FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5217189-04.2026.8.21.7000
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Secretaria da 19ª Câmara Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DECISÃO MONOCRÁTICA
data disponibilizacao:04/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:07
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
22 KB<html>
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<section><b>Agravo de Instrumento Nº 5217189-04.2026.8.21.7000/RS</b></section>
<section>
<div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Esbulho / Turbação / Ameaça</p></div>
</section>
<section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: EDER SCUSSEL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: JESSICA HOFFMANN SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: SANDRA MARIA COELHO CARDOSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRINE JUSTO LUMERTZ (OAB RS121929)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAIME MATTOS BERNSTS (OAB RS065193)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: CESAR ALEXANDRE MELO CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRINE JUSTO LUMERTZ (OAB RS121929)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAIME MATTOS BERNSTS (OAB RS065193)</td></tr></table></b></section>
<section>
<p align="center">EMENTA</p>
</section>
<section>
<p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DAS CUSTAS. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p>
<p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong><br>1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, COM BASE NA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E NA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.</p>
<p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong><br>1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA; (II) SE É CABÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DO ART. 98, § 6º, DO CPC.</p>
<p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong><br>1. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA E CEDE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM CAPACIDADE ECONÔMICA, CONFORME O ART. 99, § 2º, DO CPC.<br>2. A ANÁLISE CONJUNTA DA RENDA ANUAL DE APROXIMADAMENTE CEM MIL REAIS, DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SUPERIOR A QUARENTA E TRÊS MIL REAIS EM TRÊS MESES, DA PROPRIEDADE DE DOIS VEÍCULOS E DE IMÓVEL EM SÃO FRANCISCO DE PAULA, ALÉM DA AQUISIÇÃO E REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM IMÓVEL NA PRAIA EM TORRES, AFASTA A ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE FINANCEIRA.<br>3. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS É INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO E INTEGRAL DA TAXA ÚNICA PELOS AGRAVANTES NO CURSO DO RECURSO, FATO SUPERVENIENTE QUE COMPROVA LIQUIDEZ FINANCEIRA SUFICIENTE PARA SUPORTAR A DESPESA, NOS TERMOS DO ART. 493 DO CPC.<br>4. O RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONSTITUI ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE PLEITEAR O BENEFÍCIO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PREVISTO NO ART. 5º DO CPC.</p>
<p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong><br>1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA.<br><em>TESE DE JULGAMENTO:</em> 1. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É AFASTADA QUANDO OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS REVELAM RENDA, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. 2. O RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONSTITUI ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE PLEITEAR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.</p>
<p>___________<br><em>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:</em> CPC/2015, ARTS. 5º, 98, § 6º, 99, § 2º, E 493.<br><em>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:</em> STJ, SÚMULA 568; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53849976820258217000, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. SERGIO FUSQUINE GONCALVES, J. 14-01-2026.</p></section>
<section>
<p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p>
</section>
<section>
<p><span>JESSICA HOFFMANN SILVA</span> e <span>EDER SCUSSEL</span> interpõem agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de embargos de terceiro c/c pedido de manutenção de posse em que contendem com <span>CESAR ALEXANDRE MELO CARVALHO</span> e <span>SANDRA MARIA COELHO CARDOSO</span>, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária. A decisão agravada restou lavrada nos seguintes termos (ev. <span>11.1</span>):</p>
<p>Da análise do extrato bancário do embargante Eder anexado <span>evento 9, EXTR1</span>, conclui-se que a parte autora (um casal) não sofrerá prejuízo ao seu próprio sustento, uma vez que nesse extrato, que compreende <u>apenas</u> os meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, entrou em sua conta bancária o valor de R$43.546,19, montante que divididos pelos meses do ano é superior aos 5 (cinco) salários brutos adotados como parâmetro máximo para a concessão do benefício, sem maiores perquirições, nos termos do Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS. Ademais, observa-se que os autores indicaram como endereço o município de São Franscisco de Paula; logo, o terreno, objeto desta ação, trata-se de imóvel localizado na praia, de modo que as partes não podem alegar hipossuficiência econômica.</p>
<p>Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da Taxa Única, sob pena do cancelamento da distribuição da ação.</p>
