FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0039787-84.2025.8.16.0019
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:14/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:22
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Texto íntegra
11 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0039787-84.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$12.399,01 Polo Ativo(s): ADILSON VICENTE DE ALMEIDA (RG: 226558708 SSP/SP e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Jasmim, 75 - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.060-090 - E-mail: lopes_emer@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99911-0461 Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Núcleo Cidade de Deus, Prédio Prata, s/n 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Autos nº. 0039787-84.2025.8.16.0019 I. RELATÓRIO ADILSON VICENTE DE ALMEIDA ajuizou ação de cobrança indevida por fraude de boleto bancário cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alegou, em síntese, que possui contrato de financiamento de veículo com a requerida e, estando inadimplente, recebeu contato via WhatsApp para regularização das parcelas em atraso. Sustentou que o interlocutor detinha informações relacionadas ao contrato e à ação de busca e apreensão, razão pela qual acreditou tratar-se de representante da instituição financeira. Após receber boleto para pagamento, desembolsou R$ 2.399,01 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e um centavo), mas posteriormente constatou que o débito permanecia pendente e que havia sido vítima de fraude. Requereu a restituição do valor de R$ 2.399,01 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e um centavo) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Realizada audiência de conciliação, não houve composição (mov. 19.1). A requerida apresentou contestação (mov. 27.1), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que o boleto não foi emitido ou encaminhado por seus canais, que o pagamento foi destinado a terceiro estranho à relação contratual e que não há falha na prestação do serviço ou nexo causal que lhe possa ser imputado. Houve impugnação à contestação (mov. 28.1). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, sobrevindo conclusão para julgamento (mov. 29.1). É o relatório, em breve bosquejo. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Como o autor atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço que teria possibilitado a fraude, mostra-se presente a pertinência subjetiva para que a requerida integre o polo passivo. A existência ou não de responsabilidade pelos fatos narrados constitui questão de mérito. Superada a preliminar, passo ao julgamento do mérito. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, sem que, contudo, seja afastada a necessidade de demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, é incontroverso que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiro. A controvérsia reside em definir se o evento pode ser atribuído a falha na prestação dos serviços da requerida. Embora as mensagens juntadas aos autos demonstrem que o interlocutor utilizava a logomarca do Banco Bradesco e possuía informações relativas ao financiamento, inclusive, o número do contrato e referência à existência de ação judicial, não há elemento capaz de demonstrar que o número telefônico utilizado pertencesse à instituição financeira ou a empresa por ela credenciada, tampouco, que o contato tenha se originado de canal oficial da requerida (mov. 1.6). As capturas demonstram tratativas realizadas exclusivamente por aplicativo WhatsApp, sem elemento externo que permita vincular o interlocutor ao Banco. Também não há prova de que o boleto tenha sido emitido ou encaminhado pelos sistemas da requerida. Ao contrário, o próprio comprovante apresentado pelo autor demonstra que, no momento do pagamento, constava como beneficiária MIDWAY e como beneficiária final TAINARA RODRIGUES DA SILVA, pessoa física estranha ao contrato de financiamento. O documento registra o pagamento de R$ 2.399,01 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e um centavo), realizado em 25/08/2023. Assim, apesar da utilização indevida de informações relativas ao contrato pelos fraudadores, não é possível presumir, apenas a partir desse fato, que tenha ocorrido vazamento de dados ou vulnerabilidade nos sistemas da requerida. Competia ao autor demonstrar minimamente que a obtenção das informações pelos terceiros decorreu de falha imputável à instituição financeira, o que não ocorreu. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não importa responsabilidade integral. A fraude somente pode ser atribuída à instituição financeira quando demonstrada sua inserção no âmbito dos riscos da atividade desempenhada, circunstância não evidenciada no caso concreto. A documentação apresentada pela requerida, por sua vez, confirma a existência do contrato de financiamento e apresenta seu histórico interno, sem indicar operação correspondente ao pagamento de R$ 2.399,01 realizado pelo autor em favor dos terceiros mencionados no comprovante (mov. 27.3). Nesse contexto, não se identifica nexo causal entre a atuação da requerida e o prejuízo sofrido pelo consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CONTATO REALIZADO PELO CONSUMIDOR VIA WHATSAPP. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS E TOKEN DE ACESSO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A TERCEIRO COM DADOS MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTO DE DADOS OU DE IRREGULARIDADE NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000211-71.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 24.02.2026) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. RECEBIMENTO DE BOLETO POR WHATSAPP. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da ocorrência de suposto estelionato decorrente de pagamento de boleto fraudado. Contrato de financiamento de veículo. Emissão de boleto para quitação.2. No presente caso, em que pese a situação fática narrada, entendo que o autor não agiu com o dever de diligência que se espera quando a transação é feita por meio eletrônico, pelos seguintes motivos: a) a transação foi realizada por WhatsApp – fora dos canais oficiais; b) das informações contidas no comprovante de pagamento verifica-se que o emitente e o beneficiário não se tratam do credor original (seq. 1.7). 3. Inexistência de nexo causal. Não se vislumbra a responsabilidade do réu, na medida em que não se evidencia a falha na prestação de serviço e no sistema de segurança.4. Conduta perpetrada por terceiros sem a participação do banco réu. Ocorrência de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano causado à parte autora.5. Culpa exclusiva do consumidor. Aplicação do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor que faltou com o dever de cautela ao realizar o pagamento do boleto bancário. 6. Precedentes desta 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. FRAUDE DO BOLETO. AUTOR QUE ALEGOU TER ENTRADO EM CONTATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGOU BOLETOS QUE RECEBEU VIA APLICATIVO WHATSAPP. BOLETOS FRAUDADOS. PHISHING. FRAUDE. VÁRIOS PAGAMENTOS DE BOLETOS FRAUDADOS A DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BENEFICIÁRIOS TERCEIROS ESTRANHOS AO CONTRATO. AUTOR QUE RECEBEU APENAS O CÓDIGO DE BARRAS DA MAIORIA DOS BOLETOS POR APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS PELO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017872-04.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.03.2022)RECURSOS INOMINADOS. BOLETO BANCÁRIO. RECEBIMENTO POR WHATSAPP. FRAUDE. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CDC, ART. 14, § 3º). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019549-78.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.03.2022)7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001054-91.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.06.2022) Igualmente não prospera o pedido de restituição do valor pago. O montante de R$ 2.399,01 não foi destinado à requerida, mas, a terceiro estranho à relação contratual, inexistindo pagamento indevido recebido pela instituição financeira que justifique sua restituição. Por consequência, ausente conduta ilícita imputável à requerida, também não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por ADILSON VICENTE DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta