FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011120-14.2026.8.16.0194
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:22ª Vara Cível de Curitiba
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:28/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:16
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0011120-14.2026.8.16.0194 Processo:   0011120-14.2026.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   RODRIGO DE QUADROS COELHO (RG: 68997658 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Vereador Garcia Rodrigues Velho, 140 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-180 Réu(s):   LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A. (CPF/CNPJ: 00.389.481/0029-70) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 373 CJ 701, 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A (CPF/CNPJ: 05.500.934/0001-06) RUA PROFESSOR DURVAL GUEDES DE AZEVEDO, 2144 - JARDIM INFANTE DOM HENRIQUE - BAURU/SP - CEP: 17.012-633 VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (CPF/CNPJ: 59.104.422/0001-50) MARGINAL DA VIA ANCHIETA, S/N KM 23,5 ALA 17 - / - CEP: 9823901       Vistos. I. A análise pormenorizada dos elementos probatórios encartados aos autos revela que o autor não preenche os requisitos indispensáveis para a concessão da gratuidade processual, ostentando padrão de vida, capacidade econômica e movimentações patrimoniais que infirmam a declaração de hipossuficiência financeira apresentada. Ao deduzir a petição inicial em ref. 1.1, a parte autora busca a revisão de obrigações decorrentes de contrato de locação e assinatura de veículo automotor de porte considerável, atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00. Contudo, os documentos que instruem a demanda e aqueles trazidos após a determinação de emenda em ref. 6.1 evidenciam a incompatibilidade entre a alegada miserabilidade jurídica e a realidade fática e financeira do requerente. Com efeito, constata-se pela ficha cadastral e proposta de locação acostadas em ref. 1.5 que, em 04.03.2024, o autor celebrou contrato de locação a longo prazo referente ao veículo Volkswagen Nivus Highline zero quilômetro, ano e modelo 2023/2024, avaliado à época em R$ 150.290,00. Para viabilizar a referida contratação perante a fornecedora, o requerente declarou expressamente o exercício da profissão de empresário e administrador, auferindo renda mensal de R$ 15.000,00, assumindo contraprestação mensal fixa no expressivo montante de R$ 2.879,00. Não bastasse isso, os documentos colacionados em ref. 1.15 indicam a contratação simultânea de outro veículo de padrão ainda mais elevado pelo mesmo núcleo familiar, consistente em um Volkswagen Taos Highline 2023, com valor de mercado de R$ 205.980,00 e locação mensal de R$ 3.709,00. A assunção voluntária de obrigações contratuais de tal magnitude, que demandam dispêndio mensal muito superior a três salários mínimos nacionais apenas para a utilização de veículos automotores de luxo, destoa por completo do perfil de quem necessita do auxílio estatal para suportar as despesas do processo. Aprofundando o exame sobre as declarações fiscais apresentadas, observa-se que na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2025, ano-calendário de 2024, juntada em ref. 9.3, o requerente fez constar rendimentos tributáveis de apenas R$ 0,01 da pessoa jurídica da qual é sócio, mas consignou expressivos pagamentos efetuados a título de plano de saúde privado perante a Unimed Curitiba, totalizando R$ 13.385,64 em benefício próprio e R$ 4.874,11 em favor de sua filha dependente, importando em dispêndio anual exclusivo com saúde privada de R$ 18.259,75, além de despesas com locação de espaço de armazenagem no montante de R$ 352,00. A manutenção de despesas médicas e assistenciais de elevado padrão, com custo mensal médio superior a R$ 1.521,00 tão somente com operadora de saúde suplementar, demonstra inquestionável solidez financeira e disponibilidade de recursos que se contrapõem frontalmente à condição de vulnerabilidade econômica exigida pelo ordenamento jurídico. Outrossim, as declarações de imposto de renda relativas ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, acostadas em ref. 1.16 e ref. 15.5, indicam a total ausência de rendimentos e de bens em nome do postulante. Trata-se de quadro manifestamente inverossímil, porquanto resta incontroverso que o autor mantém residência em bairro de padrão nobre nesta capital, sustenta dependente menor de idade, custeia plano de saúde de expressivo valor e assume mensalidades contratuais de vulto. A declaração de renda zerada perante o Fisco não comprova a efetiva hipossuficiência quando desacompanhada da demonstração dos meios reais de subsistência e confrontada com o padrão objetivo de vida exteriorizado pelo requerente. No que tange aos extratos bancários colacionados aos autos em refs. 1.17, 9.5 a 9.9, verifica-se que a parte autora exibiu contas com movimentação praticamente nula ou saldos devedores estáticos. O extrato da conta mantida perante o Banco Inter em ref. 1.17 e ref. 9.8 aponta ausência de transações e saldo negativo de R$ 1.023,51. A conta perante o Banco Nubank em refs. 9.5 a 9.7 exibe saldo residual de R$ 0,01, registrando apenas uma única entrada isolada de R$ 11,03 e imediata saída para a pessoa jurídica em junho de 2026. Por sua vez, o extrato do Banco Itaú em ref. 9.9 registra saldo devedor de R$ 1.529,27 sem fluxo ordinário de receitas e despesas. É evidente que os extratos apresentados foram selecionados de maneira a ocultar a efetiva circulação de numerário da parte autora. Ninguém mantém família, residência estabelecida, despesas de saúde, vestuário, alimentação e transporte sem qualquer trânsito de valores em contas bancárias ao longo dos meses. A juntada de contas intencionalmente inativas ou negativadas não cumpre o dever de transparência probatória imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando claro que o requerente opera seus recursos financeiros por meio de outras contas bancárias, aplicações financeiras ou em nome de pessoas jurídicas a si vinculadas, sonegando do Juízo a real dimensão de sua capacidade econômica. Quanto à documentação societária e contábil da pessoa jurídica Afemaria Promoção de Eventos Ltda, encartada em refs. 9.10 a 9.14, conquanto aponte prejuízos acumulados e oscilações no faturamento no decorrer do ano de 2025, os extratos do Simples Nacional em ref. 9.12 revelam que a sociedade empresária auferiu receita bruta de R$ 1.103.275,00 no ano anterior, demonstrando movimentação de expressivo capital no mercado e inserção do autor em atividade comercial de relevo, incompatível com a alegação de miserabilidade. A concessão da gratuidade judiciária constitui mecanismo de garantia do acesso à justiça vocacionado exclusivamente àqueles que, de forma concreta e comprovada, não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família, nos exatos termos do artigo 5, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil. A situação fática delineada nos autos, caracterizada pela contratação de veículos de elevado valor comercial, pagamento continuado de planos de saúde privados de alta monta, residência em local nobre, histórico de rendimentos declarados de R$ 15.000,00 e exibição seletiva de contas bancárias inativas, evidencia capacidade econômico-financeira suficiente para o recolhimento das custas processuais. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. II. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Cumprido o determinado supra, voltem os autos conclusos. IV. Decorrido o prazo fixado, cancele-se a distribuição do presente feito na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura.   PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito