FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000142-77.2010.8.21.0075
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:18/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:01
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A  N&ordm; 5000142-77.2010.8.21.0075/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: VALDOMIRO ALVES DORNELLES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE KERN (OAB RS057669)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: NADI DORNELLES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE KERN (OAB RS057669)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE KERN</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: BANCO DO BRASIL S/A</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Trata-se de analisar a fase de cumprimento de senten&ccedil;a ap&oacute;s a decis&atilde;o que resolveu a impugna&ccedil;&atilde;o apresentada pelo executado (<span>evento 136, DOC1</span>&nbsp;e <span>evento 149, DOC1</span>) e o subsequente dep&oacute;sito do saldo devedor (<span>evento 162, DOC3</span>).</p>
<p>A controv&eacute;rsia foi solucionada com o acolhimento dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o opostos pela parte exequente, que corrigiu a contradi&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o anterior e determinou que o executado, Banco do Brasil S/A, depositasse o saldo remanescente de R$ 40.385,65, apurado em 30 de janeiro de 2025, o que foi cumprido no evento 162.</p>
<p>Com a quita&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito principal, a controv&eacute;rsia remanescente se restringe &agrave; ordem de libera&ccedil;&atilde;o dos valores depositados em ju&iacute;zo, que compreendem o saldo preexistente de R$ 67.796,29 (<span>evento 99, DOC1</span>) e o novo dep&oacute;sito efetuado pelo executado.</p>
<p>A Serventia, em certid&atilde;o (<span>evento 163, DOC1</span>), solicitou esclarecimentos sobre a destina&ccedil;&atilde;o dos valores, em raz&atilde;o da exist&ecirc;ncia de penhora no rosto dos autos em favor da Cooperativa Sicredi e da reserva de honor&aacute;rios contratuais.</p>
<p>A Cooperativa Sicredi, terceira interessada, manifestou-se (<span>evento 170, DOC1</span>) requerendo a libera&ccedil;&atilde;o da integralidade dos valores, ao passo que o procurador da parte exequente (<span>evento 173, DOC1</span>) pleiteou a prioridade no recebimento de seus honor&aacute;rios contratuais, conforme j&aacute; determinado nos autos.</p>
<p><strong>Da ordem de prefer&ecirc;ncia dos cr&eacute;ditos</strong></p>
<p>A quest&atilde;o a ser decidida diz respeito &agrave; ordem de prefer&ecirc;ncia entre os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios contratuais e o cr&eacute;dito objeto de penhora no rosto dos autos.</p>
<p>O cr&eacute;dito decorrente de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, tanto os de sucumb&ecirc;ncia quanto os contratuais, possui natureza alimentar e privil&eacute;gio no recebimento. Essa &eacute; a previs&atilde;o expressa do art. 85, &sect; 14, do C&oacute;digo de Processo Civil, e dos artigos 22, &sect; 4&ordm;, e 23 da Lei n&ordm; 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).</p>
<p>No presente caso, a reserva dos honor&aacute;rios contratuais foi deferida em momento anterior, conforme decis&atilde;o mencionada pela pr&oacute;pria parte e reiterada na decis&atilde;o que sanou a controv&eacute;rsia sobre o c&aacute;lculo (<span>evento 149, DOC1</span>). A reserva de honor&aacute;rios funciona como uma garantia de que o cr&eacute;dito do advogado ser&aacute; satisfeito de forma priorit&aacute;ria sobre outros cr&eacute;ditos que n&atilde;o possuam a mesma natureza.</p>
<p>Dessa forma, a penhora no rosto dos autos em favor da Cooperativa Sicredi, embora v&aacute;lida, deve respeitar o direito de prefer&ecirc;ncia do advogado. O cr&eacute;dito penhorado incide sobre o que couber &agrave; parte exequente, mas somente <em>ap&oacute;s</em> a dedu&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios contratuais devidos ao seu patrono.</p>
<p>Portanto, a manifesta&ccedil;&atilde;o do terceiro interessado (<span>evento 170, DOC1</span>), que pleiteia a totalidade do montante, n&atilde;o pode ser acolhida, pois ignora o privil&eacute;gio legal do cr&eacute;dito advocat&iacute;cio. Assiste raz&atilde;o ao procurador dos exequentes (<span>evento 173, DOC1</span>) quanto &agrave; necessidade de quita&ccedil;&atilde;o priorit&aacute;ria de seus honor&aacute;rios.</p>
<p>Diante do exposto:</p>
<p>a) Acolho a manifesta&ccedil;&atilde;o do procurador da parte exequente (<span>evento 173, DOC1</span>) para reafirmar a <strong>prioridade no recebimento dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios contratuais</strong>, cujo percentual de 30% (trinta por cento) j&aacute; foi estabelecido nos autos.</p>
<p>b) O total a ser distribu&iacute;do corresponde &agrave; soma do saldo existente (R$ 67.796,29, certificado em 30/01/2025) com o novo dep&oacute;sito (R$ 49.891,68), devidamente atualizados. A Serventia dever&aacute; calcular o montante total dispon&iacute;vel em conta judicial.</p>
<p>c) Do valor total apurado, dever&aacute; ser separado o percentual de <strong>30% (trinta por cento) a t&iacute;tulo de honor&aacute;rios contratuais</strong>. Expe&ccedil;a-se alvar&aacute; para levantamento deste valor em favor de <strong>HENRIQUE KERN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n&ordm; 26.298.650/0001-59</strong>, conforme dados j&aacute; informados.</p>
<p>d) O saldo remanescente, ap&oacute;s a dedu&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios contratuais, dever&aacute; ser integralmente liberado em favor da <strong>COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONFIANCA - SICREDI CONFIANCA</strong>, para satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito objeto da penhora no rosto dos autos. Expe&ccedil;a-se o correspondente alvar&aacute;.</p>
<p>e) Comprovada a libera&ccedil;&atilde;o dos valores, e considerando a satisfa&ccedil;&atilde;o integral da obriga&ccedil;&atilde;o principal pelo executado, <strong>julgo extinto o presente cumprimento de senten&ccedil;a</strong>, com base no art. 924, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>f) Antes do arquivamento, a Serventia dever&aacute; certificar a exist&ecirc;ncia de custas processuais finais pendentes de recolhimento. Em caso positivo, intime-se o executado, Banco do Brasil S/A, para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>Intimem-se as partes e o terceiro interessado.</p>
<p>Cumpra-se.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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