FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0116980-04.2026.8.16.0000
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:19ª Câmara Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:28/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:16
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
18 KBTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0116980-04.2026.8.16.0000 Recurso: 0116980-04.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): RICARDO DINIZ CORREIA DE ALMEIDA (RG: 9872140 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Padre Agostinho, 1667 APTO 801 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 SILVANA NADAL DA SILVA ALMEIDA (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Padre Agostinho, 1667 apto 801 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 Agravado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 75.756.320/0001-75) Rua Grã Nicco, 113 bloco 4, conjunto 601 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-200 VISTOS para liminar. 1. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Diniz Correia de Almeida e Silvana Nadal da Silva Almeida, contra as r. decisões proferidas de movs. 340.1 e 365.1/origem, proferidas nos autos de Liquidação por Arbitramento nº 0005092-52.2011.8.16.0001, movida por LN Empreendimentos Imobiliários Ltda., as quais, respectivamente, rejeitaram a impugnação dos requeridos quanto à aplicação retroativa do “valor atual da locação”, acolheram apenas em parte a insurgência relativa à apuração do valor-base e determinaram a complementação do laudo pericial, bem como rejeitaram os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes. Em suas razões recursais, os agravantes relatam que a liquidação de sentença tem por objeto a apuração dos valores devidos a título de aluguéis/perdas e danos pelo período de ocupação do imóvel, nos termos do comando sentencial que determinou a multiplicação dos meses de ocupação pelo valor atual da locação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Afirmam que apresentaram impugnações ao laudo pericial e aos esclarecimentos posteriormente prestados pela perita judicial, apontando vícios graves na metodologia utilizada para a identificação do valor locatício, especialmente ausência de diligência e vistoria no imóvel, realização do trabalho por profissional situada em comarca distante do bem avaliado, utilização de apenas quatro elementos de comparação, emprego de média aritmética simples, falta de tratamento estatístico e inobservância da NBR 14.653 da ABNT. Sustentam que a perita não realizou a necessária verificação pessoal do imóvel, tampouco descreveu suas características, localização, estado de conservação ou entorno, circunstâncias que, segundo defendem, comprometeriam a idoneidade do arbitramento e impediriam a aceitação do laudo como base segura para a liquidação. Alegam que o valor locatício considerado no laudo, de R$ 5.574,35, apurado com base em referência de agosto de 2024, foi aplicado retroativamente a todo o período iniciado em janeiro de 2003, produzindo, a seu ver, resultado manifestamente exorbitante e dissociado da realidade de mercado existente à época da ocupação. Asseveram que a assistente técnica dos agravantes apresentou anúncios de jornais classificados da Gazeta do Povo, referentes a janeiro de 2003, com valores significativamente inferiores ao montante indicado pela perita, inclusive de imóveis com metragem semelhante ou superior, o que evidenciaria, segundo afirmam, a desproporção do cálculo oficial. Argumentam que a decisão agravada reconheceu a existência de indícios de desconformidade técnica, mas, em vez de anular o laudo e determinar nova perícia, limitou-se a determinar complementação pela mesma perita, providência que reputam insuficiente diante da gravidade dos vícios apontados. Defendem, ainda, que a expressão “valor atual da sua locação”, constante da sentença liquidanda, deveria ser interpretada como referência ao valor da locação na data da sentença, proferida em 18/12/2018, e não ao valor vigente na data da liquidação, sob pena de se atribuir ao título judicial consequência econômica não expressamente determinada. Invocam, nesse ponto, a lógica temporal da expressão utilizada no comando sentencial e sustentam que, se o magistrado sentenciante pretendesse vincular o valor atual à data futura da liquidação, deveria tê-lo feito de modo expresso, pois a adoção de valor de mercado de 2024 para todo o período de ocupação geraria enriquecimento sem causa da parte credora, em afronta aos arts. 884 e 885 do Código Civil. Aduzem, também, a existência de erro material no cálculo dos juros de mora, ao argumento de que a perita teria reproduzido valores idênticos para todos os meses, sem observância da progressividade temporal própria de cada parcela mensal e sem memória de cálculo individualizada. Sustentam que os esclarecimentos periciais posteriores não sanaram as falhas, pois a perita teria apenas ratificado sua metodologia, afirmado a adequação da amostra de quatro imóveis, declarado que a NBR 14.653 seria dirigida a profissionais de engenharia de avaliações e mantido a utilização de base de cálculo constante para os juros de mora. Afirmam que a decisão dos embargos de declaração manteve indevidamente o entendimento anterior, ao considerar que a insurgência dizia respeito ao sentido e alcance do título judicial, quando, na perspectiva dos agravantes, haveria erro material e interpretação equivocada do comando sentencial. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para reformar a decisão agravada, anular o laudo pericial, determinar a realização de nova perícia, delimitar que o valor da locação seja aferido com referência à data da sentença e impor a correta apuração dos juros de mora e da correção monetária. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente. 3. De acordo com os arts. 