FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0004781-27.2026.8.16.0004
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:06/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:07
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
9 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004781-27.2026.8.16.0004 Processo: 0004781-27.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$48.080,52 Requerente(s): ANEILTON DOS REIS SILVA (RG: 7968129 SSP/MG e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Emborcação, 725 - Granada - UBERLÂNDIA/MG - CEP: 38.410-607 - E-mail: aneiltonreis@gmail.com - Telefone(s): (34) 99133-3333 Requerido(s): AOCP Assessoria em Organizacao de Concursos Publicos LTDA (CPF/CNPJ: 03.546.295/0001-94) Avenida Doutor Gastão Vidigal, 966 SALA 301 E 302 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Vistos. I. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com anulação de ato administrativo proposta por ANEILTON DOS REIS SILVA contra o MUNICÍPIO DE CURITIBA e o INSTITUTO AOCP, na qual relatou o autor que se inscreveu no concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Curitiba, regido pelo Edital nº 02/2025, tendo sido aprovado na prova objetiva e posteriormente convocado para o Teste de Aptidão Física. Alegou que foi considerado inapto na prova de corrida de velocidade de 50 metros por exceder o tempo exigido em 0,57 segundo, embora tenha sido aprovado nos testes de salto em distância, barra fixa e corrida Shuttle Run/Léger. Sustentou que a prova ocorreu sob chuva intensa, em pista alagada, após longa espera ao relento, bem como que houve falhas na execução do teste, consistentes no inadequado posicionamento do fiscal responsável pela largada e na utilização de cronometragem manual. Aduziu, ainda, que o edital estabeleceu os mesmos índices físicos para candidatos de diferentes faixas etárias, sem qualquer progressão proporcional à idade, circunstância que, segundo defende, violaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia. Em tutela de urgência, requereu a suspensão dos efeitos do ato que o considerou inapto e sua imediata reintegração ao certame, para participação na investigação social e nas demais etapas, com reserva de vaga; subsidiariamente, requereu a realização de novo teste de corrida em condições adequadas e mediante aferição eletrônica, ou com aplicação de índice proporcional à sua faixa etária. Ao final, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo de reprovação, a confirmação da tutela provisória e a manutenção no concurso, com eventual nomeação e posse caso aprovado nas demais fases. Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.19) Após redistribuição (eventos nº. 9.1 e 13.1) e emenda (evento nº. 16.1) os autos, em seguida, vieram-me conclusos. Decido. Trata-se de pleito de tutela antecipada que se amolda ao conceito de tutela de urgência, espécie de tutela provisória previstas no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, todavia, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Primeiramente, importa destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de conformidade com o ordenamento jurídico. Essa presunção, embora relativa e passível de afastamento mediante prova em sentido contrário, impõe à parte que questiona o ato administrativo o ônus de demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de ilegalidade ou inconstitucionalidade suficientemente evidente. O Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade dos atos praticados no âmbito de concursos públicos, inclusive para afastar cláusulas incompatíveis com a Constituição, com a lei ou com as próprias regras do edital. Não lhe compete, contudo, substituir a Administração Pública na formulação dos critérios gerais do certame nem definir escolhas administrativas que dependam de avaliação normativa, técnica e institucional, salvo quando demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso, o Edital nº 02/2025 estabeleceu que a Prova de Aptidão Física possui caráter eliminatório e fixou, para os candidatos do sexo masculino, o tempo máximo de 7,5 segundos na corrida de 50 metros (item 13.11), em tentativa única (item 13.11.3). Previu, ainda, que a largada ocorreria por comando verbal ou sinal sonoro e que a cronometragem oficial seria realizada por integrante da comissão examinadora. O autor foi considerado inapto por ultrapassar o limite em 0,57 segundo, sustentando, para isso, que seu desempenho foi prejudicado pela chuva, pelo estado da pista, pelo posicionamento do fiscal e pela utilização de cronometragem manual. As alegações, contudo, não se encontram suficientemente comprovadas. O edital admite a realização da prova independentemente das condições climáticas (item 13.4), ressalvada a possibilidade de suspensão quando problemas técnicos, operacionais ou fenômenos naturais, devidamente constatados pela coordenação, impeçam sua realização em condições normais. Não há, ao menos por ora, prova técnica, ata, relatório ou outro elemento objetivo que demonstre que a pista estava imprópria ou que a prova não poderia ser regularmente realizada. A mera ocorrência de chuva ou frio não basta para invalidar o exame. Também não se verifica descumprimento do edital quanto ao posicionamento do fiscal ou à cronometragem manual. O instrumento convocatório não exige posição específica do avaliador nem determina o uso de fotocélulas ou equipamento eletrônico. A possibilidade abstrata de erro humano não autoriza presumir a incorreção do tempo registrado. A diferença de 0,57 segundo, embora reduzida, não permite a criação judicial de margem de tolerância. O índice constitui critério objetivo, previamente conhecido e aplicável igualmente aos candidatos. Da mesma forma, a aprovação nos demais exercícios não compensa o insucesso na corrida, pois o edital exige o atingimento do desempenho mínimo em todos os testes. Quanto à ausência de diferenciação por faixa etária, não se identifica manifesta ilegalidade. A idade do candidato não modifica as exigências inerentes ao exercício do cargo, cujas atribuições envolvem policiamento, patrulhamento, atendimento de ocorrências e atividades operacionais. Não cabe ao Poder Judiciário criar índices reduzidos ou tabela etária não previstos em lei ou no edital. Embora esteja presente o perigo de dano em razão do avanço do certame, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito. As alegações demandam contraditório, análise das filmagens e eventual produção de outras provas. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. II. Considerando a natureza da demanda, que diz respeito a direitos indisponíveis, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentação de resposta. III. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. IV. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte reclamada, na contestação, informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. V. Cite-se com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Lei nº 12.153/2009, devendo a parte reclamada observar o disposto no item IV desta decisão. VI. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Caberá ao reclamante se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. VII. Ciência ao Ministério Público do Estado do Paraná. Int. Diligências necessárias. CURITIBA, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito