FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000591-64.2026.8.24.0536
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul
nome classe:RECUPERAçãO JUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:04/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:35
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Recupera&ccedil;&atilde;o Judicial  N&ordm; 5000591-64.2026.8.24.0536/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JALMEI GARCIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: OKTOBIER CERVEJARIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROCHA NETO CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER OCTAVIO DE OLIVEIRA DIAS</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Trata-se de pedido de recupera&ccedil;&atilde;o judicial proposto&nbsp;pelas empresas JALMEI GARCIA LTDA, CNPJ: 03596678000177 e OKTOBIER CERVEJARIA LTDA, CNPJ: 14475120000150, pessoas jur&iacute;dicas de direito privado.&nbsp;</p>
<p>Historiou ser detentora da marca "Madrugad&atilde;o Lanches", enfrentando severa crise econ&ocirc;mico-financeira agravada pelos efeitos da pandemia de COVID-19 e pela alta infla&ccedil;&atilde;o dos insumos do setor aliment&iacute;cio. Narrou que a escassez de capital de giro culminou na aglutina&ccedil;&atilde;o de 28 execu&ccedil;&otilde;es trabalhistas nos autos n. 0000315-74.2024.5.12.0051, perante o ju&iacute;zo laboral de Blumenau, o qual designou o leil&atilde;o judicial de sua sede administrativa e parque fabril (im&oacute;vel de matr&iacute;cula n. 133 do 3&ordm; ORI de Blumenau) para a data de 20/05/2026. Requereu, em sede liminar, a suspens&atilde;o do referido leil&atilde;o e o sobrestamento de todas as execu&ccedil;&otilde;es, pugnando pela concess&atilde;o do prazo legal para o aditamento da inicial com o pedido de Recupera&ccedil;&atilde;o Judicial (Evento 1).</p>
<p>Ap&oacute;s a prola&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a terminativa no Evento 13.1, a parte autora op&ocirc;s Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o, os quais foram acolhidos para reformar a decis&atilde;o anterior, concedendo-se o derradeiro prazo de 15 dias para a emenda da inicial, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o (Evento 19).</p>
<p>A parte autora apresentou Emenda &agrave; Inicial, requerendo o processamento da Recupera&ccedil;&atilde;o Judicial em regime de litiscons&oacute;rcio ativo e consolida&ccedil;&atilde;o processual com a empresa OKTOBIER CERVEJARIA LTDA. Aduziu a viabilidade da atividade econ&ocirc;mica e consolidou o passivo total sujeito &agrave; recupera&ccedil;&atilde;o em R$12.338.952,40, reiterando o pedido de reconhecimento da essencialidade do im&oacute;vel de matr&iacute;cula n. 133 para a manuten&ccedil;&atilde;o das atividades do grupo (Evento 23).</p>
<p>A parte autora peticionou requerendo a emiss&atilde;o de guia para o recolhimento das custas processuais (Evento 25). A guia foi gerada no valor de R$ 7.108,61 (Evento 28), ocorrendo a intima&ccedil;&atilde;o via ato ordinat&oacute;rio (Evento 31).</p>
<p>Valorou&nbsp;a causa em R$12.338.952,40. Comprovou o recolhimento das custas iniciais no evento 33.</p>
<p>&Eacute; o suficiente&nbsp;relato.</p>
<p><u>Da constata&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via</u></p>
<p>Para o deferimento do pedido de processamento da recupera&ccedil;&atilde;o judicial, mostra-se imprescind&iacute;vel&nbsp;o atendimento dos&nbsp;requisitos formais previstos na Lei 11.101/05, mormente aqueles dispostos nos arts.&nbsp;48 e 51. Tanto &eacute; assim que o art. 52 da LRF disp&otilde;e que "<em>Estando em termos a documenta&ccedil;&atilde;o exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferir&aacute; o processamento da recupera&ccedil;&atilde;o judicial</em>".</p>
<p>Ocorre, entretanto, que a an&aacute;lise nem sempre se mostra simples, especialmente diante da tecnicidade da documenta&ccedil;&atilde;o apresentada. Os documentos necess&aacute;rios destinam-se n&atilde;o s&oacute; &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o da crise financeira vivenciada pela devedora, mas tamb&eacute;m da capacidade da empresa gerar benef&iacute;cios econ&ocirc;micos e sociais no exerc&iacute;cio de sua atividade empresarial, o que deveras pode tornar ainda mais dificultosa a tarefa. Sobretudo diante da necessidade de constata&ccedil;&atilde;o da subsun&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica aos requisitos legais.</p>
<p>N&atilde;o por outro motivo, com a reforma operada pela Lei 14.112/2020,&nbsp;o legislador incluiu&nbsp;o art.&nbsp;51-A na LRF, o qual prev&ecirc; que ap&oacute;s&nbsp;a distribui&ccedil;&atilde;o do pedido de recupera&ccedil;&atilde;o judicial, poder&aacute; o juiz, quando reputar necess&aacute;rio, nomear profissional de sua confian&ccedil;a, com capacidade t&eacute;cnica e idoneidade, para promover a constata&ccedil;&atilde;o exclusivamente das reais condi&ccedil;&otilde;es de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documenta&ccedil;&atilde;o apresentada com a peti&ccedil;&atilde;o inicial.</p>
<p>Colhe-se do respectivo dispositivo legal que a&nbsp;constata&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via consistir&aacute;, objetivamente, na verifica&ccedil;&atilde;o das reais condi&ccedil;&otilde;es de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recupera&ccedil;&atilde;o judicial baseado na an&aacute;lise de viabilidade econ&ocirc;mica do devedor (&sect;5&ordm;). De outro norte, <u>caso a constata&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via detecte ind&iacute;cios contundentes de utiliza&ccedil;&atilde;o fraudulenta da a&ccedil;&atilde;o de recupera&ccedil;&atilde;o judicial, perfeitamente poss&iacute;vel o indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial</u>, sem preju&iacute;zo das san&ccedil;&otilde;es penais cab&iacute;veis (&sect;6&ordm;). Ali&aacute;s, &eacute;&nbsp;poss&iacute;vel que se constate&nbsp;que o principal estabelecimento do devedor n&atilde;o se situa na &aacute;rea de compet&ecirc;ncia do ju&iacute;zo, o que demandar&aacute; a remessa dos autos ao ju&iacute;zo competente (&sect; 7&ordm;).</p>
<p>N&atilde;o obstante, a despeito de n&atilde;o constar na legisla&ccedil;&atilde;o, a constata&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via tamb&eacute;m presta-se a dirimir pontos de relevante valor para o posterior processamento do pedido, tais como <u>o relacionamento de bens potencialmente essenciais ao desenvolvimento das atividades</u> (LRF, art. 49, &sect;3&ordm;) e a <u>eventual exist&ecirc;ncia de elementos que possam caracterizar a consolida&ccedil;&atilde;o substancial</u> (LRF, art. 69-J).&nbsp; &nbsp; &nbsp;</p>
<p>Noutro giro, nota-se que a possibilidade de constata&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via j&aacute; se encontrava&nbsp;prevista na&nbsp;Recomenda&ccedil;&atilde;o n. 57/2019 do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a, da qual observa-se os seguintes dispositivos:&nbsp;</p>
<p>Art. 1<sup>o</sup>&nbsp;Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) respons&aacute;veis pelo processamento e julgamento dos processos de recupera&ccedil;&atilde;o empresarial, em varas especializadas ou n&atilde;o, que determinem a constata&ccedil;&atilde;o das reais condi&ccedil;&otilde;es de funcionamento da empresa requerente, bem como a verifica&ccedil;&atilde;o da completude e da regularidade da documenta&ccedil;&atilde;o apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recupera&ccedil;&atilde;o empresarial, com observ&acirc;ncia do disposto no&nbsp;art. 51-A da Lei n<sup>o</sup>&nbsp;11.101/2005.&nbsp;(reda&ccedil;&atilde;o dada pela Recomenda&ccedil;&atilde;o n. 112, de 20.10.2021)</p>
<p>Art. 2<sup>o</sup>&nbsp;Caso a constata&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via indique a inexist&ecirc;ncia de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poder&aacute; indeferir a peti&ccedil;&atilde;o inicial.&nbsp;(reda&ccedil;&atilde;o dada pela Recomenda&ccedil;&atilde;o n. 112, de 20.10.2021)</p>
<p>Art. 3<sup>o</sup>&nbsp;Caso a constata&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via indique a incompletude ou irregularidade da documenta&ccedil;&atilde;o apresentada com a peti&ccedil;&atilde;o inicial e o devedor n&atilde;o providencie a sua emenda, o juiz poder&aacute; indeferir a peti&ccedil;&atilde;o inicial.&nbsp;(reda&ccedil;&atilde;o dada pela Recomenda&ccedil;&atilde;o n. 112, de 20.10.2021)</p>
<p><u><strong>Pelo exposto</strong></u>, evidencia-se a necessidade, no caso em apre&ccedil;o, de&nbsp;<em>(i)</em> verifica&ccedil;&atilde;o da completude e regularidade da documenta&ccedil;&atilde;o apresentada pela requerente; <em>(ii)</em> an&aacute;lise das reais condi&ccedil;&otilde;es de funcionamento da empresa; <em>(iii)</em> avalia&ccedil;&atilde;o, na medida do poss&iacute;vel, da exist&ecirc;ncia de ind&iacute;cios de utiliza&ccedil;&atilde;o fraudulenta do pedido de recupera&ccedil;&atilde;o judicial; <em>(iv)</em> verifica&ccedil;&atilde;o da ocorr&ecirc;ncia de pr&aacute;ticas incompat&iacute;veis com o procedimento recuperacional, tais como a distribui&ccedil;&atilde;o desarrazoada de lucros entre os s&oacute;cios ou a celebra&ccedil;&atilde;o de contratos em momento imediatamente anterior ao ajuizamento do pedido; <em>(v)</em> averigua&ccedil;&atilde;o da efetiva localiza&ccedil;&atilde;o do principal estabelecimento do devedor, bem como da exist&ecirc;ncia de filiais ou de grupo econ&ocirc;mico, inclusive quanto ao preenchimento dos requisitos para eventual consolida&ccedil;&atilde;o processual ou substancial; <em>(vi)</em> an&aacute;lise, ainda que perfunct&oacute;ria, da rela&ccedil;&atilde;o de credores apresentada, a fim de verificar a presen&ccedil;a de ind&iacute;cios de irregularidades relevantes, tais como eventual aumento artificial do passivo, inclus&atilde;o de cr&eacute;ditos suspeitos ou de valor expressivo sem lastro aparente, bem como a predomin&acirc;ncia de cr&eacute;ditos extraconcursais, de modo a aferir a efetiva utilidade do pedido recuperacional; e <em>(vii)</em> identifica&ccedil;&atilde;o dos bens potencialmente essenciais ao desenvolvimento das atividades empresariais; raz&otilde;es pelas quais:&nbsp;</p>
<p>a) <u>Nomeio, para realiza&ccedil;&atilde;o da constata&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via,&nbsp;a empresa <strong>ROCHA NETO CONSULTORIA E AUDITORIA CONT&Aacute;BIL LTDA</strong>, CNPJ 27.652.936/0001-53, com endere&ccedil;o na rua Nevada, 901, Bairro Jardim Quebec, Londrina/PR, CEP: 86.060-238, telefone (43) 3356-1826, e-mail <em>contato@rochaneto.com.br</em>, s&iacute;tio eletr&ocirc;nico <em>https://rochanetoeassociados.com.br</em>, tendo como respons&aacute;vel t&eacute;cnico o Economista e Contador Clybas Correa Rocha Neto.</u></p>
<p>b) <u>O laudo pericial dever&aacute; ser apresentado no prazo de 5 dias</u> (art. 51-A, &sect;2&ordm;, LRF);</p>
<p>c) <u>A remunera&ccedil;&atilde;o&nbsp;ser&aacute;&nbsp;arbitrada&nbsp;ap&oacute;s a&nbsp;apresenta&ccedil;&atilde;o do laudo,</u>&nbsp;considerando-se a complexidade do trabalho desenvolvido, <u>o que,&nbsp;ali&aacute;s, dever&aacute; ser esclarecido pelo perito, com a entrega do laudo</u> (art. 51-A, &sect;1&ordm;, LRF);</p>
<p>d) <u>Apresentado o laudo, tornem os autos conclusos imediatamente</u>&nbsp;(art. 51-A, &sect;4&ordm;, LRF).</p>
<p><u>Intime-se o perito e a empresa recuperanda</u>.</p>
<p><u>Retifique-se</u> o valor da causa para o montante indicado na emenda &agrave; inicial do evento <span>23.1</span> (R$12.338.952,40).</p></section>
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