FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8000875-32.2025.8.05.0068
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:21/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:37
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE       Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000875-32.2025.8.05.0068   Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE   EXEQUENTE: SEMENTES SAFRASUL LIMITADA   Advogado(s): FELIPE DI BENEDETTO JUNIOR (OAB:MS12234), ANTONIO TEIXEIRA DA LUZ OLLE (OAB:MS13029)   EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA BARBOSA e outros (4)   Advogado(s): IDAIANE COSTA VIEIRA (OAB:BA75185), DIONIZIO MARCOS DOS SANTOS (OAB:SP298205)         DECISÃO        Muito bem vistos e examinados os autos.   Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por BEM INDÚSTRIAS DE SEMENTES LTDA ("Safrasul") em face de ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA e outros, fundado no acordo homologado pela sentença de ID 524271326 (instrumento de ID 524271325).    A decisão de ID 531061496 deferiu, em 25 de novembro de 2025, o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 16.068.263,21, com arresto de bens móveis, sementes e insumos, restrições eletrônicas e reiteração programada de bloqueio de ativos financeiros.    No Agravo de Instrumento 8074712-33.2025.8.05.0000, foi anteriormente deferido efeito suspensivo à decisão constritiva e, em 19 de dezembro de 2025, sobreveio decisão que o manteve e determinou a devolução ao executado de todos os bens constantes do auto circunstanciado de arresto, e de quaisquer outros apreendidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (ID 536494872).    Este Juízo recebeu e determinou o cumprimento da ordem superior na decisão de ID 537351696, intimando a exequente a promover a devolução integral e a comprová-la nos autos, com ratificação da multa, encerramento da série de bloqueios via SISBAJUD e baixa das restrições RENAJUD (IDs 537351700 e 537351706).    Os autos registram devolução parcial de bens em 6 de janeiro de 2026, na Fazenda Santa Emília III (ID 538243212), e a devolução, por perda de finalidade, da carta precatória de restituição dirigida a São Desidério (Carta Precatória 8001851-35.2025.8.05.0231, IDs 557785315 e 557785350).    As cartas precatórias de restituição e de intimação dirigidas à comarca de Correntina retornaram sem cumprimento por falta de recolhimento de custas (IDs 545182303, 545182304, 554209336 e 554209337), cujo adiantamento fora atribuído aos executados pelo ato ordinatório de ID 537611158. A carta precatória de arresto de São Desidério foi devolvida sem o recolhimento de custas pela exequente, mantido o depósito das sementes constritas (IDs 565563143 e 565563154).    Os executados, nas petições de IDs 538865479, 553896882 e 563533645, sustentam que permanecem não restituídos, ao menos, dois tratores (Case 100 e New Holland TL5.100), um guincho para "big bag" marca Almeida e um micro-ônibus de placa OVS-9147, indicando possível localização nas Fazendas São Judas (Guarani de Goiás/GO), Delta e São João (Sítio d'Abadia ou Mambaí/GO), e requerem a liberação dos valores bloqueados e providências de efetivação. Alexandre Correia de Souza e Celismar Barbosa Lopes apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo (IDs 538243210 e 540165757).    Os terceiros interessados Bellagio License Managing Participações Ltda (IDs 532742005 e 532851957) e Roberto Pelizzaro (IDs 523529564 e 532718006) requerem a proteção de bens que afirmam próprios ou já constritos em seu favor. A instituição PicPay noticiou bloqueio residual de R$ 2.000,41 (ID 543756397).    Vieram os autos conclusos.    É o relatório. Decido.    FUNDAMENTAÇÃO    A ordem emanada da Instância Superior no Agravo de Instrumento 8074712-33.2025.8.05.0000 vige até o julgamento final do recurso e vincula integralmente este Juízo (art. 1.019, I, do CPC). Enquanto perdurar o efeito suspensivo, a atividade executiva limita-se ao desfazimento das constrições e à recomposição da esfera patrimonial dos executados.    Pois bem.    Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 537351696 impôs à exequente o ônus de promover e comprovar a devolução integral dos bens arrestados no prazo de 48 horas, e que tal comprovação não veio aos autos até a presente data.    Há prova de devolução parcial em 6 de janeiro de 2026 (ID 538243212); todavia, os próprios autos de arresto - que registram o depósito dos bens de Correntina sob a guarda de preposto da exequente (ID 534408877) - e as petições supervenientes dos executados indicam a existência de bens não restituídos, sem que a credora, decorridos seis meses, tenha demonstrado o contrário ou indicado o paradeiro dos itens reclamados.    