FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8004237-20.2022.8.05.0271
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
nome classe:DISSOLUçãO E LIQUIDAçãO DE SOCIEDADE
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:19/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:35
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Texto íntegra
16 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) n. 8004237-20.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: TELMA MARIA RAMOS MOREIRA SARAIVAEndereço: Rua Aristides G. de Queiroz, 117, Jardim Grimaldi, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA RÉU: Nome: COLEGIO PERSPECTIVA LTDA - MEEndereço: Praça Conselheiro Baltazar, 138-A, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: COLEGIO E PAPELARIA PERSPECTIVA LTDA MEEndereço: Praça Conselheiro Baltazar, 138-A, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Apuração de Haveres, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por TELMA MARIA RAMOS MOREIRA SARAIVA, representada por seu esposo e curador nomeado em juízo, JOSÉ MOACIR FORTES SARAIVA, em face de COLÉGIO PERSPECTIVA LTDA - ME e COLÉGIO E PAPELARIA PERSPECTIVA LTDA ME. A autora apresentou petição inicial sustentando haver integrado o quadro societário das empresas requeridas desde a fundação, desempenhando funções docentes e administrativas, e apontando que notificou extrajudicialmente as acionadas sobre o seu afastamento por motivos de saúde (diagnóstico de Doença de Alzheimer), bem como acerca do seu interesse na retirada do quadro social (ID N. 277231963). Aduziu a ocorrência de reduções unilaterais e indevidas em seus proventos a partir de março de 2016, postulando a equiparação remuneratória com os demais sócios, a apuração de haveres e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No ID N. 336245593, este Juízo proferiu despacho determinando a regularização do polo ativo com a juntada de procuração atualizada ou termo de curatela. No ID N. 337308380 e No ID N. 337308381, a requerente apresentou petição de aditamento com o termo de curatela provisória concedido nos autos da Ação de Interdição sob o nº 8004922-27.2022.8.05.0271. No ID N. 369219182, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar que as requeridas efetuassem o depósito da quantia incontroversa de R$ 89.251,36. No ID N. 380166268, realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC, ocasião em que a autocomposição restou infrutífera, tendo a autora postulado a expedição de alvará para levantamento da verba incontroversa depositada. No ID N. 384008765, as requeridas apresentaram contestação tempestiva, arguindo preliminar de defeito de representação, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a higidez da pactuação sobre a redução de jornada e remuneração, bem como a ausência de danos morais, instruindo a peça com os documentos. No ID N. 389465863, a requerente reiterou a urgência na liberação do valor depositado. No ID N. 389998294, as réus peticionaram requerendo a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) para averbação da retirada da sócia. No ID N. 390783579, a autora apresentou réplica refutando as teses defensivas. No ID N. 391110597, este Juízo proferiu despacho determinando a expedição do alvará de levantamento da quantia incontroversa e ordenando a intimação da autora sobre o pleito de expedição de ofício à JUCEB. No ID N. 391884822 e No ID N. 391884824, a autora manifestou concordância com a expedição do ofício à JUCEB, desde que fizesse constar a ressalva de que a apuração de haveres pendia de julgamento judicial. No ID N. 497145364 e No ID N. 497145365, a requerente noticiou a realização de obras de acessibilidade em sua residência e pediu impulso processual. No ID N. 497122473, este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que: afastou a preliminar de defeito de representação, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 25/10/2017, delimitou as questões fáticas e jurídicas fáticas e determinou a produção de prova pericial contábil de ofício, nomeando o perito Heberth da Silva e Silva e fixando os honorários periciais em R$ 1.000,00. No ID N. 499069602, as réus apresentaram seus quesitos. No ID N. 499177638, No ID N. 499177640 e No ID N. 499177643, as acionadas comprovaram o recolhimento de sua cota-parte de 50% sobre os honorários arbitrados (R$ 500,00). No ID N. 502097036 e No ID N. 502097037, a autora formulou seus quesitos e indicou assistente técnico, destacando a isenção do adiantamento pela gratuidade da justiça. No ID N. 502253668, as requeridas indicaram seu assistente técnico. No ID N. 522845589, No ID N. 522845591 e No ID N. 508422089, o perito Heberth da Silva e Silva apresentou termo de escusa alegando acúmulo de trabalho. No ID N. 537246910, este Juízo proferiu decisão acolhendo a escusa, nomeando a perita Sra. Marina Cerqueira Barbosa, reavaliando a complexidade da causa para majorar os honorários periciais para R$ 2.000,00, ordenando o recolhimento complementar de R$ 500,00 pelas réus, a requisição da cota da autora ao Estado, a formulação de quesitos pelo Juízo e deferindo a expedição de ofício à JUCEB. No ID N. 537491538, No ID N. 537491541 e No ID N. 537491542, as requeridas juntaram o comprovante do depósito suplementar de R$ 500,00, integralizando R$ 1.000,00 recolhidos. No ID N. 540312581, expediu-se o ofício à JUCEB, aportando no ID N. 541771216 a resposta do órgão registral confirmando a averbação com ressalva. No ID N. 544368456, a perita Marina Cerqueira Barbosa apresentou petição solicitando a revisão e majoração dos honorários periciais para o valor global de R$ 6.000,00, expondo a elevada complexidade da apuração de haveres, a necessidade de exame de livros contábeis e fiscais por período prolongado, a análise de correlação entre jornadas e proventos, e a elaboração de cálculos em múltiplos cenários fáticos. No ID N. 545163973 e No ID N. 545163974, a parte autora apresentou quesitos complementares formulados por seu assistente técnico. No ID N. 557527020, a perita reiterou a apreciação do pedido de majoração dos honorários. Decido. I- Da Majoração dos Honorários Periciais Compulsando autos, verifica-se que a controvérsia posta em julgamento envolve o exame aprofundado do histórico financeiro, fiscal e contábil de duas sociedades empresárias em período prolongado, não atingido pela prescrição quinquenal, a contar de 25/10/2017. O trabalho técnico exigirá da expert a análise da natureza jurídica das verbas pagas aos sócios, englobando a distinção entre pró-labore e distribuição de lucros, a verificação de paridade de remuneração em cotejo com a jornada de trabalho efetivamente prestada, a aplicação das diretrizes estabelecidas na Cláusula Oitava dos Contratos Sociais e a liquidação dos haveres sob dois cenários fáticos distintos delineados pelo Juízo, além das respostas aos quesitos das partes e deste órgão julgador. Sobre o procedimento aplicável ao arbitramento e revisão da verba honorária pericial, a legislação processual civil disciplina os requisitos objetivos e os prazos pertinentes: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. Nesse diapasão, sob a égide da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação e a revisão do valor das despesas com a perícia devem pautar-se pelo critério da razoabilidade, proporcionalidade e compatibilidade com a complexidade da matéria e com o tempo exigido para a realização dos trabalhos técnicos. A revisão do arbitramento de honorários periciais fundamenta-se na complexidade concreta dos trabalhos e na análise minuciosa de documentos contábeis e financeiros. Ante o exposto, acolho a justificativa apresentada pela perita nomeada e defiro o pedido de revisão, majorando o valor global dos honorários periciais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se revela razoável e proporcional à extensão e complexidade do laudo a ser produzido. II- Da Revogação da Gratuidade da Justiça, do Custeio da Prova Pericial e do Rateio Entre as Partes A presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração da parte possui natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica do requerente. No caso vertente, o exame do conjunto probatório revela a existência de fatos incompatíveis com a alegada hipossuficiência jurídica. Constata-se que a autora levantou a quantia incontroversa de R$ 89.251,36 via alvará judicial, realizou obras de adaptação imobiliária de valor expressivo E CONTRATOU ASSISTENTE TÉCNICO PARTICULAR PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA CONTÁBIL. Essas circunstâncias demonstram a capacidade financeira da requerente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que justifica a revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Contudo, para assegurar o amplo acesso à jurisdição, defiro o diferimento do recolhimento das custas iniciais processuais para o final do processo. Por outro lado, tratando-se de prova pericial determinada de ofício pelo Juízo no despacho saneador, a obrigação pelo adiantamento dos honorários do perito deve ser rateada em proporções iguais entre o polo ativo e o polo passivo, nos termos do art. 95 do CPC. Com a majoração dos honorários periciais para o valor global de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a responsabilidade financeira fica dividida em 50% para cada polo processual (R$ 3.000,00 para cada parte): a) Cota-parte devida pelas Requeridas (50% = R$ 3.000,00): Como as réus já comprovaram nos autos os depósitos judiciais de R$ 500,00 (ID N. 499177643) e R$ 500,00 (ID N. 537491542), perfazendo R$ 1.000,00 recolhidos, cabe-lhes promover o depósito suplementar da quantia remanescente de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Cota-parte devida pela Requerente (50% = R$ 3.000,00): Diante da revogação da gratuidade da justiça, incumbe à autora realizar o depósito judicial de sua cota-parte no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora, ante a comprovação de sua capacidade financeira, e POSTERGO o recolhimento das custas e despesas processuais INICIAIS para o final do processo. INTIMEM-SE as Requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizarem o depósito judicial suplementar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), integralizando sua cota-parte de 50% (R$ 3.000,00), deduzida a quantia de R$ 1.000,00 já recolhida. INTIME-SE a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à sua cota-parte de 50% dos honorários periciais. OS TRABALHOS PERICIAIS DEVERÃO SER INICIADOS APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL REFERENTE AO VALOR DOS HONORÁRIOS. III- Dos Quesitos Complementares e Assistentes Técnicos Admitem-se os quesitos complementares formulados pela parte autora no ID N. 545163973 e No ID N. 545163974, assegurando-se o pleno exercício do contraditório na instrução probatória. Fica ratificada a indicação dos assistentes técnicos apontados pelas partes: Pela autora: Sr. Vitor Cardoso Santana Ambrósio (CRA-BA nº 22.543, CPF nº ***.***.***-**); Pelos réus: Sr. Edilson Sodré (CRC nº 15.864-BA, CPF nº ***.***.***-**). IV- QUESITOS DO JUÍZO A fim de orientar o trabalho técnico da perita nomeada e delimitar com precisão os aspectos contábeis cruciais para o julgamento do mérito, este Juízo formula os seguintes quesitos instrutórios, SEM PREJUÍZO DOS DEMAIS QUESITOS JÁ FORMULADOS: Queira a Sra. Perita, examinando a escrituração contábil, os livros fiscais e os registros financeiros das sociedades réus (Colégio Perspectiva LTDA e Colégio e Papelaria Perspectiva LTDA), identificar a exata natureza jurídica dos valores pagos mensalmente à sócia autora e aos demais sócios a partir de 25/10/2017, indicando se tais lançamentos ocorreram sob a rubrica de pró-labore (remuneração pelo trabalho) ou de distribuição de lucros e dividendos (remuneração do capital); Com base nos documentos internos e demonstrativos financeiros das requeridas, esclareça a expert se havia uma correlação técnica direta e proporcional entre o valor do pró-labore pago e a carga horária de trabalho individualmente desempenhada por cada um dos sócios, informando se os sócios que cumpriam jornadas idênticas percebiam pró-labore de igual valor; Informe a Sra. Perita qual era a carga horária de trabalho oficialmente registrada ou atribuída à sócia autora a partir de março de 2016 e se houve alteração nos lançamentos de pagamentos compatível com a redução de jornada para 20 horas semanais afirmada pela defesa; Considerando a Cláusula Oitava dos Contratos Sociais consolidados, que estabelece o cálculo de indenização de retirada com base no "salário atual vigente nos últimos 12 meses", queira a expert apurar e apresentar o valor dessa indenização sob dois cenários fáticos distintos:4.1. Cenário A: Utilizando como base de cálculo a remuneração mensal efetivamente paga e recebida pela autora nos 12 meses anteriores ao seu pedido formal de retirada (período de março de 2021 a março de 2022, no valor de R$ 3.553,00/mês);4.2. Cenário B: Utilizando como base de cálculo a remuneração integral (equivalente a 40 horas semanais, no valor de R$ 7.106,00/mês) praticada em relação a sócios em funções correlatas no mesmo período; Queira a expert calcular o montante histórico de eventuais diferenças remuneratórias apuradas entre a quantia mensal paga à autora e o valor recebido pelos demais sócios com cotas igualitárias, restringindo a apuração estritamente ao período não atingido pela prescrição quinquenal (ou seja, de 25/10/2017 a março de 2022); Queira a Sra. Perita apurar o valor do patrimônio líquido contábil das duas sociedades réus na data da resolução da sociedade em relação à autora (março de 2022), indicando o valor correspondente à cota-parte de 14,29% de titularidade da requerente em cada uma das empresas; Informe a perita se os documentos contábeis e fiscais acostados aos autos ou disponibilizados pelas empresas réus são suficientes para a realização integral dos cálculos exigidos, indicando eventuais omissões ou documentos faltantes de relevante impacto técnico. OBSERVEM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)