FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8001842-67.2024.8.05.0018
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:21/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:18
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA       Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001842-67.2024.8.05.0018   Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA   EXEQUENTE: JOZIAS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA   Advogado(s): DIEGO SOARES DE SOUZA (OAB:BA80741), MARCOS EDUARDO FIGUEREDO DA SILVA (OAB:BA80740), FELIPE CESAR SANTOS PORTO (OAB:BA52189)   EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA   Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593)         DECISÃO       Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Jozias Alberto Gomes de Oliveira em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA, objetivando a satisfação do crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. No curso do procedimento, após a devida intimação da parte devedora para adimplemento voluntário, restou deferida e efetivada a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, alcançando a importância de R$ 15.423,88. Subsequentemente, a parte executada comprovou a realização de depósito judicial voluntário para a satisfação do débito na monta total de R$ 15.695,51, englobando a obrigação principal atualizada e a multa processual decorrente do atraso no pagamento. A parte exequente manifestou-se concordando com os valores voluntariamente depositados, postulando a expedição de alvará para levantamento da quantia, o qual foi deferido e regularmente expedido sob o nº 1436162, restando integralmente sacado pelo credor. Na sequência, a executada peticionou requerendo a liberação dos valores constritos em duplicidade por meio do SISBAJUD, bem como a certificação judicial de que o ato recursal não foi praticado, para fins de instrução de procedimento administrativo de restituição de taxas cartorárias (DAJE) recolhidas e não utilizadas. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da extinção pelo adimplemento A atividade executiva busca a satisfação prática do direito reconhecido no título judicial. No caso em tela, verifica-se que a parte executada procedeu ao depósito do valor devido, atualizado e com a incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o credor promoveu o levantamento integral da referida quantia por meio de alvará judicial, resta evidente o adimplemento e a consequente satisfação da obrigação. Conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do diploma processual civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Assim, impõe-se a declaração de extinção do feito. 2.2. Da constrição em duplicidade via SISBAJUD Considerando que a satisfação do crédito operou-se por meio do depósito judicial voluntário, a manutenção da penhora realizada via sistema SISBAJUD configura excesso de execução e duplicidade de pagamento. A quantia bloqueada de R$ 15.423,88 deve ser restituída de forma imediata à executada COELBA, mediante a transferência para a conta bancária de sua titularidade indicada nos autos, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 2.3. Do pedido de certificação para restituição de custas No que concerne ao pleito relativo às taxas cartorárias, a executada comprovou ter efetuado o recolhimento das guias de preparo recursal, contudo, não interpôs o correspondente recurso inominado, conforme certidão de trânsito em julgado que repousa no feito. A restituição de custas cartorárias e DAJEs não utilizados é matéria que segue estrito procedimento administrativo perante este Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões jurídicas expendidas: a) julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da integral satisfação da obrigação; b) determino a expedição de alvará de levantamento em favor da executada Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA para devolução integral do valor de R$ 15.423,88, bloqueado via SISBAJUD, com as devidas atualizações e rendimentos da respectiva conta judicial nº 344.606.827-0, devendo a quantia ser transferida para a conta bancária de titularidade da ré (CNPJ nº 15.139.629/0001-94, Banco do Brasil, Agência 3064-3, Conta Corrente 140000-2); c) autorizo a Secretaria a certificar que o recurso inominado não foi interposto no formulário administrativo de restituição de custas (ID 517907512), devolvendo-o à parte ré para que dê o devido seguimento na esfera administrativa competente. Sem custas ou honorários advocatícios. Após a realização das providências de praxe e o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra/BA, 20 de julho de 2026. Josué Teles Bastos JúniorJuiz de Direito