FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0505249-66.2014.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
nome classe:ARROLAMENTO COMUM
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:28/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:21
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR    0505249-66.2014.8.05.0001 REQUERENTE: FRANCISCA CUPERTINO DO BOMFIM, ELENILDA CUPERTINO DO BOMFIM, ELADIO CAETANO CUPERTINO DO BOMFIM, EDVAL CUPERTINO DO BONFIM, EDUARDO CUPERTINO DO BOMFIM, MARIA VIRGINIA CUPETINO DO BOMFIM, MARIA AUXILIADORA CUPERTINO DO BOMFIM, EDVALDINA CUPERTINO DO BOMFIM, PATRICIA DOS SANTOS BOMFIM, ELIOMAR DOS SANTOS BOMFIM, DIEGO ELIAS DE SANTANA BOMFIM, EDVALDINO CUPERTINO DO BOMFIM, MARCONI CORREIA BOMFIM  REQUERIDO: ESPOLIO DE VIRGINIA MARIA DE SANTANA BOMFIM     SENTENÇA   Vistos etc. FRANCISCA CUPERTINO DO BOMFIM e outros (12), devidamente qualificado(a)(s) nos autos, requereu(ram) o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de VIRGÍNIA MARIA DE SANTANA BOMFIM, CPF: ***.***.***-**. Comprovado o óbito (ID 561485213). Comprovada a legitimidade dos requerentes (ID 483341763, ID 483341764, ID 483341766, ID 483341767, ID 483341768, ID 545586498 e ID 545586500). Procuração(ões) (ID 545586507, ID 545591411, ID 545586508, ID 545586503, ID 545591412, ID 545586504, ID 545586506, ID 545586505, ID 545586499, ID 545591409, ID 545591410, ID 545591413 e ID 545586502). Declarações (ID 483341759 e ID 561485211) Esboço de Partilha (ID 561485211). Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio (ID 483341771, ID 483341769, ID 483341770, ID 483341774 e ID 483341787). Certidão de inexistência de testamento (ID 545586501). As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal (ID 535219215, ID 535219216 e ID 535219217). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC. Ademais, todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam amigavelmente acerca da partilha, motivo pelo qual é desnecessária a intervenção do Ministério Público. Em relação ao recolhimento do imposto estadual (ITD), é pacífico o entendimento de que, no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 do CTN.  I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.  II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.  III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.  VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (g.n). VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. Portanto, a homologação do esboço de partilha é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, o esboço de partilha de ID 561485211, relativo aos bens deixados por falecimento de VIRGÍNIA MARIA DE SANTANA BOMFIM, CPF: ***.***.***-**, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes. Sem custas processuais em razão da gratuidade que ora defiro. Se houver condenação ao pagamento das custas processuais, e em caso de requerimento, defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das despesas processuais, em nome do(a) requerente, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição. A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença. Transcorrido o prazo recursal, e recolhidas as custas processuais, se for o caso, expeçam-se os documentos cabíveis,  notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto, conforme previsão do art. 659 §2º do CPC, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.  A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO.  Salvador/BA,  15 de julho de 2026   CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO