FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0006277-06.2026.8.16.0194
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
nome classe:RECUPERAçãO JUDICIAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:27/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:15
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
14 KBAutos n. 0006277-06.2026.8.16.0194 I. Relatório 1. Trata-se de recuperação judicial ajuizada, em 10 de abril de 2026, por GRUPO RECUPERACIONAL HUBNER, cujo processamento foi deferido em 13 de maio de 2026 (mov. 54). 2. Desde a última decisão proferida no mov. 479, sobrevieram: i) requerimentos das recuperandas nos movs. 500 e 524; ii) manifestação da CCEE no mov. 502; iii) manifestações da Administradora Judicial nos movs. 503 e 516; iv) publicação do edital conjunto previsto nos arts. 7º, § 2º, e 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005; e v) pedido de habilitação de crédito no mov. 519. É o relatório. Decido. É o relatório, decido. II. Conclusão II.1. Da habilitação e impugnação de crédito nos autos principais 3. Os credores que se considerarem prejudicados na relação de credores e pretendam sua modificação – seja para inclusão, exclusão ou alteração do valor ou da classificação do crédito – devem fazê-lo por meio adequado, na forma dos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Nenhuma pretensão dessa natureza, portanto, pode ser deduzida ou apreciada nos autos principais. Ante o exposto, não conheço dos pedidos formulados. II. 2. Da controvérsia envolvendo a Vixtra 4. As recuperandas informam que os BLs DBRPNG080039, DBRPNG079993 e DBRPNG080233, abrangidos pela decisão de mov. 360, foram reendossados pela Vixtra em favor de pessoa jurídica diversa da efetiva importadora, o que impediria o desembaraço das mercadorias. Requerem a correção dos reendossos e, nos embargos de declaração de mov. 423, a inclusão do BL GSINPNG260302583 na ordem de liberação.5. No mov. 500, noticiam a retenção do BL KTLNGBSEF26040367, conhecido após o pedido originário e vinculado à fornecedora Shenzhen BYF International Limited. Alegam que o documento não está individualizado em garantia fiduciária e permanece em nome da Vixtra, sem endosso em favor da importadora Hübner Componentes e Sistemas para Implementos Rodoviários Ltda., inscrita no CNPJ n. 06.231.091/0002-33. Requerem a extensão da ordem de liberação e da obrigação de não promover novas retenções. 6. A Administradora Judicial opinou pelo acolhimento dos embargos e pela correção dos reendossos. Quanto ao BL KTLNGBSEF26040367, informou ser necessária a conferência da documentação antes de emitir parecer conclusivo. 7. Conheço e acolho os embargos de declaração. O BL GSINPNG260302583 integrou o pedido originário, foi submetido ao contraditório e constou da análise técnica da Administradora Judicial. Sua ausência na decisão decorreu de omissão, sem que a Vixtra tenha demonstrado sua vinculação específica a garantia fiduciária. 8. Integro, portanto, a decisão de mov. 360 para determinar à Vixtra Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e ao Vixtra FIDC Responsabilidade Limitada que, no prazo de 5 dias, promovam a liberação do BL GSINPNG260302583, com as autorizações necessárias ao desembaraço e à retirada da mercadoria. 9. Quanto aos BLs DBRPNG079993 e DBRPNG080233, os documentos indicam que os reendossos foram direcionados a CNPJ diverso daquele da importadora. Em relação ao BL DBRPNG080039, há divergência entre a versão inicialmente apresentada e os documentos juntados no mov. 498. Determino que a Vixtra, no mesmo prazo de 5 dias, corrija os dois primeiros reendossos e apresente a versão atual do BL DBRPNG080039, confirmada pelo transportador ou agente marítimo, adotando as providências necessárias para viabilizar o desembaraço pela efetiva importadora. 10. O BL KTLNGBSEF26040367 não integrou o pedido originário nem foi objeto do contraditório que antecedeu a decisão de mov. 360. Antes de apreciar sualiberação e a ampliação da obrigação de não fazer, intime-se a Vixtra para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o pedido de mov. 500 e apresentar o instrumento contratual e o anexo que eventualmente vinculem o documento à garantia fiduciária, bem como comprovar sua situação atual. 11. Para concentrar a apuração, determino que a Administradora Judicial convoque e realize, no prazo de 10 dias, reunião técnica entre as recuperandas e a Vixtra. Deverão participar representantes com poderes decisórios e os profissionais responsáveis pelas operações de comércio exterior, munidos de acesso ao Sistema Mercante e aos documentos pertinentes. A reunião não suspende os prazos anteriormente fixados. 12. Na reunião, deverá ser examinada individualmente a situação dos BLs GSINPNG260302583, DBRPNG080039, DBRPNG079993, DBRPNG080233 e KTLNGBSEF26040367, com identificação das providências realizadas, das pendências remanescentes e de seus responsáveis. 13. A Administradora Judicial apresentará, no prazo de 5 dias após a reunião, relatório definitivo e individualizado sobre cada conhecimento de embarque, acompanhado dos documentos comprobatórios e de conclusão específica sobre o BL KTLNGBSEF26040367. Após, voltem conclusos para deliberação sobre os pedidos ainda pendentes. Intimem-se. II.3. Da manifestação da Administradora Judicial no mov. 503 14. A Administradora Judicial revisa o cumprimento da decisão de mov. 479 e informa que as providências foram, em sua maioria, atendidas. Aponta como pendentes a certificação das intimações determinadas nos itens “c” e “f” da decisão de mov. 360, a intimação do Banco Volkswagen S.A. sobre a essencialidade dos veículos e a expedição de ofícios à SANEPAR e ao SAMAE de Jaguariaíva. Informa, ainda, que apresentará os esclarecimentos relativos ao Relatório Mensal de Atividades e o relatório previsto no art. 22, II, “h”, da Lei n. 11.101/2005.15. Registra ciência das manifestações da União e do Estado do Paraná sobre a regularidade fiscal das recuperandas e a cláusula de alienação de ativos prevista no plano. Relata, também, que os créditos indicados pela Maxiforja seriam examinados na verificação administrativa; que o ofício da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau já foi respondido; e que permanecem pendentes alguns cadastros de procuradores. Por fim, apresenta relatório atualizado dos recursos e opina pelo não conhecimento dos pedidos de habilitação formulados nos movs. 173 e 254, pois os créditos de Gelf Siderurgia S.A. e Corsul Comércio e Representações do Sul Ltda. já constam da relação de credores. 16. A serventia deverá, caso ainda não o tenha feito, certificar o cumprimento das intimações previstas nos itens “c” e “f” da decisão de mov. 360; cadastrar o procurador constituído pelo Banco Volkswagen S.A. no mov. 409 e intimá-lo da decisão relativa à essencialidade dos veículos; e expedir os ofícios à SANEPAR e ao SAMAE de Jaguariaíva, nos termos da decisão de mov. 479. 17. Quanto aos esclarecimentos relativos ao Relatório Mensal de Atividades e ao relatório do art. 22, II, “h”, da Lei n. 11.101/2005, deverá a Administradora Judicial observar os prazos já fixados ou, caso vencidos, apresentá-los em 5 dias. II.4. Da manifestação da Administradora Judicial no mov, 516 18. A Administradora Judicial informa a conclusão da fase extrajudicial de verificação de créditos, após o recebimento de 66 habilitações e divergências apresentadas por credores e 312 manifestações formuladas pelas recuperandas, envolvendo 872 títulos. Registra, ainda, o pagamento de R$ 131,77 à credora BR Proj Soluções Ltda. após o deferimento do processamento, bem como as conclusões relativas aos créditos garantidos fiduciariamente, ressalvando que o reconhecimento da extraconcursalidade da Vixtra não implica autorização para retenção de bens ou documentos não abrangidos pela garantia.19. Apresenta, assim, a relação unificada de credores, em razão da consolidação substancial já reconhecida, com redução do passivo de R$ 157.644.113,15 para R$ 109.219.040,91. Requer a exclusão do crédito de R$ 131,77 ou, subsidiariamente, a intimação da credora para restituição; autorização para análise periódica de créditos trabalhistas certificados pela Justiça do Trabalho; intimação das recuperandas para atualização dos registros contábeis; ciência da União quanto aos créditos de FGTS; e publicação do edital conjunto relativo à relação de credores e ao recebimento do plano. 20. Tomo ciência do relatório de verificação de créditos e da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial para os fins do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, sem prejuízo das impugnações previstas no art. 8º. Acolho o pedido de exclusão do crédito de R$ 131,77, de titularidade de BR Proj Soluções Ltda., considerado seu reduzido valor, sem prejuízo de revisão caso constatada irregularidade. 21. Autorizo a Administradora Judicial a promover, por meio de relatórios complementares periódicos, a análise, inclusão, ajuste ou exclusão de créditos lastreados em Certidões de Habilitação de Crédito expedidas pela Justiça do Trabalho, independentemente de incidente autônomo, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, até a consolidação do quadro-geral de credores. A atualização mensal deverá ser apresentada em relatório anexo aos RMAs. 22. Intimem-se as recuperandas para, no prazo de 5 dias, atualizarem seus registros contábeis conforme os valores apurados. Cientifique-se a União, especialmente quanto aos créditos de FGTS. II.5. Do novo requerimento envolvendo a CCEE 23. A decisão de mov. 479 ressalvou expressamente as obrigações com fato gerador posterior a 10/04/2026 e assegurou à CCEE a adoção das medidas regulatórias cabíveis em caso de inadimplemento pós-concursal. A tutelaanteriormente concedida não pode, portanto, ser automaticamente estendida aos valores agora noticiados. 24. A CCEE, contudo, limitou-se a indicar os valores de R$ 18.686,71 e R$ 614,92, sem apresentar os extratos, relatórios de liquidação ou demais documentos necessários à verificação de sua origem e de seu fato gerador. Antes de qualquer deliberação sobre o novo procedimento de desligamento, impõe-se esclarecer se as obrigações efetivamente se constituíram após o pedido recuperacional. 25. Intime-se a CCEE para, no prazo de 5 dias, apresentar os extratos, relatórios de liquidação, memórias de cálculo e demais documentos que demonstrem a origem, a composição, o vencimento e o fato gerador dos valores indicados no mov. 502. 26. Apresentada a documentação, intimem-se as recuperandas para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento dos valores de natureza pós-concursal, conforme expressamente se comprometeram no mov. 524, ou indicar, de forma objetiva e documentada, eventual divergência. Na sequência, a Administradora Judicial deverá manifestar-se em 5 dias. 27. Até a conclusão desse contraditório, ficam sobrestados apenas os efeitos do novo procedimento de desligamento que possam ocasionar a interrupção do fornecimento de energia elétrica. A medida possui caráter estritamente provisório e não importa extensão da tutela anterior a obrigações pós-concursais. Após a manifestação da Administradora Judicial, voltem conclusos. III. Síntese conclusiva 28. Em síntese, esta decisão: a) registrar o acolhimento dos embargos de declaração de mov. 423 e intimar a Vixtra Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e o Vixtra FIDC Responsabilidade Limitada para, no prazo de 5 dias, promoverem a liberaçãodo BL GSINPNG260302583, com as autorizações necessárias ao desembaraço e à retirada da mercadoria; b) intimar a Vixtra Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. para, no mesmo prazo de 5 dias: i) corrigir os reendossos dos BLs DBRPNG079993 e DBRPNG080233; ii) apresentar a versão atual do BL DBRPNG080039, confirmada pelo transportador ou agente marítimo, e adotar as providências necessárias ao desembaraço; e iii) manifestar-se sobre o pedido de mov. 500, apresentando os documentos relativos à eventual vinculação fiduciária e à situação atual do BL KTLNGBSEF26040367; c) intimar a Administradora Judicial para: i) convocar e realizar, no prazo de 10 dias, a reunião técnica determinada no item 11; ii) apresentar, no prazo de 5 dias após a reunião, o relatório definitivo previsto no item 13; e iii) apresentar os esclarecimentos relativos ao Relatório Mensal de Atividades e o relatório do art. 22, II, “h”, da Lei n. 11.101/2005 nos prazos anteriormente fixados ou, se vencidos, em 5 dias; d) certificar o cumprimento das intimações determinadas nos itens “c” e “f” da decisão de mov. 360; cadastrar o procurador constituído pelo Banco Volkswagen S.A. no mov. 409 e intimá-lo da decisão sobre a essencialidade dos veículos; e expedir os ofícios à SANEPAR e ao SAMAE de Jaguariaíva, nos termos da decisão de mov. 479; e) registrar a homologação do relatório de verificação de créditos e da relação de credores apresentados no mov. 516, bem como a exclusão do crédito de R$ 131,77 de titularidade de BR Proj Soluções Ltda., e cientificar a Administradora Judicial da autorização concedida no item 21; f) intimar as recuperandas para, no prazo de 5 dias, atualizarem seus registros contábeis conforme a relação de credores homologada, e cientificar a União acerca dos créditos relacionados ao FGTS; g) intimar a CCEE para, no prazo de 5 dias, apresentar os documentos especificados no item 25, comunicando-lhe, no mesmo ato, o sobrestamento provisório dos efeitos do novo procedimento de desligamento que possam ocasionar a interrupção do fornecimento de energia elétrica; h) apresentada a documentação pela CCEE, intimar imediatamente as recuperandas para, em 48 horas, comprovarem o pagamento dos valores pós-concursais ou apresentarem divergência objetiva e documentada; após, intimar a Administradora Judicial para manifestação em 5 dias; i) apresentados os relatórios da Administradora Judicial relativos às controvérsias envolvendo a Vixtra e a CCEE, fazer os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos remanescentes; j) intimar todas as partes habilitadas do inteiro teor desta decisão. l) no prazo de 5 dias e sob supervisão da chefia da serventia, certificar, item por item, o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão e nas decisões dos movs. 360 e 479, indicando as providências adotadas, as respectivas datas e os movimentos correspondentes. Identificada medida cartorária pendente, deverá cumpri-la imediatamente ou, se inviável, justificar de forma específica o motivo e submeter os autos à conclusão, vedada certificação genérica. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito