FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0085259-33.2009.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:06/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:28
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0085259-33.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARCIA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): LUCIVALDA DE SANTANA CORDOLINO NUNES (OAB:BA10609), CRISTIANE RAMOS DA SILVA (OAB:BA26797) EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(s): LUIZ EDUARDO DA SILVA LIMA (OAB:BA38946), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de honorários advocatícios sucumbenciais em que as partes peticionaram após o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8026807-32.2025.8.05.0000. O executado, Banco Itauleasing S.A., apresentou petição indicando os dados bancários para a transferência eletrônica da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) bloqueada a título de astreintes, cuja multa foi cassada pela Superior Instância (id 549625880). Por sua vez, a advogada Dra. Cristiane Ramos da Silva, atuando em causa própria na qualidade de credora dos honorários sucumbenciais, apresentou planilha de cálculos atualizada até 30/04/2026, apontando como devido o montante de R$ 19.964,37 (dezenove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Requereu a intimação do executado para pagamento voluntário, bem como a manutenção de bloqueio de valores eventualmente existentes nos autos para garantia do pagamento da verba honorária de caráter alimentar (id 557079648 e id 557079652). É o breve relatório. Decido. No que tange ao pedido formulado pelo executado para a restituição do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) bloqueado via Sisbajud, constata-se que assiste integral razão à instituição financeira. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8026807-32.2025.8.05.0000, cassou a multa cominatória aplicada na origem. O acórdão assentou que a imposição direta de astreintes na exibição incidental de documentos, sem a prévia adoção de medidas coercitivas menos gravosas ou sub-rogatórias, violou a diretriz vinculante firmada no Tema Repetitivo 1000 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1000, fixou a tese de que a imposição de astreintes para a exibição de documentos possui caráter subsidiário e pressupõe o prévio esgotamento de medidas coercitivas menos gravosas, como a busca e apreensão: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015." Desse modo, declarada a nulidade da multa cominatória por decisão transitada em julgado, a manutenção do bloqueio da quantia de R$8.000,00 revela-se manifestamente ilegítima, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada e de configuração de enriquecimento sem causa da parte exequente, prática expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Por conseguinte, indefiro o pedido de manutenção de bloqueio formulado pela exequente e determino a imediata restituição da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) ao executado Banco Itauleasing S.A., mediante transferência eletrônica para os dados bancários regularmente informados no ID 549625880. A exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito de honorários sucumbenciais, apontando o valor de R$19.964,37 (dezenove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), atualizado até 30/04/2026 (ID 557079652). Consigne-se que a decisão de ID 481729418, ao constatar a recalcitrância do executado em fornecer os documentos necessários à perícia contábil, aplicou a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela credora, dispensando a prova pericial. Referido capítulo decisório não foi objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça, permanecendo hígido e produzindo seus regulares efeitos. A planilha de cálculos apresentada pela exequente atende aos requisitos do artigo 524 do CPC, tendo excluído corretamente qualquer valor relativo à multa cominatória cassada, em estrito cumprimento à decisão de ID 543964943. Assim, inexistindo óbices ao prosseguimento da execução da verba honorária, impõe-se a intimação do devedor para pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do CPC. Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8026807-32.2025.8.05.0000, e com fundamento nos artigos 85, § 14, 523 e 524 do Código de Processo Civil, determino: A imediata expedição de alvará eletrônico de transferência da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualmente depositada em conta judicial vinculada a estes autos, em favor do executado Banco Itauleasing S.A., devendo a transferência ser realizada para a conta indicada no id 549625880: Banco Itaú Conta corrente nº 45023-7 Agência nº 1000 Titularidade: Itaú Unibanco S/A CNPJ nº 60.701.190/0001-04 INDEFIRO o pedido de manutenção de bloqueio de valores formulado pela exequente no ID 557079648, ante a cassação definitiva da multa cominatória que originou a constrição; INTIME-SEo executado Banco Itauleasing S.A., por intermédio de seus advogados habilitados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 19.964,37 (dezenove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem o adimplemento, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, em conformidade com o artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, intime-se a exequente para apresentar planilha de débito atualizada com a incidência dos acréscimos legais do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos para determinação de penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito