FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0010494-42.2018.8.16.0075
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
nome classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:07/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:08
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010494-42.2018.8.16.0075 Processo: 0010494-42.2018.8.16.0075 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$28.401,73 Suscitante(s): ANTONIO APARECIDO LOPES Suscitado(s): ALBA REGINA DE CARVALHO JABUR OMAR IBRAIM JABUR Vistos. 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ANTONIO APARECIDO LOPES em face de OMAR IBRAIM JABUR e ALBA REGINA DE CARVALHO JABUR. Por meio da decisão proferida no mov. 220.1, este Juízo chamou o feito à ordem e determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a inclusão formal no polo passivo das empresas JABUR RECAPAGENS DE PNEUS LTDA. (devedora originária) e EBRP – EMPRESA BRASILEIRA DE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PNEUS LTDA. (CNPJ nº 05.080.765/0003-64, apontada como suposta sucessora de fato). A parte suscitante manifestou concordância expressa com a inclusão das pessoas jurídicas (mov. 223.1). Por sua vez, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, na condição de Curadora Especial dos suscitados citados por edital, opôs-se à alteração do polo passivo (mov. 224.1). Sustentou, em síntese, a ocorrência de estabilização objetiva e subjetiva da lide (art. 329 do CPC), a preclusão consumativa e a indevida alteração subjetiva do processo sem o consentimento dos réus. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, afasto a tese defensiva articulada pela Curadoria Especial (mov. 224.1). Ainda que o art. 329 do Código de Processo Civil discipline a estabilização da lide — vedando a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu —, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mera inclusão ou adequação de integrantes no polo passivo da demanda, quando mantidos hígidos o pedido e a causa de pedir, não viola o referido dispositivo legal, sendo prescindível a concordância da parte ré. Na hipótese vertente, a petição inicial do incidente já trazia, desde a sua origem, a narrativa fática quanto à existência de suposta sucessão empresarial de fato e de desvio de finalidade envolvendo a empresa EBRP e a devedora originária. Portanto, a inclusão formal das pessoas jurídicas no polo passivo não importa inovação no pedido ou nos fatos constitutivos, mas simples regularização da composição subjetiva da lide, indispensável para assegurar a ampla defesa, o contraditório e a efetividade de eventual provimento final. Nesse sentido, orienta-se a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. (...) 4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possibilidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. (...) 7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a causa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp nº 2.128.955/MS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 15/08/2024) No mesmo alinhamento, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento. execução de TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO . PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DO AVALISTA NO POLO PASSIVO . POSSIBILIDADE. ART. 329, INCISO II DO CPC. INAPLICABILIDADE, AO CASO . CONCORDÂNCIA DO REQUERIDO. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO POLO, QUE NÃO ALTERA PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00901130820258160000 Arapongas, Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 24/10/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2025) Dessa forma, a discordância manifestada pelos réus afigura-se juridicamente irrelevante para obstar a adequação do polo passivo, devendo prevalecer os princípios da primazia da resolução do mérito, da celeridade, da economia processual e da cooperação (arts. 4º, 6º e 139, I, do CPC). Ante o exposto: a) Rejeito a oposição de mov. 224.1 e defiro a inclusão formal das empresas JABUR RECAPAGENS DE PNEUS LTDA. e EBRP – EMPRESA BRASILEIRA DE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PNEUS LTDA. (CNPJ nº 05.080.765/0003-64) no polo passivo do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 1.1. À Secretaria para que promova a retificação do polo passivo e dos registros cadastrais do processo no sistema Projudi. 2. Cite-se/intime-se as empresas JABUR RECAPAGENS DE PNEUS LTDA. e EBRP – EMPRESA BRASILEIRA DE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PNEUS LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito