FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000724-07.2011.8.21.0087
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:25/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:14
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Texto íntegra
5 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000724-07.2011.8.21.0087/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: RAQUEL ZAVETTORI ESCOBAR MUNARI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: GRAZIELA ZAVETTORI ESCOBAR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de cumprimento de sentença movido por <span>Graziela Zavettori Escobar</span> e <span>Raquel Zavettori Escobar Munari</span> contra Gabi Video Produtora Ltda, <span>Valdir Tadeu Hoff</span> e <span>Maria Ines Hoff</span>.</p> <p>Após o retorno dos autos da instância superior, a parte exequente peticionou no Evento 120 reiterando o pedido formulado no Evento 101, requerendo a inclusão dos devedores nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud e a realização de pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o argumento de que as diligências executivas antecedentes restaram infrutíferas para a integral satisfação da obrigação.</p> <p>Breve relato.</p> <p>Decido.</p> <p>A inclusão do nome dos devedores nos cadastros restritivos de crédito mediante o sistema Serasajud encontra amparo expresso no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A providência atua como mecanismo idôneo de coerção indireta para compelir os executados ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente, sendo cabível quando evidenciada a recalcitrância no pagamento e a ausência de êxito na constrição de bens suficientes para quitar o crédito executado.</p> <p>De igual modo, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) revela-se adequada e proporcional ao momento processual. As tentativas anteriores de constrição financeira via Sisbajud (Eventos 37, 38 e 40) atingiram apenas fração inexpressiva da dívida, ao passo que as consultas aos sistemas Renajud (Evento 81) e Infojud (Eventos 84 a 86) não resultaram na localização de bens passíveis de penhora.</p> <p>Desse modo, o deferimento da ordem eletrônica de indisponibilidade via CNIB constitui medida legítima para resguardar a efetividade da execução, permitindo o rastreamento nacional de direitos reais imobiliários porventura existentes em nome dos devedores.</p> <p>Por fim, caso as referidas pesquisas não alcancem resultado prático e a parte credora não aponte patrimônio idôneo e desonerado para constrição, o processo deve ser arquivado com baixa, com fundamento no artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, evitando a perpetuação indefinida do trâmite processual.</p> <p><u><strong>Ante o exposto</strong></u>:</p> <p>a) defiro a inscrição dos executados Gabi Video Produtora Ltda (CNPJ 03.121.931/0001-36), <span>Valdir Tadeu Hoff</span> (CPF ***.***.***-**) e <span>Maria Ines Hoff</span> (CPF ***.***.***-**) nos cadastros de inadimplentes pelo sistema Serasajud, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, providenciando o Cartório a operação eletrônica correspondente;</p> <p>b) defiro a consulta e a ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos três executados por meio do sistema CNIB, expedindo-se a ordem pelo Cartório Judicial;</p> <p>c) com a juntada aos autos dos resultados das pesquisas, intime-se a parte exequente para tomar ciência e indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens concretos e passíveis de penhora pertencentes aos executados para o prosseguimento da execução;</p> <p>d) decorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, na forma do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a reativação mediante requerimento fundado na demonstração de patrimônio penhorável.</p> <p>Dil.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>