FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000591-64.2026.8.24.0536
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul
nome classe:RECUPERAçãO JUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:04/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:35
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
11 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Recuperação Judicial Nº 5000591-64.2026.8.24.0536/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JALMEI GARCIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: OKTOBIER CERVEJARIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROCHA NETO CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER OCTAVIO DE OLIVEIRA DIAS</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de recuperação judicial proposto pelas empresas JALMEI GARCIA LTDA, CNPJ: 03596678000177 e OKTOBIER CERVEJARIA LTDA, CNPJ: 14475120000150, pessoas jurídicas de direito privado. </p> <p>Historiou ser detentora da marca "Madrugadão Lanches", enfrentando severa crise econômico-financeira agravada pelos efeitos da pandemia de COVID-19 e pela alta inflação dos insumos do setor alimentício. Narrou que a escassez de capital de giro culminou na aglutinação de 28 execuções trabalhistas nos autos n. 0000315-74.2024.5.12.0051, perante o juízo laboral de Blumenau, o qual designou o leilão judicial de sua sede administrativa e parque fabril (imóvel de matrícula n. 133 do 3º ORI de Blumenau) para a data de 20/05/2026. Requereu, em sede liminar, a suspensão do referido leilão e o sobrestamento de todas as execuções, pugnando pela concessão do prazo legal para o aditamento da inicial com o pedido de Recuperação Judicial (Evento 1).</p> <p>Após a prolação de sentença terminativa no Evento 13.1, a parte autora opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos para reformar a decisão anterior, concedendo-se o derradeiro prazo de 15 dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção (Evento 19).</p> <p>A parte autora apresentou Emenda à Inicial, requerendo o processamento da Recuperação Judicial em regime de litisconsórcio ativo e consolidação processual com a empresa OKTOBIER CERVEJARIA LTDA. Aduziu a viabilidade da atividade econômica e consolidou o passivo total sujeito à recuperação em R$12.338.952,40, reiterando o pedido de reconhecimento da essencialidade do imóvel de matrícula n. 133 para a manutenção das atividades do grupo (Evento 23).</p> <p>A parte autora peticionou requerendo a emissão de guia para o recolhimento das custas processuais (Evento 25). A guia foi gerada no valor de R$ 7.108,61 (Evento 28), ocorrendo a intimação via ato ordinatório (Evento 31).</p> <p>Valorou a causa em R$12.338.952,40. Comprovou o recolhimento das custas iniciais no evento 33.</p> <p>É o suficiente relato.</p> <p><u>Da constatação prévia</u></p> <p>Para o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, mostra-se imprescindível o atendimento dos requisitos formais previstos na Lei 11.101/05, mormente aqueles dispostos nos arts. 48 e 51. Tanto é assim que o art. 52 da LRF dispõe que "<em>Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial</em>".</p> <p>Ocorre, entretanto, que a análise nem sempre se mostra simples, especialmente diante da tecnicidade da documentação apresentada. Os documentos necessários destinam-se não só à comprovação da crise financeira vivenciada pela devedora, mas também da capacidade da empresa gerar benefícios econômicos e sociais no exercício de sua atividade empresarial, o que deveras pode tornar ainda mais dificultosa a tarefa. Sobretudo diante da necessidade de constatação da subsunção fática aos requisitos legais.</p> <p>Não por outro motivo, com a reforma operada pela Lei 14.112/2020, o legislador incluiu o art. 51-A na LRF, o qual prevê que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.</p> <p>Colhe-se do respectivo dispositivo legal que a constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor (§5º). De outro norte, <u>caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, perfeitamente possível o indeferimento da petição inicial</u>, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (§6º). Aliás, é possível que se constate que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o que demandará a remessa dos autos ao juízo competente (§ 7º).</p> <p>Não obstante, a despeito de não constar na legislação, a constatação prévia também presta-se a dirimir pontos de relevante valor para o posterior processamento do pedido, tais como <u>o relacionamento de bens potencialmente essenciais ao desenvolvimento das atividades</u> (LRF, art. 49, §3º) e a <u>eventual existência de elementos que possam caracterizar a consolidação substancial</u> (LRF, art. 69-J). </p> <p>Noutro giro, nota-se que a possibilidade de constatação prévia já se encontrava prevista na Recomendação n. 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça, da qual observa-se os seguintes dispositivos: </p> <p>Art. 1<sup>o</sup> Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto no art. 51-A da Lei n<sup>o</sup> 11.101/2005. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021)</p> <p>Art. 2<sup>o</sup> Caso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021)</p> <p>Art. 3<sup>o</sup> Caso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021)</p> <p><u><strong>Pelo exposto</strong></u>, evidencia-se a necessidade, no caso em apreço, de <em>(i)</em> verificação da completude e regularidade da documentação apresentada pela requerente; <em>(ii)</em> análise das reais condições de funcionamento da empresa; <em>(iii)</em> avaliação, na medida do possível, da existência de indícios de utilização fraudulenta do pedido de recuperação judicial; <em>(iv)</em> verificação da ocorrência de práticas incompatíveis com o procedimento recuperacional, tais como a distribuição desarrazoada de lucros entre os sócios ou a celebração de contratos em momento imediatamente anterior ao ajuizamento do pedido; <em>(v)</em> averiguação da efetiva localização do principal estabelecimento do devedor, bem como da existência de filiais ou de grupo econômico, inclusive quanto ao preenchimento dos requisitos para eventual consolidação processual ou substancial; <em>(vi)</em> análise, ainda que perfunctória, da relação de credores apresentada, a fim de verificar a presença de indícios de irregularidades relevantes, tais como eventual aumento artificial do passivo, inclusão de créditos suspeitos ou de valor expressivo sem lastro aparente, bem como a predominância de créditos extraconcursais, de modo a aferir a efetiva utilidade do pedido recuperacional; e <em>(vii)</em> identificação dos bens potencialmente essenciais ao desenvolvimento das atividades empresariais; razões pelas quais: </p> <p>a) <u>Nomeio, para realização da constatação prévia, a empresa <strong>ROCHA NETO CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL LTDA</strong>, CNPJ 27.652.936/0001-53, com endereço na rua Nevada, 901, Bairro Jardim Quebec, Londrina/PR, CEP: 86.060-238, telefone (43) 3356-1826, e-mail <em>contato@rochaneto.com.br</em>, sítio eletrônico <em>https://rochanetoeassociados.com.br</em>, tendo como responsável técnico o Economista e Contador Clybas Correa Rocha Neto.</u></p> <p>b) <u>O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 5 dias</u> (art. 51-A, §2º, LRF);</p> <p>c) <u>A remuneração será arbitrada após a apresentação do laudo,</u> considerando-se a complexidade do trabalho desenvolvido, <u>o que, aliás, deverá ser esclarecido pelo perito, com a entrega do laudo</u> (art. 51-A, §1º, LRF);</p> <p>d) <u>Apresentado o laudo, tornem os autos conclusos imediatamente</u> (art. 51-A, §4º, LRF).</p> <p><u>Intime-se o perito e a empresa recuperanda</u>.</p> <p><u>Retifique-se</u> o valor da causa para o montante indicado na emenda à inicial do evento <span>23.1</span> (R$12.338.952,40).</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>