FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0011224-66.2025.8.16.0056
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:19/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:12
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0011224-66.2025.8.16.0056 Processo: 0011224-66.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Protesto de CDA Valor da Causa: R$16.177,90 Requerente(s): JEFFERSON APARECIDO SALINES (RG: 88105524 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Barcelona, 331 - Jd Espanha - CAMBÉ/PR - E-mail: jeffersonsalines@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99127-3643 Requerido(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Vistos e examinados estes autos nº 0011224-66.2025.8.16.0056 de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por JEFFERSON APARECIDO SALINES em face do Município de Cambé/PR. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com isso, decido. I. Do Julgamento Antecipado Os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que as provas carreadas aos autos são suficientes ao seu deslinde. II. Do Mérito Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alegou, em síntese, que era sócio da empresa Giga Conveniência Ltda., a qual teve suas atividades regularmente encerradas no início de 2023, com baixa formalizada mediante distrato social (31/01/2023), baixa no CNPJ (09/02/2023), baixa estadual (03/2023) e baixa municipal (24/03/2023). Sustentou que, mesmo após o encerramento, foi surpreendido com o protesto da CDA nº 19381/2025, referente às taxas TFL e TFS do exercício de 2023, no valor de R$ 525,11, o que reputa indevido. Alegou, ainda, que a atuação lhe causou constrangimentos e prejuízo concreto, notadamente a inviabilização de financiamento imobiliário, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição, em dobro ou de forma simples, dos valores pagos e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré, Município de Cambé, apresentou contestação sustentando a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança, afirmando que o fato gerador das taxas ocorre no primeiro dia do exercício (01/01/2023), quando a empresa ainda estava ativa. Alegou que a baixa definitiva somente ocorreu em 24/03/2023, razão pela qual o poder de polícia municipal incidiu regularmente. O ponto central para a solução da lide é a análise da legalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 19381/2025. Analisando o feito, restou incontroverso, pela análise da CDA e do extrato fiscal juntado pela parte ré, que o débito foi constituído pela cobrança cumulativa de três rubricas distintas: Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS) de 2023; Taxa de Fiscalização de Localização (TFL) de 2023; e Taxa de Fiscalização de Localização – Baixa (TFL – Baixa) de 2023. Sobre isso, a tese da parte ré de que o fato gerador ocorreria em 1º de janeiro e legitimaria a cobrança integral da anuidade não se sustenta diante da legislação local e dos próprios atos da administração. A petição inicial apontou corretamente que o art. 50, parágrafo único, da Lei Municipal nº 454/1983 estabelece regra específica para a hipótese de encerramento de atividades, determinando a aplicação de valor reduzido (“item (1) da tabela”). Consoante o artigo acima especificado, a própria CDA protestada (seq. 1.11) indica que a cobrança da “TFL – Baixa” tem como fundamento legal o referido art. 50, parágrafo único. Logo, a parte ré, ao mesmo tempo em que aplicou a regra de exceção para cobrar a taxa de baixa, manteve a cobrança da regra geral (anuidade integral da TFL e TFS), como se a empresa fosse operar durante todo o exercício, o que não ocorreu e é justamente nisso que reside a contradição lógica e jurídica insuperável da atuação da requerida. A parte ré, em especial, por ser ente público, não pode, sobre o mesmo fato (o exercício fiscal de 2023), aplicar simultaneamente dois regimes jurídicos mutuamente excludentes: o regime de funcionamento regular (que enseja a anuidade) e o regime de encerramento de atividades (que atrai a norma especial do art. 50, parágrafo único). Na verdade, uma vez aceita a interpretação da Fazenda Municipal, estar-se-ia esvaziando completamente o conteúdo normativo da regra especial, tornando-a inócua. Ou seja, se a finalidade de uma norma como o parágrafo único do art. 50 é justamente afastar a regra geral da anualidade diante da situação fática de encerramento, por óbvio, a cobrança cumulativa configura bis in idem vedado e vício material que macula a própria constituição do crédito tributário. Além disso, a ilegalidade se torna ainda mais patente ao analisar-se a prova documental produzida pela própria parte ré, uma vez que o histórico do procedimento de baixa (seq. 12.3) contém um registro crucial datado de 14/02/2023, no qual o agente fiscal Carlos Nereu Pizzaia consignou: “14/02/2023 14:33:16 Em Exigência Andamento de Solicitação Verificamos em 14/02/2023 que o requerente possui certidão de baixa do CNPJ no site da Receita Federal, desta maneira opinamos pela baixa, devido a empresa requerente não mais possuir a personalidade jurídica necessária ao exercício de suas atividades. Fiscais: 515892 / 515949. CARLOS NEREU PIZZAIA”. Fato é que a própria Administração, em fevereiro de 2023, teve conhecimento de que a empresa não mais detinha capacidade para o exercício de atividades sujeitas ao poder de polícia contínuo que fundamenta as taxas anuais de fiscalização. Em face disso, é incoerente que, mesmo ciente dessa realidade, a parte ré tenha prosseguido com a cobrança integral das taxas de TFL e TFS. Assim, seja pela contradição interna do lançamento, seja pelo reconhecimento administrativo da ausência de capacidade da empresa, o débito consubstanciado na CDA nº 19381/2025 é nulo, devendo ser declarada sua inexigibilidade. A nulidade do débito, por si só, torna o protesto lavrado um ato ilícito. Contudo, no presente caso, o vício procedimental indicado na inicial (seq. 1.1, 1.11, 1.12 e 1.13) soma-se à ilicitude do protesto, pois demonstrado que a restrição de crédito foi efetivada e se tornou pública antes mesmo de o título ser distribuído ao tabelionato e, principalmente, antes de a parte devedora ser formalmente intimada para pagar ou apresentar defesa. A alegação da parte ré sobre o ocorrido, no sentido de se tratar de “registro interno”, é irrelevante, pois o que se extrai dos documentos é que, a partir de 08/09/2025, a restrição já produzia efeitos externos, impedindo a parte autora de utilizar seu nome para obtenção de financiamento, por exemplo. A conduta da parte ré, com relação à cobrança, suprimiu o direito da parte autora ao contraditório prévio no âmbito do cartório de protesto, configurando ato ilícito autônomo. Diante do duplo ilícito — protesto de dívida nula e com vício formal (cronologia) —, o dano moral é inequívoco. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido) em casos de inscrição ou protesto indevido. No caso, o dano ainda foi agravado pelo prejuízo concreto demonstrado pela parte autora, que teve um financiamento imobiliário obstado em razão da restrição. Fato é que a situação imposta pela parte ré à parte autora ultrapassou, em muito, o mero dissabor. Considerando a dupla falha da parte ré, o constrangimento, o prejuízo concreto e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser quantia razoável e proporcional às peculiaridades do caso. Adiante, com relação aos danos materiais, a parte autora comprovou o pagamento de R$ 588,95 (seq. 1.14 e 1.15) para o cancelamento do protesto fundado em dívida nula, razão pela qual a restituição do montante é consequência lógica. A devolução, contudo, deve ser feita na forma simples, pois, embora a cobrança tenha sido ilegal, não há nos autos prova inequívoca de má-fé ou dolo por parte da administração tributária, mas sim de erro grosseiro na aplicação da lei, o que afasta a incidência da sanção de devolução em dobro. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE do lançamento tributário e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE do débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 19381/2025; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, a título de danos materiais, da quantia de R$ 588,95 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), a ser corrigida exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, a contar da citação (06/12/2025, seq. 11) até a data do efetivo pagamento; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, a contar da data desta sentença. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será analisado em caso de interposição de recurso inominado. Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito