FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001028-35.2013.8.05.0033
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:31/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:24
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: USUCAPIÃO n. 0001028-35.2013.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: JOSE DE DEUS e outros Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES (OAB:BA18003) TERCEIRO INTERESSADO: HERDEIROS DE ANTONIO ANDRADE e outros (6) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL ajuizada por JOSÉ DE DEUS e ABIGAIR BATISTA DE COUTO em face de HERDEIROS DE ANTÔNIO ANDRADE, quais sejam, MARIA LÚCIA SANTOS ANDRADE MAGALHÃES, ANTONIO ANDRADE FILHO, LINDINALVA ANDRADE, EMILIA ANDRADE e MARILENE ANDRADE . Alegam os autores que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há cerca de 20 anos (desde o falecimento do proprietário Antônio Andrade, em 1993), sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Rio Real", localizado na região do Ribeirão dos Mutuns, no Município de São José da Vitória - BA (área desmembrada da "Fazenda Vontade de Deus"). Sustentam que residem no local, onde edificaram uma casa de taipa e realizam agricultura de subsistência. A petição inicial veio instruída com certidões negativas de propriedade em nome dos autores expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Buerarema (ID 17057777, pág. 13 e 15), certidão de inteiro teor da matrícula nº 935 do Registro de Imóveis de Itabuna (ID 17057777, pág. 17 a 22 e ID 446138877), escrituras de compra e venda e retificação (ID 17057922, pág. 1 a 8), procuração pública e recibo de cessão de direitos hereditários firmado por Maria Lúcia Santos Andrade Magalhães em favor de José de Deus no valor de R$ 3.000,00 (ID 17057922, pág. 18, 19, 20), certidão negativa de ações cíveis em nome de Abigail Batista de Couto (ID 446138878) e um mapa da área (ID 17057922, pág. 29). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos aos autores (ID 17057922, pág. 22). Os autores informaram que o imóvel usucapiendo confronta com terras pertencentes a JOSÉ XAVIER MESSIAS, MANOEL DE MELO DE SOUZA, AMÁLIA MARIA DOS SANTOS e EDMUNDO FERREIRA DA SILVA, alegando que estes se encontram em locais incertos e desconhecidos, razão pela qual requereram a citação por edital de logo (ID 17057777, pág. 3). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 514039790). É o relatório. Decido. Do Indeferimento da Citação por Edital e Determinação de Pesquisas de Endereço Os autores requereram a citação por edital dos réus ANTONIO ANDRADE FILHO, LINDINALVA ANDRADE, EMILIA ANDRADE e MARILENE ANDRADE, bem como dos confrontantes JOSÉ XAVIER MESSIAS, MANOEL DE MELO DE SOUZA, AMÁLIA MARIA DOS SANTOS e EDMUNDO FERREIRA DA SILVA, sob o argumento de que se encontram em locais incertos e desconhecidos (ID 17057777, pág. 1 e 3). Entretanto, a citação por edital constitui medida excepcional e ficta, que somente se justifica após o esgotamento de todas as diligências razoáveis e possíveis para a localização pessoal dos citandos, sob pena de nulidade insanável do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação por edital na ação de usucapião exige a demonstração inequívoca do esgotamento dos meios de localização pessoal do proprietário registral e dos confrontantes. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 1338 do Superior Tribunal de Justiça orienta que se considera atendido o requisito do esgotamento quando infrutíferas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital dos réus e confrontantes indicados. Em contrapartida, determino a realização de pesquisas de endereço de ANTONIO ANDRADE FILHO, LINDINALVA ANDRADE, EMILIA ANDRADE, MARILENE ANDRADE, JOSÉ XAVIER MESSIAS, MANOEL DE MELO DE SOUZA, AMÁLIA MARIA DOS SANTOS e EDMUNDO FERREIRA DA SILVA por meio dos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. Com a obtenção de eventuais novos endereços, expeçam-se os competentes mandados de citação pessoal. Caso as diligências restem infrutíferas após o esgotamento das pesquisas nos sistemas informatizados, certifique-se e expeça-se o edital de citação, conforme fundamentado. Da Necessidade de Apresentação de Documentos Indispensáveis Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que a parte autora não apresentou memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo elaborados por profissional habilitado, limitando-se a juntar um mapa simplificado (ID 17057922, pág. 29), o qual não atende aos requisitos técnicos e legais indispensáveis para a perfeita individuação do imóvel e delimitação de sua área e confrontações. Ademais, constata-se a ausência de certidões indispensáveis para o regular processamento do feito. É imprescindível que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (Art. 320 do CPC): a) PLANTA DE LOCALIZAÇÃO E DE SITUAÇÃO, acompanhada do respectivo memorial descritivo, com indicação da área, seus limites e confrontantes (com endereço completo e número de matrícula), firmada por profissional habilitado perante o CREA-BA, com a respectiva anotação/nota de responsabilidade técnica (ART/RRT), e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes (Art. 216-A, II da Lei de Registros Públicos); b) certidão de inteiro teor atualizada do imóvel usucapiendo ou, inexistindo registro específico na comarca de Buerarema, certidão negativa de matrícula emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente desta comarca, com busca por indicador real (endereço) e pessoal (nome do proprietário registral Antônio Andrade e de seus herdeiros); nesta última hipótese é indispensável que o Ministério Público integre a lide como fiscal da ordem jurídica; c) certidões negativas dos distribuidores cíveis da comarca da situação do imóvel (Buerarema) e do domicílio dos requerentes, pelo prazo de 20 (vinte) anos anteriores ao ajuizamento da ação (contados de 2013 para trás), em nome da parte Acionante (JOSÉ DE DEUS e ABIGAIR BATISTA DE COUTO) e do titular registral (ANTÔNIO ANDRADE) e seus herdeiros, abrangendo ações cíveis, execuções fiscais, inventários e arrolamentos, disponíveis em: https://www.tjba.jus.br/portal/certidoes/ e https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/ (Art. 216-A, III da Lei de Registros Públicos). A acesso à justiça e a regularidade processual exigem que a petição inicial esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis. Acaso ainda não tenha sido juntada aos autos, fica intimada a parte Autora para que supra a falta, emendando a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento. Transcorrido in albis o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Ocorrendo a juntada da planta do imóvel, memorial descritivo e certidões respectivas, ou se já constarem anexadas à exordial, deverá a Secretaria cumprir as disposições seguintes: Cite-se, pessoalmente: a) o titular registral (Antônio Andrade, na pessoa de seus herdeiros já qualificados nos autos) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no Art. 344 do CPC. Deve o cartório retificar a autuação para fazer constá-los no "Polo passivo / Réu"; b) os confinantes indicados (JOSÉ XAVIER MESSIAS, MANOEL DE MELO DE SOUZA, AMÁLIA MARIA DOS SANTOS e EDMUNDO FERREIRA DA SILVA), bem como eventuais novos confrontantes indicados no memorial descritivo, para se manifestarem acerca do pedido, sobretudo em relação à pretensão demarcatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo dispensável apenas em caso de o imóvel usucapiendo se tratar de unidade autônoma de prédio em condomínio que possua escritura pública (Art. 246, §3º do CPC). Deve o cartório retificar a autuação para fazer constá-los como "Outros Participantes / Confinante"; c) expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias para dar ciência a eventuais terceiros interessados acerca do presente procedimento de usucapião, constando expressamente o nome de todas as partes envolvidas e a descrição completa do imóvel constante do memorial descritivo apresentado, para, querendo, intervir no feito. Este edital não possuirá qualquer validade em relação ao titular registral ou confinantes, que devem ser citados pessoalmente; Fica autorizada a utilização dos meios eletrônicos disponíveis (Sistema PJe, WhatsApp, etc.) para cumprimento de qualquer mandado expedido nestes autos, desde que seja possível comprovar o recebimento. A citação por edital das pessoas elencadas nas alíneas a) e b) deve ser precedida do esgotamento de todos os meios para localização dos citandos, ficando autorizada a consulta aos sistemas à disposição deste Juízo para esta finalidade. Cientifiquem-se, via sistema PJe, as Fazendas Públicas: Nacional (PGU/BA - CNPJ: 26.994.558/0013-67), Estadual (CNPJ: 13.937.032/0001-60) e Municipal (Município de São José da Vitória), para manifestarem interesse no feito, mediante retificação para incluí-los como "Outros Participantes / Terceiros Interessados", inclusive o INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (CNPJ: 00.375.972/0001-60), uma vez que o imóvel usucapiendo se encontra situado em zona rural (ID 17057777, pág. 2). Se o imóvel usucapiendo não possuir registro público, é indispensável a retificação da autuação para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes / Custos Legis", intimando-o de todos os atos praticados no feito, sob pena de nulidade.Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Feira de Santana/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito