FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0024325-10.2026.8.16.0001
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:18ª Vara Cível de Curitiba
nome classe:EMBARGOS à EXECUçãO
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:23/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:26
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024325-10.2026.8.16.0001 Processo:   0024325-10.2026.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$30.833,84 Embargante(s):   FABIANO DE ANDRADE (RG: 44412454 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Professora Doracy Cezzarino, 138 APTO 44 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-200 FABIANO DE ANDRADE -ME (CPF/CNPJ: 06.880.067/0001-44) Rua Carlos de Laet, 929 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-050 Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS (CPF/CNPJ: 81.466.286/0001-05) Comendador Araújo, 431 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000       DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de embargos à execução opostos por Fabiano de Andrade e Fabiano de Andrade - ME em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais, Grande Curitiba, Vale do Ribeira e Força dos Ventos, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 0045081-11.2024.8.16.0001. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução na cobrança fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C42321945-2. Afirma que a embargada utiliza a taxa DI-Cetip de forma ilegal, cumulando-a com juros remuneratórios como fator de correção monetária. Aduz a abusividade dos encargos em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a descaracterização da mora, a ilegalidade da multa moratória calculada sobre a totalidade da dívida vencida antecipadamente e o direito à compensação de R$ 3.834,73 relativos a pagamentos a maior. Apresentou parecer técnico em #1.4 indicando como correto o saldo de R$ 229.726,06 para dezembro de dois mil e vinte e quatro. A embargada apresentou impugnação ao mov. 15.1. Arguiu a natureza unilateral do parecer técnico e defendeu a legalidade da taxa flutuante pactuada, alegando que o CDI não atua como correção, mas como componente variável dos juros. Sustentou a ausência de discrepância abusiva quanto à média de mercado, a regularidade da mora e a validade da multa sobre o saldo total diante do vencimento antecipado. Pugnou pelo julgamento antecipado. A decisão de mov. 20.1 recebeu os embargos sem efeito suspensivo, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a especificação de provas. Os embargantes requereram perícia contábil ao mov. 23.1. A embargada reiterou o pedido de julgamento antecipado ao mov. 24.1. Decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS As questões relativas à ausência de relação de consumo, ao indeferimento da inversão do ônus da prova e à ausência de efeito suspensivo foram decididas no mov. 20.1, inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes ou cognoscíveis de ofício neste estágio processual. O feito encontra-se regular. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixos os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A natureza da taxa DI-Cetip prevista no contrato e se sua aplicação no cálculo exequendo configurou cumulação indevida de correção monetária com juros remuneratórios. 2. A taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada pela instituição financeira e a existência de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes (Pessoas Jurídicas - Total - Prefixado - Série 25434) à época da contratação. 3. A base de cálculo utilizada para a incidência da multa moratória de 2% (dois por cento) após o vencimento antecipado da obrigação. 4. A exatidão aritmética do saldo devedor apontado na execução em face das amortizações realizadas e a existência de valores pagos a maior a serem compensados. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplico a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cabe à parte embargante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração técnica do alegado excesso de execução e das abusividades contratuais alegadas. À embargada incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, bem como a demonstração da regularidade dos lançamentos e encargos aplicados. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado formulado pela embargada. Embora parte da matéria seja jurídica, a aferição do excesso de execução e a verificação da base de cálculo da multa e das taxas praticadas em confronto com a média de mercado exigem conhecimentos técnicos específicos que ultrapassam a mera análise documental imediata. DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, por ser necessária para a verificação dos pontos controvertidos fixados. INDEFIRO a prova oral, por ser inútil ao deslinde de questões puramente aritméticas e documentais (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). PROVA PERICIAL Para a realização do encargo, nomeio o perito Sr. Pedro Henrique da Silva Domingues, telefone n.º (41)9980-82286 e e-mail: pedrodomingues159@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, em cinco dias, apresentar proposta de honorários. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Os honorários periciais deverão ser adiantados integralmente pela parte embargante, uma vez que foi a única a requerer a prova técnica (artigo 95 do Código de Processo Civil), devendo o depósito ocorrer em dez dias após a homologação do valor por este juízo. O perito deverá responder aos quesitos das partes e aos seguintes quesitos deste juízo: a) Qual a taxa de juros mensal e anual efetivamente aplicada na evolução do débito que instrui a execução? b) No cálculo da embargada, a taxa DI-Cetip incide como fator de atualização monetária sobre o principal ou integra a taxa de juros remuneratórios flutuante? c) Confrontando a taxa média de mercado do Banco Central (Série 25434) na data da contratação com a taxa praticada pela embargada, qual a diferença apurada em pontos percentuais? d) A multa de 2% (dois por cento) foi calculada apenas sobre as parcelas vencidas ou sobre a totalidade do saldo remanescente após o vencimento antecipado? e) Há divergência entre os pagamentos comprovados nos autos e os créditos lançados no demonstrativo de débito da execução? Prazo para entrega do laudo: trinta dias após o depósito dos honorários e início dos trabalhos. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta