FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000142-77.2010.8.21.0075
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:18/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 05:01
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000142-77.2010.8.21.0075/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: VALDOMIRO ALVES DORNELLES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE KERN (OAB RS057669)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: NADI DORNELLES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE KERN (OAB RS057669)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE KERN</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: BANCO DO BRASIL S/A</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de analisar a fase de cumprimento de sentença após a decisão que resolveu a impugnação apresentada pelo executado (<span>evento 136, DOC1</span> e <span>evento 149, DOC1</span>) e o subsequente depósito do saldo devedor (<span>evento 162, DOC3</span>).</p> <p>A controvérsia foi solucionada com o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, que corrigiu a contradição da decisão anterior e determinou que o executado, Banco do Brasil S/A, depositasse o saldo remanescente de R$ 40.385,65, apurado em 30 de janeiro de 2025, o que foi cumprido no evento 162.</p> <p>Com a quitação do débito principal, a controvérsia remanescente se restringe à ordem de liberação dos valores depositados em juízo, que compreendem o saldo preexistente de R$ 67.796,29 (<span>evento 99, DOC1</span>) e o novo depósito efetuado pelo executado.</p> <p>A Serventia, em certidão (<span>evento 163, DOC1</span>), solicitou esclarecimentos sobre a destinação dos valores, em razão da existência de penhora no rosto dos autos em favor da Cooperativa Sicredi e da reserva de honorários contratuais.</p> <p>A Cooperativa Sicredi, terceira interessada, manifestou-se (<span>evento 170, DOC1</span>) requerendo a liberação da integralidade dos valores, ao passo que o procurador da parte exequente (<span>evento 173, DOC1</span>) pleiteou a prioridade no recebimento de seus honorários contratuais, conforme já determinado nos autos.</p> <p><strong>Da ordem de preferência dos créditos</strong></p> <p>A questão a ser decidida diz respeito à ordem de preferência entre os honorários advocatícios contratuais e o crédito objeto de penhora no rosto dos autos.</p> <p>O crédito decorrente de honorários advocatícios, tanto os de sucumbência quanto os contratuais, possui natureza alimentar e privilégio no recebimento. Essa é a previsão expressa do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e dos artigos 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).</p> <p>No presente caso, a reserva dos honorários contratuais foi deferida em momento anterior, conforme decisão mencionada pela própria parte e reiterada na decisão que sanou a controvérsia sobre o cálculo (<span>evento 149, DOC1</span>). A reserva de honorários funciona como uma garantia de que o crédito do advogado será satisfeito de forma prioritária sobre outros créditos que não possuam a mesma natureza.</p> <p>Dessa forma, a penhora no rosto dos autos em favor da Cooperativa Sicredi, embora válida, deve respeitar o direito de preferência do advogado. O crédito penhorado incide sobre o que couber à parte exequente, mas somente <em>após</em> a dedução dos honorários contratuais devidos ao seu patrono.</p> <p>Portanto, a manifestação do terceiro interessado (<span>evento 170, DOC1</span>), que pleiteia a totalidade do montante, não pode ser acolhida, pois ignora o privilégio legal do crédito advocatício. Assiste razão ao procurador dos exequentes (<span>evento 173, DOC1</span>) quanto à necessidade de quitação prioritária de seus honorários.</p> <p>Diante do exposto:</p> <p>a) Acolho a manifestação do procurador da parte exequente (<span>evento 173, DOC1</span>) para reafirmar a <strong>prioridade no recebimento dos honorários advocatícios contratuais</strong>, cujo percentual de 30% (trinta por cento) já foi estabelecido nos autos.</p> <p>b) O total a ser distribuído corresponde à soma do saldo existente (R$ 67.796,29, certificado em 30/01/2025) com o novo depósito (R$ 49.891,68), devidamente atualizados. A Serventia deverá calcular o montante total disponível em conta judicial.</p> <p>c) Do valor total apurado, deverá ser separado o percentual de <strong>30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais</strong>. Expeça-se alvará para levantamento deste valor em favor de <strong>HENRIQUE KERN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 26.298.650/0001-59</strong>, conforme dados já informados.</p> <p>d) O saldo remanescente, após a dedução dos honorários contratuais, deverá ser integralmente liberado em favor da <strong>COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONFIANCA - SICREDI CONFIANCA</strong>, para satisfação do crédito objeto da penhora no rosto dos autos. Expeça-se o correspondente alvará.</p> <p>e) Comprovada a liberação dos valores, e considerando a satisfação integral da obrigação principal pelo executado, <strong>julgo extinto o presente cumprimento de sentença</strong>, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>f) Antes do arquivamento, a Serventia deverá certificar a existência de custas processuais finais pendentes de recolhimento. Em caso positivo, intime-se o executado, Banco do Brasil S/A, para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p>Intimem-se as partes e o terceiro interessado.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>