como Agravado, MUNICIPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8073058-45.2024.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 14/04/2025 ) De igual modo, a Segunda Câmara Cível deste sodalício corroborou tal diretriz de competência jurisdicional exclusiva: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051355-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA e outros (6) Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE CREDOR DE PRECATÓRIO FALECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANALISAR O PLEITO. RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ. RECURSO PROVIDO. II. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que se declarou incompetente para apreciar pedido de habilitação de herdeiros em precatórios decorrentes de processo já transitado em julgado, sob o fundamento de que a competência seria exclusiva do Tribunal de Justiça, por meio do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em definir se compete ao juízo da execução processar e julgar o pedido de habilitação dos herdeiros de titulares de precatórios falecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. De acordo com o art. 32, §5º da Resolução CNJ 303/2019, compete ao juízo da execução decidir sobre a sucessão processual nos casos de falecimento, devendo apenas comunicar posteriormente ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado. 2. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que cabe ao juízo da execução solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, uma vez que a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole essencialmente administrativa. 3. A atribuição da competência ao juízo da execução é coerente com o sistema processual, pois este possui melhores condições de avaliar a legitimidade dos herdeiros e a regularidade da sucessão, por ter acesso aos autos originais e maior proximidade com a causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "Compete ao juízo da execução, e não à Presidência do Tribunal, processar e julgar o pedido de habilitação dos herdeiros em precatório, nos termos do art. 32, §5º da Resolução CNJ 303/2019 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 8051355-58.2024.8.05.0000, sendo agravantes ANTONIO CARLOS PEREIRA, ROSANGELA PEREIRA DA SILVA NEVES, CARLOS RAIMUNDO PEREIRA, FRANCISCO CARLOS PEREIRA, ROSEMARY SILVA SANTOS DE BRAGA, GILBERTO JACINTO DE SOUZA, e SÉRGIO SANTOS SOUZA; e agravado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8051355-58.2024.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 18/03/2025 ) Portanto, perfeitamente estabelecida a competência desta Relatoria perante a Seção Cível de Direito Público para a apreciação e o pronunciamento formal sobre as habilitações pretendidas. Tratando-se do pedido de sucessão referente ao falecido CARLOS PINTO DE ALMEIDA CASTRO, protocolado sob o ID 97427161 e reiterado sob o ID 109886014, constata-se a regularidade e a suficiência do arcabouço probatório carreado aos autos. O Código de Processo Civil, no artigo 110, preconiza que, sobrevindo o falecimento de qualquer das partes no curso do processo, opera-se a sucessão pelo respectivo espólio ou diretamente pelos seus sucessores, mediante a instauração do procedimento de habilitação previsto nos artigos 687 e seguintes da lei processual civil. Na espécie vertente, o óbito do exequente restou devidamente demonstrado pela certidão de registro civil de pessoas naturais anexada ao feito (ID 97427163, p. 1). A legitimidade dos postulantes e a individuação dos direitos hereditários encontram-se respaldadas por meio de Escritura Pública de Inventário e Sobrepartilha extrajudicial, lavrada com esteio na Lei Federal nº 11.441/2007 (ID 97427165, p. 1), ato notarial dotado de presunção de veracidade e fé pública. Por meio da aludida escritura de sobrepartilha, todos os sucessores necessários e a meeira do exequente definiram consensualmente a partilha dos créditos decorrentes da presente ação e do Precatório Judicial nº 0008974-21.2017.8.05.0000, discriminando exatamente as cotas pertencentes a cada qual, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) para a viúva-meeira THEREZINHA ARNALDO DE ALMEIDA CASTRO e 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para cada um dos herdeiros filhos, a saber, CARLOS PINTO DE ALMEIDA CASTRO JUNIOR, HÉLIO MÁRIO ARNALDO DE ALMEIDA CASTRO e ANAGRAÇA ARNALDO DE ALMEIDA CASTRO (ID 97427161, p. 1; ID 97427165, p. 1). Além disso, foram juntados aos autos os respectivos documentos pessoais de identidade e comprovantes de inscrição no CPF (ID 97427164, p. 1), bem como procurações específicas conferindo poderes aos advogados subscritores para representar os requerentes perante este Juízo e praticar os atos necessários perante o setor de precatórios (ID 97427166, p. 1). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação dos herdeiros em fase de cumprimento de sentença quando acompanhada do correspondente formal de partilha ou escritura de sobrepartilha: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO ENCERRADO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1040, II, E 1.041 DO CPC. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha. Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1041 do CPC. Precedente: AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2009, DJe 14/8/2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.552.356/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.) Estando a cadeia sucessória plenamente comprovada pela escritura notarial de sobrepartilha, sem qualquer notícia de litígio ou preterição de herdeiros, impõe-se o deferimento do pleito de habilitação, com a consequente alteração cadastral no sistema processual e no precatório correspondente. No tocante ao requerimento formulado no ID 113315243 pelas sucessoras de MABEL MOURA MARTINS (MARIA MARTA MOURA MARTINS, DENISE MOURA MARTINS DE OLIVEIRA e LILIAN MOURA MARTINS), verifica-se que a habilitação das herdeiras já havia sido deferida monocraticamente no despacho de ID 85950218 (p. 1), com expressa remissão aos termos da sobrepartilha constante do ID 56303469 (p. 1-6). Ocorre que, para a escorreita liberação e gestão dos valores requisitados no âmbito do Precatório Judicial nº 0004612-05.2019.8.05.0000, o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP/TJBA) exige pronunciamento judicial explícito que discrimine, de forma líquida e percentual, o quinhão correspondente a cada herdeira habilitada, evitando entraves no pagamento ou inconsistências contábeis. A petição de ID 113315243 (p. 1) e os documentos anexos de IDs 113315943, 113315944, 113315945 e 113315946 comprovam que a integralidade do crédito de titularidade originária de Mabel Moura Martins e de seu cônjuge falecido Wilson Thomé Sardinha Martins pertence exclusivamente às três herdeiras filhas, na proporção igualitária de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para cada uma. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo, mostra-se imperioso acolher o pedido de complementação, fazendo constar no comando decisório a especificação quantitativa e percentual do direito de cada sucessora, para pronto atendimento às diretrizes do NACP. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 32, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no artigo 9º do Decreto Judiciário TJBA nº 106/2023, DEFIRO os pedidos formulados e determino as seguintes providências: a) DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores de CARLOS PINTO DE ALMEIDA CASTRO (IDs 97427161 e 109886014), no âmbito do crédito do Precatório Judicial nº 0008974-21.2017.8.05.0000, determinando a anotação dos seguintes beneficiários e quinhões: THEREZINHA ARNALDO DE ALMEIDA CASTRO (viúva-meeira, CPF sob ID 97427164): quota-parte de 50,00% (cinquenta por cento) do crédito; CARLOS PINTO DE ALMEIDA CASTRO JUNIOR (herdeiro-filho, CPF sob ID 97427164): quota-parte de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do crédito; HÉLIO MÁRIO ARNALDO DE ALMEIDA CASTRO (herdeiro-filho, CPF sob ID 97427164): quota-parte de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do crédito; ANAGRAÇA ARNALDO DE ALMEIDA CASTRO (herdeira-filha, CPF sob ID 97427164): quota-parte de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do crédito; b) DEFIRO o pedido de especificação de quinhões formulado pelas sucessoras de MABEL MOURA MARTINS (ID 113315243), no tocante ao Precatório Judicial nº 0004612-05.2019.8.05.0000, fazendo constar expressamente a titularidade das seguintes beneficiárias e suas frações ideais: MARIA MARTA MOURA MARTINS (herdeira-filha, CPF sob ID 113315945): quota-parte de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do crédito; DENISE MOURA MARTINS DE OLIVEIRA (herdeira-filha, CPF sob ID 113315945): quota-parte de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do crédito; LILIAN MOURA MARTINS (herdeira-filha, CPF sob ID 113315945): quota-parte de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do crédito; c) DETERMINO à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que promova as devidas retificações na autuação e nos registros do sistema PJe para inclusão dos sucessores habilitados e o cadastramento de seus respectivos patronos constituídos, nos termos dos instrumentos de mandato anexados aos autos (IDs 97427166 e 113315944); d) COMUNIQUE-SE, incontinenti, via sistema eletrônico ou ofício, ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP), encaminhando cópia integral desta decisão, para que promova a retificação do polo ativo e a individualização dos quinhões dos beneficiários nos Precatórios nº 0008974-21.2017.8.05.0000 e nº 0004612-05.2019.8.05.0000, para os fins de direito; e) INTIMEM-SE as partes, inclusive o Estado da Bahia por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para ciência e prosseguimento regular do feito executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora