FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0005408-71.2012.8.05.0022
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:25/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:38
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0005408-71.2012.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: NELSIR ANTONIO ZANCANARO Advogado(s): ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO (OAB:BA27986), ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA (OAB:BA24831), BERNARDO COUTO DE AZEVEDO (OAB:BA39973), EDER DUARTE CARDOSO (OAB:BA35073), IGOR RABELO REGIS (OAB:BA32708), JANSER DUARTE CARDOSO (OAB:BA20727), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MARCIA TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB:BA24211), MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada nos autos da ação ajuizada originariamente por Nelsir Antonio Zancanaro em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), visando à satisfação do crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais e ressarcimento de custas processuais, fixados no título executivo judicial transitado em julgado (ID 523967713). Em pronunciamento anterior (ID 547259397), este Juízo determinou a intimação da devedora para adimplemento voluntário no prazo de 15 dias, sob as cominações do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do silêncio da executada certificado nos autos (ID 557559379), a parte credora requereu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios executivos de 10%, atualizando o débito exequendo para o importe de R$ 48.389,66 (ID 557433849 e ID 557433851). Subsequentemente, a parte executada compareceu ao feito noticiando a realização de depósitos judiciais vinculados aos autos nos valores de R$ 39.036,27 e R$ 3.728,95, totalizando R$ 42.765,22 (ID 569411685 e ID 569411687), ocasião em que pugnou pela declaração de quitação integral da dívida. Por sua vez, a parte credora postulou o levantamento da quantia depositada e apontou a existência de saldo remanescente a ser satisfeito na ordem de R$ 5.624,44, requerendo a deflagração de atos executivos (ID 569872392). Mediante a decisão de ID 571344586, condicionou-se a expedição do competente alvará à apresentação de instrumento procuratório atualizado com poderes específicos para recebimento e quitação. Em atendimento, os sucessores noticiaram o falecimento do autor Nelsir Antonio Zancanaro, acostando aos autos a respectiva certidão de óbito, formal de partilha, documentos de identificação e procuração outorgada pelo espólio representado pela meeira e herdeiros com poderes expressos para levantamento de valores (ID 574355127, ID 574355130, ID 574355131, ID 574355132 e ID 574355135), recolhendo as respectivas custas de alvará (ID 574355138 e ID 574355139). É o relatório. Decido. Da Sucessão Processual e Regularização Cadastral Ocorrido o falecimento da parte no curso da relação processual, opera-se a sucessão pelo respectivo espólio ou pelos seus sucessores legítimos, consoante prevê o art. 110 do Código de Processo Civil, aplicando-se o procedimento de habilitação inserto nos arts. 687 e seguintes do mesmo diploma legal. No caso vertente, a petição de ID 574355127 trouxe aos autos a certidão de óbito do autor originário Nelsir Antonio Zancanaro (ID 574355135), o respectivo formal de partilha (ID 574355132), bem como o novel instrumento de mandato outorgado pelo Espólio e herdeiros em favor dos patronos constituídos (ID 574355130). Assim, encontrando-se a documentação plenamente hígida e comprovada a legitimação dos herdeiros, impõe-se o acolhimento da habilitação e a imediata determinação para que a Secretaria Judicial promova a regularização cadastral do polo ativo nos registros do sistema PJe. Do Levantamento dos Valores Incontroversos e Expedição de Alvará No tocante ao pedido de liberação de valores, verifica-se que a executada efetuou depósitos judiciais que totalizam a quantia de R$ 42.765,22 (ID 569411687), reconhecendo de forma expressa a higidez do montante vertido aos autos ao requerer a quitação (ID 569411685). Tratando-se de quantia líquida e incontroversa já disponibilizada nos autos, inexiste óbice legal ao seu imediato levantamento pelos credores, mormente após o atendimento da determinação judicial de regularização representativa com a outorga de poderes específicos para receber e dar quitação (ID 574355130). Desse modo, impõe-se o deferimento da expedição do competente alvará judicial ou transferência bancária em favor dos credores/sociedade de advogados constituída, consoante os dados bancários indicados na petição de ID 569872392. Do Saldo Remanescente e Intimação da Executada Por outro lado, não assiste razão à devedora quando postula a extinção do feito por quitação integral. Com efeito, o depósito voluntário realizado fora do prazo do caput do art. 523 do Código de Processo Civil atrai a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em tais hipóteses, a quantia depositada assume natureza de adimplemento parcial, remanescendo saldo a ser executado, sobre o qual incidem os consectários legais, a teor do art. 523, § 2º, do CPC. Todavia, antes da deflagração de medidas constritivas patrimoniais coercitivas (como a penhora de ativos financeiros requerida via Sisbajud), cumpre oportunizar à executada o pagamento voluntário do saldo residual apurado ou a apresentação de impugnação, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (arts. 523 e 525 do CPC). Destarte, a executada deve ser formalmente intimada, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar espontaneamente o saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros e sucessores de Nelsir Antonio Zancanaro e DETERMINO ao Cartório/Secretaria que proceda à imediata alteração cadastral no sistema PJe para que passe a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE NELSIR ANTONIO ZANCANARO e respectivos sucessores habilitados, representados por seus advogados constituídos (ID 574355130); b) DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial eletrônico e/ou ordem de transferência bancária em favor da parte exequente/sociedade de advogados credora (Azevedo Advocacia - ME, CNPJ 24.178.474/0001-96), referente ao montante incontroverso depositado de R$ 42.765,22 (quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), com os acréscimos legais da conta judicial vinculada, observando-se os dados bancários já informados nos autos, bem como se os Advogados possuem poderes para receber e dar quitação; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte executada (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA), na pessoa de seus advogados devidamente habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento espontâneo do saldo remanescente apontado pela parte credora (R$ 5.624,44 atualizado), sob pena de penhora e atos de constrição, ou, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário ou oposição de impugnação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios via Sisbajud. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. BARREIRAS/BA, 21 de agosto de 2026. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito 1º Substituto