Nesse contexto, a multa diária de R$ 50.000,00 fixada pela Instância Superior e ratificada por este Juízo incide, por força da própria decisão que a cominou, a partir do exaurimento do prazo de 48 horas contado da intimação da exequente acerca da decisão de ID 537351696 e enquanto não comprovada a devolução ou disponibilização integral, no tocante aos bens cuja retenção restar confirmada.    A multa tem natureza coercitiva e reverte aos executados (art. 537, § 2º, do CPC); sua liquidação far-se-á por simples cálculo, apurada com precisão a data de início e a extensão do descumprimento, assegurado o contraditório quanto a fatos impeditivos, como a demonstração de devolução anterior ou de recusa injustificada de recebimento, observado, para o cumprimento, o regime do art. 537, § 3º, do CPC.    A imposição coercitiva não exclui a tutela da autoridade do Juízo.    O dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação alcança todos os que participam do processo (art. 77, IV, do CPC), inclusive o depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC), e sua violação, após advertência, sujeita o responsável à multa de até 20% do valor da causa (art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC), cumulável com a multa coercitiva por expressa autorização do art. 77, § 4º, do mesmo diploma.    É o caso de formalizar a advertência.    Quanto aos valores bloqueados, o relatório de IDs 540690139 e 558400158 demonstra que a série reiterada de bloqueios protocolada em 25 de novembro de 2025 permaneceu ativa até 7 de janeiro de 2026, capturando R$ 15.680,65, subsistindo resíduo de R$ 2.000,41 do protocolo 20250047678541 (ID 543756397). Tratando-se de efeitos de decisão sobrestada, impõe-se a liberação integral, com a verificação e baixa de eventuais indisponibilidades remanescentes na CNIB e nos sistemas de valores mobiliários, determinadas na decisão de ID 520926129 e não documentadamente canceladas.    No tocante à operacionalização da devolução, a obrigação é da exequente e corre às suas expensas, pois os bens foram depositados com pessoa por ela indicada e a ordem superior a ela se dirige, razão pela qual não subsiste a exigência de adiantamento de custas pelos executados veiculada no ato ordinatório de ID 537611158.    Para os atos que demandem prática coercitiva fora desta comarca, o instrumento adequado e célere é o pedido de cooperação judiciária entre juízos, por auxílio direto (arts. 68 e 69 do CPC; Resolução 350/2020 do CNJ), sem prejuízo da carta precatória itinerante (art. 262 do CPC) para as localidades situadas no Estado de Goiás.    As sementes e demais bens constritos nesta execução nas Fazendas Bellagio I e Veneza estão igualmente alcançados pela ordem de desfazimento.    A desconstituição aqui operada limita-se às constrições deste feito: eventuais arrestos anteriores realizados por ordem de outros juízos - como os noticiados pela terceira interessada Bellagio nos autos 8005616-51.2025.8.05.0154 e 8005618-21.2025.8.05.0154 - permanecem íntegros e serão resolvidos nos feitos próprios, aos quais não cabe a este Juízo se sobrepor. Ficam, com isso, apreciados os requerimentos dos terceiros interessados na medida do que toca a este processo, ressalvada a via dos embargos de terceiro na hipótese de nova constrição.    As impugnações ao cumprimento de sentença reclamam o contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC). A pretensão de atribuição de efeito suspensivo encontra-se, por ora, materialmente absorvida pelo efeito suspensivo recursal em vigor, que já obsta os atos executivos, ficando ressalvado o seu reexame, inclusive quanto à garantia do juízo (art. 525, § 6º, do CPC), caso cesse o sobrestamento.    As alegações de avarias nos bens restituídos e a responsabilidade correlata (arts. 159 a 161 e 302 do CPC), bem como os requerimentos de sanção por litigância de má-fé, serão apreciados após a resposta da exequente, com o que se evita decisão surpresa.    DISPOSITIVO    Diante do exposto:    1 - DETERMINO a intimação da exequente, Bem Indústrias de Sementes Ltda, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) comprovar documentalmente a devolução integral dos bens constantes dos autos circunstanciados de arresto (Cartas Precatórias 8001811-54.2025.8.05.0069, 8001851-35.2025.8.05.0231 e 8001865-19.2025.8.05.0231) ou indicar local, data e forma para a entrega dos remanescentes; b) manifestar-se especificamente sobre os bens apontados como retidos - dois tratores (Case 100 e New Holland TL5.100), um guincho para "big bag" marca Almeida e o micro-ônibus de placa OVS-9147 - e sobre a alegada remoção para as Fazendas São Judas, Delta e São João, no Estado de Goiás; c) manifestar-se sobre o estado de conservação dos bens devolvidos em 6 de janeiro de 2026, à vista das alegações de avaria (IDs 538243210 e 540165757);    2 - DECLARO a incidência da multa diária de R$ 50.000,00, fixada no Agravo de Instrumento 8074712-33.2025.8.05.0000 e ratificada na decisão de ID 537351696, a partir do exaurimento do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da intimação da exequente e até a comprovação da devolução ou disponibilização integral, no tocante aos bens cuja retenção restar confirmada, revertendo o produto aos executados (art. 537, § 2º, do CPC); transcorrido o prazo do item 1, LIQUIDE-SE o valor por simples cálculo, apuradas a data inicial e a extensão do descumprimento e assegurado o contraditório, intimando-se a exequente para depósito judicial do montante apurado (art. 537, § 3º, do CPC);    3 - ADVIRTO formalmente a exequente e o depositário Wellyngton Reis Araújo Cunha (auto de ID 534408877), na forma do art. 77, IV e § 1º, e do art. 161, parágrafo único, do CPC, de que a não indicação do paradeiro dos bens, a sua remoção ou qualquer outro embaraço à efetivação da ordem de restituição configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando os responsáveis à multa de até 20% do valor da causa (art. 77, § 2º, do CPC), sem prejuízo da multa coercitiva;    4 - DETERMINO a liberação integral dos valores bloqueados via SISBAJUD (série 18938748, protocolo 20250054301850, e resíduos do protocolo 20250047678541), oficiando-se ao PicPay para o desbloqueio de R$ 2.000,41 (ID 543756397); proceda-se à verificação e baixa de indisponibilidades remanescentes na CNIB e oficiem-se a B3 S.A. e a Comissão de Valores Mobiliários para que informem e cancelem eventuais bloqueios decorrentes da decisão de ID 520926129;    5 - TORNO SEM EFEITO a exigência de adiantamento de custas pelos executados constante do ato ordinatório de ID 537611158, correndo por conta da exequente as despesas das diligências de restituição, pelo princípio da causalidade;    6 - DETERMINO a expedição de pedidos de cooperação judiciária, por auxílio direto (arts. 68 e 69 do CPC; Resolução 350/2020 do CNJ), aos Juízos das comarcas de Correntina/BA e de São Desidério/BA, para a efetivação da restituição remanescente e ciência da desconstituição das constrições deste feito; transcorrido o prazo do item 1 sem a comprovação da devolução integral, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, carta precatória itinerante (art. 262 do CPC) dirigida ao Juízo da comarca de Posse/GO, com trânsito pelas localidades de Guarani de Goiás, Sítio d'Abadia e Mambaí (Fazendas São Judas, Delta e São João), para busca, apreensão e restituição dos bens aos executados, autorizados o arrombamento (art. 846 do CPC) e o auxílio de força policial;    7 - DESCONSTITUO as constrições realizadas nesta execução sobre as sementes e demais bens alcançados pela decisão sobrestada, inclusive as depositadas na Fazenda Bellagio I e as localizadas na Fazenda Veneza, ressalvados os arrestos anteriores determinados por outros juízos, que permanecem íntegros; comuniquem-se os Juízos de São Desidério/BA, de Correntina/BA e de Luís Eduardo Magalhães/BA (autos 8005616-51.2025.8.05.0154 e 8005618-21.2025.8.05.0154) e os respectivos depositários, dando-se ciência aos terceiros interessados Bellagio License Managing Participações Ltda e Roberto Pelizzaro;    8 - INTIME-SE a exequente para, querendo, responder às impugnações de IDs 538243210 e 540165757 no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, na forma do item 6 da decisão de ID 537351696; a pretensão de efeito suspensivo das impugnações fica absorvida pelo efeito suspensivo recursal enquanto este vigorar;    9 - À Secretaria: retifique-se a autuação para constar a razão social da exequente - Bem Indústrias de Sementes Ltda ("Safrasul"), CNPJ 02.498.157/0001-14 - e a classe de cumprimento de sentença; certifique-se a devolução, ou o estado atual, da Carta Precatória 5011616-95.2025.8.13.0704 (comarca de Unaí/MG);    10 - Com as manifestações ou o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos com urgência, inclusive para a liquidação da multa e o julgamento das impugnações.    Concedo à presente decisão força de ofício/mandado/carta precatória e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação.    Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.            Thiago Borges Rodrigues   Juiz de Direito