FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5266121-23.2026.8.21.7000
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Secretaria da 10ª Câmara Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DECISÃO MONOCRÁTICA
data disponibilizacao:01/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:06
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
13 KB<html>
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<section><b>Agravo de Instrumento Nº 5266121-23.2026.8.21.7000/RS</b></section>
<section>
<div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes</p></div>
</section>
<section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: DANIELA GOMES FERNANDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VINICIUS DE FRANCESCHI (OAB RS097522)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484)</td></tr></table></b></section>
<section>
<p align="center">EMENTA</p>
</section>
<section>
<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA OPERADORA DE QUE OS LANÇAMENTOS ERAM INDEVIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.</strong></p>
<p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à exclusão de duas inscrições restritivas lançadas por operadora de plano de saúde em cadastro de proteção ao crédito, vinculadas ao CNPJ da agravante, em razão de débitos oriundos de contrato que a agravante afirma nunca ter sido celebrado.</p>
<p>2. O art. 300 do CPC exige probabilidade do direito, e não prova definitiva. A cognição na tutela provisória é, por natureza, sumária.</p>
<p>3. A probabilidade do direito está demonstrada: o e-mail gerado pela plataforma DocuSign confirma a anulação formal do instrumento contratual pela própria representante da operadora; não há nos autos contrato assinado, certificado de conclusão, prova de vigência do plano ou registro de utilização do serviço; e há divergência entre os números contratuais atribuídos ao mesmo débito, o que aponta falha interna nos sistemas da operadora.</p>
<p>4. A própria agravada reconheceu, em contestação, que os lançamentos foram identificados como indevidos e afirmou ter promovido o cancelamento administrativo dos débitos e das restrições. Esse reconhecimento é elemento decisivo para a aferição da probabilidade do direito.</p>
<p>5. O argumento de perda do objeto do recurso não procede, pois a agravada não trouxe aos autos documento que comprove a efetiva exclusão das inscrições junto ao Serasa. A mera alegação, desacompanhada de prova, não afasta o perigo de dano.</p>
<p>6. A medida é reversível: se ao final da instrução restar demonstrada a existência de relação contratual válida, a agravada poderá requerer nova inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. A ponderação dos riscos favorece a concessão da tutela.</p>
<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.</strong></p></section>
<section>
<p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p>
</section>
<section>
<p>Trata-se de <strong>agravo de instrumento</strong> interposto por <strong>Daniela Gomes Franz</strong> em face de <strong>Unimed Porto Alegre Cooperativa Médica Ltda.</strong>, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débitos cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, inconformada com a decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à exclusão imediata das duas inscrições restritivas lançadas pela agravada no Serasa, nos valores de R$ 577,01 e R$ 526,10, vinculadas ao CNPJ nº 40.544.753/0001-82 da agravante.</p>
<p>Em suas razões recursais, a agravante sustenta que nunca assinou o contrato de plano de saúde com a agravada, que houve apenas tratativas pré-contratuais, e que o instrumento enviado via DocuSign foi formalmente anulado pela própria preposta da operadora em 3 de fevereiro de 2026, com o registro do motivo "Solicitação para anular contrato". Argumenta que as cobranças são todas posteriores ao cancelamento do procedimento de contratação e que existe divergência entre os números contratuais atribuídos ao mesmo débito de R$ 526,10, o que evidencia falha interna nos sistemas da operadora. Sustenta que a decisão recorrida aplicou equivocadamente o padrão de "prova inequívoca", incompatível com o art. 300 do CPC, que exige apenas probabilidade do direito, e que o perigo de dano é contínuo, pois a negativação permanece ativa enquanto não excluída. Requer a concessão da tutela recursal para exclusão das anotações no prazo de 48 horas, com fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.</p>
<p>A tutela antecipada recursal foi indeferida, havendo o recurso sido recebido sem efeito suspensivo.</p>
<p>Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.</p>
<p>É o relatório.</p>
<p> </p>
<p> </p>
<p>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.</p>
<p>A agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos após ter o CNPJ de seu microempreendimento individual inscrito duas vezes no Serasa pela agravada, nos valores de R$ 577,01 (lançado em 13/02/2026, contrato nº 260011025701) e R$ 526,10 (lançado em 05/03/2026), totalizando R$ 1.103,11, conforme consulta ao Serasa de 31 de maio de 2026.</p>
<p>A agravante relata que houve tratativas comerciais para contratação de plano de saúde, com encaminhamento cadastral e envio de contrato via DocuSign para assinatura. Contudo, a assinatura nunca ocorreu, diante de condições consideradas desfavoráveis e sob pressão comercial, a agravante recusou-se a assinar o instrumento.</p>
<p>Em 3 de fevereiro de 2026, a autora utilizando endereço de e-mail institucional da Unimed Porto Alegre, anulou formalmente o DocuSign denominado "ASSINATURA DE CONTRATO - DANIELA GOMES FRANZ ***********", com o registro expresso do motivo "Solicitação para anular contrato" (<span>evento 1, EMAIL8</span>). As cobranças e as negativações são todas posteriores a esse cancelamento.</p>
<p>O art. 300 do CPC exige que os elementos apresentados evidenciem a <strong>probabilidade do direito</strong>, e não prova definitiva ou certeza absoluta. A cognição na tutela provisória é, por natureza, sumária, e a certeza será formada após o contraditório pleno.</p>
<p>No caso, o conjunto documental apresentado desde a inicial é robusto: o e-mail gerado pela plataforma DocuSign confirma a anulação da contratação; as conversas entre as partes documentam que a própria representante comercial da Unimed condicionava a conclusão do negócio à assinatura do instrumento; não há nos autos contrato assinado, certificado de conclusão do DocuSign, prova de vigência do plano, número de carteirinha ou qualquer registro de utilização do serviço; e há divergência entre os números contratuais atribuídos ao mesmo débito de R$ 526,10 (o Serasa comunicou o contrato nº 260025077101, enquanto a consulta posterior indica o nº 260013603501), o que aponta falha interna nos sistemas da operadora.</p>
<p>Esses elementos, considerados em seu conjunto, tornam a versão da agravante documentalmente mais provável do que a tese de existência de contrato regularmente formado.</p>
<p>Ademais, a própria agravada, em contestação apresentada nos autos de origem (<span>evento 39, CONT1</span>), <strong>reconheceu expressamente que os lançamentos foram identificados como indevidos</strong>, afirmando ter promovido o cancelamento administrativo dos débitos e das respectivas restrições cadastrais. Esse reconhecimento, ainda que sem admissão formal de responsabilidade civil, é elemento decisivo para a aferição da probabilidade do direito: se a própria operadora concluiu internamente que os lançamentos eram indevidos, não subsiste razão para manter as inscrições restritivas em desfavor da agravante.</p>
<p>A agravada sustenta, nas contrarrazões, que o recurso perdeu o objeto em razão do cancelamento administrativo já realizado, o que afastaria tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano.</p>
<p>O argumento não procede.</p>
<p>A agravada afirma ter levantado os gravames, mas <strong>não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a efetiva exclusão das inscrições junto ao Serasa</strong>. A mera alegação, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar o perigo de dano. Enquanto não houver comprovação de que as anotações foram efetivamente retiradas dos cadastros de proteção ao crédito, elas continuam produzindo efeitos sobre a reputação creditícia da agravante e podem ser consultadas por terceiros.</p>
<p>A possibilidade de que a exclusão tenha sido processada internamente pela operadora, sem que haja comunicação efetiva ao banco de dados do Serasa e sem prova documental correspondente, mantém o risco de dano atual e concreto para a agravante.</p>
<p>Nesse cenário, a tutela de urgência é medida adequada e necessária para garantir que a exclusão seja efetivamente processada e comprovada, conferindo à agravante a proteção jurisdicional a que tem direito.</p>
<p>Outrossim, a medida de exclusão provisória das inscrições é plenamente reversível. Se ao final da instrução restar demonstrada a existência de relação contratual válida e de débito exigível, a agravada poderá requerer nova inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sem prejuízo do seu eventual crédito. A suspensão temporária de duas anotações de pequeno valor não extingue qualquer obrigação, caso existente, nem prejudica a defesa da operadora no processo.</p>
<p>Por outro lado, a manutenção das restrições, sem comprovação de que foram levantadas, significa para a agravante a continuidade diária da exposição a restrições de crédito fundadas em débitos que a própria agravada reconheceu como indevidos. A ponderação dos riscos favorece a concessão da tutela.</p>
<p><span>Diante do exposto, <strong>dou provimento ao agravo de instrumento</strong>, para conceder a tutela de urgência requerida, determinando à agravada Unimed Porto Alegre Cooperativa Médica Ltda. que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão das inscrições restritivas nos valores de R$ 577,01 e R$ 526,10 vinculadas ao CNPJ nº 40.544.753/0001-82 junto ao Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito nos quais as anotações constem, abstendo-se de promover nova negativação fundada nos mesmos fatos.</span></p></section>
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<p> </p>
<hr>
<p> </p></section>
<footer>
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