FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0374860-27.2013.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:06/08/2026
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Capturado em:25/09/2026, 05:28
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0374860-27.2013.8.05.0001   Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR   EXEQUENTE: DECALICE LEAO DA SILVA   Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS (OAB:BA23856)   EXECUTADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL e outros   Advogado(s): CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA15074), CAMILA ARAUJO FREIRE registrado(a) civilmente como CAMILA ARAUJO FREIRE (OAB:BA42843), CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB:SP429267), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), Fabiano Ferrari Lenci registrado(a) civilmente como Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086)         DECISÃO       Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por DECALICE LEÃO DA SILVA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e outros, na qual se busca a satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial formado nestes autos (ID 305736783).   Diante da divergência instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes quanto aos abatimentos e ao montante efetivamente devido, determinou-se a realização de perícia contábil para a escorreita apuração do débito exequendo (ID 305737377).   O perito nomeado, BABY THYERS FERNANDES DE CERQUEIRA, apresentou o laudo pericial contábil no evento de ID 524529396. No parecer técnico, o perito oficial concluiu que o crédito total pertencente à exequente perfazia a quantia de R$ 11.421,77 em 07/08/2020, constituída por R$ 9.362,53 referentes ao crédito principal corrigido e R$ 2.059,24 relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.   Mapeou-se no mesmo laudo que a executada realizou depósitos judiciais ao longo do feito no total de R$ 25.374,19, distribuídos nas datas de 05/05/2017 (R$ 7.282,84) (ID 305736790), 18/05/2017 (R$ 1.282,56) (ID 305737175), 25/03/2019 (R$ 2.382,19) (ID 305736801) e 07/08/2020 (R$ 14.426,60) (ID 305737191). Contatou-se, contudo, que a exequente efetuou o levantamento de R$ 3.825,34 em 10/06/2019 (ID 305737163) e de R$ 12.230,15 em 08/03/2021 (ID 305737200), totalizando o recebimento de R$ 16.055,49. Com isso, o laudo pericial indicou a existência de levantamento promovido a maior pela credora.   As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial (ID 524531085).   A executada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA peticionou no ID 525535447, noticiando concordância integral com as conclusões do perito. Postulou a homologação do laudo, a intimação da exequente para devolução do montante de R$ 3.825,34 recebido em excesso e a expedição de alvará do saldo remanescente depositado em juízo a seu favor.   Por sua vez, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo manifestação sem qualquer impugnação, consoante certidão lavrada no ID 571954899.   O perito nomeado pleiteou a liberação dos honorários periciais arbitrados e depositados nos autos (ID 524529396).   Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   A controvérsia pendente de solução cinge-se à homologação do laudo pericial contábil oficial, à liquidação final do título executivo e à análise do pedido de restituição formulado pela executada em razão do levantamento de quantias em excesso pela exequente. A liquidação do título executivo judicial exige estrita fidelidade à coisa julgada material, vedando-se qualquer extrapolação dos limites fixados na fase de conhecimento. A prova pericial contábil foi determinada justamente para dirimir os pontos de divergência entre os memoriais trazidos pelas partes, especialmente quanto à correta aplicação do INPC a partir da desistência do consórcio, dos juros moratórios de 1% ao mês contados do trigésimo dia após o encerramento do grupo e das deduções contratuais autorizadas no julgamento recursal. O laudo pericial elaborado pelo contador do juízo (ID 524529396) atendeu satisfatoriamente a todos os requisitos técnicos dispostos no artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito oficial utilizou metodologia matemática precisa, observando com exatidão as balizas estabelecidas no título exequendo. Identificou a liquidação de vinte e duas parcelas pelo extrato oficial da administradora, efetuou o desconto da taxa de administração contratual e do seguro prestamista, e atualizou o débito de acordo com os critérios definidos na sentença e no acórdão proferido no recurso de apelação. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre as conclusões do perito, a executada concordou expressamente com os cálculos apresentados (ID 525535447), ao passo que a exequente não opôs qualquer impugnação, conforme certificado pela secretaria no ID 571954899.   Sem qualquer elemento probatório ou argumento técnico capaz de ilidir a presunção de imparcialidade e exatidão que milita em favor do trabalho realizado pelo auxiliar do juízo, a homologação dos cálculos ofertados pela perícia oficial no ID 524529396 é medida que se impõe, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.   Ficou demonstrado no trabalho pericial que a obrigação devida à exequente somava R$ 11.421,77 em 07/08/2020. Todavia, as certidões de alvará e saques judiciais de ID 305737163 e ID 305737200 atestam que a exequente levantou quantias que totalizam R$ 16.055,49.   Essa constatação evidencia que a credora recebeu valor superior ao montante apurado no título executivo, gerando um levantamento em excesso no valor de R$ 3.825,34, considerado a partir do montante que a própria devedora reconhecera como incontroverso à época. O ordenamento jurídico pátrio veda expressamente o enriquecimento sem causa, consoante dicção do artigo 884 do Código Civil. Quando se constata o levantamento de valores excedentes ao quantum devido na fase executiva, resta configurado o dever de recomposição do patrimônio atingido. Consoante firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a devolução de montantes sacados a maior pelo exequente deve ser efetuada nos próprios autos do cumprimento de sentença, revelando-se desnecessário o ajuizamento de ação autônoma de cobrança. O Superior Tribunal de Justiça consolida o cabimento da ordem de restituição do excesso levantado na própria fase executiva:  EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. 1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada. 2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante. 3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. 4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.513.255/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 5/6/2015.)    No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o dever de recomposição da quantia sacada em excesso nos mesmos autos:  EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015692-53.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CONSORCIO TOP MRM Advogado(s): CAMILA SANTOS MENEZES, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, GABRIELA PAIXAO SUAREZ AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, FABRICIO NOVAIS SILVA, MARCELA MENEZES SILVA MENDES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS TIDOS POR INCONTROVERSOS. VALOR DEPOSITADO A MAIOR. LEVANTAMENTO. CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS FIXADOS NO PATAMAR DE 1 % AO MÊS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Embora tenha a Executada/Agravada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado como incontroverso, valor superior àquele que, posteriormente, o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada, ainda que sob o argumento de que recebidos de boa-fé, pois, na forma autorizada pelo artigo 494 do estatuto processual, a correção de erros de cálculos pode ser realizada até mesmo de ofício pelo julgador. Desse modo, imperiosa a necessidade de devolução do valor levantado a maior, inclusive, como forma de se resguardar a boa fé processual, evitando-se o enriquecimento sem causa. Na hipótese, incidem correção monetária e juros, ambos a partir do levantamento a ser restituído. No que tange a fixação dos juros de mora, assiste razão ao agravante, pois é pacifico e indiscutível no direito brasileiro como sendo de 1% ao mês (um por cento ao mês), como determinado pelo art. 406 do Código Civil. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8015692-53.2021.8.05.0000 em que é agravante CONSÓRCIO TOP/MRM e agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8015692-53.2021.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 23/02/2022)    A ordem de devolução do valor levantado a maior decorre da própria eficácia da coisa julgada e da vedação ao enriquecimento ilícito, cumprindo intimá-la na pessoa do seu advogado para que promova o recolhimento do montante excedente. Remanescendo nos autos saldo de depósito judicial decorrente da garantia prestada pela ré no ID 305737191 (no valor original de R$ 14.426,60), deduzidas as quantias efetivamente levantadas, defere-se a expedição de alvará em favor da executada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para a liberação do saldo remanescente e respectivos rendimentos financeiros, conforme dados bancários informados no ID 525535447.   Por fim, estando o laudo pericial devidamente concluído e homologado, defere-se o levantamento dos honorários periciais em favor do perito BABY THYERS FERNANDES DE CERQUEIRA, referente aos valores depositados nas guias de ID 305737385 (R$ 1.100,00) e de ID 430352581 (R$ 220,00), devendo ser observada a conta bancária apontada no laudo (ID 524529396).     Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID 524529396 para fixar o valor total da condenação devida à exequente DECALICE LEÃO DA SILVA no montante de R$ 11.421,77 (onze mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), atualizado até 07/08/2020.   Em razão das determinações contidas nesta decisão, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE a exequente DECALICE LEÃO DA SILVA, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue a restituição em juízo da quantia de R$ 3.825,34 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), recebida em excesso, sob pena de execução forçada nos mesmos autos e adoção de medidas constritivas cabíveis; b) EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito BABY THYERS FERNANDES DE CERQUEIRA para levantamento dos honorários periciais depositados no ID 305737385 e ID 430352581, com os acréscimos legais, utilizando-se os dados bancários indicados no ID 524529396 (Banco do Brasil, agência 3457-6, conta corrente 105018-4, CPF ***.***.***-**);   c) EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da executada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para transferência do saldo remanescente dos depósitos judiciais vinculados a este processo e seus rendimentos legais, utilizando-se a conta corrente indicada no ID 525535447 (Banco Itaú 341, agência 0161, conta corrente 26.713-3, CNPJ 59.395.061/0001-48).   Realizadas as expedições ordenadas e decorrido o prazo para restituição espontânea sem pagamento pela exequente, intime-se a executada para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da cobrança do excesso. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 30 de julho de 2026.    MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador