FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001345-28.2022.8.21.0019
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo
nome classe:FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:59
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Texto íntegra
174 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5001345-28.2022.8.21.0019/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: ANGELO VENTURA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE HENRIQUE MIOLA ZARZUR (OAB SP135270)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MICHELE ALVES MOREIRA (OAB SP360383)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: REGIS LIPPERT FERNANDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO AUGUSTO MALVEZI (OAB SP160727)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANINE SCHEIDT DO VALLE KRZYZANOWSKI (OAB SP354361)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: MARCOS ANTONIO FAGUNDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANYUSKA LEAL SCHMIDT CUSATO (OAB RS082251)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: TASSIA FERNANDA DA PAZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS107737)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TOMAS ANTONIO GONZAGA (OAB RS103940)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: UIARA MARIA CASTILHO DOS REIS (OAB RS012891)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VINICIUS FERRASSO DA SILVA (OAB RS088618)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JOAO CARLOS CAMARA JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE CARNEIRO SBRISSA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ANDRE HENRIQUE TILL FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE CARNEIRO SBRISSA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BRUNO STRAFITE CUSTER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYS FERNANDA BOZZA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: WAGNER RENATO RAMOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WAGNER RENATO RAMOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: KLAUS KISSMANN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KLAUS KISSMANN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SEIJO DE JESUS NEVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OTAVIO LOPES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LINDOMAR OLIVEIRA COELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO BENTO CABRAL DOS SANTOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ADRIANA REINHEIMER COELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO BENTO CABRAL DOS SANTOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CRISTIANO OLIVEIRA COELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO BENTO CABRAL DOS SANTOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VALDIR LUIZ REINHEIMER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO BENTO CABRAL DOS SANTOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ADAO SERGIO MOREIRA GONCALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELIANE MIRIAM VENITES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ADEMAR PEDRO SCHEFFLER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADEMAR PEDRO SCHEFFLER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIVIA SCHEFFLER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO DA SILVA VERNES PINTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANO DAVIS TIDRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JACKSON DUTRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACKSON DUTRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARCELO FABIANO SALAMON CORREA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO FABIANO SALAMON CORREA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: WALTER LUIS DE ASEVEDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANO DA SILVA MEIRELES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RODRIGO FABIANO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANO DA SILVA MEIRELES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RENATO DE SOUZA BOTELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANO DA SILVA MEIRELES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: AMANDA BRUM DE CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VICTOR HUGO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: TIAGO BASEGGIO TROES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATA STEDILE</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CHRISTIAN WAGNER NUNES GALVAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO FERNANDO HUBNER CARDOSO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CRISTIANO TARCEMIR GREGORIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO FERNANDO HUBNER CARDOSO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DAIANE PRISCILA FELLER GREGORIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO FERNANDO HUBNER CARDOSO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LUCAS GABRIEL VIEGAS COELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO FERNANDO HUBNER CARDOSO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ORIDES FELLER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO FERNANDO HUBNER CARDOSO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROBSON FELLER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO FERNANDO HUBNER CARDOSO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SUELLYN SILVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO FERNANDO HUBNER CARDOSO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VLADIMIR TARCISO GREGORIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO FERNANDO HUBNER CARDOSO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: W FELLER CONSTRUTORA EIRELI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO FERNANDO HUBNER CARDOSO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: KARINE WAGNER BUTZKE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE DALCIN DELLAMÉA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ANDRE JULIANO SILVEIRA NIEHUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE JULIANO SILVEIRA NIEHUES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARCOS CESAR LUNELLI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ALBERTO LUNELLI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DANISSON ALBERTO BALUS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Alexandre Hamester Guerreiro</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROGER FERREIRA BARROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Alexandre Hamester Guerreiro</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VERA LUCIA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DAIANE MARIA RIGOTTI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RODRIGO SORGATO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DAIANE MARIA RIGOTTI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ANDRE BROCKER BOEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACIARA CELINE BONALUME THOMAZI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ANDRE BROCKER BOEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACIARA CELINE BONALUME THOMAZI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JUSSARA REGINA BONALUME</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACIARA CELINE BONALUME THOMAZI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARCOS JOSE MULLER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACIARA CELINE BONALUME THOMAZI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FABIANA ANGELA DANELUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACIARA CELINE BONALUME THOMAZI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: GILMAR ANTÔNIO RINALDI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTENOR YUZO SATO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NELSON RINALDI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTENOR YUZO SATO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ALMIR DA SILVA VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO RIBEIRO VIEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DIEGO RIBEIRO VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO RIBEIRO VIEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DIRCEU COMIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA COMIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Nivaldo Comin</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROBERTA COMIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Nivaldo Comin</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ANDERSON CORSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JURACI LUÍS TONET</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CHRISTYAN TONET</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JURACI LUÍS TONET</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NIVALDO TONET</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JURACI LUÍS TONET</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DANIEL BERGMANN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANO BORGES BORN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: EVERTON CHERUTTI DE LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CIBELE CRISTINA HORN DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARCELO MOACIR DA SILVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CIBELE CRISTINA HORN DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: TIAGO DA SILVA DUTRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CIBELE CRISTINA HORN DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROSELAINE LUCAS MACHADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CIBELE CRISTINA HORN DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROZANI MARGARETE FEYTH</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA ROSANE SCHORR MAGAYEVSKI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RAMIRO MARIO BRESOLIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA ROSANE SCHORR MAGAYEVSKI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ISABEL FATIMA PIAIA BRESOLIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA ROSANE SCHORR MAGAYEVSKI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: KELLEN CRISTINA BRESOLIN FERRETTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA ROSANE SCHORR MAGAYEVSKI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROBERTO LUIS HUPFER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO LUIS HUPFER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: GREICI ROSIANE SCHAEFER PETRY</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO LUIS HUPFER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MAURICIO KOCH LAWISCH</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO LUIS HUPFER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: PABLO MATEUS THIESEN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO LUIS HUPFER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARIA CLARICE HENZ LAZZARON</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA MARDERS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: PATRICIA ZUCHI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: viridyana regis silva cuba</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Vanessa Villani dos Santos Gabriel</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATÁLIA BORDIN LEITÃO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JULIANO FINATTO DE MENEZES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TICIANE SUELEN REINHEIMER HEREDIA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: WANDERLEY PAVANELLO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO AUGUSTO GRIGGIO RODRIGUES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: PAOLA PAVANELLO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO AUGUSTO GRIGGIO RODRIGUES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ALEKSANDRO CEZAR RICETTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN TALINE LOBO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JACSON ARI LOEWE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ CARLOS SEFRIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Vivian Konrath Dreyer</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARIA STELA PIES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUDINEI PEREIRA MARTINS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JUREMA MACHADO DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO FIGUEIRO RAMBOR</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VALTENOR BERNARDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TASSIA LUIZA FABRIS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DIONISIO GULHAK</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIELE MAYARA GULHAK</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VANIA MARIA DALMAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE DE SOUZA ANANA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDERLI SIQUEIRA ANANA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JULIO SASSI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIAN BIANCHINI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LEONARDO MAY DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELLA MENDONCA DEMETRIO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARIA HELENA MAY DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO MAY DA COSTA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RENATO ROSA DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO MAY DA COSTA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ALAN LUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE CRISTINA PASQUALI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ ÍTALO DA ROSA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CIBELE CRISTINA HORN DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CIBELE CRISTINA HORN DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROSA MARIA NORBACH MAYER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUBORMYR BANIAS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JULIANO JARDEL SCHUH</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYRA CANTO GHELLER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RAQUEL DAIANA CAVALHEIRO MENEZES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYRA CANTO GHELLER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BRUNELA GANDINI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYRA CANTO GHELLER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: THAYRA CANTO GHELLER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYRA CANTO GHELLER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARIA LUCIA DORNELLES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYRA CANTO GHELLER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FABIO ANDRE PIERIM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYRA CANTO GHELLER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ANGELA DE FATIMA DORNELES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYRA CANTO GHELLER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CINTIA MELISSA BASSO RECH</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANNI TOMASI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: HCER GERENCIADORA E ENGENHARIA LTDA - ME</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANNI TOMASI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RAIMUNDO VICENTE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANILO SIQUEIRA SIMABUKURO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ALINE CRISTINA PASQUALI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE CRISTINA PASQUALI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ALBERTO ACHTERBERG</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CARLOS ALBERTO ACHTERBERG</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JULIANA SCHUCH OLMOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MIRELA SCHILLING MOTTA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: IAGO ANDRE DA SILVA DUTRA TAMPSEN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NILSON ROBERTO SCHWENGBER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEFFERSON PICOLI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAIANE DE MELLO FROHLICH</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LESSANDRA ZANINI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ELI REGINA MACHADO PAIM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CRISTINA RIBEIRO FANTIN VASATA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAURI ROMARIO SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DANIEL NAVARRO FLORES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RICARDO ESTORNINHO LOPES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NEWTON INGRACIA JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JOSE MARIO DE PAULA RIBEIRO JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ISABELA BARBOSA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: INSTITUTO CREDITO DO BEM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: EDUARDO MACULAN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: EDUARDO DUARTE FLORIDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BR2 PRODUCAO E PROMOCAO DE IMAGEM LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CARLOS JOSE QUALHARELLO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CAIO MARIO DE PAULA RIBEIRO DO VALLE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CARLOS ROBERTO DREHER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CRISTINA RIBEIRO FANTIN VASATA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RENATA BOFF DA ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: KARINE POLESSO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FRANCISCO CARLOS PEDROTTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FRANCIELE NUNES PEDROTTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CESAR AUGUSTO CHIES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CRISTINA RIBEIRO FANTIN VASATA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANNI TOMASI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FERNANDO SEPE TIARAJU DINIZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARCEL DI CARLO XAVIER MARTINS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KELY CRISTINA DULSKIS BUENO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARCIO ROGERIO XAVIER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KELY CRISTINA DULSKIS BUENO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ALAX DOUGLAS SCHMIDT JOSE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CIBELE CRISTINA HORN DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LUIZ CARLOS ERBES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO FABIANO SALAMON CORREA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VANIA GELATTI FERRARI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRA MARIA MORO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JOAO DELAVEQUIA HAACK</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYSE MAGNO NUNES MANCUSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: GUSTAVO POSTINGHER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS PORCIUNCULA PORTO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RAFAEL TORRESAN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAUDICENE ZILIOTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILA DALLA COSTA TORRESAN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DANIEL FAUSTINI RITTER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACKSON DUTRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEORG KASPERBAUER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ALEXANDRE CAVALHEIRO WOLF</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAUDICENE ZILIOTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILA DALLA COSTA TORRESAN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RICARDO GOULART</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS PORCIUNCULA PORTO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DEBORA JUNIELA FINK PIRES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS PORCIUNCULA PORTO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LUAN CARLOS TOME DOS REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS PORCIUNCULA PORTO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VANESSA ANDRADE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUILHERME HORN VIEIRA CARVALHO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: EDUARDO ROBERSON PIRES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS PORCIUNCULA PORTO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARIA ANGELICA DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROMARINO JUNQUEIRA DOS REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROMARINO BITENCOURT DOS REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROMARINO BITENCOURT DOS REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO LEONARDO BITENCOURT DOS REIS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JULIA HANSEN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAIANE DE MELLO FROHLICH</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SUCESSAO DE JACSON FERNANDO SILVA COIMBRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROMARINO JUNQUEIRA DOS REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROMARINO BITENCOURT DOS REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROMARINO BITENCOURT DOS REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO LEONARDO BITENCOURT DOS REIS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: TIAGO SPANANBERG</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS PORCIUNCULA PORTO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CARMEN MARIA MOTTER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS PORCIUNCULA PORTO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ODELSO JOAO STEINMETZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTENOR YUZO SATO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARIA MARTA MOYSES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE CARNEIRO SBRISSA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VALDECIR ANTONIO CHIES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO FABIANO SALAMON CORREA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ADEMIR DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO FABIANO SALAMON CORREA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ADELAIDE COITINHO ESCOSTEGUY</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTENOR YUZO SATO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VINICIUS DOS SANTOS VIANA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILBERTO LUIS VIANA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DIOGO DE OLIVEIRA TRINDADE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCELISE MARTINS CAPPELLARO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: TALES MATEUS LANGE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO VON MUHLEN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO VON MUHLEN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: THALUAN ROGERS BUBLITZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO VON MUHLEN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO VON MUHLEN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LUIZ CARLOS RECH</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCIELE THAIS MUNDSTOCK</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENDA LUIZA MEDINA RECH</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RODRIGO PASQUALI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: IVANOR MOLON</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCIELE THAIS MUNDSTOCK</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENDA LUIZA MEDINA RECH</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VALDEMAR ANTONIO MOLON</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENDA LUIZA MEDINA RECH</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: IGOR MOLON</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCIELE THAIS MUNDSTOCK</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENDA LUIZA MEDINA RECH</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: PABLO HENRIQUE DA SILVA SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CÉSAR DE OLIVEIRA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETER BARBOSA YEO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: PETER BARBOSA YEO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETER BARBOSA YEO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DIONE TEREZINHA BAGNOLINI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: AGUIDA IONARA NUNES PEDROTTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RODANES CAVALLI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE CRISTINA PASQUALI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ ÍTALO DA ROSA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: IURI CESAR FABIANE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO VEADRIGO BRITO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: IVANIR JOAO BASSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CAMILA CANANI PINTO PEDROTTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LEONARDO TELES DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: EDSON ANTUNES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDSON ANTUNES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARCELO JOAQUIM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANA MEDEIROS SONAGLIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: PLATINUM EXECUTIVE CENTER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELENA BEATRIZ KAUTZMANN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CINTIA MARIA SILVA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CINTIA MARIA SILVA DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FABRICIO VIEIRA MUHLEN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATIANA FLORES DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LUÍS FERNANDO LAMB</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUÍS FERNANDO LAMB</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JURACI LUÍS TONET</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JURACI LUÍS TONET</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FABRÍCIO UILSON MOCELLIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRÍCIO UILSON MOCELLIN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ARI ANTÔNIO HECK</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARI ANTÔNIO HECK</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: EMMEL PIZZAS E HAMBURGUERES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARIANI RECKZIEGEL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: GABRIEL AUGUSTO EMMEL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARIANI RECKZIEGEL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: PAULO ALEXANDRE FRIDERICHS ROSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CINTIA MARIA SILVA DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SINARA QUEVEDO LUCARDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE LEMOS MARTINS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SEDENIR DE LORENZI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATEUS SONDA MORAES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FHARO CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANE DICK</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: R3KA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIO HENRIQUE KIPPER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DEISE FORSTER TZELIKS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ESTELA CRISTINA LUTZER THOMAZ</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DIENEFER MARIA TEIXEIRA PUCCI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDERSON SILVA VELOZO DE LIMA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RICARDO FACIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DAVID DE VARGAS D ÁVILA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RODRIGO SISTO SEIDL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DINELVA SISTO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NEW PLACE RESIDENCE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RODRIGO MARCA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO FELIPE PADOVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: EVANDRO PEREIRA BOTHOME</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MICHELLE SANTOS DA SILVEIRA BOTHOME</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos,</p> <p>Versa o presente sobre a Falência de<strong> INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA</strong>.</p> <p>Na última decisão, lançada ao <span>evento 2908, DESPADEC1</span>, de <strong>24/04/2026</strong>, dentre outros provimentos, este juízo: reafirmou a forma de cadastramento dos procuradores dos interessados; autorizou pagamento de alvará em favor do Condomínio Edilício Presidente; determinou a intimação da Administração para informar se há créditos com preferência sobre o crédito condominial do Condomínio Edifício Sir Winston Churchill e do Condomínio Residencial Germania Life; intimou a Administração para esclarecimentos sobre a proposta de acordo com Josué Felipe Ruppenthal e Paula Lummertz Homem; indeferiu o pedido de desistência de arrematação de Luiz Paulo da Costa Lima Júnior (imóvel matrícula n. 91.329); e deferiu a expedição de precatória de imissão de posse sobre o imóvel de matrícula nº 108.473, do RI de Capão da Canoa, em favor de Erich Indústria e Comércio de Móveis Ltda. </p> <p>Posteriormente, sobrevieram aos autos, no lapso temporal de pouco mais de 100 dias, <u><strong>mais de 250 eventos</strong></u>, cujas matérias em exame podem ser resumida nas seguintes petições e oficiamentos:</p> <p><strong><span>evento 2919, EMBINFRI1</span></strong> - Embargos de Declaração oferecidos por <strong>Nicolas Mendes Aneli</strong>, afirmando que a decisão do evento 2908 deferiu a expedição de precatória para imissão do arrematante na posse para endereço diverso do imóvel de matrícula nº 108.473, do RI de Capão da Canoa e, também, olvidando que a posse já foi entregue aos advogados do arrematante. Disse ainda da existência de ação de usucapião averbada na matrícula, requerendo o acolhimento dos embargos para que lhes sejam agregados efeitos infringentes, a fim de revogar integralmente a decisão que deferiu a expedição de mandado de imissão na posse;</p> <p><strong><span>evento 2926, OFIC1</span></strong> - Ofício n.º 1196/2026, do <strong>Ofício de Registro de Imóveis Comarca de Novo Hamburgo</strong>,<strong> </strong>postulando de orientações em relação aos atos a serem praticados em relação a matricula nº 80.351 e as matrículas nºs 88.993, 88.970 e 88.988, por força da decisão do evento 2903 (referente evento 2813);</p> <p><strong><span>evento 2930, DESPADEC1</span></strong> - Decisão com valor de ofício, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, expedida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5003308-40.2021.8.21.0073/RS, requerendo os endereços dos réus cadastrados nestes autos;</p> <p><strong><span>evento 2946, PET1</span></strong> - Requerimento de <strong>Erich Indústria e Comércio de Móveis Ltda</strong>, de restituição do valor de<strong> </strong>valor de R$ 91.998,74 (noventa e um mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), referente à desistência da arrematação do imóvel de matrícula nº 80.351 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo; de intimação do leiloeiro para a restituição da comissão; postulando a devolução da precatória de imissão de posse expedida à Comarca de Capão da Canoa, informando que já imitiu-se na posse direita do referido imóvel na data de 10 de abril de 2026, mediante “Termo de Acordo e Imissão na Posse” firmado com o ocupante;</p> <p><strong><span>evento 2951, PET1</span></strong> - Requerimento do <strong>Condomínio Residencial Germania Life</strong>, apresentando<strong> </strong>as planilhas atualizadas dos débitos condominiais das respectivas unidades e requerendo a expedição de alvará para os dados bancários informados;</p> <p><strong><span>evento 2953, OFIC1</span></strong> e <strong><span>evento 2953, OFIC2</span></strong> - Oficiamento da 1ª Vara Cível de Pato Branco, postulando informações sobre o andamento do processo falimentar;</p> <p><strong><span>evento 2954, PET1</span></strong> - Requerimento dos arrematantes <span>GABRIELA ZALAMENA</span>, <span>CASSIO NICODEMO FIORINI</span>, <span>HEDIO STEIN</span> e <span>BRUNO HENRIQUE FERREIRA</span>, postulando determinação de providências aos Registros de Imóveis de Campo Bom e São Leopoldo;</p> <p><strong><span>evento 2956, PET1</span></strong> - Requerimento do <strong>Condomínio Edifício Residencial Alpinada</strong>, informando os débitos das unidades condominiais registradas em nome de Paulo Henrique Godói Fernandes, sequestradas no processo criminal e arrecadadas na falência;</p> <p><strong><span>evento 2958, PET1</span></strong> - Requerimento de habilitação de crédito formulado nos próprios autos falimentares por <strong>João Batista da Silva;</strong></p> <p><strong><span>evento 2959, DESPADEC1</span></strong> - Decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa, proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 5013925-10.2025.8.21.0141, determinando a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse expedida nestes autos falimentares;</p> <p><strong><span>evento 2965, PET1</span></strong> - Requerimento de <strong>Evandro Pereira Bothomé, </strong>postulando o pagamento de seu crédito habilitado;</p> <p><strong><span>evento 2973, PET1</span></strong> - Requerimento de <span>FREDERICO AUGUSTO SCHMITZ</span>, reafirmando a petição do evento 2274;</p> <p><strong><span>evento 2974, PET1</span></strong> – Requerimento do <strong>Condomínio Edifício Presidente</strong>, apresentando os dados bancários para a expedição do alvará deferido no Evento 2908;</p> <p><strong><span>evento 2979, PET1</span></strong> - Requerimento de <strong>Werner Marcel Hansen, </strong>postulando o cadastramento de procuradora; </p> <p><strong><span>evento 2983, PET1</span></strong> – Petição da <strong>Administração Judicial </strong>concordando com o cálculo de R$ 87.885,19 apresentado no Evento 2.946 (descontado o ITBI), e requerimento expresso de expedição do alvará de R$ 28.086,20 em favor do Condomínio Edifício Presidente, a ser extraído da conta judicial nº 0290/738943.6-17, com depósito nos dados bancários informados no Evento 2.974; e requerimento de expedição de alvará de R$ 87.885,19 em favor de Erich Indústria e Comércio de Móveis Ltda;</p> <p><strong><span>evento 2991, PET1</span></strong> - Requerimento de <span>ROBERTO CARLOS VIDOR</span><strong>, </strong>postulando o cadastramento de procurador; </p> <p><strong><span>evento 2994, DOC1</span></strong> - Requerimento de <strong>Luiz Henrique Ourique Balbé</strong> postulando a expedição de ordem em face do Município de Novo Hamburgo, para que se abstenha de cobrar do arrematante os valores devidos pela Massa Falida, em relação ao imóvel da Matrícula nº 112.735 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo; </p> <p><strong><span>evento 3009, PET1</span></strong> - Requerimento de <span>ALBERTO CARLOS KIRCHNER JUNIOR</span>, postulando o cumprimento da decisão do evento 2471;</p> <p><strong><span>evento 3017, PET1</span> - </strong>Requerimento de habilitação de crédito formulado nos próprios autos falimentares por <strong>Adriana Cristiane Stnert e outros;</strong></p> <p><strong><span>evento 3027, PET1</span> - </strong>Requerimento de<strong> R3KA Gestão de Recebíveis Ltda, </strong>informando o saldo de<strong> </strong> R$105.702,28 (cento e cinco mil, setecentos e dois reais e vinte e oito centavos), referente aos débitos condominiais da unidade nº 1002, Torre A do Condomínio Piacenza Residenziale, localizado em Itapema/SC; e da unidade nº 1202, Torre A do Condomínio Piacenza Residenziale, localizado em Itapema/SC e informando dados bancários para o pagamento;</p> <p><strong><span>evento 3028, OFIC1</span></strong> - Ofício nº 10107536986, expedido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, nos autos da Ação nº 5003308-40.2021.8.21.0073, postulando os endereços dos falidos;</p> <p><strong><span>evento 3032, PET1</span></strong> - Requerimento de <strong>Pedro Pelegrini</strong><strong>, </strong>postulando o cadastramento de procurador; </p> <p><strong><span>evento 3034, PET1</span></strong> - Petição da <strong>Administração Judicial </strong>postulando<strong> </strong>a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da decisão judicial, para a apresentação do relatório final de habilitações de crédito administrativas, recebidas antes do prazo decadencial, autorizadas nos termos do procedimento flexibilizado pela decisão de evento 1.549;</p> <p><strong><span>evento 3047, PET1</span></strong> - petição de <strong>Erich Indústria e Comércio de Móveis Ltda.</strong>, postulando a desistência da arrematação do imóvel de matrícula nº 108.473 do RI/NH, localizado na Av. Praia do Barco, nº 150, em Capão da Canoa/RS, em razão do ajuizamento de ação de usucapião (proc. nº 5013925-10.2025.8.21.0141), com o consequente registro do cancelamento na referida Matrícula e a devolução integral dos valores desembolsados, inclusive os honorários do leiloeiro;</p> <p><strong><span>evento 3049, EMAIL2</span></strong> - Requerimento formulado por <span>Bruno Bueno de Moraes</span>, postulando a expedição da mandado de imissão de posse do imóvel da matrícula 45.685, do Registro de Imóveis de Estância Velha;</p> <p><strong><span>evento 3055, ACORDO1</span></strong> – Petição de <strong>Josué Felipe Ruppenthal e Paula Lummertz Homem, </strong>dando sua<strong> </strong>anuência integral à contraproposta da Administração Judicial para a aquisição do imóvel matriculado sob o nº 15.721 no Registro de Imóveis de Canela/RS, em especial quanto à incidência de correção monetária pelo IPCA sobre as sete parcelas vincendas do saldo do valor global de R$ 900.000,00 (entrada de R$ 200.000,00 e sete parcelas de R$ 100.000,00 corrigidas pelo IPCA).</p> <p><strong><span>evento 3064, PET1</span></strong> - Requerimento do falido <span>ANGELO VENTURA DA SILVA</span> de reiteração dos termos da petição apresentada no ev. 1969, de revogação das medidas cautelares atípicas que lhe foram impostas;</p> <p><strong><span>evento 3066, DOC1</span></strong> – <strong>Luiz Henrique Ourique Balbé</strong> (OAB/RS 59.944), arrematante, em causa própria: informação do pagamento da parcela 11/30 referente ao Lote 19 arrematado em 21.07.2025 e reiteração urgente do pedido formulado no Evento 2995;</p> <p><strong><span>evento 3067, PET1</span></strong> - Petição de<strong> Jean Paul Martial Steiner e Maris Gonçalves Steiner</strong> com pedido de tutela de urgência para exclusão do imóvel de matrícula nº 58.426 do CRI de Novo Hamburgo da arrecadação falimentar, cancelamento das averbações AV-7 e AV-9 da respectiva matrícula, determinação à Administração Judicial para que exclua o imóvel da relação de ativos arrecadados e se abstenha de qualquer ato sobre o bem, expedição de ofício ao Registro de Imóveis e comunicação ao Juízo da 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo, com base na sentença transitada em julgado no proc. nº 5000927-27.2021.8.21.0019;</p> <p><strong><span>evento 3072, PET1</span></strong> - novo requerimento de <strong> R3KA Gestão de Recebíveis Ltda.</strong> (Julio Henrique Kipper, OAB/SC 38.075), postulando habilitação de crédito extraconcursal <em>propter rem</em> no valor total de R$ 144.635,89 (cento e quarenta e quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), referente às cotas condominiais dos apartamentos 1002 e 1202 da Torre A do Condomínio Piacenza Residenziale, com pedido de reconhecimento da natureza extraconcursal, intimação da Administração Judicial para manifestação, reserva de valores sobre o produto da alienação dos imóveis, inclusão de parcelas vincendas e cadastramento do advogado para intimações;</p> <p><strong><span>evento 3077, PET1</span></strong> - informação de dados bancários pelo credor <strong>Cláudio Luiz Palhares Brito</strong>;</p> <p><strong><span>evento 3081, PET1</span></strong> - Requerimento de <strong> Laercio Ferrari</strong> postulando a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da decisão do Evento 2813, em especial expedição de nova Carta de Arrematação com ordem de desfazimento de todos os gravames (inclusive o sequestro criminal), cadastro do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS e desconstituição dos gravames pelo CNIB;</p> <p><strong><span>evento 3082, PET1</span></strong> - Requerimento de<strong> A & E Empreendimentos e Participações Ltda.</strong> postulando a expedição de ordem ao Condomínio Residencial Morada Verde e à sua administradora para que procedam à emissão da Certidão Negativa de Débitos Condominiais relativa ao apartamento nº 407, Torre I, abstendo-se de imputar à arrematante os débitos condominiais constituídos anteriormente à alienação judicial, em estrito cumprimento à carta de arrematação e aos efeitos jurídicos dela decorrentes;</p> <p><strong><span>evento 3087, ACORDO1</span></strong> - petição da <strong>Administração Judicial </strong>com manifestação favorável à homologação do acordo do Evento 3055 relativo ao imóvel de matrícula nº 15.721 do RI de Canela/RS;</p> <p><strong><span>evento 3091, PET1</span></strong> - petição de <strong> Erich Indústria e Comércio de Móveis Ltda.</strong> oferecendo concordância com o valor de R$ 87.885,19, referente ao desfazimento da arrematação do imóvel de matrícula n. 80.351 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS, requerendo a expedição de alvará para os dados bancários informando, reiterando também seu requerimento de devolução da comissão do leiloeiro e o pedido de desistência da arrematação do imóvel de matrícula nº 108.473 do RI/NH em Capão da Canoa/RS.</p> <p><strong><span>evento 3092, PET1</span> - </strong>Petição de<strong> Pedro Pelegrini</strong> reiterando o pedido formulado no Evento 3032, relativo ao incidente de habilitação nº 5010369-12.2024.8.21.0019;</p> <p><strong><span>evento 3108, PET1</span> - </strong>Novo requerimento de<strong> A & E Empreendimentos e Participações Ltda. informando que </strong>quitou a integralidade do saldo da arrematação, do imóvel matriculado sob o nº 110.122, do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, postulando seja cancelada a hipoteca registrada no R.22 da matrícula nº 110.122. do Ofício de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS, com expedição de ofício para a serventia;</p> <p><strong><span>evento 3111, PET1</span> - </strong>petição dos leiloeiros<strong> Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Mega Leilões)</strong> postulando a notificação sobre a realização de leilão do imóvel de matrícula nº 68.825 do 4º CRI de São Paulo/SP (no qual consta constrição destes autos, conforme Av. 13), no âmbito do proc. nº 0040559-87.2023.8.26.0100 da 24ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP, com 1º leilão de 03/08/2026 a 06/08/2026 e 2º leilão de 06/08/2026 a 26/08/2026, nos termos do art. 889, III, do CPC;</p> <p><strong><span>evento 3122, PET1</span></strong> - <strong>Luiz Henrique Ourique Balbé</strong> oferecendo reiteração do pedido formulado no Evento 2995;</p> <p><strong><span>evento 3131, PET1</span></strong> - Petição de<strong> Leonardo Maurina</strong><strong>, </strong> afirmando do insucesso em obter informações da Administração Judicial pelo canal de e-mail divulgado, com requerimento de ordem expressa para que a Administração Judicial responda onze questões específicas sobre a situação jurídico-financeira dos investidores não habilitados, os valores arrecadados, a classificação dos créditos e os procedimentos disponíveis;</p> <p><strong><span>evento 3133, OFIC1</span></strong> - Ofício expedido pelo<strong> Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS</strong>, informando a necessidade de complementação de emolumentos para a conclusão do ato de registro referente à carta de arrematação protocolada sob o nº 1027387, sem dados da carta, do imóvel, ou do arrematante;</p> <p><strong><span>evento 3151, PET1</span></strong> - Novo requerimento do<strong> Condomínio Edifício Presidente</strong> postulando certificação pela Serventia quanto à expedição do alvará deferido no Evento 2908; </p> <p><strong><span>evento 3161, PET1</span></strong> - Petição de <strong>Luciana Silva de Mello Cordeiro Teixeira e Marcos Henrique Teixeira Junior</strong> postulando a anotação nos autos da existência do Incidente Autônomo de Reserva de Crédito nº 5022836-52.2026.8.21.0019, com intimação da Administração Judicial para ciência do pedido de reserva de R$ 211.000,00; (duzentos e onze mil reais).</p> <p><strong>Vieram os autos conclusos.</strong></p> <p><strong>É o breve relato.</strong></p> <p>Antes de decidir os eventos acima relacionados, cumpre sistematizar o histórico e as premissas fundadas nas decisões pretéritas, inclusive para fins de situar os pedidos já apreciados, objeto de preclusão.</p> <p><strong>1. Da natureza sui generis da falência e da estruturação do processo</strong></p> <p>A falência de<strong> INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA</strong>. foi decretada em <strong>14/12/2022</strong> (<span>evento 70, SENT1</span>). A decisão determinou, dentre outros provimentos, a arrecadação de todos os bens e direitos para a formação da massa falida, inclusive criptomoedas, direitos sobre criptomoedas, criptoativos ou similiares, aplicações financeiras e outros, sequestrados nos autos da Medida Cautelar Assecuratória de Sequestro n.º 5027489-89.2019.4.04.7100 ou da Ação Penal nº 5040505-72.2019.404.7100 que dos mesmo fatos tenha se originado, em tramitação na 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de Porto Alegre, determinando ainda a indisponibilidade dos bens e ativos financeiros de titularidade dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida.</p> <p>Por força da natureza ilícita da atividade da falida, a busca e arrecadação dos ativos, muitos deles objeto de ocultação patrimonial, tornou-se tarefa de difícil execução, dado o registro de bens em nome de terceiros. De outra banda, o grande número de potenciais credores, na casa dos milhares, fez previsível o ajuizamento de dezenas de milhares de incidentes de habilitação de crédito. Por tais razões, a fim de propriciar maior agilidade à arrecadação e liquidação do ativo, bem como a facilitação do acesso aos interessados, formulou-se arquitetura processual customizada, com o alongamento da fase administrativa de verificação dos créditos sujeitos - sem prejuízo da via judicial - e a indisponibilização cautelar dos bens pessoais dos falidos e de outros implicados na ação penal, com autorização de venda antecipada. </p> <p>Para tanto, no campo do ativo, a Administração Judicial ajuizou incidentes ao processo principal, buscando responsabilizar o patrimônio pessoal dos falidos e impicados na falência pelo pagamento aos credores da Massa Falida, dentre eles a <strong>Ação de Responsabilidade n. 5016763-69.2023.8.21.0019 e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (“IDPJ”) n. 5016761-02.2023.8.21.0019</strong>.</p> <p>Na Ação Ordinária de Responsabilidade Pessoal dos Sócios ÂNGELO VENTURA DA SILVA, RÉGIS LIPPERT FERNANDES, <span>FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS</span>, MARCOS ANTÔNIO FAGUNDES E TÁSSIA FERNANDA DA PAZ, a Administração Judicial da Massa Falida postulou, dentre outros, o decreto de indisponibilidade de quaisquer imóveis registrados em nome dos réus, proibindo-se qualquer ato de disposição sem prévia autorização deste Juízo e, no mérito, que sejam condenados a responder ilimitada e solidariamente com seu patrimônio pessoal pelas dívidas e obrigações existentes da massa falida, nos termos do art. 82 da Lei nº 11.101/2005.</p> <p>Neste feito, compareceu aos autos a demandada <strong><span>TASSIA FERNANDA DA PAZ</span>, </strong>dando-se por citada e dizendo não oferecer resistência à pretensão, concordando com a alienação dos bens registrados em seu nome, pelo que estes foram arrecadados, avaliados e alienados nos autos da falência. </p> <p>No incidente IDPJ, ajuizado contra KARIN DENISE HOMEM, FERNANDA DE CÁSSIA RIBEIRO, NEIDA BERNADETE DA SILVA, ANDERSON GESSLER, SANDRO LUIZ FERREIRA SILVANO, PAULO HENRIQUE GODOI FAGUNDES, FLÁVIO GOMES FIGUEIREDO, MARCOS ANTÔNIO JUNGES, PROX-SERVICE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA., FAZENDA E AGROPECUARIA SUNRISE LTDA., GESTÃO EMPRESARIAL SILVANO E GESSLER LTDA., S A ASSESSORAMENTO LTDA., DATAWIZ LTDA., KAISEN MARKETING E TREINAMENTOS LTDA. e GESTÃO EMPRESARIAL MONTEIRO E MATTOS LTDA., a Administração Judicial postulou o arresto de todos os bens e direitos sequestrados pela 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS na diversas fases da Operação Egypto, independentemente da propriedade registral, para fins de vedação de transferência, percepção de rendimentos ou frutos ou qualquer outra forma de disposição de tais bens e/ou direitos e, também, buscando autorização para a arrecadação, avaliação e alienação dos bens, mediante resguardo de eventual produto da arrematação até o trânsito da decisão de mérito a ser proferida em tal incidente, tudo nos termos do art. 113 da Lei n. 11.101/2005.</p> <p>Deferida, a arrecadação, avaliação e alienação do ativo dos requeridos, mediante resguardo de eventual produto da arrematação até o trânsito da decisão de mérito, a Administração Judicial elaborou o Auto de Arrecadação dos imóveis, acompanhado das cópias das matrículas e dos laudos de avaliação. </p> <p>Em ambos os incidentes, restou autorizada a venda dos bens em leilões realizados nos autos da falência, razão pela qual foram apregoados e vendidos imóveis cuja propriedade registral não consta em nome da falida.</p> <p>Destaco a decisão do evento 231 do IDPJ:</p> <p>Veja-se que a lei falimentar não demanda que os bens arrecadados tenham sua propriedade registral em nome da falida, mas que, ou estejam no estabelecimento da falida quando da arrecadação, ou mesmo, por qualquer outro motivo, entenda o Administrador que os bens pertencem à Massa Falida.</p> <p>No caso vertente, a responsabilização do patrimônio que se pretende arrecadar decorre da prova produzida na seara criminal, apontando que existem bens em nome de terceiros, obtidos mediante o desvio das atividades da falida, em prejuízo aos credores.</p> <p>Antes da reforma da Lei 14.112/2020, bastaria ao Administrador a arrecadação desses ativos, mediante simples comprovação indiciária de que seriam patrimônio da Massa Falida e provocação ao juízo nos próprios autos, cabendo aos proprietários registrais a defesa na forma de Pedido de Restituição (Art. 85, da Lei 11.101/2005) quando a arrecadação se deu porque o bem estava "em poder do devedor", ou por meio de embargos de terceiro ( Art. 93, da Lei 11.101/2005), quando incabível a restituição, ex vi, na hipótese de que o bem não estava em poder do devedor quando arrecadado. </p> <p>Contudo, a reforma promovida pela Lei 14.112/2020, deixou expressa a necessidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para, nos termos do parágrafo único do art. 82-A, <em>a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, <u><strong>para fins de responsabilização de terceiros</strong></u>, grupo, sócio ou administrador ... </em>(grifei)</p> <p>Assim, a rigor, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para os fins de responsabilização pelas dívidas da massa falida não é circunscrita aos sócios de responsabilidade limitada, controladores ou administradores da sociedade falida, para os quais a lei prevê a ação de responsabilização pessoal do art. 82 da LRFE, mas é viável em face de terceiros, para fins de sua responsabilização, sendo do mérito o exame da existência de atos que demonstrem que o capital investido pelos credores foi direcionado para a aquisição de patrimônio em nome de tais terceiros.</p> <p>Cabe também descrever o disposto na decisão do Evento 255:</p> <p>Os bens indisponibilizados pela decisão do <span>evento 4, DESPADEC1</span>estão de longa data também constritos na ação penal, muitos deles apreendidos e em depósito com a autoridade policial, em acelerada depreciação. Outros, apesar da ordem judicial do mesmo evento, a Massa não vem logrando receber os frutos de alugueres ou similares, a incrementar o passivo devido pelos demandados na hipótese de procedência.</p> <p>Sequer angularizada integralmente a relação processual, não há perspectivas de rápida solução para a lide, a fazer claro o risco de que se desfaça substancialmente o valor do patrimônio constrito, aconselhando-se a venda antecipada e o depósito judicial do resultado nestes autos, para satisfação à parte vencedora, nos termos da sentença a ser proferida.</p> <p>Nesses termos, considerando ainda a ausência de impugnações ao pedido, autorizo a venda antecipada dos bens constritos de propriedade atribuída ao núcleo composto por Anderson Gessler, Débora Rodrigues de Matos, Gestão Empresarial Monteiro e Mattos Ltda., Gestão Empresarial Silvano e Gessler Ltda. e S.A. Assessoramento Ltda.</p> <p>Portanto, em resumo, as vendas dos imóveis cuja propriedade registral não consta em nome da falida foram objeto de autorização específica, os proprietários registrais demandados nos incidentes acima referidos foram intimados e, ou ofereceram sua anuência, caso da falida TÁSSIA, ou não opuserem resistência.</p> <p>Contudo, por conta da eleição do sistema de alienação antecipada dos ativos indisponibilizados e arrecadados, embora tal providência tenha reduzido o lapso temporal de transformação dos ativos em pecúnia, forte nos indícios de ocultação patrimonial pelos falidos, invertendo a iniciativa da produção da prova da regularidade dos negócios, trouxe, por consequência, o ajuizamento de inúmeras ações de embargos de terceiros, pedidos de restituição, ações anulatórias, requerimentos de pagamentos preferenciais de obrigações condominiais vencidas, ou mesmo pedidos de desistência pelos arrematantes, além de requerimentos de esclarecimentos pelos Registradores do Álbum Imobiliário de localização de imóveis.</p> <p>Ainda com relação à alienação dos ativos, a decisão proferida no <span>evento 1834, DESPADEC1</span>, firmou o entendimento que na alienação de bens arrecadados pela Massa Falida, mas cuja propriedade registral encontra-se em nome de terceiros, a responsabilização patrimonial dos sócios ou de terceiros por dívidas da Massa Falida, resultará na arrecadação exclusiva do patrimônio líquido dos demandados, razão pela qual, de modo inverso aos bens ou ativos da propriedade registral da falida, <u>os débitos condominiais incidentes sobre de bens de terceiros, com penhora no rosto dos autos ou não, deverão ser satisfeitos com o produto da alienação</u>, reservando-se ao pagamento dos credores da Massa Falida apenas o resultado líquido do patrimônio responsabilizado.</p> <p>Por fim, no <span>evento 2471, DESPADEC1</span>, restaram fixados os procedimentos necessários para a observância da regularidade registral das alienações, determinando-se à Administração Judicial a apresentação de <em>quadro ilustrativo completo de cada um dos imóveis informando se já foram registradas a indisponibilidade e arrecadação falimentar, em nome de quem está registrada a propriedade na matrícula, se incide sobre o bem ação de restituição, embargos de terceiro, recurso dotado de efeito suspensivo contra a autorização para venda antecipada ou qualquer outra medida que esteja obstando a alienação deferida, relacionando o número dos processos, caso existam e, para os bens cuja venda não se encontra obstaculizada, se já houve alienação em leilão, nesse caso informando o valor da venda, a modalidade de pagamento, o nome do arrematante, os valores já pagos e o saldo ainda devido. </em></p> <p> O Relatório veio aos autos no <span>evento 2711, OUT2</span>.</p> <p><u>Muitos dos eventos que serão decidos na presente decisão decorrem do procedimento de alienação antecipada de ativos.</u></p> <p>Por outro lado, no campo da verificação dos créditos, a decisão do <span>evento 685, DESPADEC1</span> deste, proferida em <strong>02/04/2023</strong>, bem exemplificou a complexidade do feito e as decisões que estabeleceram as balizas ao andamento do processo para buscar abreviar o interesse de milhares de credores.</p> <p>Transcrevo os pontos relevantes, que impactaram todas as decisões posteriores e também impactarão a presente decisão:</p> <p><strong>DA INVIABILIDADE DE HABILITAÇÕES JUDICIALIZADAS NA FASE ADMINISTRATIVA DE VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS SUJEITOS E DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITOS NOS AUTOS PRINCIPAIS A QUALQUER TEMPO</strong></p> <p>A judicialização precoce das pretensões dos credores é umas das maiores causas de tumulto processual nas lides falimentares, trazendo aos autos centenas de petições desnecessárias.</p> <p>Não obstante as várias decisões prolatadas sobre a inviabilidade de habilitação de créditos nos autos da falência, seguem a eles aportando diversos requerimentos nesse sentido.</p> <p>Reafirmo a impossibilidade de apreciar, <strong>a qualquer tempo</strong>, habilitações de crédito nos autos principais da falência, seja pela inadequação do meio, seja porque sequer encerrado o prazo para as habilitações e divergências administrativas.</p> <p><strong>DA PERPETUAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA CONCILIAÇÃO</strong></p> <p>Mister assinalar que trata-se de processo com grande número de credores, a grande maioria detentora de créditos que serão classificados como quirografários, decorrentes de sentenças de rescisão de contratos de aportes financeiros/investimentos no esquema adminitsrado pela falida. </p> <p>Em tal situação, a prudência recomenda a admissão de habilitações administrativas enquanto persistir o grande volume de ações em tramitação, em especial no Projeto Cripto, de modo a evitar a judicialização da habilitações de crédito em grande volume, fato potencialmente capaz de prejudicar o andamento do processo e a, ao final, a própria deleridade na satisfação dos credores.</p> <p>Tanto quanto os investidores, os créditos trabalhistas ou equiparados, em grande parte decorrentes de honorários de sucumbência de condenações da falida com trânsito em julgado, após a publicação da lista do Administrador e da fluência do prazo do art. 8º da LRFE, estariam sujeitos ao procedimento de habilitação retardatária. Considerando a probabilidade da prolação de sentenças de créditos durante todo o período de tramitação judicial do feito, haveira a circunstância de que o crédito recém declarado demandasse o ajuizamento de habilitação retardatária para que fosse admitido à falência. Para que tal não opere em prejuízo do credor que não pôde usufruir do prazo para a realização do ato administrativamente, também os créditos laborais poderão ser objeto de habilitações administrativas enquanto persistir o volume de processos. </p> <p>No mesmo sentido, a conciliação da Massa Falida com os credores proponentes de ações em que demandam créditos ilíquidos bem atende aos princípios da celeridade e efetividade do processo estrutural falimentar, a fim de possibilitar a obtenção da liquidação dos valores dos créditos, correspondentes ao capital investido atualizado, deduzidos os rendimentos e os saques realizados.</p> <p>Pelo exposto, <strong>autorizo a realização de campanha de conciliação</strong> da Massa Falida com seus credores e <strong>oriento à Administração Judicial a seguir admitindo habilitações administrativas de créditos</strong>, recebendo o protocolo eletrônico pelos credores das certidões expedidas pelo juízo da condenação, ou mesmo a própria sentença com o comprovante do trânsito em julgado e demais documentos comprobatórios do crédito deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, por meio das plataformas já divulgadas na <span>sentença de falência</span>, cumprindo ao credor atender as exigência do Art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. </p> <p>Esclareço que as habilitações administrativas não elidem a possibilidade de habilitações e impugnações judicializadas, <strong>estas admitidas a qualquer tempo entre a publicação da relação do art. 7º,§2º e a Consolidação do Quadro Geral de Credores</strong>, podendo versar, inclusive, sobre créditos admitidos pela Administração Judicial.</p> <p><strong>DOS PEDIDOS DE RESERVA DE CRÉDITOS E DE HABILITAÇÕES PELOS PRÓPRIOS JUÍZOS DAS AÇÕES DOS CREDORES</strong></p> <p>Ainda sobre a forma de ingresso dos créditos na recuperação judicial, além de habilitações judicializadas nos autos principais, existem diversos requerimentos de reservas de crédito, formulados pelos juízos das ações individuais de credores, liquidadas ou não, <em>ex vi</em> no evento <span>648</span> e requerimentos de intimação do Administrador para que tome ciência de ações e para que proceda a habilitação de créditos na falência, como no eventos <span>635</span> e <span>638</span>, por exemplo.</p> <p>A reserva de crédito em processo falimentar, na importância que estimar devida, é providência para a qual está legitimado o juízo onde tramitam ações que demandam quantia ilíquida, nos termos do §3º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005. Contudo, a reserva não equivale nem substitui a habilitação do crédito, providência que deverá ser tomada pelo credor.</p> <p>Também, por óbvio, a reserva não deve recair sobre processo já sentenciado e de valor liquidado, posto que uma vez sentenciado o feito e liquidado o valor devido, cabe ao credor habilitar seu crédito e descabem pedidos de reserva ou mesmo de habilitações de crédito pelo juízo.</p> <p>Oriento à Administração a relacionar nos RELATÓRIOS DE ANDAMENTOS PROCESSUAIS, nos termos do Art. 3º da Recomendação 72 CNJ, os eventos dos autos que se amoldam ao acima exposto, indicando quais os requerimentos implicam em efetivo pedido de reserva, as quais deverão constar do RELATÓRIO DA FASE ADMINISTRATIVA e da Relação de Credores do Art. 7º, §2º como reserva de créditos na classe apropriada.</p> <p>Em cumprimento ao dever do Art. 22, I, letra m, a Administração deverá responder diretamente a todos os ofícios encaminhados, conforme as orientações acima. </p> <p><strong>DA ARRECADAÇÃO DE ATIVOS SUJEITOS À FALÊNCIA</strong></p> <p>No <span>evento 633</span> a Administração protocolou o <span>AUTO DE ARRECAÇÃO</span> de bens e procedeu a indicação de leiloeiro para a imediata alienação dos bens registrados em nome da falida INDEAL e a instauração de expediente sigiloso para a juntada da relação de imóveis sequestrados na Justiça Federal, ainda que registrados em nome de terceiros.</p> <p> A arrecadação de ativos da massa falida é ato da Administração. A adoção do critério da propriedade atribuída e não da propriedade registral, no caso vertente, justifica-se plenamente, dados os sólidos indicativos apurados nos feitos criminais da formação de grupo criminoso estruturado, incluindo atividades de branqueamento de capitais, lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial.</p> <p>Na sentença de falência, sobre o ponto, restou assentado que os bens e direitos <em>sequestrados nos autos da Medida Cautelar Assecuratória de Sequestro n.º 5027489-89.2019.4.04.7100 ou da Ação Penal nº 5040505-72.2019.404.7100 que dos mesmo fatos tenha se originado, em tramitação na 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de Porto Alegre, passam a integrar o ativo da Massa Falida e a Administradora deverá providenciar sua arrecadação.</em></p> <p>Logo, toda e qualquer arrecadação de bens ou direitos fundada na propriedade atribuída, forte nos elementos apurados na seara criminal, é legítima cumprindo a Administração simplesmente seu dever legal, sendo daqueles que entenderem-se prejudicados pela medida a adoção das providências legalmente franqueados para o exercício do alegado direito.</p> <p>Não é por outra razão que o §3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005 reza que entrará para a massa o produto dos bens penhorados ou <em>por outra forma apreendidos.</em></p> <p>Do auto de arrecadação e da avaliação dos bens,<em> </em>deverão ser intimados os falidos, que se ausentaram do direito de acompanhar a arrecadação e a avaliação, deferidas as demais providências postuladas pela Administração, inclusive com o registro da indisponibilidade pela arrecadação falimentar, em todas as matrículas dos imóveis e nos registros dos veículos, independentemente da propriedade registral.</p> <p>Em complementação ao procedimento de verificação administrativa, a decisão do <span>evento 973, DESPADEC1</span> fixou a documentação mínima a ser apresentada pelos credores e, com relação ao cadastramento das partes e procuradores dos interessados, a decisão do <span>evento 1495, DESPADEC1</span> autorizou exclusivamente o cadastramento dos procuradores, pessoalmente, para que acompanhem o processo, mas sem direito à intimação de todos os atos e sem possibilidade de cadastramento individual de cada um dos credores ou interessados, sob pena de inviabilizar a tramitação eletrônica do feito, tornando-o excessivamente pesado. </p> <p>Ainda, em relação a apuração do passivo, em prosseguimento o Edital do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, foi publicado no dia <strong>27/03/2024</strong> (Evento 1531), inagurando-se a fase de impugnações e habilitações judicializadas, nos termos do art. 8º, da Lei 11.101/2005. </p> <p>No dia <strong>14/12/2025</strong>, transcorreu o prazo do §10, do art. 10, da Lei 11.101/2005, incluído pela reforma promovida pela Lei 14.112/2020, que reza que <em>o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. </em></p> <p><u>Também muitos dos eventos a serem decidos possuem vinculação direta com a verificação administrativa dos créditos sujeitos e com o transcurso do prazo decandencial para habilitações de crédito, cuja disponibilidade administrativa permaneceu ao alcance dos credores por três anos e, na via judicial, mesmo na modalidade retardatária, por mais de um ano. </u></p> <p>Tais eventos pendentes, sejam relacionados à arrecadação e venda dos ativos, sejam relacionados a habilitação dos créditos, serão apreciados de modo vinculado às decisões estruturantes e cobertas pela preclusão. </p> <p><strong>2. Da divisão em categorias dos eventos pendentes de exame</strong></p> <p>Os pedidos pendentes podem ser agrupados, para fins de análise, nas seguintes categorias:</p> <p>(a) requerimentos relativos ao cumprimento e efetivação de decisões judiciais já proferidas;</p> <p>(b) requerimentos de habilitação de crédito apresentados diretamente nos autos principais;</p> <p>(c) requerimentos do arrematante Luiz Henrique Ourique Balbé, que insiste na apreciação de pedidos anteiores;</p> <p>(d) pedidos de cadastramento procuradores, informação de dados bancários e comunicações diversas;</p> <p>(e) requerimento da empresa A & E Empreendimentos e Participações Ltda. relativo ao cancelamento de hipoteca e de expediação de ordem de abstenção de conbrança débitos condominiais de imóvel arrematado;</p> <p>(f) apreciação de acordo envolvendo imóvel de Canela/RS, com pedido de homologação;</p> <p>(g) requerimentos diversos de Erich Indústria e Comércio de Móveis Ltda. sobre desistência de arrematações, liberação de valores e devolução de comissão de leiloeiro, com refleos à imissão de posse e ação de usucapião em tramitação em outro juízo;</p> <p>(h) requerimentos de Pedro Pelegrini, reiterando pedidos, dentre estes o do Evento 3032;</p> <p>(i) requerimento do falido <span>Angelo Ventura da Silva</span> sobre revogação de medidas atípicas, que foi reiterado na petição constante dos autos;</p> <p>(j) petição de Leonardo Maurina, em nome próprio, com pedido de informações à Administradora Judicial;</p> <p>(k) requerimentos de condomínios edilícios sobre valores em atraso de imóveis arrecadados;</p> <p>(l) petição de Luciana Silva de Mello Cordeiro Teixeira e Marcos Henrique Teixeira Junior sobre incidente autônomo de reserva de crédito;</p> <p>(m) comunicação do leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Mega Leilões) sobre leilão a ser realizado em São Paulo/SP;</p> <p>(n) requerimentos de outros juízos, de endereços dos falidos para fins de citação em outros processos;</p> <p>(o) requerimentos de habilitação de crédito formulados nos próprios autos da falência;</p> <p>(p) requerimento da administração, de prazo para o relatório final da verificação administrativa;</p> <p>(q) outros requerimentos diversos.</p> <p>Passo a analisar cada grupo de requerimentos, na ordem que melhor permite o desenvolvimento fundamentado das questões jurídicas envolvidas.</p> <p><strong>3. Da preclusão como garantia da efetividade das decisões estruturantes do processo de falência</strong></p> <p>O instituto da preclusão, nas suas modalidades consumativa, temporal e lógica, constitui elemento estrutural de qualquer procedimento judicial, mas assume especial importância nas execuções coletivas de natureza concursal. Nessas execuções, a progressividade das fases é condição de possibilidade da própria finalidade do procedimento: sem estabilização das etapas anteriores, não é possível avançar para as subsequentes, e o processo passa a funcionar como mecanismo de postergação indefinida da satisfação dos credores.</p> <p>Na falência especificamente, a Lei nº 11.101/2005 estruturou um procedimento progressivo em que cada etapa condiciona a seguinte: a arrecadação precede a verificação; a verificação precede a formação do quadro geral; o quadro geral precede os pagamentos. Dentro de cada etapa, as decisões que a disciplinam, uma vez transitadas em julgado ou alcançadas pela preclusão no âmbito do processo, não podem ser rediscutidas nos incidentes da fase seguinte sem demonstração de fato novo ou superveniência de elemento não considerado quando da decisão.</p> <p>No presente processo, a complexidade da ação, o elevado número de credores e as peculiaridades do ativo a ser arrecadado exigiram a formação de arquitetura processual própria, com alongamento da fase de verificação adminitrativa, como forma de evitar o ajuizamento de milhares de habilitações judicializadas e a autorização para a alienação antecipada dos bens arrecadados, independentemente da titularidade registral. Tais decisões estão cobertas pela preclusão</p> <p><strong>3.</strong> <strong>1</strong> <strong>Das matérias já decididas e preclusas</strong></p> <p>Em diversas decisões pretéritas, dentre elas a disposta no Evento 2908, este juízo consolidou o encerramento de determinadas questões processuais que, por força da preclusão, não comportam reapreciação neste momento, em especial, a preferência do crédito condominial sobre as dívidas concursais da Massa Falida, despesas com preferência sobre o produto da alienação judicial dos imóveis arrecadados, forte em sua natureza <em>propter rem</em>, em conformidade com o art. 84, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.</p> <p>Nesse sentido, qualquer requerimento que busque rediscutir a classificação dos créditos condominiais já apreciados, a preferência dos créditos com garantia real sobre os créditos condominiais, a legitimidade da Administradora Judicial para realizar os atos de gestão dos ativos arrecadados ou a validade das arrematações judiciais realizadas nos leilões já homologados encontra obstáculo na preclusão que recai sobre essas questões. A preclusão, como fenômeno processual previsto no sistema do Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente ao procedimento falimentar, impede que matérias já decididas sejam reapreciadas sem que haja fundamento legal para tanto, como a superveniência de fato novo relevante ou a hipótese de decisão judicial com vício de nulidade absoluta.</p> <p>Da mesma forma, também estão preclusas as discussões sobre a data de decretação da falência (14 de dezembro de 2022), a ordem de arrecadação dos bens, os parâmetros de avaliação dos imóveis utilizados nas hastas realizadas, a validade formal dos editais de leilão publicados nos autos, a inadequação da via processual dos requerimentos de habilitação de crédito formulados nos autos principais da falência e a forma de cadastramento dos procuradores dos interessados. Tais matérias, dentre outras que já foram oportunamente decididas e não foram objeto de recurso tempestivo, transitaram em julgado no âmbito do processo falimentar ou se consolidaram por preclusão lógica.</p> <p><strong>4. Do exame individual dos requerimentos</strong></p> <p><strong>4.1. Da alienação e expedição da carta de imissão de posse do imóvel de matrícula nº 108.473, do RI de Capão da Canoa (eventos 2919, 2946, 2959, 3047, 3091)</strong></p> <p>O imóvel em questão foi arrematado em leilão por Erich Indústria e Comércio de Móveis Ltda e expedida a Carta de Arrematação expedida em 24 de julho de 2026.</p> <p>Deferida a imissão do arrematante na posse, ofereceu resistência NICOLAS MENDES ANELI, afirmando que a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel vinculado à matrícula nº 108.473 indicou o endereço da Av. Praia do Barco nº 150, o qual corresponde ao imóvel lindeiro. Afirmou que o endereço correto é na Av. Praia do Barco nº 156, sobre o qual incide a ação de usucapião nº 5013925-10.2025.8.21.0141/RS, com tutela de urgência deferida e averbação na matrícula do imóvel. Afirmou que seu vizinho, sem relação com o processo, restou desalojado da posse.</p> <p>Posteriormente, a 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa, em decisão proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 5013925-10.2025.8.21.0141, determinando a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse.</p> <p>Ao final, a arrematante esclareceu que as matrículas dos dois imóveis (de nº 108.473 e de nº 108.474), possuem o mesmo endereço, qual seja Avenida Praia do Barco, nº 150, Capão da Canoa e o erro registral torna insegura a arrematação, podendo suportar os efeitos da ação de usucapião ou, por outra, prejudicar terceiro estranho ao feito. Em razão dos prejuízos advindos da tramitação da Ação de Usucapião e das dúvidas registrais levantadas pelo Autor daquele feito, a arrematante postulou a desistência da arrematação com fundamento no artigo 903, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, requerendo a devolução integral dos valores desembolsados, inclusive os honorários do leiloeiro.</p> <p>As imagens das matrículas acostadas na petição da arrematante atestam, de fato, o erro registral, senão vejamos:</p> <p></p> <p></p> <p>De regra, a desistência fundamentada na autorização legal do art. 903 , § 5º do CPC deveria se dar até a emissão da carta de arrematação, reservando-se para as invalidações posteriores a invalidação em processo autônomo, nos termos do §4º, do referido art. 903, do CPC. A exceção é a regra do inciso III, do referido §5º, que posterga para o prazo de contestação da ação autônoma, o lapso temporal do exercício da desistência. Da mesma forma, em razão do erro registral das matrículas, impossível dizer se o arrematante foi, de fato, imitido na posse do bem arrematado, tudo levando a crer que a imissão deu-se no imóvel lindeiro.</p> <p>A jurisprudência dos tribunais admite a desistência da arrematação em casos análogos, inclusive como medida de econcomia processual, a dispensar o ajuizamento da ação anulatória.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO INFORMADA NO EDITAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART . 903, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. Esta C. Seção tem entendimento firmado de que a existência de ação de usucapião obsta atos de constrição sobre imóvel presumivelmente do devedor, uma vez que, tendo o provimento jurisdicional favorável ao usucapiente natureza declaratória, há incerteza quanto à real propriedade do bem . In casu, tendo o arrematante comprovado o vício sobre o imóvel não informado no edital nos termos art. 903, § 5º, I, do CPC, correta a decisão que deferiu a desistência de arrematação. Recurso a que se nega provimento.(TRT-9 - AP: 00009151120195090001, Relator.: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, Data de Julgamento: 04/11/2025, Seção Especializada)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO . POSSIBILIDADE. ART. 903, § 5º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE . Haja vista a ausência de imissão da arrematante na posse dos imóveis arrematados há mais de 4 (quatro) anos para o exercício de suas atividades, por entraves alheios à sua vontade e, não tendo sido expedida, ainda, a carta de arrematação, é admitida a desistência, com fulcro no art. 903, § 5º, II, do CPC.RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50689840420248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 08-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50689840420248217000 OUTRA, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 08/08/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM ARREMATADO NO QUAL RESIDE A PARTE AGRAVANTE . DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ESTATUTO DA CIDADE. SUSPENSÃO DA AÇÃO. A desocupação do bem, medida sabidamente violenta, passível de gerar dano de difícil ou incerta reparação aos agravantes, notadamente quando esta indica a interposição de ação de usucapião que, embora não seja possível saber de sua procedência, ao menos é passível de incutir dúvida no julgador . O artigo 11 da Lei nº 10.257/2001 impede o ajuizamento de ação outra, quando houver lide acerca de usucapião especial, cuja tese é a base do presente recurso de agravo de instrumento. Impositiva a desconstituição da imissão de posse e suspensão desta ação. Impossível neste estágio processual, inclusive em sede de agravo de instrumento, averbar de irregular tramitação processual lide outra que não aquela que lançada o despacho recorrido . DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70072754617, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 13/07/2017).(TJ-RS - AI: 70072754617 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 13/07/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2017)</p> <p>Pelo exposto, cumpre acolher o pedido de desistência da arrematação do imóvel de matrícula nº 108.473, do RI de Capão da Canoa, formulado por Erich Indústria e Comércio de Móveis Ltda, com fundamento no art. 903, §5º, inciso III, do CPC, com suspensão da ordem de imissão na posse, restando prejudicados os demais eventos quanto ao ponto, em especial os Embargos de Declaração de Nicolas Mendes Aneli, informando-se da decisão ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa, em em atenação à Ação de Usucapião nº 5013925-10.2025.8.21.0141, bem como Oficiando-se ao RI, para desfazimento do registro da carta, por desistência, suportando a Massa Falida os emolumentos, na ordem do art. 84, III, da Lei 11.101/2005, restituindo-se os valores pagos à arrematante e intimando-se o leiloeiro para restituição da comissão. </p> <p><strong>4.2 Do Ofício n.º 1196/2026, expedido pelo Ofício de Registro de Imóveis Comarca de Novo Hamburgo (evento 2926)</strong></p> <p>A Sra. Oficiala Registra consulta sobre atos a serem praticados em relação a matrícula nº 80.351 e as matrículas nºs 88.993, 88.970 e 88.988, considerando a decisão do evento 2813 e as ordens de cancelamento expedidas via CNIB.</p> <p>A decisão do evento 2813 chancelou o acordo entre a Massa Falida e a empresa A.T.Mídia, entabulado nos autos do processo nº 5027537-32.2021.8.21.0019., que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca de Novo Hamburgo.</p> <p>Consultando o processo, os termos do acordo são os que seguem:</p> <p>A Massa Falida aderiu à manifestação do demandado MARCOS ANTÔNIO FAGUNDES e concordou com o pedido inicial de rescisão contratual do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda” dos imóveis descritos nas matrículas n.º 88.993, n.º 88.988 e n.º 88.970, todos registrados no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo/RS, firmado em 25 de junho de 2018, mediante a remessa dos valores ao procedimento que apura a responsabilidade dos sócios da falida (processo n.º 5016763-69.2023.8.21.0019, em trâmite nesta Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS)</p> <p>Como os os imóveis foram arrecadados pelo juízo falimentar no âmbito da referida ação de responsabilidade n.º 5016763-69.2023.8.21.0019, com autorização de alienação por meio de leilão judicial, a Massa Falida, o que levou à inclusão das restrições de indisponibilidade à margem das matrículas respectivas, a Massa Falida anuiu com o cancelamento das indisponibilidades determinadas pelo juízo do processo n.º 5016763-69.2023.8.21.0019.</p> <p>O levantamente da indisponibilidade pelo CNIB, ou mesmo por ofício, é providência do juízo autor da constrição, pelo que, embora verifico da expedição de ofício com o mesmo teor pelo Juízo da 3ª Vara Cível, o provimento a ser cumprido é a liberação de todos os ônus incidentes nas matrículas n.º 88.993, n.º 88.988 e n.º 88.970, inclusive os oriundos do sequestro criminal pela 7ª Vara Federal de Porto Alegre, a qual foi oficiada pelo juízo falimentar. </p> <p>Cumpre a intimação do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo para ciência.</p> <p><strong>4.3 Dos Requerimentos de fornecimento dos endereços dos falidos e sobre o andamento do processo falimentar (eventos 2930, 2953, 3028)</strong></p> <p>Nos termos do art. 22, inciso I, letras "b" e "m"<span>1</span> cumpre ao Administrador Judicial providenciar todas as informações requeridas pelos credores e responder aos oficiamentos de outros juízos ou de órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo da falência. </p> <p>Assim constou expressamente do item 18 da sentença de quebra:</p> <p><strong>18. DAS INFORMAÇÕES AOS CREDORES E DEMAIS JUÍZOS INTERESSADOS</strong></p> <p>18.1) as informações aos Credores serão prestadas diretamente pela Administração Judicial, pelos meios de contato divulgados no cabeçalho <span>(<strong>www.falenciaindeal.com.br</strong></span><strong> </strong>e<span><strong> contato@falenciaindeal.com.br)</strong></span>, fixado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação para a Administração Judicial comprovar a aquisição do domínio na internet, devendo informar, com urgência, eventual impossibilidade. </p> <p>18.2) a publicidade dos fatos e decisões relevantes e as intimações dar-se-ão pelos editais previstos na Lei nº 11.101/05, independentemente do cadastramento nos autos principais dos procuradores dos credores individuais. </p> <p>18.3) No processo de Falência, os credores não são parte na lide, nos estritos termos da lei processual - à exceção dos incidentes por eles, ou contra eles, promovidos - não merecendo cadastramento obrigatório nos autos ou intimação pelo procurador indicado, do que não decorre qualquer nulidade processual. A publicidade aos credores se dá por informações prestadas pela Administração Judicial e pela publicação dos avisos legais, conforme acima explicitado. No entanto, com o advento do processo eletrônico, opera a favor da transparência e publicidade do processo o cadastramento de todos os credores ou interessados que juntarem procuração aos autos. Tal providência, inclusive, auxilia no conhecimento, compreensão e adoção das formas de tramitação de suas pretensões conforme disposto na presente decisão, pelo que determino à serventia que efetue a inclusão e o cadastramento de todos os credores e procuradores que assim postularem.</p> <p>18.4) As informações aos Juízos interessados serão prestadas também pelo Administrador Judicial, na forma do art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005, independentemente de intimação. A Administração representará a Massa Falida nos feitos em andamento, devendo neles postular seu cadastramento;</p> <p>Cumpre apenas intimar a Administração para comprovar ter se desincumbido de sua obrigação. </p> <p><strong>4.4 Da desistência da arrematação do imóvel de matrícula nº 80.351 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo (eventos 2946, 2983 e 3091)</strong></p> <p>A Arrematante Erich Indústria e Comércio de Móveis Ltda teve deferido na decisão do evento 2813 seu pedido de desistência da arrematação do imóvel de matrícula nº 80.351 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, localizado à Rua Rolf Gehlen, nº 75, Bairro Rincão, Novo Hamburgo/RS, com fundamento no art. 903, §5º, do CPC, em razão da oposição dos Embargos de Terceiro nº 5001361-40.2026.8.21.0019.</p> <p>Expedida ordem de restituição dos valores pagos, a Administração Judicial informou no Evento 2865, PET1, que o valor total pago foi de R$ 80.193,02 (oitenta mil e cento e noventa e três reais e dois centavos), do que a arrematante discordou, informando o valor de o valor de R$ 91.998,74 (noventa e um mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), mais o valor de comissão do leiloeiro, de R$ 20.597,37 (vinte mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos).</p> <p>Em resposta, a Administração Judicial, no evento 2983, concordou parcialmente, afirmando que o ITBI deveria ser objeto de requerimento de repetição junto ao município de Novo Hamburgo, resultando na quantia a ser restituída de R$ 87.885,19 (oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos).</p> <p>A arrematante concordou com os valores em sua manifestação do evento 3091, postulando a expedição de alvará para a conta-corrente: 30182-4, Agência/Cooperativa 0101, Banco Sicredi, de titularidade de Anderson Schmidt Pastoriza (CPF: ***.***.***-**).</p> <p>Cumpre a serventia expedir o alvará, certificando-se caso já expedido, intimando-se ainda o leiloeiro para a restituição, diretamente ao arrematante, na conta informada para o alvará, da comissão incidente sobre a arrematação desfeita, conforme recibo juntado no Evento 2946, COMP5.</p> <p><strong>4.5. Dos requerimentos dos Condomínios sobre as dívidas dos imóveis arrecadados:</strong> </p> <p>Conforme o entendimento fixado pelo juízo, os débitos condominiais incidentes sobre de bens de terceiros, com penhora no rosto dos autos ou não, deverão ser satisfeitos com o produto da alienação, reservando-se ao pagamento dos credores da Massa Falida apenas o resultado líquido do patrimônio responsabilizado. Já os débitos condominiais incidentes sobre imóveis registrados em nome da Massa Falida, da mesma forma, a dívida, de natureza extraconcursal, deverá ser satisfeita na ordem do art. 84, III, da Lei 11.101/2005.</p> <p>A multiplicidade de requerimentos nesse sentido nos autos falimentares, de bens arrecadados, alienados ou não, é um dos fatores a incrementar a complexidade e o volume de questões a serem examinadas a cada decisão. A questão poderia ser solvida diretamente com a Administração, a quem bastaria conferir a arrecadação e a efetiva alienação das unidades, o pagamento do preço em valores suficientes para a quitação das dívidas condominiais, a correção dos valores postulados e promover nos autos pelo pagamento.</p> <p>Cumpre intimar a Administração para observar, sobre todos os imóveis já alienados, a existência de dívida condominial. Não obstante, examino os pedidos pendentes nos autos. </p> <p><strong>4.5.1 Condomínio Residencial Germania Life (eventos 2951 ); </strong></p> <p>Os créditos postulados pelo Condomínio Residencial Germania Life<strong> </strong>referem-se às unidades: apartamento nº 103, bloco 11; apartamento nº 302, bloco 07; ambas integrantes do Condomínio Residencial Germânia Life, situado na Rua Tomé de Souza nº 100, bairro Santos Dumont, São Leopoldo/RS.</p> <p>Os cálculos foram apresentados por unidades, resultando em R$ 27.041,74 (vinte e sete mil quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) para o APTO 0302 BLOCO 07 (<span>evento 2951, CALC3</span> ), e R$ 60.498,44 (sessenta mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) para o APTO 0103 BLOCO 11.</p> <p><strong>4.5.2 Condomínio Edifício Presidente (evento 2974, 2983 )</strong></p> <p>O Condomínio Edifício Presidente apresentou petição datada de 05/08/2026, narrando que o alvará no valor de R$ 28.086,20 (vinte e oito mil oitenta e seis reais e vinte centavos), expressamente deferido no <strong>Evento 2908</strong>, com os dados bancários fornecidos no Evento 2974, ainda não foi expedido.</p> <p>Trata-se de matéria preclusa. O alvará foi deferido, os dados bancários foram apresentados, a Administradora Judicial concordou com o pagamento e indicou a conta judicial para expedição do alvará. Não há qualquer pendência jurídica a resolver, bastando o cumprimento material de decisão já proferida.</p> <p>Cumpre à Serventia verificar se o alvará relativo ao crédito do Condomínio Edifício Presidente, no valor de R$ 28.086,20 (vinte e oito mil oitenta e seis reais e vinte centavos), deferido no Evento 2908 e confirmado pela manifestação da Administradora Judicial no Evento 2983, já foi emitido e se o pagamento foi efetivado. Caso o pagamento ainda não tenha sido realizado, expeça-se, de imediato, o alvará eletrônico, com transferência para a conta indicada no Evento 2974, sendo o valor retirado da conta judicial nº 0290/738943.6-17, conforme expressamente informado pela Administradora Judicial.</p> <p><strong>4.5.3</strong> <strong>Condomínio Edifício Residencial Alpinada (evento 2956)</strong></p> <p>O condomínio requerente informou que está em trâmite perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS a execução de título extrajudicial nº 5215560-11.2024.8.21.0001, na qual são partes o condomínio peticionante e PAULO HENRIQUE GODÓI FERNANDES, pela dívida atualizado para o valor de R$ 68.186,85 (sessenta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), motivo pelo qual requer que tais valores sejam vinculados aos imóveis nº 1302 e box 01, 02 e 03, matriculados sob os nº 203.188, 203.136, 203.137 e 203.138, respectivamente perante o Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS.</p> <p>Disse ainda que os boxes nº 26 e 27 matriculados sob os nº 203.161 e 203.162 respectivamente perante o Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS, também são obje tos de Ação de Cobrança Processo Judicial nº 5046411-46.2026.8.21.0001 onde nova mente o Sr. Paulo Henrique Godói Fernandes é o devedor.</p> <p>Postulou sejam os créditos condominiais devidamente quitados tão logo sejam arrematados os respectivos imóveis.</p> <p>A pretensão se amolda às decisões do juízo sobre o ponto, cabendo à Administração Judicial conferir a efetiva arrecadação dos imóveis e, também, dizer sobre a inclusão dos imóveis nos editais pretéritos ou futuros.</p> <p><strong>4.5.4 Condomínio Edifício Sir Winston Churchill</strong></p> <p>A decisão do evento 2908 determinou a intimação do Condomínio Edifício Sir Winston Churchill por intermédio do procurador Rodrigo Karpat (OAB/SP 211.136), para apresentar planilha atualizada do crédito condominial, acompanhada dos dados bancários para expedição do alvará.</p> <p>O condomínio foi intimado no evento 2912, sem atender, até aqui, o comando judicial.</p> <p>Cumpre aguardar as informações dos valores atualizados e dos dados bancários para a expedição do alvará, podendo a Administração solver a questão diretamente com os procuradores do condomínio, sem necessidade de peticionamentos nos autos.</p> <p><strong>4.5.5 Condomínio Morada Verde - Requerimentos de A & E Empreendimentos e Participações Ltda ( eventos 3082, 3108) </strong></p> <p>A empresa A & E Empreendimentos e Participações Ltda. arrematou o apartamento nº 407 da Torre I do Condomínio Residencial Morada Verde, na Rua Guia Lopes, nº 3.235, em Novo Hamburgo/RS, matrícula nº 110.122, em <strong>21/07/2025</strong>, pelo valor de R$ 150.500,00 (cento e cinquenta mil e quinhentos reais). Afirmou estar sendo cobrada de valores condominiais anteriores à arrematação e formulou pedido de que este Juízo determine ao Condomínio e à sua administradora a emissão da Certidão Negativa de Débitos Condominiais relativos a esse imóvel.</p> <p>Mais adiante, a arrematante disse que quitou a integralidade do saldo da arrematação, do imóvel matriculado sob o nº 110.122, do Registro de Imóveis de Novo Hamburgorazão, postulando seja cancelada a hipoteca registrada no R.22 da matrícula nº 110.122. do Ofício de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS, com expedição de ofício para a serventia.</p> <p>Com relação à dívida condominial incindente sobre o imóvel arrematado, de fato, o Condomínio Residencial Morada Verde havia ajuizado o processo nº 5027110-30.2024.8.21.0019 para a execução de título extrajudicial do valor das cotas condominiais anteriores à arrematação.</p> <p>A carta de arrematação expedida nestes autos consignou expressamente que a arrematante receberia o imóvel <strong>livre de ônus e sem sucessão nas obrigações do devedor</strong>, com determinação de cancelamento de todas as restrições lançadas na matrícula nº 110.122, inclusive aquela decorrente do processo nº 5027110-30.2024.8.21.0019 (execução de cotas condominiais ajuizada pelo próprio Condomínio Residencial Morada Verde).</p> <p>O auto de arrematação, de igual forma, consignou que a aquisição ocorreu de forma <strong>originária, livre de quaisquer ônus ou gravames anteriores à hasta pública</strong>.</p> <p>O art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que: <em>"na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de estabelecimentos, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: [...] II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho"</em>.</p> <p>O TJRS já firmou o entendimento que<em> a arrematação judicial no âmbito falimentar constitui uma forma de aquisição originária da propriedade, rompendo o vínculo do bem com as dívidas anteriores de seu antigo proprietário, inclusive as de natureza propter rem, como as taxas condominiais </em>(...) e que<em> a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais não pode ser transferida ao arrematante. Tais dívidas, portanto, permanecem como um encargo da Massa Falida. As despesas condominiais vencidas após a decretação da falência são consideradas créditos extraconcursais, pois se amoldam à previsão do artigo 84, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005. Contudo, o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito não confere ao credor o direito a um pagamento automático, preferencial sobre os demais, ou desvinculado do concurso de credores extraconcursais. A classificação como extraconcursal significa apenas que o crédito será pago antes dos créditos concursais, mas ainda assim deverá observar a ordem de preferência estabelecida no próprio artigo 84 da Lei n.º 11.101/2005. </em>(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52406633820258217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 26/11/2025, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2025).</p> <p> A interpretação em contrário, sustentada pela assessoria jurídica do condomínio, segundo a qual os débitos condominiais permaneceriam vinculados ao imóvel por força da natureza <em>propter rem</em>, não pode prevalecer quando a carta de arrematação expedida por este Juízo expressamente determinou o cancelamento da averbação da execução condominial e consignou que a arrematante não sucede nas obrigações do devedor.</p> <p>A natureza <em>propter rem</em> da obrigação condominial, que existe e é juridicamente relevante nos negócios jurídicos voluntários entre particulares, não tem o condão de sobrepor-se a decisão judicial expressa proferida no âmbito de processo falimentar, que determinou a transferência do bem livre de ônus. O processo de falência tem por finalidade, entre outras, a realização do ativo para pagamento dos credores, e a arrematação judicial, como forma de aquisição originária da propriedade, pressupõe exatamente a transferência do bem desonerado, para que o produto possa ser destinado ao pagamento dos credores habilitados, entre os quais se inclui, prioritariamente, o próprio condomínio pelas cotas anteriores à arrematação.</p> <p>Compulsando os autos do processo de execução, verifico que o Condomínio acostou a conta atualizada da dívida condominial no <span>processo 5027110-30.2024.8.21.0019/RS, evento 63, PET1</span> , no valor de R$ 8.529,99, já incluídos atualização, juros, custas e honorários advocatícios.</p> <p>Assim, ao mesmo tempo que determino ao Condomínio Residencial Morada Verde e sua administradora que procedam à emissão da Certidão Negativa de Débitos Condominiais em favor da empresa A & E Empreendimentos e Participações Ltda., em relação ao apartamento nº 407, Torre I, abstendo-se de cobrar da arrematante os débitos condominiais constituídos anteriormente à data da arrematação (21/07/2025), em cumprimento à carta de arrematação expedida nestes autos e ao art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determino à Administração Judicial que, mediante consulta ao processo nº 5027110-30.2024.8.21.0019, ou diretamente com a assessoria jurídica do Condomínio Residencial Morada Verde, verifique da correção da conta de atualização e realize a quitação da dívida extraconcursal de responsabilidade da Massa Falida, autorizada a expedição de alvará para transferência dos valores àquele processo.</p> <p>O prazo para cumprimento da ordem de expedição da certidão de quitação em favor do arrematante é de <strong>5 dias</strong> a contar da intimação. O descumprimento sujeitará o Condomínio e a administradora às penalidades cabíveis por desobediência à ordem judicial.</p> <p>Ressalva-se expressamente que a presente determinação se limita aos débitos condominiais anteriores à data da arrematação (21/07/2025). Eventuais débitos condominiais posteriores àquela data, que sejam de responsabilidade do novo proprietário na qualidade de titular do imóvel após a arrematação, não são alcançados por esta decisão, competindo ao próprio arrematante a regularização dessas obrigações.</p> <p>Quanto à alegação de quitação e requerimento de levantamento da hipoteca legal instituída em garantia ao pagamento do preço da arrematação, cumpre à Administração conferir as informações e oferecer ou não sua anuência.</p> <p><strong>4.5.6 Condomínio Piacenza Residenziale - petição de R3KA Gestão de Recebíveis Ltda ( eventos 3027 e 3072) </strong></p> <p>A requerente afirmou que é representante por cessão dos créditos de cotas condominiais do Condomínio Piacenza Residenziale.</p> <p>Apresentou no evento 3027 o valor atualizado do débito da unidades leiloadas, que pertenciam a <span>Tassia Fernanda da Paz</span>, Apartamento nº 1001, Torre B do Condomínio Piacenza Residenzialee Apartamento nº 1102, Torre B do Condomínio Condomínio Piacenza Residenziale, localizados em Itapema/SC, na quantia de R$105.702,28 (cento e cinco mil, setecentos e dois reais e vinte e oito centavos), e postulou a expedição de alvará dos valores.</p> <p>No evento 3072 postulou a reserva dos valores sobre o produto da alienação dos Apartamentos 1002 e 1202 da Torre A do Condomínio Piacenza Residenziale, de propriedade registral de Marcos Antônio Fagundes.</p> <p>Nos moldes das decisões anteriores, cumpre à Administração Judicial conferir a arrecadação e a efetiva alienação das unidades, o pagamento do preço em valores suficientes para a quitação das dívidas condominiais, a correção dos valores postulados e promover nos autos pelo pagamento das dívidas incidentes sobre os imóveis já alienados, reservando-se o pagamento das dívidas daqueles ainda não alienados para quando da efetiva venda.</p> <p><strong>4.6. Do Requerimento dos arrematantes <span>GABRIELA ZALAMENA</span>, <span>CASSIO NICODEMO FIORINI</span>, <span>HEDIO STEIN</span> e <span>BRUNO HENRIQUE FERREIRA</span> (evento 2954), <span>FREDERICO AUGUSTO SCHMITZ</span> (eventos 2973 e 2274) <span>ALBERTO CARLOS KIRCHNER JUNIOR</span> (evento 3009) e LAERCIO FERRARI (evento 3081)</strong></p> <p><span>Gabriela Zalamena</span> arrematou o apartamento sob a numeração 105, no Edifício Residencial Maria Tereza, matrícula 29.223 e box descoberto que corresponde a numeração 09, matrícula 29.197, tendo sido expedida carta de arrematação conforme Evento 2351. <span>Hedio Stein</span> arrematou o apartamento sob a numeração 103, no Edifício Residencial Maria Tereza, matrícula 29.221 e box descoberto que corresponde a numeração 07, matrícula 29.195, tendo sido expedida carta de arrematação conforme Evento 2352. Cassio Fiorini arrematou o apartamento sob a numeração 403, no Edifício Residencial Maria Tereza, matrícula 29.243 e box descoberto que corresponde a numeração 05, matrícula 29.193, tendo sido expedida carta de arrematação conforme Evento 2345. <span>Bruno Henrique Ferreira</span> arrematou o apartamento nº 103, do bloco 11, no Condomínio Residencial Germânia Life, matrícula 91.481, tendo sido expedida carta de arrematação conforme Evento 2336.</p> <p>Afirmaram que mesmo com ordem expressa de registro das cartas, os Ofícios Registrais ofereceram as seguintes impugnações:</p> <p>O Registro de Imóveis de São Leopoldo (Bruno Ferreira) houve a seguinte impugnação:</p> <p>Examinando-se a documentação apresentada, via portal da ONR, não se logrou êxito em localizar a decisão que homologou o leilão judicial, a qual torna-se imprescindível para que a arrematação possa ser considerada perfeita, acabada e irretratável, uma vez que o auto de arrematação apresentado não consta assinatura do MM. Juiz Titular da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo, consoante dispõe o caput do artigo 903 do Código de Processo Civil: "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos."</p> <p>De mais a mais, é necessária ordem judicial expressa no que tange ao cancelamento do sequestro constante no av-8 da matrícula nº 91.481 do Livro 2 - Registro Geral desta serventia, inserido no fólio real por ordem exarada pela 7ª Vara Federal da Comarca de Porto Alegre/RS, no processo judicial nº 5067356-17.2020.4.04.7100/RS (medidas assecuratórias), visto que, a. decisão proferida no processo que originou a arrematação judicial, datada de 14 de outubro de 2025, faz menção apenas quanto ao cancelamento do sequestro averbado por meio de processo judicial distinto, qual seja, nº 5027189-89.2019.4.04.7100 (Av-7/91.481).</p> <p>O Registro de Imóveis de Campo Bom quanto à averbação de Cassio Fiorini, consignou que:</p> <p>Os imóveis arrematados, objetos das Matrículas nºs 29.243 e 29.193, constam registrados, atualmente, em nome de Olaria Negócios Imobiliários, Construções e Incorporações Eireli, cumprindo observar o que dispõe o Art. 539 da CNNR/RS, quando determina que, "para o registro da arrematação ou adjudicação, não estando o imóvel registrado em nome do executado, será exigida a apresentação do título anterior, observados os princípios da disponibilidade e da continuidade, ressalvado comando judicial expresso em contrário"</p> <p>Quanto à averbação de <span>Gabriela Zalamena</span>, foi requerido:</p> <p>III - Homologação Judicial; IV - Certidão de Inexistênciade Impugnação/Embargos à Arrematação; 4. Os imóveis arrematados, objetos das Matrículas nºs 29.197 e 29.223, constam registrados, atualmente, em nome de Olaria Negócios Imobiliários, Construções e Incorporações Eireli, cumprindo observar o que dispõe o Art. 539 da CNNR/RS, quando determina que, "para o registro da arrematação ou adjudicação, não estando o imóvel registrado em nome do executado, será exigida a apresentação do título anterior, observados os princípios da disponibilidade e da continuidade, ressalvado comando judicial expresso em contrário"</p> <p>Finalmente, quanto à averbação de Hédio Stein consta:</p> <p>2) Em que pese o disposto no Art. 539 da mesma CNNR-CGJ/RS, cumpre observar que os imóveis arrematados não constam registrados em nome dos réus. Ditos imóveis, conforme as Matrículas nºs 29.195 e 29.221, constam registrados, atualmente, em nome de OLARIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI (CNPJ nº 07.011.515/0001-36), sujeitos à Medida Assecuratória Criminal de Seqüestro nº 5067356-17.2020.4.04.7100/RS, da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, movida pela Polícia Federal contra Ângelo Ventura da Silva e outros, conforme Av.2-29.195 e Av.2-29.221.</p> <p>Postularam seja determinado ao Registro de Imóveis de Campo Bom e para o Registro de Imóveis de São Leopoldo a averbação das arrematações, independentemente da cadeia registral dos imóveis; o cancelamento da restrição de sequestro oriundo do processo 5027189-89.2019.4.04.7100 da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS e repisar no ofício trecho do despacho no trata sobre a solicitação de que as cartas deverão conter a afirmação e que não foram apresentados embargos à arrematação ou impugnações de que trata o art. 143, da Lei 11.101/2005, ou, caso apresentadas, de que foram julgadas e rejeitadas.</p> <p>No corpo da presente decisão já constam as razões pelas quais a Massa Falida pode indisponibilizar, arrecadar e vender (no caso presente, de modo antecipado) bens formalmente registrados em nome de terceirios, cujo patrimônio se busca responsabilizar pelas dívidas da Massa Falida. Da mesma forma, a assinatura dos Autos de Arrematação consta de modo expresso como suprida nas decisões que homologaram as arrematações, bastando sejam citadas e/ou acompanhem as cartas. O desfazimento de todos os gravames que impeçam a transmissão da propriedade aos arrematantes, livre de ônus é consequência legal da Lei 11.101/2005, pelo que sequer seria necessário constar da carta, um por um, os gravames a serem desfeitos. </p> <p>Defiro integralmente os requerimentos dos arrematantes, cumprindo à serventia expedir os ofícios aos Registradores, com a expressa ordem de registro das cartas de arrematação, independentemente da cadeia registral, expressa ordem de levantamento dos gravames que impeçam a transferência livre de ônus, relacionando, caso necessário, um a um, os incidentes em cada matrícula. e as certidões de ausência de impugnações previstas no art. 143, da Lei 11.101/2005. Os ofícios deverão estar acompanhados de cópias integrais da presente decisão.</p> <p><span>FREDERICO AUGUSTO SCHMITZ</span>, em reiteração à petição do evento 2274, postulou a expedição de ordem ao Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, para cancelamento da indisponibilidade que recair sobre o imóvel objeto da Carta de arrematação nº 10087367974 ou, alternativamente, que seja ordenado ao Registro de Imóveis que cancele a indisponibilidade independentemente do uso da referida plataforma.</p> <p>Ainda que o requerente não tenha informado a matrícula do imóvel objeto da arrematação, nem esta conste da impugnação nº: 3594/2025 (<span>evento 2274, COMP2</span> ), pelos mesmos fundamentos acima, defiro o pedido e determino o levantamento via CNIB e, na impossibilidade, a ser certificada, o oficiamento ao RI, ou mesmo a intimação pelo Eproc, para que cumpra o registro com o cancelamento de todo e qualquer gravame que impeça a transmissão livre de ônus ao arrematante. Na hipótese de origem em juízo diverso, especialmente a 7ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegra, adicionalmente, oficie-se àquele juízo, noticiando a venda e requerendo o levantamento da restrição.</p> <p><span>ALBERTO CARLOS KIRCHNER JUNIOR</span>, por sua vez, postulou o cumprimento integral da decisão proferida em 14 de outubro de 2025 (evento 2471), mediante a expedição de nova Carta de Arrematação, observando-se integralmente os parâmetros e determinações constantes no despacho/decisão.</p> <p>Defiro o requerimento, cumprindo-se conforme evento 2471 e parâmetros acima, quanto ao CNIB.</p> <p>LAÉRCIO FERRARI, por sua vez, postulou seja determinado por Vossa Excelência a adoção pela serventia das medidas necessárias para o efetivo cumprimento da determinação judicial contida na decisão do Evento 2813, o que vai deferido, cumprindo-se conforme evento 2813, 2471 e parâmetros acima, quanto ao CNIB.</p> <p>Anote-se, com relação à LAÉRCIO, que O ofício do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS (ofício/protocolo nº 1027387, de 24/07/2026) informou da necessidade de complementação dos emolumentos no valor de R$ 139,28 para conclusão do ato de registro. </p> <p><strong>4.7 Dos requerimento de habilitação de crédito formulado nos próprios autos falimentares por João Batista da Silva ( evento 2958) e Adriana Cristiane Stnert e outros (evento 3017)</strong></p> <p> Os pedidos incidem sobre matéria preclusa, nos termos delineados no preâmbulo da presente decisão. </p> <p>Ainda assim não fosse, a Lei nº 11.101/2005 disciplina de forma específica o procedimento para a habilitação de créditos na falência. A habilitação de crédito possui rito próprio, com fase administrativa perante o administrador judicial e, quando necessário, fase judicial mediante impugnação ou habilitação retardatária processada em incidente autônomo. </p> <p>Não é admissível que credores apresentem pedidos de habilitação de crédito diretamente nos autos principais da falência, como se fossem simples petições incidentais, pois esse procedimento torna inviável o controle do quadro geral de credores, prejudica e contaminaria o processo principal com discussões que deveriam tramitar em incidente próprio.</p> <p>Não conheço dos pedidos de habilitação de créditos formulados diretamente nos autos da falência. </p> <p><strong>4.8. Dos requerimentos de cadastramento de procurador para acompanhar a tramitação do processo de falência (eventos 2979, 2991, 3032)</strong></p> <p>Defiro os requerimentos de cadastramento de procuradores aos credores interessados, nos termos já decididos em diversas oportunidades nos autos, determinando o cadastramento de todos os procuradores que apresentarem petições nos autos, para que seja intimados das decisões sobre seus requerimentos, mantida a ausência de obrigatoriedade de intimação de todos os atos do processo.</p> <p><strong>4.9 Do Requerimento de pagamento dos créditos habilitados ( evento 2965)</strong></p> <p>EVANDRO PEREIRA BOTHOMÉ, postulou o pagamento de seu crédito, afirmando que foram realizados leilões que resultaram em valores nas contas da massa falida.</p> <p>Conforme consta da presente decisão, o produtos dos leilões decorrentes da venda antecipada de bens indisponibilizados e arrecadados pela massa falida somente ficarão disponíveis para satisfação das dívidas concursais quando definitivamente julgadas as ações que visam responsabilizar pessoalmente, tanto os falidos, quanto terceiros, pelas dívidas da Massa Falida.</p> <p>Da mesma forma, a Lei 11.101/2005, prevê em seu artigo 149, que o pagamento aos credores concursais somente se realizará após o pagamento dos credores extraconcursais e consolidação do QGC, situação que não se pode contornar no presente processo, dada a insuficiência, até aqui, do ativo arrecadado para fazer frente a todos os créditos habilitados.</p> <p>Assinalo que o pedido já foi indeferido pela decisão do evento 2134, de julho de 2025, com o seguinte teor:</p> <p>Relativamente aos pedidos formulados pelos Credores peticionários do evento <span>2093.1</span> (Evandro Pereira Bothomé); evento <span>2117.1</span> (<span>Peter Barbosa Yeo</span>); evento <span>2131.1</span> (Hedi Maria Fink Hensel) e evento <span>2132.1</span> (João Baptista de Mello Neto), a pretensão (pagamento de seus créditos) dar-se-á no momento oportuno, o qual será feito mediante rateio, apenas em relação aos créditos devidamente habilitados no Quadro Geral de Credores da falência e, ademais, deverá observar rigorosamente a ordem de preferência estabelecida pela Lei nº 11.101/05, consoante bem aduz a Administração Judicial em suas considerações.</p> <p>Inalteradas as condições, indefiro o pedido de pagamento imediato.</p> <p><strong>4.10 Do Requerimento do Arrematante Luiz Henrique Ourique Balbé (Eventos 2994, 3066 e 3126)</strong></p> <p> </p> <p>O arrematante Luiz Henrique Ourique Balbé, que adquiriu o "Lote 19" no leilão realizado em 21/07/2025, apresentou petição no Evento 3066 informando o pagamento da parcela 11/30 do saldo da arrematação, e no Evento 3126 informou o pagamento da parcela 12/30, reiterando, em ambas as oportunidades, o pedido de apreciação de requerimento formulado no Evento 2994, de expedição de ordem de suspensão do protesto referente ao débito de R$ 4.169,19, objeto do protocolo nº 70720, CDA 1705/2026 e que seja intimado o município de Novo Hamburgo para que se abstenha de realizar qualquer nova cobrança, novo protesto, inscrição restritiva ou ato de constrição fundado nos débitos de IPTU anteriores ao ingresso na posse do imóvel arrematado, Matrícula nº 112.735 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, ocorrido em outubro de 2025</p> <p>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "diante do disposto no ARTIGO 130, parágrafo único do Código Tribuário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação". (STJ - REsp: 1914902 SP 2021/0003778-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 20/09/2021)</p> <p>Em sede de processo falimentar, por expressa previsão do art. 141, II, da Lei 11.101/2005, o arrematante recebe o bem livre de qualquer ônus e sem sucessão nas obrigações do devedor, <u>inclusive as de natureza tributária</u>, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. </p> <p>Aliás, a questão já foi solvida na decisão de homologação das arrematações, conforme consta do evento 2191, item 4, transcrevo:</p> <p><strong>4. Das Dívidas de IPTU</strong></p> <p>Os valores devidos à título de IPTU deverão ser informados nos incidentes de classificação de crédito público, na forma do art. 7º-A, da Lei 11.101/2005, em favor de cada um dos entes públicos tributantes, titulares dos créditos, facultando-se o lançamento de ofício pela Administração, caso receba administrativamente os requerimentos, em especial dos municípios sem outros créditos em face de Massa Falida. Os valores em aberto são devidos pela Massa até a imissão do arrematante na posse dos imóveis.</p> <p> </p> <p>Defiro os requerimentos do arrematante, e determino a imediata suspensão dos efeitos do protesto referente ao débito de R$ 4.169,19, objeto do protocolo nº 70720, CDA 1705/2026, em face da ilegitimidade do arrematante para suportar os valores anteriores à arrematação, com intimação por ofício do Tabelionato de Notas de Santo Antônio das Missões, via E-Proc ou pelo e-mail tabelionatosam@hotmail.com. Defiro também a intimação o município de Novo Hamburgo para que se abstenha de realizar qualquer nova cobrança, novo protesto, inscrição restritiva ou ato de constrição fundado nos débitos de IPTU anteriores à imissão do arremante na posse do bem, em outubro de 2025.</p> <p>Quanto aos comprovantes de pagamento das parcelas 11/30 e 12/30, juntados nos Eventos 3065 e 3121 respectivamente, ficam registrados e servirão de referência para o controle do cumprimento das obrigações da arrematação.</p> <p><strong>4.11</strong>. <strong>Da Petição de <span>ANGELO VENTURA DA SILVA</span> Sobre Revogação de Medidas Atípicas (evento 3064)</strong></p> <p>O falido <span>Angelo Ventura da Silva</span>, por seus advogados, apresentou petição reiterando pedido anteriormente formulado no Evento 1969, relativo à revogação das medidas atípicas determinadas no Evento 1355, que incluíam o ofício à Polícia Federal para cancelamento da suspensão do passaporte, a devolução do passaporte e o ofício ao DETRAN para cancelamento da suspensão da CNH.</p> <p>A petição narra que o Juízo determinou a manifestação da Administradora Judicial acerca do pedido, que as informações foram solicitadas no Evento 2005 e que a Administradora não se manifestou, resultando no esquecimento do requerimento original. O sócio relata estar sem habilitação para dirigir desde 2023.</p> <p>De fato, no evento 2005, este juízo intimou a Administração para dizer sobre o pedido de levantamento das cautelares. No Evento 2047, novamente intimou a Administração Judicial para <em>dizer se recebeu do falido Ângelo Ventura as senhas que este se utilizava para fins de acessar os sistemas contábeis e bancários da falida, bem como as senhas das carteiras de bitcoins dos clientes, condição também imposta pelo juízo para revogação das cautelares impostas, consoante disposto no art. 104, V, da Lei 11.101/2005.</em></p> <p>A Administração Judicial foi intimada (evento 2050) e na sua manifestação posterior à intimação, no evento 2131, silenciou sobre o ponto. </p> <p>Determino à Administração Judicial se manifeste sobre o pedido formulado no Evento 1969, no prazo de <strong>15 dias</strong>, apresentando justificativa fundamentada e atualizada para a manutenção ou para o levantamento das medidas atípicas descritas no Evento 1355. </p> <p> </p> <p><strong>4.12. do Pedido de Homologação do Acordo Relativo ao Imóvel de Canela/rs (Eventos 3055 e 3087)</strong></p> <p>A Administradora Judicial manifestou-se nos autos confirmando a aceitação da contraproposta apresentada por Josué Felipe Ruppenthal e Paula Lummertz Homem para aquisição do imóvel matriculado sob o nº 15.721 do Registro de Imóveis de Canela/RS, pelo valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), com entrada de R$ 200.000,00 em até cinco dias após a homologação judicial, e saldo em sete parcelas mensais corrigidas pelo IPCA.</p> <p>A manifestação da Administradora Judicial confirma a convergência de vontades entre as partes, explica o contexto da ação anulatória nº 5002494-27.2021.8.21.0041 da Comarca de Canela/RS (cujo trânsito em julgado foi informado), e esclarece que o acordo abrange também a regularização das restrições incidentes sobre o imóvel no processo federal nº 5027189-89.2019.4.04.7100 (sequestro criminal).</p> <p>Em consulta aos autos da ação anulatória nº 5002494-27.2021.8.21.0041, que tramitou na 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela, verifico que o pedido de rescisão contratual ajuizado por JOSUÉ FELIPE RUPPENTHAL e PAULA LUMMERTZ HOMEM contra VANESSA LINCK MONTEIRO, DÉBORA RODRIGUES MATOS e GESTÃO EMPRESARIAL MONTEIRO E MATOS LTDA, foi julgando procedente em primeiro grau para declarar a resolução do instrumento particular de promessa de compra e determinar a restituição dos valores pagos pela parte ré, descontada a retenção de 10% e os danos materiais.</p> <p>O recurso de apelação à sentença (Ap. Cível 5002494-27.2021.8.21.0041) foi negado, pelo que a questão que restou a ser solvida é o valor a ser restituído por JOSUÉ FELIPE RUPPENTHAL e PAULA LUMMERTZ HOMEM para fins de readiquirir a propriedade plena do imóvel, desfazendo-se as restrições decorrentes do sequestro criminal e da indisponibilidade e arrecadação falimentar, decorrentes do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (“IDPJ”) n. 5016761-02.2023.8.21.0019.</p> <p>Em face disso, os requerentes apresentaram proposta de acordo para a resolução da controvérsia relativa ao referido imóvel, mediante pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de entrada, acrescido de 7 (sete) parcelas mensais e consecutivas de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada uma, totalizando R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).</p> <p>No evento 2865, o Administrador Judicial, apresentou contraproposta na representação da Massa Falida, especificamente quanto à incidência de correção monetária sobre as parcelas pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, o que foi aceito pelas proponentes no evento 3055 e ratiticado pela Administração no evento 3087.</p> <p>A questão não incide sobre o ativo imobiliário consistente sobre o imóvel matriculado sob o nº 15.721 do Registro de Imóveis de Canela/RS, cuja propriedade pertence aos proponentes, mas sim apenas sobre o valor que deveria originalmente ser restituído à VANESSA LINCK MONTEIRO, DÉBORA RODRIGUES MATOS e GESTÃO EMPRESARIAL MONTEIRO E MATOS LTDA e que passará a ser indisponibilizado e vinculado ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (“IDPJ”) n. 5016761-02.2023.8.21.0019.</p> <p>Como bem referiu a Administração Judicial no evento 3087, <em>a estrutura definitiva do acordo prevê a resolução terminativa de toda a problemática que envolve o imóvel matriculado sob o n. 15.721 do Registro de Imóveis de Canela/RS, o que inclui não apenas o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em trâmite no Juízo falimentar, mas também os reflexos incidentes no processo penal sob o n. 5027189-89.2019.4.04.7100, em andamento perante a Vara Federal de Porto Alegre/RS, no qual pende ordem de sequestro sobre o mencionado bem. O preço consolidado é de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), composto por uma entrada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser depositada judicialmente em até cinco dias após a homologação, acrescida das sete prestações periódicas devidamente corrigidas. Além disso, restou ajustado entre os celebrantes que os honorários advocatícios devidos à patrona das rés no processo originário de Canela, Dra. Caira Bonet Buratti, inscrita na OAB/RS sob o n. 71.971, fixados no montante atualizado de R$ 1.806,33 (um mil, oitocentos e seis reais e trinta e três centavos), serão adimplidos e quitados diretamente naqueles autos, inexistindo qualquer ônus de sucumbência ou obrigação de pagamento que deva ser suportada pela massa falida ou deduzida dos ativos arrecadados. Essa cláusula preserva integralmente as reservas financeiras da falência e evita novos desfalques ao ativo disponível da devedora.</em></p> <p>Assim, cumpre a HOMOLOGAÇÃO do acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da manifestação apresentada no evento 3.055, o depósito do valor da entrada, correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), seja depositado em conta judicial vinculada ao processo 5016761-02.2023.8.21.0019, no prazo de 5 (cinco) dias contados da homologação do acordo, incidindo sobre as sete parcelas subsequentes, serem despositadas da mesma forma, com vencimento no último dia útil do respectivo mês, a correção monetária pelo índice IPCA.</p> <p>Determino o levantamento da indisponibilidade falimentar e defiro, ainda, a expedição os ofícios ao Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, nos autos n. 5027189-89.2019.4.04.7100, para levantamento das restrições incidentes sobre o imóvel objeto do acordo, possibilitando a regularização de sua situação registral.</p> <p><strong>4.13. Do Requerimento de Luciana Silva de Mello Cordeiro Teixeira e Marcos Henrique Teixeira Junior Sobre Incidente Autônomo de Reserva de Crédito (evento 3161)</strong></p> <p>Luciana Silva de Mello Cordeiro Teixeira e Marcos Henrique Teixeira Junior, por seu procurador, informaram que distribuíram, por dependência ao presente feito falimentar, incidente autônomo de reserva de crédito autuado sob o nº 5022836-52.2026.8.21.0019, mediante o qual requerem a reserva de R$ 211.000,00, correspondente ao crédito discutido no processo nº 5004369-35.2020.8.21.0019.</p> <p>O requerimento de reserva de crédito ilíquido é da competência do juízo em que tramita a ação que visa apurar tal crédito, a teor do art. 6º, §3º, da Lei 11.101/2005.</p> <p>Transcrevo:</p> <p>§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.</p> <p>Da mesma forma, a fim de garantir a futura habilitação, o pedido deverá ser formulado antes da fluência do prazo decadencial do §10, do art. 10, também da Lei 11.101/2005.</p> <p>Transcrevo:</p> <p>§ 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.</p> <p>Em consulta ao processo nº 5022836-52.2026.8.21.0019, verifico que o requerimento protocolado em 10/08/2026 e ainda não processado, não foi instruído com estimativa de valor e ordem de reserva expedida pelo juízo da ação de acertamento, mas apenas com peças do processo original.</p> <p>Considerando que a tempestividade frente ao prazo decadencial e a adequação do pedido serão solvidas no incidente, deixo de examinar no processo principal da falência os requerimentos das letras "c", e "d", dos pedidos dos postulantes. </p> <p><strong>4.13 Das Informações de Dados Bancários</strong></p> <p>Cláudio Luiz Palhares Brito, habilitado no quadro geral de credores na condição de credor quirografário (art. 83, VI, "a", da Lei nº 11.101/2005), com valor líquido de R$ 87.971,32, informou seus dados bancários para fins de eventual recebimento de valores: Bradesco, agência 02603-4, conta corrente 0263470-8, CPF ***.***.***-**.</p> <p>Determino ciência à Administração Judicial dos dados bancários informados pelo credor Cláudio Luiz Palhares Brito e outros porventura informados nos autos para fins de eventual pagamento de valores.</p> <p><strong>4.14. Da Petição de Jean Paul Martial Steiner e Maris Gonçalves Steiner Sobre o Imóvel Matrícula Nº 58.426 (evento 3067)</strong></p> <p>Jean Paul Martial Steiner e Maris Gonçalves Steiner, apresentaram petição incidental requerendo a exclusão do imóvel matrícula nº 58.426 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo da arrecadação realizada no âmbito desta falência, bem como o cancelamento das averbações AV-7 e AV-9 da referida matrícula, com base na sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 5000927-27.2021.8.21.0019, que declarou a resolução da escritura pública de compra e venda do imóvel por culpa exclusiva de Marcos Antônio Fagundes e determinou a reintegração dos requerentes na posse do bem.</p> <p>A decisão no processo nº 5000927-27.2021.8.21.0019 transitou em julgado em <strong>11/06/2026</strong>, conforme certidão de trânsito em julgado juntada. A apelação interposta por Marcos Antônio Fagundes não foi conhecida por deserção, conforme decisão monocrática do Desembargador Alexandre Fernandes Gastal, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferida em 16/04/2026.</p> <p>A questão posta para decisão é a seguinte: se o imóvel matrícula nº 58.426, que se encontrava arrecadado nestes autos em nome de Marcos Antônio Fagundes, deixou de pertencer ao patrimônio do sócio em razão da resolução judicial do contrato de compra e venda, declarada por sentença transitada em julgado, a manutenção do bem na arrecadação falimentar não teria mais suporte jurídico.</p> <p>Ao exame do processo 5000927-27.2021.8.21.0019, verifico que a sentença fez constar que do total do preço de R$ 650.000,00 o réu <strong><span>MARCOS ANTONIO FAGUNDES</span></strong> adimpliu o montante de R$ 450.000,00, bem como autorizou a compensação entre os créditos e débitos recíprocos.</p> <p>Considerando que <strong><span>MARCOS ANTONIO FAGUNDES</span></strong> é réu da ação de responsabilização dos falidos (processo n.º 5016763-69.2023.8.21.0019), a questão se assemelha a situação entre a Massa Falida e a empresa A.T.Mídia, resolvida por acordo entabulado nos autos do processo nº 5027537-32.2021.8.21.0019., que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca de Novo Hamburgo, ou ao negócio solvido na ação anulatória nº 5002494-27.2021.8.21.0041, que tramitou na Comarca de Canela/RS.</p> <p>A existência de valores a serem restituídos para <strong><span>MARCOS ANTONIO FAGUNDES</span></strong>, devem ser direcionados ao processo n.º 5016763-69.2023.8.21.0019, permancendo indisponíveis até seu definitivo julgamento. Contudo, no cumprimento de sentença 5022672-87.2026.8.21.0019 os postulantes apontaram a existência, em seu favor, do crédito de R$ 29.894,21, atualizado até 07/07/2026. Logo, antes da expedição de ordem de exclusão dos gravames cumpre à Administração Judicial verificar da regularidade dos cálculos dos requerentes e da efetiva inexistência de valores que deveriam ser carreados aos autos do processo n.º 5016763-69.2023.8.21.0019.</p> <p><strong>4.15. Da Comunicação do Leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves Pereira Sobre Leilão em São Paulo/SP (evento 3111)</strong></p> <p>O Leiloeiro Oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Mega Leilões, JUCESP nº 844), sediado em São Paulo/SP, comunicou que realizará leilão do bem descrito como imóvel matrícula nº 68.825 do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, sobre o qual consta constrição oriunda destes autos (Av. 13 da referida matrícula), em processo nº 0040559-87.2023.8.26.0100 que tramita perante a 24ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo/SP. As datas informadas para o 1º leilão foram 03 a 06/08/2026, e para o eventual 2º leilão, 06 a 26/08/2026.</p> <p>A comunicação cumpre o disposto no art. 889, inciso III, do CPC, que exige a comunicação a todos os credores que tenham constrições sobre o bem a ser leiloado. Fica registrada a notificação nos autos.</p> <p>Contudo, a comunicação não informa a natureza da dívida em execução no processo nº 0040559-87.2023.8.26.0100. </p> <p>Porventura tratando-se de crédito sujeito à falência, ou mesmo crédito de condomínio ou de IPTU, incidentes sobre o bem praceado, arrecadado na falência, impositiva a suspensão dos leilões ou a remessa do produto para o juízo universal da falência.</p> <p>Tenho que a natureza extraconcursal dos créditos do condomínio, incidentes sobre imóveis arrecadados pela massa falida, ou mesmo os créditos de IPTU, ainda que possa dispensar a habilitação, podendo a própria Administração lançar os créditos em um dos incisos do art. 84, da Lei 11.101/2005, não autorizam a alienação de ativos falimentares fora do processo de falência, muito menos o pagamento fora da ordem legal do referido art. 84.</p> <p>A teor do art. 76, da Lei 11.101/2005, <em>o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.</em></p> <p>Nos processos falimentares não há como se dar a alienação de ativos e o pagamento nas execuções individuais dos credores da massa falida, mesmo os extraconcursais, sob pena de burla à ordem legal do art. 84, da Lei 11.101/2005. </p> <p>Necessário referir que mesmo as decisões que admitem o prosseguimento das execuções individuais, classificam as taxas condominiais na ordem vocacional do inciso III, do art. 84, da Lei 11.101/2005, como consta da seguinte ementa, do TJRS:</p> <p> APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS . MASSA FALIDA. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, COM CONSTRIÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. <u>As cotas condominiais devidas pela massa falida constituem créditos extraconcursais (despesas necessárias à administração do ativo) - art . 84, III, da Lei 11.101/2005.</u> Partindo-se dessa premissa, a condição de falida da executada não impede que se efetue a constrição e adjudicação dos imóveis em favor do condomínio exequente para a satisfação das despesas de própria manutenção das unidades autônomas. Assim, possível o prosseguimento da execução, a fim de que se oportunize ao exequente a satisfação do crédito relacionado à manutenção dos imóveis objetos das cotas . RECURSO PROVIDO PARA FINS DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70074812041, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/09/2017). (TJ-RS - AC: 70074812041 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2017) - grifei-</p> <p>Por conclusão, inviável o pagamento de credor com o ativo arrecadado pela massa falida fora dos autos da falência, uma vez que todo o produto das vendas entrará para a massa ( lei 11.101/2005, art. 108, §3º), que realizará, na ordem legal, o pagamento tanto dos créditos concursais, quanto dos extraconcursais. </p> <p>Portanto, determino à Administração Judicial que peticione no processo nº 0040559-87.2023.8.26.0100 que tramita perante a 24ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo/SP, na defesa dos interesses da Massa Falida. </p> <p><strong>4.16. Da Petição de Leonardo Maurina e dos Representados Ademar Pissaia e Maximiliano Von Der Heyde Cora (evento 3131)</strong></p> <p>O advogado Leonardo Maurina (OAB/RS 47780) apresentou petição em nome próprio e em representação a Ademar Pissaia e Maximiliano Von Der Heyde Cora, relatando dificuldades de contato com a Administradora Judicial e solicitando resposta a onze questões formuladas por e-mail em 19/06/2026, sem retorno. Requer ordem expressa e urgente para que a Administradora Judicial responda às questões no prazo de três dias úteis.</p> <p>A Administradora Judicial tem o dever de transparência e de comunicação com os credores e interessados, nos termos dos arts. 22 e 29 da Lei nº 11.101/2005, que impõem ao administrador judicial a obrigação de prestar informações sobre o andamento da falência e sobre a situação dos credores habilitados. As questões formuladas pelo advogado Leonardo Maurina dizem respeito, em síntese, a credores não habilitados, ao prazo e às condições de habilitação, à situação financeira da massa e à expectativa de pagamento.</p> <p>Especificamente para este processo, na decisão do <span>evento 1665, DESPADEC1</span>, ao apreciar requerimento do Estado do RS, este juízo proferiu decisão sobre o atendimento pela Administração Judicial dos requerimentos individuais dos credores.</p> <p><strong>Destaco:</strong></p> <p><strong>DOS REQUERIMENTOS DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR PARA INFORMAÇÕES NOS AUTOS DO INTERESSE DOS CREDORES INDIVIDUAIS</strong></p> <p> Nos termos dispostos na sentença de falência, item 18, as informações aos Credores serão prestadas diretamente pela Administração Judicial, pelos meios de contato divulgados e a publicidade dos fatos e decisões relevantes e as intimações dar-se-ão pelos editais previstos na Lei nº 11.101/05, independentemente do cadastramento nos autos principais dos procuradores dos credores individuais.</p> <p>Trata-se de mera instrumentalização das disposições da Lei 11.101/2005, em especial do que expressamente consta dos artigos, 22, I, b e 191, da LRF, a saber:</p> <p>Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:</p> <p>I – na recuperação judicial e na falência:</p> <p>(...)</p> <p>b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;</p> <p> </p> <p>Determino que a Administração Judicial preste as informações requeridas pelo advogado Leonardo Maurina, que não digam respeito a sigilo processual ou a estratégia de gestão dos ativos, no prazo de 15 dias, por escrito, encaminhando a resposta ao e-mail <a>leonardomaurinadr@gmail.com</a> e juntando cópia nos autos.</p> <p><strong>4.17. Do Requerimento formulado por <span>Bruno Bueno de Moraes</span> (evento 3049)</strong></p> <p>O requerente postulou por mail enviado ao cartório a expedição de mandado de imissão de posse. Contudo, não indicou o bem e seu endereço para fins de cumprimento. Ao que consta o imóvel seria o da matrícula 45.685, do Registro de Imóveis de Estância Velha.</p> <p>Cumpre intimar-se a Administração Judicial para dizer sobre o pedido. <span></span> </p> <p><strong>4.18. Do Requerimento da Administração Judicial do Evento 3034</strong></p> <p>Após discorrer sobre a implementação, em 10 de abril de 2026, do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, a Administração Judicial postulou a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do último relatório de habilitações de crédito administrativas não alcançadas pela decadência.</p> <p>Disse que havia encaminhado comunicado informativo a aproximadamente 900 (novecentos) destinatários que cadastraram seus endereços eletrônicos para o recebimento de atualizações acerca do processo sobre a proximidade do prazo e recebeu cerca de 1.000 pedidos administrativos, postulando o prazo para sua conclusão.</p> <p>Defiro o prazo postulado pela Administração Judicial. </p> <p> </p> <p><strong>5. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante de todo o exposto, <strong>decido</strong>:</p> <p>a) <strong>ACOLHO </strong>o pedido de desistência da arrematação do imóvel de matrícula nº 108.473, do RI de Capão da Canoa, formulado por Erich Indústria e Comércio de Móveis Ltda, com fundamento no art. 903, §5º, inciso III, do CPC, com suspensão da ordem de imissão na posse, e <strong>DECLARO PREJUDICADOS</strong> os demais eventos quanto ao ponto, em especial os Embargos de Declaração de Nicolas Mendes Aneli. <strong>INFORME-SE</strong> da decisão ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa, em em atenação à Ação de Usucapião nº 5013925-10.2025.8.21.0141, bem como <strong>OFICIE-SE</strong> ao RI, para desfazimento do registro da carta, por desistência, suportando a Massa Falida os emolumentos, na ordem do art. 84, III, da Lei 11.101/2005, restituindo-se os valores pagos à arrematante e <strong>DETERMINO</strong> a <strong>INTIMAÇÃO</strong> do leiloeiro para restituição da comissão. </p> <p>b) Com relação à desistência da arrematação do imóvel de matrícula nº 80.351 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, já homologada pelo juízo, <strong>DETERMINO</strong> a expedição de <strong>ALVARÁ</strong> no valor de R$ 87.885,19 (oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), em favor de Erich Indústria e Comércio de Móveis Ltda, para a conta-corrente: 30182-4, Agência/Cooperativa 0101, Banco Sicredi, de titularidade de Anderson Schmidt Pastoriza (CPF: ***.***.***-**) e <strong>DETERMINO</strong> a <strong>INTIMAÇÃO</strong> do leiloeiro para restituição da comissão;</p> <p>c) <strong>INTIME-SE </strong>o Registro de Imóveis de Novo Hamburgo para ciência e cumprimendo da decisão do item 4.2 da presente decisão, referene ao Ofício n.º 1196/2026, expedido pela Oficiala;</p> <p>d) Caso ainda não expedido,<strong> DEFIRO</strong> a expedição de <strong>ALVARÁ</strong> no valor de R$ 28.086,20 (vinte e oito mil oitenta e seis reais e vinte centavos) em favor do Condomínio Edifício Presidente, deferido no Evento 2908, conforme dados bancários do Evento 2974, retirando-se o valor da conta judicial nº 0290/738943.6-17;</p> <p><span>e) <strong>NÃO CONHEÇO </strong>dos requerimentos de habilitação de créditos formulados nos próprios autos da falência, nos termos da fundamentação do item 4.7, do presente;</span></p> <p><span>f) <strong>INDEFIRO</strong> os requerimentos de imediato pagamento dos créditos concursais, nos termos da fundamentação do item 4.9 do presente; </span></p> <p><span>g) <strong>DEFIRO</strong> os</span> requerimentos de cadastramento de procurador para acompanhar a tramitação do processo de falência, nos termos da fundamentação do tópico; </p> <p>h) <strong>DEFIRO</strong> os requerimentos do arrematante <strong>Luiz Henrique Ourique Balbé (Eventos 2994, 3066 e 3126)</strong> e determino a imediata suspensão dos efeitos do protesto referente ao débito de R$ 4.169,19, objeto do protocolo nº 70720, CDA 1705/2026, em face da ilegitimidade do arrematante para suportar os valores anteriores à arrematação, com intimação por ofício do Tabelionato de Notas de Santo Antônio das Missões, via E-Proc ou pelo e-mail tabelionatosam@hotmail.com. <strong>DEFIRO</strong> também a intimação o município de Novo Hamburgo para que se abstenha de realizar qualquer nova cobrança, novo protesto, inscrição restritiva ou ato de constrição fundado nos débitos de IPTU anteriores à imissão do arremante na posse do bem, em outubro de 2025;</p> <p>i) <strong>DEFIRO</strong> os requerimentos do evento 3082 e <strong>DETERMINO</strong> ao Condomínio Residencial Morada Verde e sua administradora que procedam, à emissão da Certidão Negativa de Débitos Condominiais em favor da A & E Empreendimentos e Participações Ltda., relativamente ao apartamento nº 407, Torre I, limitada aos débitos anteriores a 21/07/2025, em cumprimento à carta de arrematação e ao art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005;</p> <p>j) <strong>HOMOLOGO </strong>o acordo entre a Massa Falida e Josué Felipe Ruppenthal e Paula Lummertz Homem, para pagamento do valor da restituição dos pagamentos efetuados para a aquisição do imóvel matriculado sob o nº 15.721 do Registro de Imóveis de Canela/RS, rescindida pela sentença da ação anulatória nº 5002494-27.2021.8.21.0041 da Comarca de Canela/RS. O depósito do valor da entrada, correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), seja depositado em conta judicial vinculada ao processo 5016761-02.2023.8.21.0019, no prazo de 5 (cinco) dias contados da homologação do acordo, incidindo sobre as sete parcelas subsequentes, serem despositadas da mesma forma, com vencimento no último dia útil do respectivo mês, a correção monetária pelo índice IPCA. <strong>DETERMINO</strong> o levantamento da indisponibilidade falimentar e defiro, ainda, a expedição os ofícios ao Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, nos autos n. 5027189-89.2019.4.04.7100, para levantamento das restrições incidentes sobre o imóvel objeto do acordo, possibilitando a regularização de sua situação registral.</p> <p>k) <strong>DEFIRO</strong> integralmente os requerimentos dos arrematantes <span>GABRIELA ZALAMENA</span>, <span>CASSIO NICODEMO FIORINI</span>, <span>HEDIO STEIN</span> e <span>BRUNO HENRIQUE FERREIRA</span> (evento 2954), <span>FREDERICO AUGUSTO SCHMITZ</span> (eventos 2973 e 2274) <span>ALBERTO CARLOS KIRCHNER JUNIOR</span> (evento 3009) e LAERCIO FERRARI (evento 3081) e <strong>DETERMINO</strong> à serventia judicial o cumprimento conforme item 4.6 da presente decisão;</p> <p>l) <strong>INTIME-SE</strong> a Administração Judicial para:</p> <p>l.1) <strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>, comprovar o protocolo das respostas dos oficiamentos de outros juízos ou órgãos públicos, seja requerendo os endereços dos falidos, seja postulando informações sobre o andamento do processo de falência;</p> <p>l.2) <strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>, dizer <span>sobre o r</span>equerimento formulado por <span>Bruno Bueno de Moraes</span>, postulando a expedição da mandado de imissão de posse do imóvel da matrícula 45.685, do Registro de Imóveis de Estância Velha;</p> <p>l.3) <strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>, dizer sobre o pedido de revogação de medidas atípicas formulado pelo sócio <span>Angelo Ventura da Silva</span> (Evento 1969, reiterado em petição posterior), apresentando justificativa fundamentada e atualizada para a manutenção ou para o levantamento das medidas impostas no Evento 1355;</p> <p>l.4) <strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>, prestar as informações requeridas pelo advogado Leonardo Maurina, encaminhando a resposta ao e-mail <a>leonardomaurinadr@gmail.com</a> e juntando cópia nos autos;</p> <p>l.5) <strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>, comprove ter peticionado no processo nº 0040559-87.2023.8.26.0100 que tramita perante a 24ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo/SP, na defesa dos interesses da Massa Falida;</p> <p>l.6) <strong>No pazo de 15 (quinze) dias</strong>, informe o resultado da verificação da regularidade dos cálculos dos requerentes Jean Paul Martial Steiner e Maris Gonçalves Steiner e da efetiva inexistência de valores que porventura deveriam ser carreados aos autos do processo n.º 5016763-69.2023.8.21.0019, oferecendo seu parecer de mérito sobre o requerimento do evento 3067, incidente sobre o Imóvel Matrícula nº 58.426 ;</p> <p>l.7) <strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>, informe ciência dos dados bancários informados pelo credor Cláudio Luiz Palhares Brito e de todos os demais credores que porventura informaram seus dados nos autos, para que sejam anotados para fins de eventual pagamento de valores;</p> <p>l.8) <strong>No prazo de 15 (quinze) dias, </strong>dizer sobre o cálculo dos créditos postulados pelo Condomínio Residencial Germania Life<strong> </strong>das unidades: apartamento nº 103, bloco 11; apartamento nº 302, bloco 07; ambas integrantes do Condomínio Residencial Germânia Life, situado na Rua Tomé de Souza nº 100, bairro Santos Dumont, São Leopoldo/RS, informando de sua anuência ou divergência e, caso anuente, promovendo pelo pagamento dos valores;</p> <p>l.9) <strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>, dizer sobre a efetiva arrecadação e venda dos imóveis obejeto do requerimento Condomínio Edifício Residencial Alpinada (evento 2956), informando de sua anuência ou divergência e, caso anuente, promovendo pelo pagamento dos valores;</p> <p>l.10) <strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>, dizer se recebeu de modo administrativo as informações dos valores atualizados e dos dados bancários do Condomínio Edifício Sir Winston Churchill, para fins de expedição do alvará em favor deste;</p> <p>l.11) <strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>,<strong> </strong>dizer sobre os créditos do Condomínio Piacenza Residenziale - petição de R3KA Gestão de Recebíveis Ltda ( eventos 3027 e 3072) - conferindo a efetiva arrecadação e alienação das unidades, o pagamento do preço em valores suficientes para a quitação das dívidas condominiais, a correção dos valores postulados e promover nos autos pelo pagamento das dívidas incidentes sobre os imóveis já alienados, reservando-se o pagamento das dívidas daqueles ainda não alienados para quando da efetiva venda;</p> <p>l.12) <strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>, promover a atualização do Relatório sobre a situação de cada um dos bens imóveis, objeto de arrecadação e autorização judicial para venda antecipada, nos moldes apresentado no <span>evento 2711, OUT2</span>, conforme já determinado na decisão do <span>evento 2723, DESPADEC1</span>, inclusive para fins de controle dos pagamentos das arrematações parceladas e das pendências para expedição das cartas de arrematação;</p> <p>l.13) <strong>No prazo de 60 (sessenta) dias</strong>, apresentar seu último relatório de habilitações de crédito administrativas não alcançadas pela decadência.</p> <p>l.14) <strong>No prazo de 60 (sessenta) dias</strong>, apresentar a relação de todos os incidentes processuais de impugnação e habilitação de crédito judicializados, oferecidos antes do prazo decandencial e ainda não julgados;<br> </p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Demais diligências. </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:I – na recuperação judicial e na falência:b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo;</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>