FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000861-65.2013.8.16.0080
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Cível de Engenheiro Beltrão
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:04/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:19
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0000861-65.2013.8.16.0080 Processo:   0000861-65.2013.8.16.0080 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Pagamento em Consignação Valor da Causa:   R$205.504,02 Autor(s):   Jair Gilberto Rosolem (RG: 35077456 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) José Jamil Rosolem (RG: 30437705 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Réu(s):   Caroline Pereira Mendes (RG: 80794037 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Diogo Pereira Mendes (RG: 80862636 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) FERNANDO AUGUSTO PEREIRA MENDES (RG: 81995850 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Fernando Henrique Pereira Mendes (RG: 13181544 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) representado(a) por Gisele Nepomuceno (RG: 89454069 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Terceiro(s):   SMART PERICIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Avenida Humaitá, 908 - MARINGÁ/PR Vistos, etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento, em que figuram como partes, de um lado, como autores, JOSÉ JAMIL ROSOLEM e JAIR GILBERTO ROSOLEM, e como requeridos, FERNANDO AUGUSTO PEREIRA MENDES, DIOGO PEREIRA MENDES, CAROLINE PEREIRA MENDES e FERNANDO HENRIQUE PEREIRA MENDES. As partes se compuseram e apresentaram a transação (mov. 759), requerendo a sua homologação. Considerando o livre ajuste, com fulcro nos artigos 840 do Código Civil e artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, nos termos do que foi firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada, dispensando-se o pagamento de custas remanescentes, se houver, nos termos do §3º, do art. 90, NCPC. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e formalidades de estilo. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.   Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito