FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8014048-83.2021.8.05.0256
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:20/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:17
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Texto íntegra
25 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8014048-83.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: LOURIVAL SILVA LIMA FILHO Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA (OAB:BA47838), CARIM ARAMUNI GONCALVES registrado(a) civilmente como CARIM ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA40382), KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA48512), AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES registrado(a) civilmente como AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA53025) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Lourival Silva Lima Filho em desfavor do Estado da Bahia, objetivando a satisfação do título judicial constituído pela sentença proferida em 07/05/2024, confirmada e parcialmente reformada pelo acórdão da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgado em 10/02/2025 e que transitou em julgado em 24/04/2025, conforme certidão de trânsito em julgado acostada aos autos. Retornados os autos da instância superior, o ato ordinatório de 25/04/2025 intimou as partes para, querendo, requererem o que entendessem de direito no prazo de até 30 (trinta) dias. Em 08/05/2025, o exequente apresentou petição de cumprimento de sentença, instruída com planilha de cálculos elaborada pelo programa Projef Web, na qual apurou o valor total de R$ 253.873,06 (duzentos e cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e seis centavos) a título de diferenças retroativas da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, observada a prescrição quinquenal, acrescido do valor de R$ 30.464,77 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, conforme fixado na sentença. O exequente requereu, na mesma petição, a intimação da parte Ré para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, e, não impugnado ou rejeitada a impugnação, a expedição de precatório em favor do exequente no valor de R$ 253.873,06, e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 15.180,00 (observado o limite legal de 10 salários mínimos), em favor do advogado Dr. Carim Aramuni Gonçalves, CPF ***.***.***-**. O Estado da Bahia foi devidamente intimado da decisão que determinou a abertura da fase de cumprimento, conforme ato ordinatório de 25/04/2025, tendo o Procurador do Estado Ricardo José Costa Villaca registrado ciência pessoal em 02/05/2025. O prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, nos termos do art. 535 c/c art. 183 do Código de Processo Civil, esgotou-se em 26/06/2025, sem que o executado apresentasse qualquer manifestação, conforme certidão lavrada pela Subescrivã Jhoeys Amandha Mota Freire em 15/07/2025. Nova certidão de decurso de prazo sem manifestação foi lavrada em 08/10/2025. Após a inércia do executado, o exequente protocolou em 07/10/2025 pedido de prosseguimento da execução, requerendo a homologação dos cálculos apresentados, em decorrência do decurso do prazo da parte requerida, e a consequente expedição de precatório para pagamento do valor retroativo de R$ 253.873,06, bem como a emissão de ordem de pagamento ao advogado Carim Aramuni Gonçalves para pagamento dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 30.464,77, também mediante precatório. É o relatório. Decido. 2. Parâmetros do Título Judicial - Acórdão da 5ª Câmara Cível O título executivo judicial que constitui o fundamento deste cumprimento de sentença é o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Apelação Cível nº 8014048-83.2021.8.05.0256, julgado em 10/02/2025, sob a relatoria do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, cuja ementa restou assim fixada: "APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. APLICÁVEL A PROCESSO EM CURSO, COM SENTENÇA, TRÂNSITO EM JULGADO OU PRECATÓRIO EXPEDIDO. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PROVIMENTO.". O acórdão conheceu e deu provimento ao apelo do Estado da Bahia, porém tão somente para reformar a sentença no tocante aos consectários legais da condenação. A procedência do mérito foi integralmente mantida, confirmando-se o direito do exequente ao realinhamento de seus proventos mediante o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e da Resolução COPE nº 153/2014, com pagamento retroativo observada a prescrição quinquenal. Portanto, o mérito da condenação é incontroverso e encontra-se definitivamente acobertado pela coisa julgada material. O direito do exequente ao recebimento da CET no percentual de 125% incidente sobre o soldo do posto de 1º Tenente (posto imediatamente superior ao de 1º Sargento, que ostentava quando na ativa, conforme art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001) foi reconhecido por sentença e confirmado pelo acórdão, não tendo sido objeto de qualquer questionamento no recurso do Estado, que se limitou a discutir exclusivamente os índices de atualização monetária e juros de mora. A prescrição quinquenal foi reconhecida na sentença de primeiro grau e mantida pelo acórdão, atingindo as parcelas vencidas anteriormente a 03/09/2016, ou seja, os cinco anos que precederam a data do ajuizamento da ação ordinária (03/09/2021). Este parâmetro é de observância obrigatória no cumprimento de sentença, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública, e do Decreto-Lei nº 4.597/1942, que estendeu tal regime às autarquias e entidades paraestatais. A Súmula 85 do STJ, por sua vez, consolidou o entendimento de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desse modo, as diferenças relativas ao período de setembro de 2016 em diante são plenamente exigíveis. No que concerne aos consectários legais, o acórdão estabeleceu dois regimes temporais distintos, delimitados pela data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). O primeiro regime, aplicável ao período até 08/12/2021, adota o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora de 0,5% ao mês (índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, e em conformidade com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947), que declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, substituindo-a pelo IPCA-E. O segundo regime, aplicável a partir de 09/12/2021, adota a taxa SELIC como índice único, a qual engloba simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, conforme determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O referido dispositivo constitucional estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. O acórdão expressamente consignou que a SELIC deve ser utilizada exclusivamente, compreendendo correção monetária e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice, e que este regime se aplica independentemente de o processo estar em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido, desde que pendente o pagamento. Estes são, portanto, os parâmetros vinculativos que devem orientar a análise dos cálculos apresentados pelo exequente e a definição do valor devido a título de diferenças retroativas e honorários advocatícios: (a) prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro/2016; (b) valores mensais das diferenças apuradas mês a mês, com base na CET de 125% sobre o soldo de 1º Tenente, deduzidos os valores já recebidos a menor; (c) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês até 08/12/2021; e (d) taxa SELIC como índice único a partir de 09/12/2021. 3. Análise de Ofício dos Cálculos Apresentados pelo Exequente A planilha de cálculos apresentada pelo exequente, elaborada pelo programa Projef Web, abrange o período de setembro de 2016 a janeiro de 2025 e adota como valores mensais de principal (diferença da CET de 125% sobre o soldo de 1º Tenente) os montantes de R$ 1.122,68 para o período de setembro/2016 a novembro/2017, R$ 1.393,91 para dezembro/2017 a outubro/2018, R$ 1.481,93 para novembro/2018 a dezembro/2021, R$ 1.541,20 para janeiro e fevereiro/2022, R$ 1.916,20 para março/2022 a agosto/2024 e R$ 2.074,61 para setembro/2024 a janeiro/2025. O primeiro ponto a ser verificado é a observância do marco prescricional quinquenal. A ação ordinária foi ajuizada em 03/09/2021, conforme se extrai da data de protocolo da petição inicial. A sentença e o acórdão reconheceram a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. A planilha do exequente inicia a contagem das diferenças em setembro de 2016, ou seja, exatos cinco anos antes de setembro de 2021 (considerando que o mês de setembro/2016 completo estaria no limite do quinquênio). Este recorte temporal está em conformidade com o título judicial, não havendo qualquer incorreção neste aspecto específico. No que tange à metodologia de cálculo dos consectários legais, a planilha adota a seguinte sistemática: os valores mensais do principal são corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até dezembro/2021, com aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês (simples) sobre o principal corrigido no mesmo período. A partir de dezembro/2021, a planilha aplica a taxa SELIC de forma cumulativa, no percentual total de 39,21% sobre o montante do principal corrigido acrescido dos juros até então devidos. Esta metodologia está tecnicamente correta e em plena consonância com os parâmetros fixados pelo acórdão, que determinou a aplicação do IPCA-E e juros de 0,5% ao mês até 08/12/2021 e da SELIC como índice único a partir de 09/12/2021. A planilha demonstra de forma discriminada, mês a mês, o coeficiente de correção monetária aplicado a cada parcela, variando de 1,279786 (setembro/2016) a 1,000000 a partir de dezembro/2021, quando cessa a aplicação do IPCA-E e passa a incidir exclusivamente a SELIC. O valor do principal corrigido total alcança R$ 175.334,44, sobre o qual incidem a Selic de R$ 61.859,32 e os juros pré-12/2021 de R$ 16.679,30, totalizando o valor de R$ 253.873,06. Contudo, é preciso registrar que os valores mensais do principal adotados na planilha para o período posterior a 2021 (R$ 1.541,20 para janeiro-fevereiro/2022, R$ 1.916,20 para março/2022 a agosto/2024 e R$ 2.074,61 para setembro/2024 a janeiro/2025) não estão acompanhados de comprovação documental que demonstre a evolução do soldo do posto de 1º Tenente no período. Durante a fase de conhecimento, o exequente juntou contracheques e avisos de crédito que demonstravam os valores efetivamente recebidos e a composição de sua remuneração. Para o período de 2022 em diante, todavia, não há nos autos contracheques, demonstrativos oficiais ou cópias de leis estaduais de reajuste que lastreiem as majorações do soldo base utilizadas no cálculo. O exequente também não apresentou na planilha o cálculo do 13º salário ou de verbas de natureza análoga. O título judicial, por sua vez, tampouco especificou a inclusão do 13º salário na condenação, limitando-se a determinar o pagamento das diferenças retroativas da CET de 125% "observando-se a prescrição quinquenal, com as correções legais". A omissão do 13º salário na planilha, portanto, não configura excesso de execução, mas representa uma ressalva: a planilha, ao excluir voluntariamente essa rubrica, assume valor inferior ao que poderia ser devido, o que milita em favor do executado. Outro ponto relevante é a apuração das diferenças a partir de fevereiro/2025. Conforme documentação administrativa acostada aos autos pelo próprio Estado da Bahia, a CET de 125% foi implantada administrativamente a partir de fevereiro/2025, com pagamento retroativo das diferenças de janeiro e fevereiro/2025 no valor total bruto de R$ 4.146,73 (R$ 2.073,36 por mês), conforme demonstram os despachos da SAEB/SUPREV (IDs D27) e o contracheque de março/2025 do exequente, que já registra a rubrica "CET Incorp. Judicial" no percentual de 125%. A planilha do exequente, contudo, inclui o valor de janeiro/2025 (R$ 2.074,61) como diferença devida, sem abater o montante já pago administrativamente (R$ 2.073,36), gerando um potencial bis in idem de aproximadamente R$ 2.073,36, conforme se passa a analisar no tópico seguinte. 4. Excesso de Execução e Necessidade de Adequação dos Cálculos O excesso de execução é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte executada. O art. 535, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando se alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título executivo, deve a executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Entretanto, a ausência de impugnação pela Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo exequente, devendo o juiz, ainda que de ofício, zelar pela exata correspondência entre o título executivo e o montante executado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao art. 489, §1º, do CPC. No caso concreto, a inércia do Estado da Bahia, regularmente intimado (IDs D28), importa renúncia ao direito de impugnar especificamente os cálculos, mas não afasta o poder-dever do juiz de controlar a legalidade da execução. O art. 917, VI, do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.190, admitem o controle de ofício do excesso de execução, que pode ser reconhecido independentemente de arguição da parte executada. Analisando detidamente a planilha do exequente, constata-se a existência de pelo menos duas irregularidades que configuram excesso de execução e exigem a retificação dos cálculos antes da expedição do precatório e da RPV. A primeira irregularidade consiste no bis in idem relativo ao valor de janeiro/2025. A documentação acostada pelo Estado da Bahia comprova que a CET de 125% foi implantada administrativamente no contracheque do exequente a partir de fevereiro/2025, com pagamento retroativo das diferenças de janeiro e fevereiro/2025, no valor bruto total de R$ 4.146,73, sendo R$ 2.073,36 por mês (IDs D22). A planilha do exequente, por sua vez, inclui janeiro/2025 como período devido, computando o valor de R$ 2.074,61 como diferença mensal. Comparando os valores, a diferença entre o que o exequente pede (R$ 2.074,61) e o que já foi pago (R$ 2.073,36) é de apenas R$ 1,25, diferença esta que pode decorrer de mero arredondamento nos coeficientes de correção na elaboração da planilha. O que importa, juridicamente, é que o valor de janeiro/2025 já foi pago pelo Estado antes mesmo da apresentação do cumprimento de sentença. A duplicidade deve ser eliminada, deduzindo-se o valor já adimplido do montante executado. Se o valor pago foi R$ 2.073,36 e o planilhado foi R$ 2.074,61, o exequente teria direito a R$ 1,25 adicionais, mas o valor correto não é o de R$ 2.074,61, e sim o que corresponder à efetiva diferença apurada entre o soldo efetivamente recebido e o soldo devido com a CET de 125% no mês de janeiro/2025. A segunda irregularidade, de natureza documental, diz respeito à falta de comprovação dos valores do soldo base de 1º Tenente utilizados na planilha para o período de janeiro/2022 a janeiro/2025. Durante a fase de conhecimento, o exequente instruiu a inicial com contracheques (IDs D1, p. 9-14) que demonstravam os valores efetivamente recebidos e serviam de base para a apuração das diferenças. Na fase de cumprimento de sentença, todavia, o exequente limitou-se a apresentar a planilha de cálculos, sem juntar os contracheques do período de 2022 a 2025 ou as leis estaduais de reajuste salarial dos policiais militares que comprovem as majorações do soldo de 1º Tenente nesse interregno. O art. 534 do CPC exige que o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo a especificação dos valores devidos. Sem a demonstração documental da evolução do soldo base, não é possível aferir se os valores de R$ 1.541,20, R$ 1.916,20 e R$ 2.074,61 correspondem efetivamente à diferença entre o que o exequente recebeu e o que deveria ter recebido a título de CET de 125%, em cada mês do período, ou se contêm equívocos na base de cálculo. O valor total do principal corrigido (R$ 175.334,44), da Selic (R$ 61.859,32) e dos juros (R$ 16.679,30), que perfazem R$ 253.873,06, bem como os honorários advocatícios de R$ 30.464,77 (12%), dependem integralmente da retificação dos pontos indicados para que estejam em absoluta conformidade com o título executivo judicial. Diante do exposto, impõe-se a rejeição parcial dos cálculos apresentados pelo exequente, com a determinação de que proceda às adequações necessárias, excluindo o valor já pago administrativamente referente a janeiro/2025 e comprovando documentalmente os valores do soldo de 1º Tenente adotados como base de cálculo para o período de janeiro/2022 a janeiro/2025, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença quanto ao montante não demonstrado. 5. Honorários de Sucumbência e Regime de Requisição Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados na sentença de primeiro grau no percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em sede de liquidação. O acórdão da Quinta Câmara Cível manteve este percentual, não tendo o Estado da Bahia questionado especificamente o quantum dos honorários em sua apelação, que se limitou à discussão dos consectários legais. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista. Por esta razão, o crédito de honorários advocatícios é distinto e autônomo em relação ao crédito do exequente, podendo ser exigido em requisição própria, independentemente do valor devido ao exequente a título de principal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.190 (REsp 1.865.553), firmou a tese de que é possível o fracionamento entre o valor do principal (a ser pago mediante precatório) e o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (a ser pago mediante RPV, quando observado o limite legal), por se tratar de créditos de naturezas distintas e titularizados por pessoas diversas. Este entendimento permite que os honorários advocatícios sejam requisitados de forma autônoma, em procedimento próprio, sem que se considere haver fracionamento indevido do crédito do exequente. O exequente requereu, em sua petição inicial do cumprimento de sentença, a expedição de precatório para o pagamento do valor do principal (R$ 253.873,06) e a expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), observando o limite de 10 (dez) salários mínimos previsto na Lei Estadual nº 14.260/2020, que rege as Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Estado da Bahia, em consonância com o art. 100, §3º, da Constituição Federal. O valor total dos honorários calculados (R$ 30.464,77) supera o referido limite legal de 10 salários mínimos, razão pela qual o exequente propôs o recebimento da parcela excedente (R$ 15.284,77) também por precatório, juntamente com o principal. O valor final dos honorários advocatícios (12% sobre o proveito econômico), contudo, depende diretamente da retificação dos cálculos do principal, nos termos apontados nos tópicos anteriores. Uma vez que a planilha de cálculos do principal seja corrigida (com a exclusão do bis in idem e a comprovação documental dos valores do soldo base), o percentual de 12% deverá ser recalculado sobre o novo montante do proveito econômico apurado. Da mesma forma, os honorários advocatícios seguem os mesmos consectários legais do principal, ou seja, IPCA-E e juros de 0,5% ao mês até 08/12/2021 e taxa SELIC como índice único a partir de 09/12/2021, nos termos do acórdão e do art. 3º da EC 113/2021. Por fim, registre-se que a Súmula 519 do STJ estabelece que, "na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Como o presente caso não envolve impugnação do executado (que quedou-se inerte), não há falar em fixação de novos honorários nesta fase, subsistindo exclusivamente aqueles fixados na sentença, no percentual de 12% sobre o proveito econômico, conforme já determinado. 6. Dispositivo, Providências e Intimações Ante o exposto, com fundamento no art. 535, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, e considerando que o excesso de execução é matéria cognoscível de ofício, independentemente de impugnação do executado: a) Reconheço, de ofício, o excesso de execução na planilha de cálculos apresentada pelo exequente, nos seguintes pontos específicos: Bis in idem referente ao valor de janeiro/2025: o montante de R$ 2.073,36 (aproximadamente) já foi pago administrativamente pelo Estado da Bahia, conforme documentação acostada aos autos (IDs D22), devendo ser excluído do montante executado ou, alternativamente, comprovado pelo exequente que não houve o pagamento; Ausência de comprovação documental dos valores do soldo de 1º Tenente adotados como base de cálculo da CET de 125% para o período de janeiro/2022 a janeiro/2025, sendo necessária a demonstração, por meio de leis estaduais de reajuste, contracheques ou demonstrativos oficiais da Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB), da evolução mensal do soldo base no referido período. b) Determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a retificação da planilha de cálculos, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença quanto ao montante não demonstrado, devendo: Excluir o valor relativo a janeiro/2025 do cômputo das diferenças, ante o pagamento administrativo já efetuado pelo Estado, ou, alternativamente, comprovar documentalmente que o valor não foi recebido; Demonstrar documentalmente, mês a mês, os valores do soldo de 1º Tenente adotados como base de cálculo da CET de 125% para o período de janeiro/2022 a janeiro/2025, com a indicação expressa dos atos normativos estaduais (leis, decretos ou portarias) que autorizaram cada majoração salarial. c) Apresentada a planilha retificada, intime-se o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 c/c art. 183 do CPC), manifestar-se sobre os novos cálculos, nos próprios autos, sob pena de preclusão. d) Superada a fase de impugnação, não havendo óbices, expeça-se precatório em favor do exequente, Lourival Silva Lima Filho, CPF ***.***.***-**, no valor que vier a ser apurado, observados os consectários legais fixados no acórdão (IPCA-E + juros 0,5% a.m. até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. e) Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 12% sobre o proveito econômico, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma em favor do advogado Carim Aramuni Gonçalves, CPF ***.***.***-**, OAB/BA 40.382, limitada ao valor de 10 (dez) salários mínimos, nos termos da Lei Estadual nº 14.260/2020 e do art. 100, §3º, da Constituição Federal. O valor que eventualmente exceder o referido limite legal deverá ser incluído no precatório do exequente, em rubrica própria, ressalvada a autonomia do crédito de honorários (art. 85, §14, do CPC). f) O valor dos honorários advocatícios deverá observar os mesmos consectários legais do principal, conforme determinado no acórdão, e seu montante final dependerá da retificação dos cálculos do principal ora determinada. g) Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. h) Oportunamente, certifique-se o decurso dos prazos sem manifestação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA, 15 de julho de 2026. Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito