FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0005092-52.2011.8.16.0001
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Cível de Curitiba
nome classe:LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:31/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:05
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Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0005092-52.2011.8.16.0001 Processo: 0005092-52.2011.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 75.756.320/0001-75) Rua Grã Nicco, 113 bloco 4, conjunto 601 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-200 Réu(s): RICARDO DINIZ CORREIA DE ALMEIDA (RG: 9872140 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Padre Agostinho, 1667 APTO 801 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 SILVANA NADAL DA SILVA ALMEIDA (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Padre Agostinho, 1667 apto 801 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 Terceiro(s): Gisyane de Lara Bueno (RG: 94205441 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 74 53 - CURITIBA/PR DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO DINIZ CORREIA DE ALMEIDA e SILVANA NADAL DA SILVA ALMEIDA em face da decisão de seq. 340.1, ao argumento de que teria havido omissão com erro material quanto à interpretação do comando sentencial de seq. 1.31, sustentando os embargantes que a expressão referente ao valor atual da locação deveria ser compreendida como vinculada à data da sentença, e não à data da liquidação. A parte autora apresentou contrarrazões pelo desacolhimento do recurso à seq. 361.1. É o relatório. 2. DECIDO Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). Dito isso, os autos estão em fase de liquidação de sentença por arbitramento, tendo sido apresentado laudo pericial à seq. 301.1, com posteriores esclarecimentos às seqs. 314.1 e 334.1. Ao apreciar as impugnações das partes, a decisão de seq. 340.1 assentou, de um lado, que a aplicação do critério de multiplicação dos meses de ocupação pelo valor atual da locação decorre do próprio título judicial e, de outro, determinou a complementação do trabalho pericial quanto à metodologia técnica empregada, à memória de cálculo dos juros e à inclusão de IPTU e taxas condominiais, naquilo que estivesse documentalmente comprovado. Desse modo, no caso concreto, não se verifica a omissão apontada. A decisão de seq. 340.1 enfrentou expressamente a controvérsia suscitada pelos requeridos e consignou, de forma clara, que a aplicação retroativa do valor atual da locação decorre de critério fixado na sentença, razão pela qual não poderia ser afastada na liquidação. O que os embargantes pretendem, em verdade, é que o Juízo adote interpretação diversa daquela já exposta na decisão embargada, o que desnatura a finalidade integrativa dos aclaratórios. A sentença de seq. 1.31 determinou que a indenização pelos aluguéis fosse apurada em liquidação por arbitramento, mediante a multiplicação dos meses de ocupação do imóvel pelo valor atual da locação. A decisão de seq. 340.1 observou precisamente esse parâmetro ao afirmar que o Juízo da liquidação está vinculado ao título executivo judicial, não podendo modificá-lo ou substituí-lo por critério temporal não previsto no decisum. Assim, a tese dos embargantes de que o valor deveria ser apurado com referência à data da sentença não revela ponto omitido, mas inconformismo com a interpretação já adotada. Também não há erro material a ser corrigido. Erro material, para fins do art. 1.022, III, do CPC, corresponde a inexatidão objetiva, de grafia, cálculo ou dado manifestamente equivocado, e não à discordância da parte com a fundamentação jurídica empregada. Aqui, a insurgência recai sobre o sentido e o alcance do título judicial, matéria já apreciada na decisão embargada. Ademais, eventual inconsistência técnica na apuração do valor-base e nos juros já foi objeto de providência específica na seq. 340.1, que determinou à perita a reapuração do valor atual da locação conforme a NBR 14.653, bem como a apresentação da memória detalhada dos juros de mora, o que afasta a alegação de ausência de enfrentamento das questões relevantes suscitadas pelas partes. Diante desse quadro, os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois a decisão embargada apreciou a matéria devolvida, expôs fundamentação suficiente e adotou providências concretas para saneamento das falhas técnicas apontadas no laudo, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão deduzida à seq. 352.1 busca, em essência, rediscutir entendimento já firmado na seq. 340.1, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos à seq. 352.1, mantendo integralmente a decisão de seq. 340.1. 3. Cumpra-se o anteriormente determinado. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta