FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000591-64.2026.8.24.0536
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul
nome classe:RECUPERAçãO JUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:12/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:38
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Recupera&ccedil;&atilde;o Judicial  N&ordm; 5000591-64.2026.8.24.0536/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JALMEI GARCIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: OKTOBIER CERVEJARIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Trata-se de pedido de Recupera&ccedil;&atilde;o Judicial proposto&nbsp;pelas empresas JALMEI GARCIA LTDA, CNPJ: 03.596.678/0001-77 e OKTOBIER CERVEJARIA LTDA, CNPJ: 14.475.120/0001-50.&nbsp;</p>
<p>A &uacute;ltima decis&atilde;o proferida por este ju&iacute;zo ocorreu em 03/08/2026 e encontra-se encartada no evento&nbsp;<span>39.1</span>. Na oportunidade restou determinada a realiza&ccedil;&atilde;o de constata&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, com nomea&ccedil;&atilde;o da empresa ROCHA NETO CONSULTORIA E AUDITORIA CONT&Aacute;BIL LTDA.</p>
<p>Em seguida, o laudo t&eacute;cnico apontou o cumprimento parcial dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005; a exist&ecirc;ncia de efetivo funcionamento das recuperandas; a caracteriza&ccedil;&atilde;o de grupo econ&ocirc;mico apto a justificar a consolida&ccedil;&atilde;o processual; a aus&ecirc;ncia de elementos suficientes para consolida&ccedil;&atilde;o substancial; a inexist&ecirc;ncia de ind&iacute;cios contundentes de fraude, ressalvada a necessidade de esclarecimentos acerca do aumento do ativo imobilizado da JALMEI GARCIA LTDA; e o reconhecimento da essencialidade do im&oacute;vel situado na Rua Quatro de Fevereiro, n. 221, Blumenau/SC. Requereu, ainda, ap&oacute;s a apresenta&ccedil;&atilde;o de documenta&ccedil;&atilde;o complementar, nova manifesta&ccedil;&atilde;o para an&aacute;lise de eventuais pr&aacute;ticas incompat&iacute;veis com o procedimento recuperacional e da rela&ccedil;&atilde;o de credores a ser apresentada (evento <span>46.1</span>).&nbsp;</p>
<p>&Eacute; o breve relato.</p>
<p><u>Da emenda da inicial</u></p>
<p>Em&nbsp;an&aacute;lise da documenta&ccedil;&atilde;o acostada com a inicial, verifica-se que a&nbsp;requerente apresentou parcialmente os documentos previstos nos&nbsp;arts. 48 e 51&nbsp;da Lei n.&nbsp;11.101/2005, os quais&nbsp;elencam em seus incisos a ampla documenta&ccedil;&atilde;o que deve acompanhar o pedido de recupera&ccedil;&atilde;o judicial, a fim de demonstrar a atual conjuntura da empresa. Observe:&nbsp;</p>
<p>Art. 48. Poder&aacute; requerer recupera&ccedil;&atilde;o judicial o devedor que, no momento do pedido, exer&ccedil;a regularmente suas atividades h&aacute; mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:</p>
<p>I &ndash; n&atilde;o ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por senten&ccedil;a transitada em julgado, as responsabilidades da&iacute; decorrentes;</p>
<p>II &ndash; n&atilde;o ter, h&aacute; menos de 5 (cinco) anos, obtido concess&atilde;o de recupera&ccedil;&atilde;o judicial;</p>
<p>III - n&atilde;o ter, h&aacute; menos de 5 (cinco) anos, obtido concess&atilde;o de recupera&ccedil;&atilde;o judicial com base no plano especial de que trata a Se&ccedil;&atilde;o V deste Cap&iacute;tulo;&nbsp;<a>(Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei Complementar n&ordm; 147, de 2014)</a></p>
<p>IV &ndash; n&atilde;o ter sido condenado ou n&atilde;o ter, como administrador ou s&oacute;cio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.</p>
<p>Art. 51. A peti&ccedil;&atilde;o inicial de recupera&ccedil;&atilde;o judicial ser&aacute; instru&iacute;da com:</p>
<p>I &ndash; a exposi&ccedil;&atilde;o das causas concretas da situa&ccedil;&atilde;o patrimonial do devedor e das raz&otilde;es da crise econ&ocirc;mico-financeira;</p>
<p>II &ndash; as demonstra&ccedil;&otilde;es cont&aacute;beis relativas aos 3 (tr&ecirc;s) &uacute;ltimos exerc&iacute;cios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observ&acirc;ncia da legisla&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria aplic&aacute;vel e compostas obrigatoriamente de:</p>
<p>a) balan&ccedil;o patrimonial;</p>
<p>b) demonstra&ccedil;&atilde;o de resultados acumulados;</p>
<p>c) demonstra&ccedil;&atilde;o do resultado desde o &uacute;ltimo exerc&iacute;cio social;</p>
<p>d) relat&oacute;rio gerencial de fluxo de caixa e de sua proje&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>e) descri&ccedil;&atilde;o das sociedades de grupo societ&aacute;rio, de fato ou de direito;&nbsp;<a>(Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 14.112, de 2020)</a></p>
<p>III - a rela&ccedil;&atilde;o nominal completa dos credores, sujeitos ou n&atilde;o &agrave; recupera&ccedil;&atilde;o judicial, inclusive aqueles por obriga&ccedil;&atilde;o de fazer ou de dar, com a indica&ccedil;&atilde;o do endere&ccedil;o f&iacute;sico e eletr&ocirc;nico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do cr&eacute;dito, com a discrimina&ccedil;&atilde;o de sua origem, e o regime dos vencimentos;&nbsp;<a>(Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 14.112, de 2020)</a></p>
<p>IV &ndash; a rela&ccedil;&atilde;o integral dos empregados, em que constem as respectivas fun&ccedil;&otilde;es, sal&aacute;rios, indeniza&ccedil;&otilde;es e outras parcelas a que t&ecirc;m direito, com o correspondente m&ecirc;s de compet&ecirc;ncia, e a discrimina&ccedil;&atilde;o dos valores pendentes de pagamento;</p>
<p>V &ndash; certid&atilde;o de regularidade do devedor no Registro P&uacute;blico de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomea&ccedil;&atilde;o dos atuais administradores;</p>
<p>VI &ndash; a rela&ccedil;&atilde;o dos bens particulares dos s&oacute;cios controladores e dos administradores do devedor;</p>
<p>VII &ndash; os extratos atualizados das contas banc&aacute;rias do devedor e de suas eventuais aplica&ccedil;&otilde;es financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas institui&ccedil;&otilde;es financeiras;</p>
<p>VIII &ndash; certid&otilde;es dos cart&oacute;rios de protestos situados na comarca do domic&iacute;lio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;</p>
<p>IX - a rela&ccedil;&atilde;o, subscrita pelo devedor, de todas as a&ccedil;&otilde;es judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;&nbsp;<a>(Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 14.112, de 2020)</a></p>
<p>X - o relat&oacute;rio detalhado do passivo fiscal; e&nbsp;<a>(Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 14.112, de 2020)</a></p>
<p>XI - a rela&ccedil;&atilde;o de bens e direitos integrantes do ativo n&atilde;o circulante, inclu&iacute;dos aqueles n&atilde;o sujeitos &agrave; recupera&ccedil;&atilde;o judicial, acompanhada dos neg&oacute;cios jur&iacute;dicos celebrados com os credores de que trata o &sect; 3&ordm; do art. 49 desta Lei.&nbsp;<a>(Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 14.112, de 2020)</a></p>
<p>Cotejando a documenta&ccedil;&atilde;o apresentada, encontram-se ausentes os documentos elencados no artigo 48 da LRF, incisos I, II, III e IV, bem como ausentes ou insuficientes aqueles indicados no art. 51, incisos II, III, IV, V, X e XI, da mesma lei, conforme se extrai do detalhamento apresentado no evento&nbsp;<span>46.2</span>.</p>
<p>Assim,&nbsp;nos termos do art. 321 do CPC,&nbsp;<u>resta intimada a parte autora</u> para, em 15 dias, emendar a inicial, com a apresenta&ccedil;&atilde;o integral dos documentos relacionados nos arts. 48 e 51 da LRF, sob pena de indeferimento da inicial.</p>
<p>No mesmo prazo, dever&aacute;:&nbsp;<strong>(a)</strong> esclarecer documentalmente a origem do expressivo aumento da conta "Bens em Opera&ccedil;&atilde;o" da JALMEI GARCIA LTDA;&nbsp;<strong>(b)</strong> apresentar informa&ccedil;&otilde;es e documentos relativos aos neg&oacute;cios jur&iacute;dicos mencionados no art. 49, &sect; 3&ordm;, da Lei n. 11.101/2005; e&nbsp;<strong>(c)</strong> complementar a documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para viabilizar a an&aacute;lise de eventual exist&ecirc;ncia de pr&aacute;ticas incompat&iacute;veis com o procedimento recuperacional e da regularidade do passivo apresentado,&nbsp;nos termos do laudo de evento <span>46.2</span>.</p>
<p>De igual sorte, <u>dever&aacute; a empresa autora&nbsp;apresentar rela&ccedil;&atilde;o de credores</u>&nbsp;fact&iacute;vel de publica&ccedil;&atilde;o, observando-se o disposto no art. 52. &sect;1&ordm;, II, da LRF, a qual dever&aacute; conter apenas "a rela&ccedil;&atilde;o nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classifica&ccedil;&atilde;o de cada cr&eacute;dito".</p>
<p>O arquivo do documento deve observar o disposto no art. 8&ordm;&nbsp;da Recomenda&ccedil;&atilde;o n.&nbsp;103 de 23/08/2021 do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a&nbsp;(arquivo eletr&ocirc;nico com formato de "<em>planilha xlsx</em>", "<em>ods</em>" ou similar, ou de outra ferramenta de f&aacute;cil interpreta&ccedil;&atilde;o&nbsp;e manuseio). O documento dever&aacute; ser protocolado nos autos e c&oacute;pia pode ser encaminhada para o endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico ou pelo contato de&nbsp;<em>WhatsApp&nbsp;</em>da unidade<em>&nbsp;(jaragua.falencia@tjsc.jus.br - (47) 3130-8292</em>).</p></section>
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