FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5266121-23.2026.8.21.7000
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Secretaria da 10ª Câmara Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DECISÃO MONOCRÁTICA
data disponibilizacao:01/09/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:06
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

13 KB
<html>
        <head>
		<meta>
                
                <style></style>
        </head>
        <body>
                <article>






<header>
                                <div></div> 
                                 
                               
							    
                               <div></div>
                        </header>
<section><b>Agravo de Instrumento  N&ordm; 5266121-23.2026.8.21.7000/RS</b></section>
<section>                                                                            
                            <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Inclus&atilde;o Indevida em Cadastro de Inadimplentes</p></div>                                  
			            </section>
<section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: DANIELA GOMES FERNANDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VINICIUS DE FRANCESCHI (OAB RS097522)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484)</td></tr></table></b></section>
<section>
                                <p align="center">EMENTA</p>
                        </section>
<section>
<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITOS. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUS&Ecirc;NCIA DE CONTRATO ASSINADO. RECONHECIMENTO PELA PR&Oacute;PRIA OPERADORA DE QUE OS LAN&Ccedil;AMENTOS ERAM INDEVIDOS. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. CONCESS&Atilde;O. RECURSO PROVIDO.</strong></p>
<p>1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu tutela de urg&ecirc;ncia destinada &agrave; exclus&atilde;o de duas inscri&ccedil;&otilde;es restritivas lan&ccedil;adas por operadora de plano de sa&uacute;de em cadastro de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito, vinculadas ao CNPJ da agravante, em raz&atilde;o de d&eacute;bitos oriundos de contrato que a agravante afirma nunca ter sido celebrado.</p>
<p>2. O art. 300 do CPC exige probabilidade do direito, e n&atilde;o prova definitiva. A cogni&ccedil;&atilde;o na tutela provis&oacute;ria &eacute;, por natureza, sum&aacute;ria.</p>
<p>3. A probabilidade do direito est&aacute; demonstrada: o e-mail gerado pela plataforma DocuSign confirma a anula&ccedil;&atilde;o formal do instrumento contratual pela pr&oacute;pria representante da operadora; n&atilde;o h&aacute; nos autos contrato assinado, certificado de conclus&atilde;o, prova de vig&ecirc;ncia do plano ou registro de utiliza&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o; e h&aacute; diverg&ecirc;ncia entre os n&uacute;meros contratuais atribu&iacute;dos ao mesmo d&eacute;bito, o que aponta falha interna nos sistemas da operadora.</p>
<p>4. A pr&oacute;pria agravada reconheceu, em contesta&ccedil;&atilde;o, que os lan&ccedil;amentos foram identificados como indevidos e afirmou ter promovido o cancelamento administrativo dos d&eacute;bitos e das restri&ccedil;&otilde;es. Esse reconhecimento &eacute; elemento decisivo para a aferi&ccedil;&atilde;o da probabilidade do direito.</p>
<p>5. O argumento de perda do objeto do recurso n&atilde;o procede, pois a agravada n&atilde;o trouxe aos autos documento que comprove a efetiva exclus&atilde;o das inscri&ccedil;&otilde;es junto ao Serasa. A mera alega&ccedil;&atilde;o, desacompanhada de prova, n&atilde;o afasta o perigo de dano.</p>
<p>6. A medida &eacute; revers&iacute;vel: se ao final da instru&ccedil;&atilde;o restar demonstrada a exist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o contratual v&aacute;lida, a agravada poder&aacute; requerer nova inscri&ccedil;&atilde;o nos cadastros de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito. A pondera&ccedil;&atilde;o dos riscos favorece a concess&atilde;o da tutela.</p>
<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.</strong></p></section>
<section>
                                <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p>
                        </section>
<section>
<p>Trata-se de <strong>agravo de instrumento</strong> interposto por <strong>Daniela Gomes Franz</strong> em face de <strong>Unimed Porto Alegre Cooperativa M&eacute;dica Ltda.</strong>, nos autos da a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e de d&eacute;bitos cumulada com obriga&ccedil;&atilde;o de fazer e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, inconformada com a decis&atilde;o proferida que indeferiu o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia destinado &agrave; exclus&atilde;o imediata das duas inscri&ccedil;&otilde;es restritivas lan&ccedil;adas pela agravada no Serasa, nos valores de R$ 577,01 e R$ 526,10, vinculadas ao CNPJ n&ordm; 40.544.753/0001-82 da agravante.</p>
<p>Em suas raz&otilde;es recursais, a agravante sustenta que nunca assinou o contrato de plano de sa&uacute;de com a agravada, que houve apenas tratativas pr&eacute;-contratuais, e que o instrumento enviado via DocuSign foi formalmente anulado pela pr&oacute;pria preposta da operadora em 3 de fevereiro de 2026, com o registro do motivo "Solicita&ccedil;&atilde;o para anular contrato". Argumenta que as cobran&ccedil;as s&atilde;o todas posteriores ao cancelamento do procedimento de contrata&ccedil;&atilde;o e que existe diverg&ecirc;ncia entre os n&uacute;meros contratuais atribu&iacute;dos ao mesmo d&eacute;bito de R$ 526,10, o que evidencia falha interna nos sistemas da operadora. Sustenta que a decis&atilde;o recorrida aplicou equivocadamente o padr&atilde;o de "prova inequ&iacute;voca", incompat&iacute;vel com o art. 300 do CPC, que exige apenas probabilidade do direito, e que o perigo de dano &eacute; cont&iacute;nuo, pois a negativa&ccedil;&atilde;o permanece ativa enquanto n&atilde;o exclu&iacute;da. Requer a concess&atilde;o da tutela recursal para exclus&atilde;o das anota&ccedil;&otilde;es no prazo de 48 horas, com fixa&ccedil;&atilde;o de multa di&aacute;ria de R$ 500,00 em caso de descumprimento.</p>
<p>A tutela antecipada recursal foi indeferida, havendo o recurso sido recebido sem efeito suspensivo.</p>
<p>Com as contrarraz&otilde;es, vieram os autos a esta Corte para julgamento.</p>
<p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhe&ccedil;o do&nbsp;agravo de instrumento interposto.</p>
<p>A agravante ajuizou a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bitos ap&oacute;s ter o CNPJ de seu microempreendimento individual inscrito duas vezes no Serasa pela agravada, nos valores de R$ 577,01 (lan&ccedil;ado em 13/02/2026, contrato n&ordm; 260011025701) e R$ 526,10 (lan&ccedil;ado em 05/03/2026), totalizando R$ 1.103,11, conforme consulta ao Serasa de 31 de maio de 2026.</p>
<p>A agravante relata que houve tratativas comerciais para contrata&ccedil;&atilde;o de plano de sa&uacute;de, com encaminhamento cadastral e envio de contrato via DocuSign para assinatura. Contudo, a assinatura nunca ocorreu, diante de condi&ccedil;&otilde;es consideradas desfavor&aacute;veis e sob press&atilde;o comercial, a agravante recusou-se a assinar o instrumento.</p>
<p>Em 3 de fevereiro de 2026, a autora utilizando endere&ccedil;o de e-mail institucional da Unimed Porto Alegre, anulou formalmente o DocuSign denominado "ASSINATURA DE CONTRATO - DANIELA GOMES FRANZ ***********", com o registro expresso do motivo "Solicita&ccedil;&atilde;o para anular contrato" (<span>evento 1, EMAIL8</span>). As cobran&ccedil;as e as negativa&ccedil;&otilde;es s&atilde;o todas posteriores a esse cancelamento.</p>
<p>O art. 300 do CPC exige que os elementos apresentados evidenciem a <strong>probabilidade do direito</strong>, e n&atilde;o prova definitiva ou certeza absoluta. A cogni&ccedil;&atilde;o na tutela provis&oacute;ria &eacute;, por natureza, sum&aacute;ria, e a certeza ser&aacute; formada ap&oacute;s o contradit&oacute;rio pleno.</p>
<p>No caso, o conjunto documental apresentado desde a inicial &eacute; robusto: o e-mail gerado pela plataforma DocuSign confirma a anula&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o; as conversas entre as partes documentam que a pr&oacute;pria representante comercial da Unimed condicionava a conclus&atilde;o do neg&oacute;cio &agrave; assinatura do instrumento; n&atilde;o h&aacute; nos autos contrato assinado, certificado de conclus&atilde;o do DocuSign, prova de vig&ecirc;ncia do plano, n&uacute;mero de carteirinha ou qualquer registro de utiliza&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o; e h&aacute; diverg&ecirc;ncia entre os n&uacute;meros contratuais atribu&iacute;dos ao mesmo d&eacute;bito de R$ 526,10 (o Serasa comunicou o contrato n&ordm; 260025077101, enquanto a consulta posterior indica o n&ordm; 260013603501), o que aponta falha interna nos sistemas da operadora.</p>
<p>Esses elementos, considerados em seu conjunto, tornam a vers&atilde;o da agravante documentalmente mais prov&aacute;vel do que a tese de exist&ecirc;ncia de contrato regularmente formado.</p>
<p>Ademais, a pr&oacute;pria agravada, em contesta&ccedil;&atilde;o apresentada nos autos de origem (<span>evento 39, CONT1</span>), <strong>reconheceu expressamente que os lan&ccedil;amentos foram identificados como indevidos</strong>, afirmando ter promovido o cancelamento administrativo dos d&eacute;bitos e das respectivas restri&ccedil;&otilde;es cadastrais. Esse reconhecimento, ainda que sem admiss&atilde;o formal de responsabilidade civil, &eacute; elemento decisivo para a aferi&ccedil;&atilde;o da probabilidade do direito: se a pr&oacute;pria operadora concluiu internamente que os lan&ccedil;amentos eram indevidos, n&atilde;o subsiste raz&atilde;o para manter as inscri&ccedil;&otilde;es restritivas em desfavor da agravante.</p>
<p>A agravada sustenta, nas contrarraz&otilde;es, que o recurso perdeu o objeto em raz&atilde;o do cancelamento administrativo j&aacute; realizado, o que afastaria tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano.</p>
<p>O argumento n&atilde;o procede.</p>
<p>A agravada afirma ter levantado os gravames, mas <strong>n&atilde;o trouxe aos autos qualquer documento que comprove a efetiva exclus&atilde;o das inscri&ccedil;&otilde;es junto ao Serasa</strong>. A mera alega&ccedil;&atilde;o, desacompanhada de prova, n&atilde;o &eacute; suficiente para afastar o perigo de dano. Enquanto n&atilde;o houver comprova&ccedil;&atilde;o de que as anota&ccedil;&otilde;es foram efetivamente retiradas dos cadastros de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito, elas continuam produzindo efeitos sobre a reputa&ccedil;&atilde;o credit&iacute;cia da agravante e podem ser consultadas por terceiros.</p>
<p>A possibilidade de que a exclus&atilde;o tenha sido processada internamente pela operadora, sem que haja comunica&ccedil;&atilde;o efetiva ao banco de dados do Serasa e sem prova documental correspondente, mant&eacute;m o risco de dano atual e concreto para a agravante.</p>
<p>Nesse cen&aacute;rio, a tutela de urg&ecirc;ncia &eacute; medida adequada e necess&aacute;ria para garantir que a exclus&atilde;o seja efetivamente processada e comprovada, conferindo &agrave; agravante a prote&ccedil;&atilde;o jurisdicional a que tem direito.</p>
<p>Outrossim, a&nbsp;medida de exclus&atilde;o provis&oacute;ria das inscri&ccedil;&otilde;es &eacute; plenamente revers&iacute;vel. Se ao final da instru&ccedil;&atilde;o restar demonstrada a exist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o contratual v&aacute;lida e de d&eacute;bito exig&iacute;vel, a agravada poder&aacute; requerer nova inscri&ccedil;&atilde;o nos cadastros de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito, sem preju&iacute;zo do seu eventual cr&eacute;dito. A suspens&atilde;o tempor&aacute;ria de duas anota&ccedil;&otilde;es de pequeno valor n&atilde;o extingue qualquer obriga&ccedil;&atilde;o, caso existente, nem prejudica a defesa da operadora no processo.</p>
<p>Por outro lado, a manuten&ccedil;&atilde;o das restri&ccedil;&otilde;es, sem comprova&ccedil;&atilde;o de que foram levantadas, significa para a agravante a continuidade di&aacute;ria da exposi&ccedil;&atilde;o a restri&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito fundadas em d&eacute;bitos que a pr&oacute;pria agravada reconheceu como indevidos. A pondera&ccedil;&atilde;o dos riscos favorece a concess&atilde;o da tutela.</p>
<p><span>Diante do exposto, <strong>dou provimento ao agravo de instrumento</strong>, para conceder a tutela de urg&ecirc;ncia requerida, determinando &agrave; agravada Unimed Porto Alegre Cooperativa M&eacute;dica Ltda. que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclus&atilde;o das inscri&ccedil;&otilde;es restritivas nos valores de R$ 577,01 e R$ 526,10 vinculadas ao CNPJ n&ordm; 40.544.753/0001-82 junto ao Serasa e demais &oacute;rg&atilde;os de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito nos quais as anota&ccedil;&otilde;es constem, abstendo-se de promover nova negativa&ccedil;&atilde;o fundada nos mesmos fatos.</span></p></section>
<section>
                        </section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
<footer>                                
                                        
                                
                        </footer></article></body></html>