FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5006903-53.2025.8.21.0058
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:04/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:07
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Texto íntegra
6 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006903-53.2025.8.21.0058/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JANOR JOSE DEFAVERI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODOLFO AUGUSTO SCHMIT (OAB RS095529)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INÁCIO CAPPELLARI (OAB RS022609)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS PIZZI (OAB RS106185)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ANA MARIA GABANA RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILMAR PERUZZO (OAB RS032813)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: VALMOR TADEU RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILMAR PERUZZO (OAB RS032813)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: RENATA RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILMAR PERUZZO (OAB RS032813)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1. </strong>A parte ré apresentou pedido de reconsideração no evento 52, por meio do qual postulou o levantamento das indisponibilidades decretadas sobre os imóveis de matrículas nº 12.781 e nº 12.783 do RI de Nova Prata, sob a alegação de que tais bens não pertenciam ao falecido <span>Valmor Tadeu Rodrigues</span> na data do acidente de trânsito. Além disso, postulou a produção de diversas provas.</p> <p>A parte autora especificou as provas que pretende produzir no evento 53.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p>O pedido de reconsideração merece parcial acolhimento.</p> <p>Analisando detidamente as certidões juntadas ao processo (Matrícula nº 12.781 no <span>evento 1, MATRIMÓVEL21</span> e Matrícula nº 12.783 no <span>evento 1, MATRIMÓVEL22</span>), verifico que ambos os imóveis não integravam o patrimônio do falecido <span>Valmor Tadeu Rodrigues</span> no momento do acidente de trânsito ocorrido em 19/07/2025.</p> <p>No que se refere à matrícula nº 12.781, o registro demonstra que o bem foi alienado pelo falecido ainda no ano de 31/03/1999 (R.3), não tendo jamais voltado a sua propriedade. De igual modo, quanto à Matrícula nº 12.783, o registro indica que o imóvel também foi transmitido na mesma data, sem ter retornado à propriedade do falecido.</p> <p>Como tais bens pertencem a terceiros alheios à lide há anos, a indisponibilidade lançada sobre eles deve ser imediatamente levantada, de modo a evitar prejuízos injustificados a pessoas estranhas ao processo.</p> <p>Por outro lado, em relação aos imóveis nos quais o falecido possuía 50% ou outra fração ideal de titularidade, essas frações integram o acervo hereditário de <span>Valmor Tadeu Rodrigues</span>, pelo que a restrição de indisponibilidade deve ser mantida. É o caso dos imóveis de matrículas nº 20.077, nº 20.254 e nº 26.616. A indisponibilidade continua, a fim de garantir a eficácia de eventual execução futura em caso de procedência.</p> <p>Embora a ré tenha solicitado desde já que o valor da indenização seja limitada ao montante do patrimônio deixado pelo falecido, informo que, caso os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados procedentes, a delimitação e valoração da indenização frente ao acervo de bens transmitidos serão resolvidas em sede de liquidação de sentença.</p> <p>Ante o exposto, acolho em parte o pedido de reconsideração formulado ré no evento 37, determinando o levantamento parcial das indisponibilidades lançadas no sistema CNIB sobre os imóveis de matrícula 12.781 e 12.783 do RI de Nova Prata, pois não pertencentes a Valmor no momento do acidente. </p> <p>Cumpra-se.</p> <p><strong>2. </strong>Em relação aos demais pedidos de provas, neste momento, entendo pertinente a requisição de informações específicas e de natureza técnica sobre as condições de saúde do autor e as indenizações de seguro obrigatório eventualmente recebidas, onde já registrados fatos acerca da situação. Portanto, defiro, por ora, tão somente a expedição dos seguintes ofícios: </p> <p>a) ao INSS, para que apresente cópia integral do processo administrativo que concedeu o benefício previdenciário ao autor, Sr. <span>Janor Jose Defaveri</span> (CPF nº ***.***.***-**), incluindo o laudo médico-pericial correspondente;</p> <p>b) à Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do DPVAT, para que informe se o autor recebeu indenização por invalidez permanente ou reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) em razão do acidente de 19/07/2025, especificando os valores e as datas dos pagamentos.</p> <p>A análise e a deliberação sobre os demais pedidos de provas, incluindo as perícias médica e acidentológica e a produção de prova oral, serão realizadas após o aporte das respostas dos ofícios e manifestação das partes.</p> <p>Com as respostas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca das respostas. </p> <p>Após, retorne concluso para deliberação acerca dos demais pedidos de provas.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>