FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000395-29.2010.8.05.0227
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:24/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:38
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA       Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000395-29.2010.8.05.0227   Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA   AUTOR: DURVALINA DE SOUZA SILVA   Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127), JUSCILEIDE SOARES RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA40634), MONA LISA MARQUES DE SOUZA (OAB:BA33712)   REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS   Advogado(s):           DECISÃO       Vistos, etc. Cuida-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez/restabelecimento de auxílio-doença ajuizada por DURVALINA DE SOUZA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que, por meio da decisão de ID 418623276, foi deferida a produção de prova pericial médica destinada à avaliação da alegada incapacidade laborativa da parte autora, determinando-se, à época, seu encaminhamento à Secretaria Municipal de Saúde de Canápolis/BA para realização do exame por profissional habilitado. Ocorre que, apesar das providências adotadas por este Juízo, com a expedição e sucessiva reiteração de ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Canápolis/BA, não houve resposta efetiva quanto à designação e realização da perícia médica anteriormente determinada, permanecendo pendente prova técnica indispensável ao julgamento da demanda. Nesse contexto, considerando o lapso temporal transcorrido, a necessidade de conferir efetividade à determinação judicial já proferida e de assegurar a duração razoável do processo, mostra-se adequada a realização da prova pericial no âmbito do Projeto Celeridade Pericial do TJBA, durante o mutirão previsto para o período de 19 a 23 de outubro de 2026. É o relatório. Decido. A controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para aferição da existência, natureza, extensão e duração de eventual incapacidade laborativa da parte autora, mostrando-se necessária a produção da prova pericial médica, nos termos dos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante disso, DETERMINO que a perícia médica anteriormente deferida seja realizada no âmbito do Projeto Celeridade Pericial do TJBA, ficando superada, quanto à forma de realização da prova, a determinação de encaminhamento da autora à Secretaria Municipal de Saúde de Canápolis/BA. Para realização do ato, NOMEIO como perito judicial o DR. JOSÉ VENÂNCIO BOMFIM ANDRADE, CREMEB nº 34.507, CPF nº ***.***.***-**, e-mail: jvbandrade94@gmail.com, telefone: (71) 98395-1474, a quem incumbirá a realização do exame e a elaboração do respectivo laudo. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. DESIGNO a realização da perícia médica para o dia 19 de outubro de 2026, às 10h30min, na Sala 02 do Fórum da Comarca de Santana/BA, situado na Rua Monteiro Lobato, nº 1, Santana/BA, CEP 47.700-000. Considerando tratar-se de demanda previdenciária em face do INSS, sob competência delegada, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF nº 937/2025. DETERMINO à Secretaria que proceda ao cadastramento da nomeação no sistema AJG/JF, indicando expressamente a competência do processo como delegada e o INSS como parte, devendo o pagamento dos honorários ser solicitado após a efetiva prestação do serviço e submetido à validação deste Juízo, conforme previsto no modelo aplicável à competência delegada. INTIME-SE pessoalmente a parte autora acerca da data, horário e local designados para a realização da perícia, devendo comparecer munida de documento oficial de identificação, bem como de todos os exames, relatórios, atestados, receituários e demais documentos médicos pertinentes de que disponha. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, ficando, desde logo, formulados como quesitos oficiais deste Juízo: a) A parte autora é portadora de doença, lesão ou enfermidade? Em caso positivo, qual o diagnóstico e respectivo CID? b) A enfermidade constatada acarreta incapacidade para o exercício de atividade laborativa? c) Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? d) A incapacidade é temporária ou permanente? e) É possível precisar a data de início da doença e, especialmente, a data de início da incapacidade laborativa? Em caso positivo, indique o perito os elementos médicos utilizados para a conclusão. f) Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades ou funções a parte autora permanece apta a desempenhar, consideradas suas limitações? g) Caso a incapacidade seja temporária, é possível estimar prazo para recuperação ou reavaliação da capacidade laborativa? h) Há possibilidade de reabilitação profissional para atividade compatível com as limitações apresentadas? i) A incapacidade constatada decorre de agravamento ou progressão de doença ou lesão anteriormente existente? Em caso positivo, é possível indicar quando ocorreu o agravamento? j) Há necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para os atos ordinários da vida diária? k) Preste o perito quaisquer outros esclarecimentos que considere relevantes para a adequada apreciação da capacidade laborativa da parte autora. Caso já tenham sido apresentados quesitos pelas partes em momento anterior, ficam estes igualmente incorporados à prova pericial, devendo ser encaminhados ao perito juntamente com os quesitos oficiais acima formulados. Caso a parte periciada não tenha condições de se locomover até o Fórum, local em que será realizada a perícia médica, deverá informar tal circunstância ao Oficial de Justiça, por ocasião da intimação, ou, por intermédio de seu advogado, diretamente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias da juntada da certidão do Meirinho nos fólios, a fim de que seja organizada a logística necessária para que o perito se desloque até a residência da parte para a realização do ato pericial. Consigne-se que, em razão do mutirão do Projeto Celeridade Pericial do TJBA, caso o perito ora nomeado esteja impossibilitado de exercer o encargo, a parte a ser periciada deverá informar, desde já, se há oposição à realização da perícia por outro(a) médico(a) perito(a) cadastrado(a) no Sistema de Apoio às Perícias Judiciais do TJBA. Nessa hipótese, o ato poderá ser praticado por qualquer um(a) dos(as) seguintes profissionais: Dra. Nathália Rebouças Santos, CREMEB nº 50.734; Dra. Bruna Silva Freitas, CREMEB nº 52.574; ou Dra. Amanda da Silva Barreto, CREMEB nº 29.946, interpretando-se o silêncio como concordância. As duas cláusulas acima decorrem expressamente das orientações específicas estabelecidas para os processos integrantes do mutirão. O perito deverá apresentar o respectivo laudo pericial até o encerramento do mutirão, no dia 23 de outubro de 2026, respondendo de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, no mesmo prazo, apresentar seu parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Ato com força de mandado de intimação e de ofício, visando ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana-BA, data do protocolo eletrônico. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito   [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006]