FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000591-64.2026.8.24.0536
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul
nome classe:RECUPERAçãO JUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:12/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:38
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
9 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Recuperação Judicial Nº 5000591-64.2026.8.24.0536/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JALMEI GARCIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: OKTOBIER CERVEJARIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de Recuperação Judicial proposto pelas empresas JALMEI GARCIA LTDA, CNPJ: 03.596.678/0001-77 e OKTOBIER CERVEJARIA LTDA, CNPJ: 14.475.120/0001-50. </p> <p>A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 03/08/2026 e encontra-se encartada no evento <span>39.1</span>. Na oportunidade restou determinada a realização de constatação prévia, com nomeação da empresa ROCHA NETO CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL LTDA.</p> <p>Em seguida, o laudo técnico apontou o cumprimento parcial dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005; a existência de efetivo funcionamento das recuperandas; a caracterização de grupo econômico apto a justificar a consolidação processual; a ausência de elementos suficientes para consolidação substancial; a inexistência de indícios contundentes de fraude, ressalvada a necessidade de esclarecimentos acerca do aumento do ativo imobilizado da JALMEI GARCIA LTDA; e o reconhecimento da essencialidade do imóvel situado na Rua Quatro de Fevereiro, n. 221, Blumenau/SC. Requereu, ainda, após a apresentação de documentação complementar, nova manifestação para análise de eventuais práticas incompatíveis com o procedimento recuperacional e da relação de credores a ser apresentada (evento <span>46.1</span>). </p> <p>É o breve relato.</p> <p><u>Da emenda da inicial</u></p> <p>Em análise da documentação acostada com a inicial, verifica-se que a requerente apresentou parcialmente os documentos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, os quais elencam em seus incisos a ampla documentação que deve acompanhar o pedido de recuperação judicial, a fim de demonstrar a atual conjuntura da empresa. Observe: </p> <p>Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:</p> <p>I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;</p> <p>II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;</p> <p>III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; <a>(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)</a></p> <p>IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.</p> <p>Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:</p> <p>I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;</p> <p>II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:</p> <p>a) balanço patrimonial;</p> <p>b) demonstração de resultados acumulados;</p> <p>c) demonstração do resultado desde o último exercício social;</p> <p>d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;</p> <p>e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; <a>(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)</a></p> <p>III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; <a>(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)</a></p> <p>IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;</p> <p>V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;</p> <p>VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;</p> <p>VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;</p> <p>VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;</p> <p>IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; <a>(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)</a></p> <p>X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e <a>(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)</a></p> <p>XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. <a>(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)</a></p> <p>Cotejando a documentação apresentada, encontram-se ausentes os documentos elencados no artigo 48 da LRF, incisos I, II, III e IV, bem como ausentes ou insuficientes aqueles indicados no art. 51, incisos II, III, IV, V, X e XI, da mesma lei, conforme se extrai do detalhamento apresentado no evento <span>46.2</span>.</p> <p>Assim, nos termos do art. 321 do CPC, <u>resta intimada a parte autora</u> para, em 15 dias, emendar a inicial, com a apresentação integral dos documentos relacionados nos arts. 48 e 51 da LRF, sob pena de indeferimento da inicial.</p> <p>No mesmo prazo, deverá: <strong>(a)</strong> esclarecer documentalmente a origem do expressivo aumento da conta "Bens em Operação" da JALMEI GARCIA LTDA; <strong>(b)</strong> apresentar informações e documentos relativos aos negócios jurídicos mencionados no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; e <strong>(c)</strong> complementar a documentação necessária para viabilizar a análise de eventual existência de práticas incompatíveis com o procedimento recuperacional e da regularidade do passivo apresentado, nos termos do laudo de evento <span>46.2</span>.</p> <p>De igual sorte, <u>deverá a empresa autora apresentar relação de credores</u> factível de publicação, observando-se o disposto no art. 52. §1º, II, da LRF, a qual deverá conter apenas "a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito".</p> <p>O arquivo do documento deve observar o disposto no art. 8º da Recomendação n. 103 de 23/08/2021 do Conselho Nacional de Justiça (arquivo eletrônico com formato de "<em>planilha xlsx</em>", "<em>ods</em>" ou similar, ou de outra ferramenta de fácil interpretação e manuseio). O documento deverá ser protocolado nos autos e cópia pode ser encaminhada para o endereço eletrônico ou pelo contato de <em>WhatsApp </em>da unidade<em> (jaragua.falencia@tjsc.jus.br - (47) 3130-8292</em>).</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>