<p>Em suas razões recursais (ev.<span>1.1</span>), os agravantes sustentam, em síntese, (i) que a declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, cabendo a quem a impugna apontar elementos concretos que a infirmem; (ii) que a decisão agravada incorreu em equívoco metodológico ao equiparar movimentação bancária a renda, uma vez que créditos em conta corrente comportam natureza heterogênea, incluindo transferências e valores que apenas transitam sem gerar acréscimo patrimonial, sendo indicativo disso o saldo final de R$ 3.676,60 na conta de Eder e de R$ 8,62 na conta de Jessica; e (iii) que a localização do imóvel em área litorânea não constitui, por si só, indicador de capacidade econômica, tratando-se da moradia da família, adquirida com esforço próprio, sendo inadequado utilizá-la como fundamento para negar o acesso à justiça. Requerem o provimento do recurso para concessão integral da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, a concessão de gratuidade parcial ou o parcelamento das custas, na forma do art. 98, §§ 5° e 6°, do CPC.</p>
<p>No ev. <span>5.1</span>, recebi o recurso e intimei a agravada para contrarrazões. </p>
<p>Em contrarrazões (ev. <span>11.1</span>), os agravados sustentam (i) que a presunção de hipossuficiência foi regularmente afastada por elementos concretos constantes dos próprios autos, após o juízo de origem ter concedido oportunidade expressa para complementação probatória, observando-se rigorosamente o art. 99, § 2°, do CPC; (ii) que a análise da capacidade econômica deve considerar a realidade global da parte, destacando que o extrato bancário de Eder registrou ingressos de R$ 43.546,19 em aproximadamente três meses, que a declaração de IRPF aponta rendimentos tributáveis de R$ 78.531,21 no exercício de 2025, além de patrimônio declarado de R$ 175.355,02, com dois veículos e imóvel registrado em São Francisco de Paula, e expressiva evolução patrimonial nos últimos exercícios; e (iii) que constitui fato superveniente relevante, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, o recolhimento integral da Taxa Única no valor de R$ 369,50 em 07/08/2026, o que reforça a conclusão de inexistência de incapacidade financeira, tornando igualmente sem fundamento o pedido subsidiário de parcelamento. Requerem o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, e a rejeição do pedido subsidiário.</p>
<p>Vieram-me os autos conclusos para julgamento. </p>
<p><strong>É o relatório. </strong></p>
<p><strong>Decido.</strong></p>
<p>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e o decido monocraticamente, a teor do disposto nos artigos 932 do CPC e 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, além do Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ.</p>
<p>O juízo de origem, de forma prévia e adequada, oportunizou aos agravantes a comprovação da alegada hipossuficiência por meio da juntada de documentos. Diante disso, os agravantes apresentaram suas declarações de imposto de renda e extratos bancários.</p>
<p>Ao analisar o perfil econômico e patrimonial dos recorrentes, constata-se que a alegação de vulnerabilidade financeira não encontra amparo na realidade dos autos.</p>
<p>Em primeiro lugar, o exame da renda anual do agravante <span>Eder Scussel</span> revela uma situação financeira sólida. De acordo com a declaração de ajuste anual do imposto de renda de pessoa física referente ao exercício de 2025, o recorrente auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 78.531,21. Além disso, a mesma declaração registra o recebimento de R$ 9.791,69 a título de rendimentos isentos e não tributáveis, bem como R$ 12.477,85 em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva. A soma dessas importâncias totaliza R$ 100.800,75 anuais, o que resulta em uma média mensal superior a R$ 8.400,00, patamar que ultrapassa os critérios usuais de vulnerabilidade social e econômica.</p>
<p>Em segundo lugar, a movimentação financeira apurada nos extratos bancários do recorrente Eder demonstra expressivo fluxo de recursos. No período que compreende os meses de novembro de 2025, dezembro de 2025 e janeiro de 2026, houve o ingresso total de R$ 43.546,19 em sua conta corrente, o que representa média de ingressos de R$ 14.515,39 por mês (ev. <span>9.1</span>). Embora a defesa sustente que a movimentação financeira não se confunde com renda líquida, os extratos evidenciam pagamentos de considerável valor, como faturas de cartão de crédito que superam R$ 2.100,00 e recebimento de transferências eletrônicas via PIX no valor isolado de R$ 5.972,00 em janeiro de 2026. Esse padrão de gastos e de recebimentos é incompatível com a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas judiciais.</p>
<p>Em terceiro lugar, o patrimônio declarado pelo casal reforça a sua estabilidade econômica. O recorrente Eder informou à Receita Federal a propriedade de bens e direitos que somavam R$ 175.355,02, contra obrigações financeiras de apenas R$ 22.236,03 (ev. <span>9.2</span>). Esse patrimônio apresentou expressivo crescimento nos últimos anos, saltando de R$ 102.239,24 em 2022 para R$ 144.993,78 em 2023, e finalmente atingindo R$ 175.355,02 em 2024, conforme os documentos do evento 9 dos autos originários evidenciam.</p>
<p>Entre os bens que compõem esse acervo patrimonial, conforme as declarações de IRPF, destaca-se a propriedade de um imóvel urbano composto por terreno e casa situado na Rua Gilberto de Zorzi, número 100, no Município de São Francisco de Paula/RS, matriculado sob o número 18.048. Ademais, os recorrentes possuem dois veículos de valor significativo: um Hyundai HB20, avaliado em R$ 35.440,02, e um Honda HR-V, com valor de R$ 82.478,50.</p>
<p>Adicionalmente, os agravantes adquiriram direitos possessórios sobre um segundo imóvel situado na praia, no Município de Torres/RS, que é o imóvel objeto da lide. Na petição inicial dos embargos de terceiro, os próprios recorrentes declararam ter realizado investimentos substanciais nessa propriedade, incluindo reformas estruturais, ampliação da casa de madeira, aterramento do lote, instalações de infraestrutura de água, luz e esgoto, além de pintura e sistema de monitoramento por alarme. A realização de investimentos nesse segundo imóvel pressupõe a existência de recursos excedentes, o que afasta a alegação de incapacidade financeira.</p>
<p>Quanto à recorrente Jessica, embora seja isenta de apresentação de declaração de imposto de renda, os autos revelam que ela figura como pagadora em operações vinculadas ao seu CPF e ao CNPJ número 48.438.875/0001-04, o que aponta para a existência de atividade econômica ou comercial que lhe gera rendimentos não declarados.</p>
<p>Desse modo, conclui-se que não restou provada a vulnerabilidade financeira do casal.</p>
<p>Por fim, cumpre apreciar o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, formulado com fulcro no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil.</p>
<p>O parcelamento das custas judiciais constitui medida excepcional, voltada a socorrer a parte que, embora não se enquadre na condição de miserabilidade jurídica, demonstre dificuldade momentânea ou extraordinária para efetuar o pagamento integral do encargo.</p>
<p>No caso sob exame, os recorrentes não apresentaram nenhuma comprovação de dificuldade circunstancial que impedisse o adiantamento das despesas iniciais do processo. Convém destacar que as custas de distribuição dos embargos de terceiro possuem valor módico, uma vez que a causa foi distribuída sob o valor de alçada, fixando-se a Taxa Única no montante de R$ 369,50.</p>
<p>Ademais, ocorreu fato superveniente à interposição deste recurso, consistente no recolhimento voluntário e integral da mencionada Taxa Única de R$ 369,50 pelos agravantes em 07/08/2026, conforme a consulta ao sistema eproc evidencia:</p>
<p></p>
<p>Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar os fatos novos que possam influenciar no julgamento do mérito.</p>
<p>O adimplemento integral da taxa judiciária comprova que os recorrentes possuem liquidez e capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência nem à manutenção de sua família.</p>
<p>Desse modo, o pedido subsidiário de parcelamento também deve ser rejeitado.</p>
<p>O recolhimento espontâneo de custas processuais de distribuição, concomitante ao pedido de gratuidade, constitui conduta incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.</p>
<p>Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: </p>
<p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. <em>GRATUIDADE</em> DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. <em>PAGAMENTO</em> VOLUNTÁRIO DAS <em>CUSTAS</em>. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o <em>pedido</em> de alteração do polo ativo, rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve o indeferimento do benefício da <em>gratuidade</em> da justiça em ação de cobrança cumulada com <em>pedido</em> de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de alteração do polo ativo para que a pessoa física suceda a pessoa jurídica no curso do processo; (ii) o direito da agravante ao benefício da <em>gratuidade</em> da justiça, considerando os argumentos e documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não deve ser conhecido quanto ao <em>pedido</em> de alteração do polo ativo, pois a decisão que mantém a pessoa jurídica como parte não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem apresenta urgência que justifique a recorribilidade imediata conforme o Tema Repetitivo 988 do STJ.2. O <em>pagamento</em> voluntário das <em>custas</em> processuais no valor de R$ 4.520,30, realizado pela agravante para evitar a extinção do processo, constitui <em>ato</em> incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.3. A conduta da agravante, ao efetuar o recolhimento integral das <em>custas</em>, demonstra de forma inequívoca capacidade financeira para arcar com os encargos do processo, operando-se a preclusão lógica do direito de pleitear o benefício.4. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 5º do CPC, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedindo que a parte, após adotar determinada conduta, pratique <em>ato</em> posterior que <em>contrarie</em> a postura inicialmente assumida.5. A alegação de que os recursos foram obtidos por meio de empréstimo de familiares não descaracteriza a natureza do <em>ato</em> praticado, pois a capacidade de mobilizar recursos financeiros afasta a presunção de miserabilidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.Tese de julgamento: 1. <strong>O <em>pagamento</em> voluntário das <em>custas</em> processuais constitui <em>ato</em> incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, operando-se a preclusão lógica do direito de pleitear o benefício da <em>gratuidade</em> da justiça. </strong>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 5º, 98, §5º, 1.015, V, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, Súmula 568; Agravo de Instrumento, Nº 50790440220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 27-08-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53383951920258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 05-11-2025. (Agravo de Instrumento, Nº 53849976820258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 14-01-2026) Grifei</p>
<p>Ante o exposto, <strong>nego provimento ao agravo de instrumento, </strong>mantendo a decisão do juízo de origem. </p>
<p>Intimem-se.</p></section>
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<p> </p>
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<p> </p></section>
<footer>
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