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que, tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais frisar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No caso em comento, ao menos em juízo de prelibação, entendo que estão parcialmente demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano ao resultado útil da liquidação, autorizando o deferimento parcial da tutela recursal pretendida. Com efeito, a controvérsia recursal envolve, de um lado, a interpretação do título judicial quanto ao alcance da expressão “valor atual da locação” e, de outro, a suficiência técnica do laudo pericial que embasa a liquidação por arbitramento. A decisão de mov. 340.1, embora tenha mantido a aplicação retroativa do valor atual da locação por entender tratar-se de critério fixado no título judicial, reconheceu que as impugnações dos requeridos indicavam falhas graves na apuração do valor-base, notadamente quanto à utilização de apenas quatro elementos de comparação, emprego de média aritmética, ausência de vistoria e falta de demonstração de conformidade com a NBR 14.653. Não obstante, em vez de suspender a utilização do laudo ou determinar, desde logo, a renovação da perícia, o juízo de origem optou por intimar a mesma perita para complementar o trabalho, justificando tecnicamente a metodologia empregada ou procedendo à reapuração do valor-base, além de apresentar memória detalhada dos juros e examinar a eventual inclusão de IPTU e taxas condominiais. Após essa determinação, a perita apresentou esclarecimentos nos quais afirmou ter apurado o valor locativo por arbitramento, com base em imóveis da mesma região e características aproximadas, ratificou a suficiência da amostra de quatro imóveis, sustentou que a aplicação integral da NBR 14.653 nem sempre seria compatível com sua atuação como contadora, manteve a base de cálculo de R$ 5.574,35 para os juros e informou não ter incluído IPTU e taxas condominiais por ausência de documentos comprobatórios. Nesse contexto, a probabilidade de provimento recursal apresenta-se mais consistente no ponto relativo à necessidade de cautela quanto ao prosseguimento da liquidação com base no laudo atualmente existente. Isso porque, se o próprio juízo singular reconheceu indícios de desconformidade técnica capazes de comprometer a validade do arbitramento, a continuidade da apuração sem prévia definição segura da metodologia pode conduzir à formação de crédito elevado sobre base técnica ainda controvertida. A liquidação por arbitramento exige que a apuração do valor devido observe critérios técnicos minimamente verificáveis, sobretudo quando a sentença remete a apuração do valor da locação a prova pericial. Nos termos dos arts. 464, 465, 473 e 479 do Código de Processo Civil, o laudo deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada pelo perito, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos pontos controvertidos, cabendo ao juiz apreciar a prova pericial considerando o método empregado e sua coerência com os demais elementos dos autos. Em cognição sumária, causa preocupação o fato de os esclarecimentos periciais posteriores não terem efetivamente superado as questões centrais apontadas pelos agravantes e já percebidas pelo próprio juízo de origem, especialmente quanto à suficiência da amostra, à ausência de vistoria e à justificativa técnica para a utilização de média aritmética simples em avaliação locatícia de imóvel urbano. A afirmação de que a NBR 14.653 seria voltada aos profissionais de engenharia de avaliações, por si só, não parece suficiente para afastar a necessidade de observância de metodologia tecnicamente adequada quando o objeto do arbitramento é justamente o valor de locação de imóvel urbano. Ainda que se admita alguma flexibilização metodológica em razão das particularidades do caso concreto e dos elementos disponíveis nos autos, é indispensável que a prova pericial apresente justificativa técnica apta a conferir confiabilidade ao valor apurado. Também merece atenção a alegação relativa aos juros de mora. A sentença determinou a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação, mas a parte agravante afirma que a memória de cálculo reproduziu valores idênticos para todos os meses, sem demonstrar a progressão temporal de cada parcela. Embora a perita tenha esclarecido que utilizou base de cálculo e taxa constantes, a questão demanda verificação mais acurada, pois a liquidação deve permitir controle objetivo da incidência dos encargos sobre cada prestação considerada. De outro lado, não se mostra prudente, nesta fase inaugural, acolher integralmente a pretensão recursal para anular desde logo o laudo pericial ou fixar, em sede liminar, que o valor locatício deva necessariamente corresponder à data da sentença. A interpretação do título judicial, especialmente quanto ao alcance da expressão “valor atual da locação”, envolve exame mais aprofundado do comando sentencial e dos limites objetivos da coisa julgada, matéria que deve ser apreciada pelo órgão colegiado após o contraditório. O risco de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de avanço da liquidação e eventual consolidação de valor expressivo com base em prova técnica cuja suficiência ainda é objeto de controvérsia relevante. Em hipóteses dessa natureza, a cautela processual recomenda impedir, provisoriamente, a homologação do cálculo ou a prática de atos executivos fundados no laudo impugnado, sem paralisar por completo o andamento do feito de origem. Assim, a medida mais adequada, nesta análise preliminar, é deferir parcialmente a tutela recursal, não para suspender integralmente o curso da liquidação ou antecipar solução definitiva sobre a validade do laudo, mas apenas para obstar, por ora, a homologação de cálculos e a prática de atos constritivos ou executivos fundados no laudo pericial controvertido, até ulterior deliberação, sem prejuízo de que o juízo de origem promova a complementação técnica que reputar necessária, esclareça a metodologia de arbitramento e submeta a questão ao contraditório das partes. 4. Pelas razões expostas, em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de posterior reavaliação após a apresentação das contrarrazões e a eventual prestação de informações pelo juízo de origem, defiro parcialmente a tutela recursal, para suspender, até ulterior deliberação, apenas a homologação dos cálculos e a prática de atos constritivos ou executivos fundados no laudo pericial impugnado, sem prejuízo de que o Juízo de origem promova os esclarecimentos técnicos que reputar necessários, inclusive quanto à metodologia de arbitramento do valor locatício, à memória de cálculo dos juros de mora e à eventual necessidade de nova prova pericial, assegurado o contraditório das partes 5. Comunique-se, de imediato, o teor desta decisão ao ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, para que, se entender necessário, preste informações no prazo de cinco (5) dias. 6. Intimem-se os agravados para, querendo, responderem ao recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador nm