FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8001186-23.2025.8.05.0068
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
nome classe:INSOLVêNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPóLIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:06/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:28
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
16 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO n. 8001186-23.2025.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE EXEQUENTE: PAULIMAR BATISTA DE ALVARENGA e outros Advogado(s): ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO (OAB:SP299365), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB:SP183736), LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA (OAB:SP311025), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB:SP257198) EXECUTADO: O JUÍZO Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Cuida-se de recuperação judicial de PAULIMAR BATISTA DE ALVARENGA, produtor rural, ajuizada em 02/12/2025, com processamento deferido em 02/02/2026 (ID 541025695) e decisão publicada em 02/03/2026, na qual pendem de deliberação: (i) o requerimento de prorrogação do stay period (ID 567113895); (ii) os requerimentos do recuperando (ID 560858478) e da Administração Judicial (ID 567457435) de publicação dos editais dos arts. 52, § 1º, e 53 da Lei nº 11.101/2005 no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, com custas já recolhidas (art. 52, § 1º - ID 548502770; art. 53 - ID 560858478); (iii) o pedido de restituição dos valores retidos pelo Banco do Brasil S.A. após o deferimento do processamento (ID 548502770), com parecer favorável do Ministério Público (ID 548827087); (iv) a petição da Caixa Econômica Federal apontando a ausência, no edital, do endereço eletrônico da Administração Judicial (ID 557657259); e (v) petições avulsas de credores pendentes de deliberação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) A trajetória editalícia deste feito reclama saneamento. O edital do art. 52, § 1º, da LREF foi publicado uma primeira vez no Diário da Justiça Eletrônico do TJBA em 24/04/2026 (protocolo nº 1080728/2026 - certidão de ID 558581035), sem a indicação do endereço eletrônico da Administração Judicial para recebimento de habilitações e divergências, omissão certificada pela própria Serventia (ID 558169481 - certidão em que se consignou, por evidente erro material, o ano de 2025) e apontada pela Caixa Econômica Federal (ID 557657259). Expedido novo edital (ID 558242483), cuja publicação urgente foi determinada por este Juízo no incidente nº 8000242-84.2026.8.05.0068 (ID 559848721, item 4), sobreveio segunda publicação, também restrita ao Diário estadual, com envio em 11/05/2026 e disponibilização em 12/05/2026 (comprovante de ID 558581041) - desta feita com a indicação equivocada, no título do instrumento, de prazo de 30 (trinta) dias, quando o prazo legal para habilitações e divergências administrativas é de 15 (quinze) dias corridos (art. 7º, § 1º, da LREF), como apontado pelo recuperando (ID 560858478). O edital de aviso do art. 53, parágrafo único, da LREF, por sua vez, teve a expedição e publicação determinadas no item 5 da mesma decisão (ID 559848721) e, decorridos mais de dois meses, permanece sem publicação certificada, não obstante o recolhimento das custas. A tais vícios soma-se questão estrutural. Por força do art. 11, caput e § 2º, da Resolução CNJ nº 455/2022, na redação da Resolução CNJ nº 569/2024, o DJEN constitui a plataforma de editais do Poder Judiciário e o instrumento de publicação dos atos judiciais, e a publicação nele realizada substitui qualquer outro meio oficial; desde 16/05/2025, encerrado o regime de transição fixado pelo Conselho Nacional de Justiça, os prazos processuais contam-se exclusivamente das publicações veiculadas no DJEN (art. 11, § 3º) - até a citação por edital corre pela plataforma nacional (art. 18). No âmbito deste Tribunal, a matéria foi disciplinada pelo Decreto Judiciário TJBA nº 367, de 14/05/2025 (publicado no DJe de 15/05/2025), cujo art. 4º é categórico ao estabelecer que o DJEN "substitui qualquer outro meio de publicação dos atos judiciais", que "possui caráter meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outro meio, inclusive a publicação no Diário da Justiça Estadual (DJe)" (inciso II) e que "os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN" (inciso III). As publicações realizadas apenas no Diário estadual, posteriores ao marco de obrigatoriedade, têm, pois, por expressa disposição normativa, valor meramente informacional e não deflagram validamente os prazos da Lei nº 11.101/2005. Impõe-se o refazimento do ato - como postulam recuperando e Administração Judicial -, sem invalidação retroativa das providências já praticadas (pas de nullité sans grief), com função saneadora: impedir que qualquer credor seja alcançado por preclusão fundada em publicação imprestável. DO STAY PERIOD O prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos do art. 6º, § 4º, da LREF, contado do deferimento do processamento em 02/02/2026 (arts. 189, § 1º, I, da LREF e 224 do CPC), exaure-se em 1º/08/2026. A prorrogação por igual período, uma única vez e em caráter excepcional, condiciona-se apenas a que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal - e os autos revelam exatamente o contrário: o recuperando apresentou o plano de recuperação com antecedência (24/04/2026, antes do termo de 04/05/2026, conforme cronograma retificado no incidente de RMAs), recolheu espontaneamente as custas de publicação de ambos os editais e atendeu com presteza às solicitações da Administração Judicial. O retardo do feito decorre, essencialmente, da pendência dos atos editalícios - inclusive do aviso do art. 53, determinado e até hoje não publicado - e da litigiosidade própria de um passivo de R$ 48.834.275,16 (relação consolidada pela Administração Judicial - ID 562737454) distribuído entre cerca de 60 credores concursais. Não tendo o devedor concorrido para a superação do lapso, a prorrogação é de rigor (art. 6º, § 4º, da LREF), preservando-se o ambiente negocial até a deliberação assemblear sobre o plano, já objetado (ID 561490824). Consigno, por oportuno, que o diferimento da convocação da assembleia geral de credores (art. 56, caput e § 1º, da LREF) decorre exclusivamente do refazimento editalício ora determinado, de que depende a fixação segura do termo inicial das objeções (art. 55 da LREF), não se cogitando de inércia do recuperando. DA RETENÇÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. Noticiam os autos (ID 548502770) que o Banco do Brasil S.A. reteve administrativamente, em 02/03/2026 - um mês após o deferimento do processamento -, a quantia de R$ 153.660,90 mantida em conta de titularidade do recuperando, imputando-a à amortização de operações representadas por Cédulas de Crédito Bancário e Cédulas Rurais Pignoratícias garantidas por hipotecas e penhores diversos. A conduta não encontra amparo. Cuidando-se de recuperação judicial de produtor rural pessoa física (art. 48, § 3º, da LREF), a sujeição dos créditos rege-se pelo art. 49, § 6º, da LREF, que a limita àqueles decorrentes exclusivamente da atividade rural e discriminados nos documentos ali referidos - hipótese dos títulos do Banco do Brasil S.A., arrolados pela Administração Judicial na Classe II, sem ressalva de extraconcursalidade (ID 562737454). Não se alegou nem se demonstrou - ônus de quem o invoque - que as Cédulas de Crédito Bancário e as Cédulas Rurais Pignoratícias veiculem recursos controlados dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829/1965 não renegociados antes do pedido (art. 49, §§ 7º e 8º, da LREF), ou dívida contraída nos três anos anteriores para aquisição de propriedade rural (art. 49, § 9º), matéria ressalvada à manifestação ulterior ora assegurada. Sujeitos, pois, os créditos classificam-se na Classe II do art. 41, II, da LREF, por garantidos por direitos reais de garantia (hipoteca e penhor) - que não se confundem com a propriedade fiduciária do art. 49, § 3º, única hipótese em que a titularidade do bem ou do crédito se desloca ao credor. Tratando-se de crédito concursal, incide em sua plenitude o art. 6º, caput, III, da LREF, que veda, a partir do deferimento do processamento, "qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial" sobre os bens do devedor oriunda de créditos sujeitos. A retenção administrativa de saldo bancário para satisfação de crédito concursal equivale a autotutela executiva praticada em pleno stay period, subvertendo a par condicio creditorum e drenando o capital de giro que a blindagem legal visa precisamente a preservar. Nem se alegue a incidência do art. 49, § 5º, da LREF: não há demonstração de que os valores retidos correspondam a produto de liquidação das garantias pignoratícias e, ainda que houvesse, o regime legal seria o do depósito em conta vinculada, jamais o da amortização unilateral. Na qualidade de Juízo universal da recuperação, compete a este Juízo o controle dos atos que atinjam o patrimônio do devedor relativamente aos créditos sujeitos (art. 6º, caput, da LREF; Súmula 480/STJ, a contrario sensu). O Ministério Público, como custos legis, opinou pela restituição (ID 548827087). A manifesta contrariedade ao art. 6º, III, autoriza a determinação imediata, com diferimento do contraditório na forma do art. 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assegurada ao Banco do Brasil S.A. manifestação ulterior nos autos. O desbloqueio, contudo, não se fará em benefício de aplicação livre e incontrolada: os valores restituídos destinam-se à atividade produtiva e serão movimentados sob fiscalização da Administração Judicial (art. 22, II, "a" e "c", da LREF), com demonstração de emprego nos Relatórios Mensais de Atividades. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Acolho o parecer ministerial (ID 548827087) quanto à comunicação aos entes fazendários - na exata dicção do art. 52, V, da LREF, para que informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados, ressalvado o regime próprio do crédito fiscal (arts. 6º, § 7º-B, e 57 da LREF; art. 187 do CTN), como bem pontuou a Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 553399047) - e quanto à extensão da anotação registral, observado o art. 69, parágrafo único, da LREF, que a comete ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Resolvem-se, por fim, as petições avulsas pendentes, na forma do dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: PRIMEIRO, PRORROGO o stay period por 180 (cento e oitenta) dias, de 02/08/2026 a 28/01/2027, considerado o termo final originário de 1º/08/2026 (180 dias contados do deferimento do processamento em 02/02/2026, na forma dos arts. 6º, § 4º, e 189, § 1º, I, da LREF e 224 do CPC), uma única vez e em caráter excepcional, mantidas todas as suspensões, vedações e tutelas de essencialidade estabelecidas na decisão de ID 541025695, enquanto perdurar a blindagem legal. SEGUNDO, DETERMINO à Serventia que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, certificando cada ato nos autos: (a) promova a republicação do edital do art. 52, § 1º, da LREF no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, caput e §§ 2º e 3º, e art. 18, na redação da Resolução CNJ nº 569/2024), corrigido o título do instrumento para consignar o prazo de 15 (quinze) dias corridos do art. 7º, § 1º, da LREF e consignado, na advertência editalícia, o endereço eletrônico da Administração Judicial para recebimento de habilitações e divergências (paulimar.aj@ajudd.com.br - ID 562737454), com o que resta ACOLHIDA a petição da Caixa Econômica Federal (ID 557657259); (b) publique no DJEN o edital de aviso do art. 53, parágrafo único, da LREF, relativo ao plano apresentado em 24/04/2026 (ID 555555748), em cumprimento - há muito pendente - ao item 5 da decisão de ID 559848721 do incidente nº 8000242-84.2026.8.05.0068, adequado o texto do aviso para consignar que o prazo de objeções observa o art. 55, caput, da LREF; (c) doravante, realize TODAS as publicações deste feito e de seus incidentes exclusivamente pelo DJEN. A reiteração do descumprimento das ordens de publicação ensejará apuração de responsabilidade funcional. TERCEIRO, CONSIGNO que: (a) o prazo de 15 (quinze) dias do art. 7º, § 1º, da LREF fica reaberto exclusivamente aos credores que ainda não apresentaram habilitação ou divergência, contado da publicação do edital republicado no DJEN, pelo canal administrativo da Administração Judicial; (b) encerrada a janela reaberta, a Administração Judicial apresentará a relação de credores do art. 7º, § 2º, da LREF no prazo legal, e o prazo de 30 (trinta) dias para objeções ao plano (art. 55, caput, da LREF) contar-se-á da publicação, no DJEN, do respectivo edital, preservada, em qualquer caso, a objeção já apresentada (ID 561490824); (c) ficam mantidos os atos validamente praticados, pas de nullité sans grief. QUARTO, DETERMINO ao BANCO DO BRASIL S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias contado da juntada aos autos do comprovante de recebimento do ofício - valendo este como INTIMAÇÃO PESSOAL para os fins do art. 537 do Código de Processo Civil -, restitua à conta de titularidade do recuperando, livre de qualquer trava ou vinculação, a quantia de R$ 153.660,90 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta reais e noventa centavos), retida em 02/03/2026, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, desde a data da retenção, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que somente incidirá após o decurso daquele prazo, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou redução (art. 537, § 1º, do CPC). VEDO à instituição financeira a prática de novas retenções, compensações ou travas sobre valores do recuperando fundadas em créditos sujeitos a esta recuperação judicial, enquanto perdurarem os efeitos do art. 6º da LREF, assegurada ao Banco do Brasil S.A. manifestação ulterior nos autos. Expeça-se ofício, com aviso de recebimento. QUINTO, ESTABELEÇO que os valores restituídos serão empregados exclusivamente na atividade produtiva do recuperando, sob fiscalização da Administração Judicial (art. 22, II, da LREF), devendo o recuperando comprovar a destinação dos recursos nos autos do incidente de Relatórios Mensais de Atividades (nº 8000242-84.2026.8.05.0068). Cientifique-se o Banco do Brasil S.A. para, querendo, apresentar habilitação ou divergência pelo canal administrativo da Administração Judicial, observada a janela do item TERCEIRO. SEXTO, DETERMINO: (a) a intimação eletrônica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral do Estado da Bahia e das Procuradorias dos Municípios de Jaborandi, Correntina e Coribe, na forma do art. 52, V, da LREF, para que tomem conhecimento do processamento desta recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados; (b) a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado da Bahia e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (art. 69, parágrafo único, da LREF) para anotação da expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" também quanto ao CNPJ nº 62.726.338/0001-82, titularizado pelo recuperando; (c) a intimação do Ministério Público em todos os incidentes vinculados a esta recuperação judicial. SÉTIMO, quanto às petições pendentes: (a) INTIME-SE a Administração Judicial para, em 5 (cinco) dias, confirmar nos autos o recebimento da divergência noticiada no ID 560059955; (b) DEFIRO o requerimento da União (Fazenda Nacional) de ID 553399047, para admiti-la no feito como terceira interessada e determinar sua INTIMAÇÃO PESSOAL de eventual decisão de concessão da recuperação judicial (art. 58 da LREF), observando-se, quanto ao crédito fiscal, o regime dos arts. 6º, § 7º-B, e 57 da LREF e 187 do CTN; (c) quanto às petições de habilitação e representação processual (IDs 552432716, 555829141 e 561081245), ANOTEM-SE os patronos indicados para fins de publicação, encaminhando-se as pretensões creditórias ao canal administrativo da Administração Judicial, observada a janela do item TERCEIRO e, quanto às retardatárias, a via dos arts. 8º e 10 da LREF. Concedo à presente força de MANDADO, OFÍCIO e quaisquer outros documentos que se fizerem necessários ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coribe (BA), datado em assinatura digital. Thiago Borges RodriguesJuiz de Direito Titular