FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001883-79.2026.8.16.0056
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:11/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:21
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001883-79.2026.8.16.0056 Processo:   0001883-79.2026.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa:   R$500,00 Requerente(s):   JOHNATA FERREIRA DOS SANTOS (RG: 130525989 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Gralha-azul, 87 - Conjunto Habitacional Waldomiro M Gomes - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-260 - E-mail: contato@recorremultas.com.br - Telefone(s): (43) 3322-7533 Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, nº 2940 DETRAN-PR - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900       Vistos e examinados estes autos nº 0001883-79.2026.8.16.0056, de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, proposta por JOHNATA FERREIRA DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR.   SENTENÇA   Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com isso, decido.   I. Do Julgamento Antecipado   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, posto que as provas carreadas aos autos são suficientes para o seu deslinde.   II. Da Ilegitimidade Passiva   Embora o Auto de Infração nº N000851078 tenha sido lavrado por órgão diverso da parte ré, a presente demanda não objetiva discutir a validade da autuação em si, mas os efeitos administrativos decorrentes da pontuação lançada no prontuário da parte autora e a legalidade do processo de suspensão do direito de dirigir. É justamente a parte ré quem mantém o registro de pontuação, instaura e processa os procedimentos de suspensão do direito de dirigir, motivo pelo qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar.   III. Do Mérito   Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, na qual a parte autora sustenta que o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2009545-7 foi instaurado em razão do somatório de pontos decorrente de diversas infrações de trânsito, dentre elas aquela prevista no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que reputa ilegal por entender tratar-se de infração de natureza meramente administrativa, motivo pelo qual busca a declaração de nulidade da pontuação atribuída ao Auto de Infração nº N000851078 e, por consequência, a anulação do referido processo administrativo. Recebida a inicial, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Em seguida, foram apresentados contestação, documentos e impugnação à contestação. A parte ré sustentou a legalidade do ato administrativo impugnado, afirmando que a infração prevista no art. 230, V, do CTB constitui infração gravíssima cometida na condução do veículo, sujeita ao lançamento de sete pontos no prontuário do condutor, inexistindo previsão legal que autorize o afastamento da pontuação para fins de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. O mérito fixa-se na análise da natureza da infração prevista no art. 230, inciso V, do CTB para fins de afastamento da pontuação e consequente anulação do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2009545-7. Analisando o conjunto probatório, restou incontroverso que o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2009545-7 foi instaurado em desfavor da parte autora em razão do acúmulo de 25 (vinte e cinco) pontos em período inferior a 12 meses. Também é incontroverso que dentre as infrações utilizadas para compor a pontuação consta o Auto de Infração nº N000851078, tipificado no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, ao qual foram atribuídos 7 (sete) pontos. A infração prevista no art. 230, inciso V, do CTB refere-se ao ato de conduzir veículo não devidamente licenciado, situação ligada precipuamente à regularização administrativa do veículo perante os órgãos de trânsito. Embora a infração seja classificada formalmente como gravíssima, a orientação jurisprudencial construída ao longo dos anos reconhece que a natureza da conduta não guarda relação direta com a aptidão técnica do condutor para dirigir veículo automotor de forma segura. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp nº 339.714/RS, assentou que a interpretação do sistema normativo de trânsito deve observar os objetivos fundamentais previstos no art. 6º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, privilegiando a segurança e a educação para o trânsito. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (falta de pagamento do IPVA) e nenhum risco impõe à coletividade. (...) (AgRg no AREsp 339.714/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013). No precedente acima mencionado, firmou-se compreensão no sentido de que a infração prevista no art. 230, inciso V, do CTB não possui relação direta com a segurança viária, circunstância que autoriza interpretação teleológica da norma para impedir que seus efeitos atinjam situações relacionadas à habilitação do condutor. Em idêntica direção caminham diversos julgados das Turmas Recursais do Estado do Paraná, que reconhecem que infrações de natureza eminentemente administrativa não podem fundamentar penalidades relacionadas à capacidade ou aptidão para condução de veículos automotores. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. MITIGAÇÃO. INFRAÇÃO POR RADAR. PROVA CORROBORADA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. INFRAÇÃO DO ART. 164 DO CTB. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE AO ART. 148, § 3º, DO CTB. CASSAÇÃO INDEVIDA DA PPD. DIREITO À CNH DEFINITIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...). (TJPR, RI nº 0014460-70.2024.8.16.0182, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, julgado em 27/06/2026, publicado em 29/06/2026). Cumpre recordar que a finalidade primordial da penalidade de suspensão do direito de dirigir consiste em retirar temporariamente da circulação condutores que demonstrem comportamento incompatível com a segurança do trânsito. Por essa razão, a interpretação teleológica do Código de Trânsito Brasileiro conduz à conclusão de que infrações ligadas exclusivamente à regularidade documental ou administrativa do veículo não evidenciam, por si sós, inaptidão do motorista para condução segura. Tal compreensão prestigia os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade administrativa, decorrentes dos arts. 5º e 37 da Constituição Federal. No caso concreto, verifica-se que o Processo Administrativo de Suspensão nº 2009545-7 foi instaurado considerando a pontuação atribuída ao Auto de Infração nº N000851078, relativo ao art. 230, V, do CTB. Desconsiderada a pontuação decorrente da referida infração, a parte autora passaria a possuir 18 (dezoito) pontos, resultantes das demais infrações constantes do procedimento administrativo, não alcançando o patamar de 20 (vinte) pontos utilizado como fundamento para a suspensão do direito de dirigir. Nessas circunstâncias, desaparece o suporte jurídico que legitimou a instauração do Processo Administrativo de Suspensão nº 2009545-7. Desse modo, à luz da interpretação teleológica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Turmas Recursais deste Estado, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial. Assim, mostra-se cabível a declaração de nulidade da pontuação atribuída ao Auto de Infração nº N000851078 e, por arrastamento, da penalidade de suspensão aplicada no Processo Administrativo nº 2009545-7, ressalvada a existência de outras infrações ou fatos supervenientes aptos a justificar eventual instauração de novo procedimento administrativo.   IV. Dispositivo   Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:   a) Declarar a nulidade da pontuação atribuída ao Auto de Infração nº N000851078, referente à infração tipificada no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro; b) Declarar a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2009545-7, determinando o cancelamento de todos os efeitos decorrentes da referida suspensão.   Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, cumpram-se as anotações e comunicações de estilo. Cambé, data e assinatura digitais.   Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito