FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001345-28.2022.8.21.0019
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo
nome classe:FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:59
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Texto íntegra

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<section><b>FAL&Ecirc;NCIA DE EMPRES&Aacute;RIOS, SOCIEDADES EMPRES&Aacute;RIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE  N&ordm; 5001345-28.2022.8.21.0019/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: ANGELO VENTURA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE HENRIQUE MIOLA ZARZUR (OAB SP135270)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MICHELE ALVES MOREIRA (OAB SP360383)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: REGIS LIPPERT FERNANDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO AUGUSTO MALVEZI (OAB SP160727)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANINE SCHEIDT DO VALLE KRZYZANOWSKI (OAB SP354361)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: MARCOS ANTONIO FAGUNDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANYUSKA LEAL SCHMIDT CUSATO (OAB RS082251)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: TASSIA FERNANDA DA PAZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS107737)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TOMAS ANTONIO GONZAGA (OAB RS103940)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: UIARA MARIA CASTILHO DOS REIS (OAB RS012891)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VINICIUS FERRASSO DA SILVA (OAB RS088618)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JOAO CARLOS CAMARA JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE CARNEIRO SBRISSA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ANDRE HENRIQUE TILL FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE CARNEIRO SBRISSA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BRUNO STRAFITE CUSTER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYS FERNANDA BOZZA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: WAGNER RENATO RAMOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WAGNER RENATO RAMOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: KLAUS KISSMANN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KLAUS KISSMANN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SEIJO DE JESUS NEVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OTAVIO LOPES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LINDOMAR OLIVEIRA COELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO BENTO CABRAL DOS SANTOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ADRIANA REINHEIMER COELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO BENTO CABRAL DOS SANTOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CRISTIANO OLIVEIRA COELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO BENTO CABRAL DOS SANTOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VALDIR LUIZ REINHEIMER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO BENTO CABRAL DOS SANTOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ADAO SERGIO MOREIRA GONCALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELIANE MIRIAM VENITES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ADEMAR PEDRO SCHEFFLER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADEMAR PEDRO SCHEFFLER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIVIA SCHEFFLER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO DA SILVA VERNES PINTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANO DAVIS TIDRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JACKSON DUTRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACKSON DUTRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARCELO FABIANO SALAMON CORREA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO FABIANO SALAMON CORREA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: WALTER LUIS DE ASEVEDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANO DA SILVA MEIRELES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RODRIGO FABIANO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANO DA SILVA MEIRELES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RENATO DE SOUZA BOTELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANO DA SILVA MEIRELES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: AMANDA BRUM DE CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VICTOR HUGO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: TIAGO BASEGGIO TROES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATA STEDILE</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CHRISTIAN WAGNER NUNES GALVAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO FERNANDO HUBNER CARDOSO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CRISTIANO TARCEMIR GREGORIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO FERNANDO HUBNER CARDOSO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DAIANE PRISCILA FELLER GREGORIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO FERNANDO HUBNER CARDOSO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LUCAS GABRIEL VIEGAS COELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO FERNANDO HUBNER CARDOSO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ORIDES FELLER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO FERNANDO HUBNER CARDOSO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROBSON FELLER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO FERNANDO HUBNER CARDOSO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SUELLYN SILVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO FERNANDO HUBNER CARDOSO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VLADIMIR TARCISO GREGORIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO FERNANDO HUBNER CARDOSO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: W FELLER CONSTRUTORA EIRELI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO FERNANDO HUBNER CARDOSO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: KARINE WAGNER BUTZKE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE DALCIN DELLAM&Eacute;A</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ANDRE JULIANO SILVEIRA NIEHUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE JULIANO SILVEIRA NIEHUES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARCOS CESAR LUNELLI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ALBERTO LUNELLI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DANISSON ALBERTO BALUS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Alexandre Hamester Guerreiro</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROGER FERREIRA BARROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Alexandre Hamester Guerreiro</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VERA LUCIA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DAIANE MARIA RIGOTTI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RODRIGO SORGATO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DAIANE MARIA RIGOTTI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ANDRE BROCKER BOEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACIARA CELINE BONALUME THOMAZI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ANDRE BROCKER BOEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACIARA CELINE BONALUME THOMAZI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JUSSARA REGINA BONALUME</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACIARA CELINE BONALUME THOMAZI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARCOS JOSE MULLER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACIARA CELINE BONALUME THOMAZI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FABIANA ANGELA DANELUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACIARA CELINE BONALUME THOMAZI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: GILMAR ANT&Ocirc;NIO RINALDI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTENOR YUZO SATO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NELSON RINALDI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTENOR YUZO SATO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ALMIR DA SILVA VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO RIBEIRO VIEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DIEGO RIBEIRO VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO RIBEIRO VIEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DIRCEU COMIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA COMIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Nivaldo Comin</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROBERTA COMIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Nivaldo Comin</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ANDERSON CORSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JURACI LU&Iacute;S TONET</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CHRISTYAN TONET</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JURACI LU&Iacute;S TONET</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NIVALDO TONET</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JURACI LU&Iacute;S TONET</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DANIEL BERGMANN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANO BORGES BORN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: EVERTON CHERUTTI DE LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CIBELE CRISTINA HORN DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARCELO MOACIR DA SILVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CIBELE CRISTINA HORN DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: TIAGO DA SILVA DUTRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CIBELE CRISTINA HORN DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROSELAINE LUCAS MACHADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CIBELE CRISTINA HORN DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROZANI MARGARETE FEYTH</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA ROSANE SCHORR MAGAYEVSKI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RAMIRO MARIO BRESOLIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA ROSANE SCHORR MAGAYEVSKI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ISABEL FATIMA PIAIA BRESOLIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA ROSANE SCHORR MAGAYEVSKI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: KELLEN CRISTINA BRESOLIN FERRETTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA ROSANE SCHORR MAGAYEVSKI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROBERTO LUIS HUPFER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO LUIS HUPFER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: GREICI ROSIANE SCHAEFER PETRY</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO LUIS HUPFER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MAURICIO KOCH LAWISCH</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO LUIS HUPFER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: PABLO MATEUS THIESEN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO LUIS HUPFER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARIA CLARICE HENZ LAZZARON</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA MARDERS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: PATRICIA ZUCHI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: viridyana regis silva cuba</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Vanessa Villani dos Santos Gabriel</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NAT&Aacute;LIA BORDIN LEIT&Atilde;O</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JULIANO FINATTO DE MENEZES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TICIANE SUELEN REINHEIMER HEREDIA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: WANDERLEY PAVANELLO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO AUGUSTO GRIGGIO RODRIGUES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: PAOLA PAVANELLO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO AUGUSTO GRIGGIO RODRIGUES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ALEKSANDRO CEZAR RICETTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN TALINE LOBO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JACSON ARI LOEWE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ CARLOS SEFRIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Vivian Konrath Dreyer</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARIA STELA PIES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUDINEI PEREIRA MARTINS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JUREMA MACHADO DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO FIGUEIRO RAMBOR</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VALTENOR BERNARDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TASSIA LUIZA FABRIS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DIONISIO GULHAK</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIELE MAYARA GULHAK</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VANIA MARIA DALMAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE DE SOUZA ANANA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDERLI SIQUEIRA ANANA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JULIO SASSI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIAN BIANCHINI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LEONARDO MAY DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELLA MENDONCA DEMETRIO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARIA HELENA MAY DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO MAY DA COSTA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RENATO ROSA DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO MAY DA COSTA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ALAN LUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE CRISTINA PASQUALI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDR&Eacute; &Iacute;TALO DA ROSA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CIBELE CRISTINA HORN DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CIBELE CRISTINA HORN DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROSA MARIA NORBACH MAYER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUBORMYR BANIAS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JULIANO JARDEL SCHUH</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYRA CANTO GHELLER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RAQUEL DAIANA CAVALHEIRO MENEZES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYRA CANTO GHELLER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BRUNELA GANDINI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYRA CANTO GHELLER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: THAYRA CANTO GHELLER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYRA CANTO GHELLER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARIA LUCIA DORNELLES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYRA CANTO GHELLER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FABIO ANDRE PIERIM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYRA CANTO GHELLER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ANGELA DE FATIMA DORNELES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYRA CANTO GHELLER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CINTIA MELISSA BASSO RECH</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANNI TOMASI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: HCER GERENCIADORA E ENGENHARIA LTDA - ME</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANNI TOMASI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RAIMUNDO VICENTE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANILO SIQUEIRA SIMABUKURO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ALINE CRISTINA PASQUALI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE CRISTINA PASQUALI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ALBERTO ACHTERBERG</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CARLOS ALBERTO ACHTERBERG</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JULIANA SCHUCH OLMOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MIRELA SCHILLING MOTTA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: IAGO ANDRE DA SILVA DUTRA TAMPSEN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NILSON ROBERTO SCHWENGBER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEFFERSON PICOLI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAIANE DE MELLO FROHLICH</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LESSANDRA ZANINI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ELI REGINA MACHADO PAIM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CRISTINA RIBEIRO FANTIN VASATA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAURI ROMARIO SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DANIEL NAVARRO FLORES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RICARDO ESTORNINHO LOPES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NEWTON INGRACIA JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JOSE MARIO DE PAULA RIBEIRO JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ISABELA BARBOSA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: INSTITUTO CREDITO DO BEM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: EDUARDO MACULAN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: EDUARDO DUARTE FLORIDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BR2 PRODUCAO E PROMOCAO DE IMAGEM LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CARLOS JOSE QUALHARELLO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CAIO MARIO DE PAULA RIBEIRO DO VALLE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAINA CARDIA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CARLOS ROBERTO DREHER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CRISTINA RIBEIRO FANTIN VASATA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RENATA BOFF DA ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: KARINE POLESSO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FRANCISCO CARLOS PEDROTTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FRANCIELE NUNES PEDROTTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CESAR AUGUSTO CHIES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CRISTINA RIBEIRO FANTIN VASATA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANNI TOMASI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FERNANDO SEPE TIARAJU DINIZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARCEL DI CARLO XAVIER MARTINS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KELY CRISTINA DULSKIS BUENO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARCIO ROGERIO XAVIER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KELY CRISTINA DULSKIS BUENO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ALAX DOUGLAS SCHMIDT JOSE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CIBELE CRISTINA HORN DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LUIZ CARLOS ERBES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO FABIANO SALAMON CORREA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VANIA GELATTI FERRARI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRA MARIA MORO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JOAO DELAVEQUIA HAACK</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYSE MAGNO NUNES MANCUSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: GUSTAVO POSTINGHER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS PORCIUNCULA PORTO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RAFAEL TORRESAN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAUDICENE ZILIOTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILA DALLA COSTA TORRESAN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DANIEL FAUSTINI RITTER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACKSON DUTRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEORG KASPERBAUER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ALEXANDRE CAVALHEIRO WOLF</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAUDICENE ZILIOTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILA DALLA COSTA TORRESAN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RICARDO GOULART</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS PORCIUNCULA PORTO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DEBORA JUNIELA FINK PIRES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS PORCIUNCULA PORTO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LUAN CARLOS TOME DOS REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS PORCIUNCULA PORTO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VANESSA ANDRADE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUILHERME HORN VIEIRA CARVALHO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: EDUARDO ROBERSON PIRES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS PORCIUNCULA PORTO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARIA ANGELICA DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROMARINO JUNQUEIRA DOS REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROMARINO BITENCOURT DOS REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROMARINO BITENCOURT DOS REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO LEONARDO BITENCOURT DOS REIS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JULIA HANSEN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAIANE DE MELLO FROHLICH</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SUCESSAO DE JACSON FERNANDO SILVA COIMBRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROMARINO JUNQUEIRA DOS REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROMARINO BITENCOURT DOS REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROMARINO BITENCOURT DOS REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO LEONARDO BITENCOURT DOS REIS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: TIAGO SPANANBERG</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS PORCIUNCULA PORTO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CARMEN MARIA MOTTER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS PORCIUNCULA PORTO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ODELSO JOAO STEINMETZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTENOR YUZO SATO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARIA MARTA MOYSES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE CARNEIRO SBRISSA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VALDECIR ANTONIO CHIES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO FABIANO SALAMON CORREA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ADEMIR DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO FABIANO SALAMON CORREA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ADELAIDE COITINHO ESCOSTEGUY</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTENOR YUZO SATO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VINICIUS DOS SANTOS VIANA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILBERTO LUIS VIANA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DIOGO DE OLIVEIRA TRINDADE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCELISE MARTINS CAPPELLARO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: TALES MATEUS LANGE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO VON MUHLEN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO VON MUHLEN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: THALUAN ROGERS BUBLITZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO VON MUHLEN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO VON MUHLEN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LUIZ CARLOS RECH</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCIELE THAIS MUNDSTOCK</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENDA LUIZA MEDINA RECH</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RODRIGO PASQUALI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: IVANOR MOLON</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCIELE THAIS MUNDSTOCK</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENDA LUIZA MEDINA RECH</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VALDEMAR ANTONIO MOLON</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENDA LUIZA MEDINA RECH</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: IGOR MOLON</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCIELE THAIS MUNDSTOCK</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENDA LUIZA MEDINA RECH</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: PABLO HENRIQUE DA SILVA SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: C&Eacute;SAR DE OLIVEIRA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETER BARBOSA YEO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: PETER BARBOSA YEO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETER BARBOSA YEO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DIONE TEREZINHA BAGNOLINI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: AGUIDA IONARA NUNES PEDROTTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RODANES CAVALLI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE CRISTINA PASQUALI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDR&Eacute; &Iacute;TALO DA ROSA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: IURI CESAR FABIANE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO VEADRIGO BRITO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: IVANIR JOAO BASSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CAMILA CANANI PINTO PEDROTTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LEONARDO TELES DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA REGININI E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: EDSON ANTUNES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDSON ANTUNES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARCELO JOAQUIM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANA MEDEIROS SONAGLIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: PLATINUM EXECUTIVE CENTER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELENA BEATRIZ KAUTZMANN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CINTIA MARIA SILVA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CINTIA MARIA SILVA DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FABRICIO VIEIRA MUHLEN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATIANA FLORES DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LU&Iacute;S FERNANDO LAMB</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LU&Iacute;S FERNANDO LAMB</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JURACI LU&Iacute;S TONET</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JURACI LU&Iacute;S TONET</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FABR&Iacute;CIO UILSON MOCELLIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABR&Iacute;CIO UILSON MOCELLIN</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ARI ANT&Ocirc;NIO HECK</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARI ANT&Ocirc;NIO HECK</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: EMMEL PIZZAS E HAMBURGUERES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARIANI RECKZIEGEL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: GABRIEL AUGUSTO EMMEL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARIANI RECKZIEGEL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: PAULO ALEXANDRE FRIDERICHS ROSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CINTIA MARIA SILVA DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SINARA QUEVEDO LUCARDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE LEMOS MARTINS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SEDENIR DE LORENZI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATEUS SONDA MORAES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FHARO CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANE DICK</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: R3KA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIO HENRIQUE KIPPER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DEISE FORSTER TZELIKS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ESTELA CRISTINA LUTZER THOMAZ</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DIENEFER MARIA TEIXEIRA PUCCI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDERSON SILVA VELOZO DE LIMA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RICARDO FACIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DAVID DE VARGAS D &Aacute;VILA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RODRIGO SISTO SEIDL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DINELVA SISTO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NEW PLACE RESIDENCE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RODRIGO MARCA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO FELIPE PADOVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: EVANDRO PEREIRA BOTHOME</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MICHELLE SANTOS DA SILVEIRA BOTHOME</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos,</p>
<p>Versa o presente sobre a Fal&ecirc;ncia de<strong>&nbsp;INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA</strong>.</p>
<p>Na &uacute;ltima decis&atilde;o, lan&ccedil;ada ao&nbsp;<span>evento 2908, DESPADEC1</span>, de&nbsp;<strong>24/04/2026</strong>,&nbsp; dentre outros provimentos, este ju&iacute;zo: reafirmou a forma de cadastramento dos procuradores dos interessados;&nbsp; autorizou pagamento de alvar&aacute; em favor do Condom&iacute;nio Edil&iacute;cio Presidente;&nbsp; determinou a intima&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o para informar se h&aacute; cr&eacute;ditos com prefer&ecirc;ncia sobre o cr&eacute;dito condominial do&nbsp;Condom&iacute;nio Edif&iacute;cio Sir Winston Churchill e do&nbsp;Condom&iacute;nio Residencial Germania Life; intimou a Administra&ccedil;&atilde;o para esclarecimentos sobre a proposta de acordo com&nbsp;&nbsp;Josu&eacute; Felipe Ruppenthal e Paula Lummertz Homem;&nbsp; indeferiu o pedido&nbsp;&nbsp;de desist&ecirc;ncia de arremata&ccedil;&atilde;o de Luiz Paulo da Costa Lima J&uacute;nior (im&oacute;vel matr&iacute;cula n. 91.329); e deferiu a expedi&ccedil;&atilde;o de precat&oacute;ria de imiss&atilde;o de posse sobre o im&oacute;vel de&nbsp; matr&iacute;cula n&ordm; 108.473, do RI de Cap&atilde;o da Canoa,&nbsp; &nbsp;em favor de&nbsp;Erich Ind&uacute;stria e Com&eacute;rcio de M&oacute;veis Ltda.&nbsp;&nbsp;</p>
<p>Posteriormente, sobrevieram aos autos, no lapso temporal de pouco mais de 100 dias, <u><strong>mais de 250 eventos</strong></u>, cujas mat&eacute;rias em exame podem ser resumida nas seguintes peti&ccedil;&otilde;es e oficiamentos:</p>
<p><strong><span>evento 2919, EMBINFRI1</span></strong>&nbsp;- Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o oferecidos por&nbsp;<strong>Nicolas Mendes Aneli</strong>, afirmando que a decis&atilde;o do evento 2908 deferiu a expedi&ccedil;&atilde;o de precat&oacute;ria para imiss&atilde;o do arrematante na posse para endere&ccedil;o diverso do&nbsp;im&oacute;vel de&nbsp; matr&iacute;cula n&ordm; 108.473, do RI de Cap&atilde;o da Canoa e, tamb&eacute;m, olvidando que a posse j&aacute; foi entregue aos advogados do arrematante. Disse ainda da exist&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o de usucapi&atilde;o averbada na matr&iacute;cula, requerendo o acolhimento dos embargos para que lhes sejam agregados efeitos infringentes, a fim de&nbsp;revogar integralmente a decis&atilde;o que deferiu a expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de imiss&atilde;o na posse;</p>
<p><strong><span>evento 2926, OFIC1</span></strong>&nbsp;- Of&iacute;cio n.&ordm; 1196/2026, do&nbsp;<strong>Of&iacute;cio de Registro de Im&oacute;veis Comarca de Novo Hamburgo</strong>,<strong>&nbsp;</strong>postulando de orienta&ccedil;&otilde;es em rela&ccedil;&atilde;o aos atos a serem praticados&nbsp;em rela&ccedil;&atilde;o a matricula n&ordm; 80.351 e as matr&iacute;culas n&ordm;s 88.993, 88.970 e 88.988, por for&ccedil;a da decis&atilde;o do evento 2903 (referente evento 2813);</p>
<p><strong><span>evento 2930, DESPADEC1</span></strong>&nbsp;- Decis&atilde;o com valor de of&iacute;cio, da&nbsp;2&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Tramanda&iacute;, expedida nos autos do&nbsp;Procedimento Comum C&iacute;vel n&ordm; 5003308-40.2021.8.21.0073/RS, requerendo os endere&ccedil;os dos r&eacute;us cadastrados nestes autos;</p>
<p><strong><span>evento 2946, PET1</span></strong>&nbsp;- Requerimento de&nbsp;<strong>Erich Ind&uacute;stria e Com&eacute;rcio de M&oacute;veis Ltda</strong>,&nbsp;de restitui&ccedil;&atilde;o do valor de<strong>&nbsp;</strong>valor de R$ 91.998,74 (noventa e um mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), referente &agrave; desist&ecirc;ncia&nbsp;da arremata&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel de matr&iacute;cula n&ordm; 80.351 do Registro de Im&oacute;veis de Novo Hamburgo; de intima&ccedil;&atilde;o do leiloeiro para a restitui&ccedil;&atilde;o da comiss&atilde;o; postulando a devolu&ccedil;&atilde;o da precat&oacute;ria de imiss&atilde;o de posse expedida &agrave; Comarca de Cap&atilde;o da Canoa, informando que j&aacute; imitiu-se na&nbsp;posse direita do referido im&oacute;vel na data de 10 de abril de 2026, mediante &ldquo;Termo de Acordo e Imiss&atilde;o na Posse&rdquo; firmado com o ocupante;</p>
<p><strong><span>evento 2951, PET1</span></strong>&nbsp;- Requerimento do&nbsp;<strong>Condom&iacute;nio Residencial Germania Life</strong>, apresentando<strong>&nbsp;</strong>as planilhas atualizadas dos d&eacute;bitos condominiais das respectivas unidades e requerendo&nbsp;a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute;&nbsp; para os dados banc&aacute;rios informados;</p>
<p><strong><span>evento 2953, OFIC1</span></strong>&nbsp;e&nbsp;<strong><span>evento 2953, OFIC2</span></strong>&nbsp;- Oficiamento da&nbsp;1&ordf; Vara C&iacute;vel de Pato Branco, postulando informa&ccedil;&otilde;es sobre o andamento do processo falimentar;</p>
<p><strong><span>evento 2954, PET1</span></strong>&nbsp;- Requerimento dos arrematantes&nbsp;<span>GABRIELA ZALAMENA</span>, <span>CASSIO NICODEMO FIORINI</span>, <span>HEDIO STEIN</span> e <span>BRUNO HENRIQUE FERREIRA</span>, postulando determina&ccedil;&atilde;o de provid&ecirc;ncias aos Registros de Im&oacute;veis de Campo Bom e S&atilde;o Leopoldo;</p>
<p><strong><span>evento 2956, PET1</span></strong>&nbsp;- Requerimento do&nbsp;<strong>Condom&iacute;nio Edif&iacute;cio Residencial Alpinada</strong>, informando os d&eacute;bitos das unidades condominiais registradas em nome de&nbsp;Paulo Henrique God&oacute;i Fernandes, sequestradas no processo criminal&nbsp;e arrecadadas na fal&ecirc;ncia;</p>
<p><strong><span>evento 2958, PET1</span></strong>&nbsp;- Requerimento de habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito formulado nos pr&oacute;prios autos falimentares por&nbsp;<strong>Jo&atilde;o Batista da Silva;</strong></p>
<p><strong><span>evento 2959, DESPADEC1</span></strong>&nbsp;-&nbsp;Decis&atilde;o da&nbsp;1&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Cap&atilde;o da Canoa, proferida nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Usucapi&atilde;o&nbsp;n&ordm; 5013925-10.2025.8.21.0141, determinando a&nbsp;suspens&atilde;o do&nbsp;cumprimento do mandado de imiss&atilde;o na posse expedida nestes autos falimentares;</p>
<p><strong><span>evento 2965, PET1</span></strong>&nbsp;- Requerimento de&nbsp;<strong>Evandro Pereira Bothom&eacute;, </strong>postulando o pagamento de seu cr&eacute;dito habilitado;</p>
<p><strong><span>evento 2973, PET1</span></strong>&nbsp;- Requerimento de&nbsp;<span>FREDERICO AUGUSTO SCHMITZ</span>, reafirmando a peti&ccedil;&atilde;o do&nbsp;evento 2274;</p>
<p><strong><span>evento 2974, PET1</span></strong> &ndash; Requerimento do&nbsp;<strong>Condom&iacute;nio Edif&iacute;cio Presidente</strong>,&nbsp; apresentando os dados banc&aacute;rios para a expedi&ccedil;&atilde;o do alvar&aacute; deferido no Evento 2908;</p>
<p><strong><span>evento 2979, PET1</span></strong>&nbsp;- Requerimento de&nbsp;<strong>Werner Marcel Hansen, </strong>postulando o cadastramento de procuradora;&nbsp;</p>
<p><strong><span>evento 2983, PET1</span></strong> &ndash; Peti&ccedil;&atilde;o da&nbsp;<strong>Administra&ccedil;&atilde;o Judicial&nbsp;&nbsp;</strong>concordando com o c&aacute;lculo de R$ 87.885,19 apresentado no Evento 2.946 (descontado o ITBI), e requerimento expresso de expedi&ccedil;&atilde;o do alvar&aacute; de R$ 28.086,20 em favor do Condom&iacute;nio Edif&iacute;cio Presidente, a ser extra&iacute;do da conta judicial n&ordm; 0290/738943.6-17, com dep&oacute;sito nos dados banc&aacute;rios informados no Evento 2.974; e requerimento de expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; de R$ 87.885,19 em favor de Erich Ind&uacute;stria e Com&eacute;rcio de M&oacute;veis Ltda;</p>
<p><strong><span>evento 2991, PET1</span></strong>&nbsp;-&nbsp;Requerimento de&nbsp;<span>ROBERTO CARLOS VIDOR</span><strong>, </strong>postulando o cadastramento de procurador;&nbsp;</p>
<p><strong><span>evento 2994, DOC1</span></strong>&nbsp;-&nbsp;&nbsp;Requerimento de&nbsp;<strong>Luiz Henrique Ourique Balb&eacute;</strong> postulando a expedi&ccedil;&atilde;o de ordem em face do Munic&iacute;pio de Novo Hamburgo, para que se abstenha de cobrar do arrematante os valores devidos pela Massa Falida, em rela&ccedil;&atilde;o ao im&oacute;vel da Matr&iacute;cula n&ordm; 112.735 do Registro de Im&oacute;veis de Novo Hamburgo;&nbsp;</p>
<p><strong><span>evento 3009, PET1</span></strong>&nbsp;- Requerimento de&nbsp;<span>ALBERTO CARLOS KIRCHNER JUNIOR</span>, postulando o cumprimento da decis&atilde;o do&nbsp;evento 2471;</p>
<p><strong><span>evento 3017, PET1</span>&nbsp;-&nbsp;</strong>Requerimento de habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito formulado nos pr&oacute;prios autos falimentares por&nbsp;<strong>Adriana Cristiane Stnert e outros;</strong></p>
<p><strong><span>evento 3027, PET1</span>&nbsp;- </strong>Requerimento de<strong>&nbsp;R3KA Gest&atilde;o de Receb&iacute;veis Ltda, </strong>informando o saldo de<strong>&nbsp;&nbsp;</strong>&nbsp;R$105.702,28 (cento e cinco mil, setecentos e dois reais e vinte e oito centavos), referente aos d&eacute;bitos condominiais da unidade n&ordm; 1002, Torre A do Condom&iacute;nio Piacenza Residenziale, localizado em Itapema/SC; e da unidade n&ordm; 1202, Torre A do Condom&iacute;nio Piacenza Residenziale, localizado em Itapema/SC e informando dados banc&aacute;rios para o pagamento;</p>
<p><strong><span>evento 3028, OFIC1</span></strong>&nbsp;- Of&iacute;cio n&ordm; 10107536986, expedido pela&nbsp;2&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Tramanda&iacute;, nos autos da A&ccedil;&atilde;o n&ordm; 5003308-40.2021.8.21.0073, postulando os endere&ccedil;os dos falidos;</p>
<p><strong><span>evento 3032, PET1</span></strong>&nbsp;-&nbsp;&nbsp;Requerimento de&nbsp;<strong>Pedro Pelegrini</strong><strong>, </strong>postulando o cadastramento de procurador;&nbsp;</p>
<p><strong><span>evento 3034, PET1</span></strong>&nbsp;-&nbsp;Peti&ccedil;&atilde;o da&nbsp;<strong>Administra&ccedil;&atilde;o Judicial </strong>postulando<strong>&nbsp;</strong>a concess&atilde;o do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da decis&atilde;o judicial, para a apresenta&ccedil;&atilde;o do relat&oacute;rio final de habilita&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito administrativas, recebidas antes do prazo decadencial, autorizadas nos termos do procedimento flexibilizado pela decis&atilde;o de evento 1.549;</p>
<p><strong><span>evento 3047, PET1</span></strong>&nbsp;- peti&ccedil;&atilde;o de&nbsp;&nbsp;<strong>Erich Ind&uacute;stria e Com&eacute;rcio de M&oacute;veis Ltda.</strong>, postulando a desist&ecirc;ncia da arremata&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel de matr&iacute;cula n&ordm; 108.473 do RI/NH, localizado na Av. Praia do Barco, n&ordm; 150, em Cap&atilde;o da Canoa/RS, em raz&atilde;o do ajuizamento de a&ccedil;&atilde;o de usucapi&atilde;o (proc. n&ordm; 5013925-10.2025.8.21.0141), com o consequente registro do cancelamento na referida Matr&iacute;cula e a devolu&ccedil;&atilde;o integral dos valores desembolsados, inclusive os honor&aacute;rios do leiloeiro;</p>
<p><strong><span>evento 3049, EMAIL2</span></strong>&nbsp;- Requerimento formulado por&nbsp;<span>Bruno Bueno de Moraes</span>, postulando a expedi&ccedil;&atilde;o da mandado de imiss&atilde;o de posse do im&oacute;vel da matr&iacute;cula 45.685, do Registro de Im&oacute;veis de Est&acirc;ncia Velha;</p>
<p><strong><span>evento 3055, ACORDO1</span></strong> &ndash; Peti&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<strong>Josu&eacute; Felipe Ruppenthal e Paula Lummertz Homem, </strong>dando sua<strong>&nbsp;</strong>anu&ecirc;ncia integral &agrave; contraproposta da Administra&ccedil;&atilde;o Judicial para a aquisi&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel matriculado sob o n&ordm; 15.721 no Registro de Im&oacute;veis de Canela/RS, em especial quanto &agrave; incid&ecirc;ncia de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA sobre as sete parcelas vincendas do saldo do valor global de R$ 900.000,00 (entrada de R$ 200.000,00 e sete parcelas de R$ 100.000,00 corrigidas pelo IPCA).</p>
<p><strong><span>evento 3064, PET1</span></strong>&nbsp;- Requerimento do falido&nbsp; <span>ANGELO VENTURA DA SILVA</span>&nbsp;de reitera&ccedil;&atilde;o dos termos da peti&ccedil;&atilde;o apresentada no ev. 1969, de revoga&ccedil;&atilde;o das medidas cautelares at&iacute;picas que lhe foram impostas;</p>
<p><strong><span>evento 3066, DOC1</span></strong> &ndash; <strong>Luiz Henrique Ourique Balb&eacute;</strong> (OAB/RS 59.944), arrematante, em causa pr&oacute;pria: informa&ccedil;&atilde;o do pagamento da parcela 11/30 referente ao Lote 19 arrematado em 21.07.2025 e reitera&ccedil;&atilde;o urgente do pedido formulado no Evento 2995;</p>
<p><strong><span>evento 3067, PET1</span></strong>&nbsp;- Peti&ccedil;&atilde;o de<strong>&nbsp;Jean Paul Martial Steiner e Maris Gon&ccedil;alves Steiner</strong>&nbsp; com pedido de tutela de urg&ecirc;ncia para exclus&atilde;o do im&oacute;vel de matr&iacute;cula n&ordm; 58.426 do CRI de Novo Hamburgo da arrecada&ccedil;&atilde;o falimentar, cancelamento das averba&ccedil;&otilde;es AV-7 e AV-9 da respectiva matr&iacute;cula, determina&ccedil;&atilde;o &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o Judicial para que exclua o im&oacute;vel da rela&ccedil;&atilde;o de ativos arrecadados e se abstenha de qualquer ato sobre o bem, expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio ao Registro de Im&oacute;veis e comunica&ccedil;&atilde;o ao Ju&iacute;zo da 3&ordf; Vara C&iacute;vel de Novo Hamburgo, com base na senten&ccedil;a transitada em julgado no proc. n&ordm; 5000927-27.2021.8.21.0019;</p>
<p><strong><span>evento 3072, PET1</span></strong>&nbsp;- novo requerimento de&nbsp;<strong>&nbsp;R3KA Gest&atilde;o de Receb&iacute;veis Ltda.</strong> (Julio Henrique Kipper, OAB/SC 38.075), postulando habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito extraconcursal <em>propter rem</em> no valor total de R$ 144.635,89 (cento e quarenta e quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), referente &agrave;s cotas condominiais dos apartamentos 1002 e 1202 da Torre A do Condom&iacute;nio Piacenza Residenziale, com pedido de reconhecimento da natureza extraconcursal, intima&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o Judicial para manifesta&ccedil;&atilde;o, reserva de valores sobre o produto da aliena&ccedil;&atilde;o dos im&oacute;veis, inclus&atilde;o de parcelas vincendas e cadastramento do advogado para intima&ccedil;&otilde;es;</p>
<p><strong><span>evento 3077, PET1</span></strong>&nbsp;- informa&ccedil;&atilde;o de dados banc&aacute;rios pelo credor&nbsp;<strong>Cl&aacute;udio Luiz Palhares Brito</strong>;</p>
<p><strong><span>evento 3081, PET1</span></strong>&nbsp;-&nbsp;Requerimento de&nbsp;<strong>&nbsp;Laercio Ferrari</strong> postulando a ado&ccedil;&atilde;o das medidas necess&aacute;rias ao cumprimento da decis&atilde;o do Evento 2813, em especial expedi&ccedil;&atilde;o de nova Carta de Arremata&ccedil;&atilde;o com ordem de desfazimento de todos os gravames (inclusive o sequestro criminal), cadastro do Registro de Im&oacute;veis da 1&ordf; Zona de Porto Alegre/RS e desconstitui&ccedil;&atilde;o dos gravames pelo CNIB;</p>
<p><strong><span>evento 3082, PET1</span></strong>&nbsp;-&nbsp;Requerimento de<strong> A &amp; E Empreendimentos e Participa&ccedil;&otilde;es Ltda.</strong> postulando a expedi&ccedil;&atilde;o de ordem ao Condom&iacute;nio Residencial Morada Verde e &agrave; sua administradora para que procedam &agrave;&nbsp; emiss&atilde;o da Certid&atilde;o Negativa de D&eacute;bitos Condominiais relativa ao apartamento n&ordm; 407, Torre I, abstendo-se de imputar &agrave; arrematante os d&eacute;bitos condominiais constitu&iacute;dos anteriormente &agrave; aliena&ccedil;&atilde;o judicial, em estrito cumprimento &agrave; carta de arremata&ccedil;&atilde;o e aos efeitos jur&iacute;dicos dela decorrentes;</p>
<p><strong><span>evento 3087, ACORDO1</span></strong>&nbsp;- peti&ccedil;&atilde;o da&nbsp;<strong>Administra&ccedil;&atilde;o Judicial </strong>com&nbsp;manifesta&ccedil;&atilde;o favor&aacute;vel &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o do acordo do Evento 3055 relativo ao im&oacute;vel de matr&iacute;cula n&ordm; 15.721 do RI de Canela/RS;</p>
<p><strong><span>evento 3091, PET1</span></strong>&nbsp;- peti&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<strong>&nbsp;Erich Ind&uacute;stria e Com&eacute;rcio de M&oacute;veis Ltda.</strong> oferecendo concord&acirc;ncia com o valor de R$ 87.885,19, referente ao desfazimento da arremata&ccedil;&atilde;o do&nbsp; im&oacute;vel de matr&iacute;cula n. 80.351 do Registro de Im&oacute;veis de Novo Hamburgo/RS, &nbsp;requerendo a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; para os dados banc&aacute;rios informando, reiterando tamb&eacute;m seu requerimento de devolu&ccedil;&atilde;o da comiss&atilde;o do leiloeiro e o pedido de desist&ecirc;ncia da arremata&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel de matr&iacute;cula n&ordm; 108.473 do RI/NH em Cap&atilde;o da Canoa/RS.</p>
<p><strong><span>evento 3092, PET1</span>&nbsp;- </strong>Peti&ccedil;&atilde;o de<strong> Pedro Pelegrini</strong>&nbsp; &nbsp;reiterando o pedido formulado no Evento 3032, relativo ao incidente de habilita&ccedil;&atilde;o n&ordm; 5010369-12.2024.8.21.0019;</p>
<p><strong><span>evento 3108, PET1</span>&nbsp;- </strong>Novo requerimento de<strong>&nbsp;A &amp; E Empreendimentos e Participa&ccedil;&otilde;es Ltda. informando que&nbsp;</strong>quitou a integralidade do saldo da arremata&ccedil;&atilde;o, do im&oacute;vel matriculado sob o n&ordm; 110.122, do Registro de Im&oacute;veis de Novo Hamburgo, postulando seja cancelada a hipoteca registrada no R.22 da matr&iacute;cula n&ordm; 110.122. do Of&iacute;cio de Registro de Im&oacute;veis de Novo Hamburgo/RS, com expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio para a serventia;</p>
<p><strong><span>evento 3111, PET1</span>&nbsp;- </strong>peti&ccedil;&atilde;o dos leiloeiros<strong>&nbsp;Fernando Jos&eacute; Cerello Gon&ccedil;alves Pereira (Mega Leil&otilde;es)</strong>&nbsp; postulando a notifica&ccedil;&atilde;o sobre a realiza&ccedil;&atilde;o de leil&atilde;o do im&oacute;vel de matr&iacute;cula n&ordm; 68.825 do 4&ordm; CRI de S&atilde;o Paulo/SP (no qual consta constri&ccedil;&atilde;o destes autos, conforme Av. 13), no &acirc;mbito do proc. n&ordm; 0040559-87.2023.8.26.0100 da 24&ordf; Vara C&iacute;vel do Foro Central da Capital/SP, com 1&ordm; leil&atilde;o de 03/08/2026 a 06/08/2026 e 2&ordm; leil&atilde;o de 06/08/2026 a 26/08/2026, nos termos do art. 889, III, do CPC;</p>
<p><strong><span>evento 3122, PET1</span></strong>&nbsp;-&nbsp;&nbsp;<strong>Luiz Henrique Ourique Balb&eacute;</strong>&nbsp;oferecendo reitera&ccedil;&atilde;o&nbsp; do pedido formulado no Evento 2995;</p>
<p><strong><span>evento 3131, PET1</span></strong>&nbsp;- Peti&ccedil;&atilde;o de<strong>&nbsp;Leonardo Maurina</strong><strong>, </strong>&nbsp;afirmando do insucesso em obter informa&ccedil;&otilde;es da Administra&ccedil;&atilde;o Judicial pelo canal de e-mail divulgado, com requerimento de ordem expressa&nbsp; para que a Administra&ccedil;&atilde;o Judicial responda onze quest&otilde;es espec&iacute;ficas sobre a situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dico-financeira dos investidores n&atilde;o habilitados, os valores arrecadados, a classifica&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos e os procedimentos dispon&iacute;veis;</p>
<p><strong><span>evento 3133, OFIC1</span></strong>&nbsp;-&nbsp;Of&iacute;cio expedido pelo<strong> Registro de Im&oacute;veis da 1&ordf; Zona de Porto Alegre/RS</strong>,&nbsp; informando a necessidade de complementa&ccedil;&atilde;o de emolumentos para a conclus&atilde;o do ato de registro referente &agrave; carta de arremata&ccedil;&atilde;o protocolada sob o n&ordm; 1027387, sem dados da carta, do im&oacute;vel, ou do arrematante;</p>
<p><strong><span>evento 3151, PET1</span></strong>&nbsp;-&nbsp;Novo requerimento do<strong>&nbsp;Condom&iacute;nio Edif&iacute;cio Presidente</strong> postulando certifica&ccedil;&atilde;o pela Serventia quanto &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o do alvar&aacute; deferido no Evento 2908;&nbsp;</p>
<p><strong><span>evento 3161, PET1</span></strong>&nbsp;- Peti&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<strong>Luciana Silva de Mello Cordeiro Teixeira e Marcos Henrique Teixeira Junior</strong> postulando a anota&ccedil;&atilde;o nos autos da exist&ecirc;ncia do Incidente Aut&ocirc;nomo de Reserva de Cr&eacute;dito n&ordm; 5022836-52.2026.8.21.0019, com intima&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o Judicial para ci&ecirc;ncia do pedido de reserva de R$ 211.000,00; (duzentos e onze mil reais).</p>
<p><strong>Vieram os autos conclusos.</strong></p>
<p><strong>&Eacute; o breve relato.</strong></p>
<p>Antes de decidir os eventos acima relacionados, cumpre sistematizar o hist&oacute;rico e as premissas fundadas nas decis&otilde;es pret&eacute;ritas, inclusive para fins de situar os pedidos j&aacute; apreciados, objeto de preclus&atilde;o.</p>
<p><strong>1. Da natureza sui generis da fal&ecirc;ncia e da estrutura&ccedil;&atilde;o do processo</strong></p>
<p>A fal&ecirc;ncia de<strong>&nbsp;INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA</strong>. foi decretada em&nbsp;<strong>14/12/2022</strong> (<span>evento 70, SENT1</span>).&nbsp;A decis&atilde;o determinou, dentre outros provimentos,&nbsp;&nbsp;&nbsp;a arrecada&ccedil;&atilde;o de todos os bens e direitos para a forma&ccedil;&atilde;o da massa falida,&nbsp;inclusive criptomoedas, direitos sobre criptomoedas, criptoativos&nbsp;ou similiares, aplica&ccedil;&otilde;es financeiras e outros,&nbsp;sequestrados nos autos da Medida Cautelar Assecurat&oacute;ria de Sequestro n.&ordm; 5027489-89.2019.4.04.7100 ou da A&ccedil;&atilde;o Penal n&ordm; 5040505-72.2019.404.7100 que&nbsp; dos mesmo fatos&nbsp; tenha se originado, em tramita&ccedil;&atilde;o na 7&ordf;&nbsp;Vara Criminal da Justi&ccedil;a Federal de Porto Alegre, determinando ainda a indisponibilidade dos bens e ativos financeiros de titularidade dos s&oacute;cios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida.</p>
<p>Por for&ccedil;a da natureza il&iacute;cita da atividade da falida, a busca e arrecada&ccedil;&atilde;o dos ativos, muitos deles objeto de oculta&ccedil;&atilde;o patrimonial, tornou-se tarefa de dif&iacute;cil execu&ccedil;&atilde;o, dado o registro de bens em nome de terceiros. De outra banda,&nbsp;o grande n&uacute;mero de potenciais credores, na casa dos milhares, fez previs&iacute;vel o ajuizamento de dezenas de milhares de incidentes de habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito. Por tais raz&otilde;es, a fim de propriciar maior agilidade &agrave; arrecada&ccedil;&atilde;o e liquida&ccedil;&atilde;o do ativo, bem como a facilita&ccedil;&atilde;o do acesso aos interessados, formulou-se arquitetura processual customizada, com o alongamento da fase administrativa de verifica&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos sujeitos - sem preju&iacute;zo da via judicial -&nbsp; e a indisponibiliza&ccedil;&atilde;o cautelar dos bens pessoais dos falidos e de outros implicados na a&ccedil;&atilde;o penal, com autoriza&ccedil;&atilde;o de venda antecipada.&nbsp;</p>
<p>Para tanto, no campo do ativo, a Administra&ccedil;&atilde;o Judicial ajuizou incidentes ao processo principal, buscando responsabilizar o patrim&ocirc;nio pessoal dos falidos e impicados na fal&ecirc;ncia pelo pagamento aos credores da Massa Falida, dentre eles a <strong>A&ccedil;&atilde;o de Responsabilidade n. 5016763-69.2023.8.21.0019 e o&nbsp;Incidente de Desconsidera&ccedil;&atilde;o da Personalidade Jur&iacute;dica (&ldquo;IDPJ&rdquo;) n. 5016761-02.2023.8.21.0019</strong>.</p>
<p>Na A&ccedil;&atilde;o Ordin&aacute;ria de Responsabilidade Pessoal dos S&oacute;cios &Acirc;NGELO VENTURA DA SILVA, R&Eacute;GIS LIPPERT FERNANDES,&nbsp;<span>FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS</span>,&nbsp; MARCOS ANT&Ocirc;NIO FAGUNDES E&nbsp;T&Aacute;SSIA FERNANDA DA PAZ, a Administra&ccedil;&atilde;o Judicial da Massa Falida postulou, dentre outros, o decreto de indisponibilidade de quaisquer im&oacute;veis registrados em nome dos r&eacute;us, proibindo-se qualquer ato de disposi&ccedil;&atilde;o sem pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o deste Ju&iacute;zo e, no m&eacute;rito, que sejam condenados a responder ilimitada e solidariamente com seu patrim&ocirc;nio pessoal pelas d&iacute;vidas e obriga&ccedil;&otilde;es existentes da massa falida, nos termos do art. 82 da Lei n&ordm; 11.101/2005.</p>
<p>Neste feito, compareceu aos autos a demandada&nbsp;<strong><span>TASSIA FERNANDA DA PAZ</span>,&nbsp;</strong>dando-se por citada e dizendo n&atilde;o oferecer resist&ecirc;ncia &agrave; pretens&atilde;o, concordando com a aliena&ccedil;&atilde;o dos bens registrados em seu nome, pelo que estes foram arrecadados, avaliados e alienados nos autos da fal&ecirc;ncia.&nbsp;</p>
<p>No incidente IDPJ, ajuizado contra KARIN DENISE HOMEM,&nbsp; FERNANDA DE C&Aacute;SSIA RIBEIRO, NEIDA BERNADETE DA SILVA, ANDERSON GESSLER,&nbsp; SANDRO LUIZ FERREIRA SILVANO, PAULO HENRIQUE GODOI FAGUNDES, FL&Aacute;VIO GOMES FIGUEIREDO, MARCOS ANT&Ocirc;NIO JUNGES, PROX-SERVICE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA., FAZENDA E AGROPECUARIA SUNRISE LTDA., GEST&Atilde;O EMPRESARIAL SILVANO E GESSLER LTDA., S A ASSESSORAMENTO LTDA., DATAWIZ LTDA., KAISEN MARKETING E TREINAMENTOS LTDA. e&nbsp; GEST&Atilde;O EMPRESARIAL MONTEIRO E MATTOS LTDA., a Administra&ccedil;&atilde;o Judicial postulou&nbsp; o arresto de todos os bens e direitos sequestrados pela 7&ordf; Vara Federal de Porto Alegre/RS na diversas fases da Opera&ccedil;&atilde;o Egypto, independentemente da propriedade registral, para fins de veda&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia, percep&ccedil;&atilde;o de rendimentos ou frutos ou qualquer outra forma de disposi&ccedil;&atilde;o de tais bens e/ou direitos e, tamb&eacute;m, buscando autoriza&ccedil;&atilde;o para a arrecada&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e aliena&ccedil;&atilde;o dos bens, mediante resguardo de eventual produto da arremata&ccedil;&atilde;o at&eacute; o tr&acirc;nsito da decis&atilde;o de m&eacute;rito a ser proferida em tal incidente, tudo nos termos do art. 113 da Lei n. 11.101/2005.</p>
<p>Deferida,&nbsp;a arrecada&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e aliena&ccedil;&atilde;o do ativo dos requeridos, mediante resguardo de eventual produto da arremata&ccedil;&atilde;o at&eacute; o tr&acirc;nsito da decis&atilde;o de m&eacute;rito,&nbsp;a Administra&ccedil;&atilde;o Judicial elaborou o Auto de Arrecada&ccedil;&atilde;o dos im&oacute;veis, acompanhado das c&oacute;pias das matr&iacute;culas e dos laudos de avalia&ccedil;&atilde;o.&nbsp;&nbsp;</p>
<p>Em ambos os incidentes, restou autorizada a venda dos bens em leil&otilde;es realizados nos autos da fal&ecirc;ncia, raz&atilde;o pela qual foram apregoados e vendidos im&oacute;veis cuja propriedade registral n&atilde;o consta em nome da falida.</p>
<p>Destaco a decis&atilde;o do evento 231 do IDPJ:</p>
<p>Veja-se que a lei falimentar n&atilde;o demanda que os bens arrecadados tenham sua propriedade registral em nome da falida, mas que, ou estejam no estabelecimento da falida quando da arrecada&ccedil;&atilde;o, ou mesmo, por qualquer outro motivo, entenda o Administrador que os bens pertencem &agrave; Massa Falida.</p>
<p>No caso vertente, a responsabiliza&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio que se pretende arrecadar decorre da prova produzida na seara criminal, apontando que existem bens em nome de terceiros, obtidos mediante o desvio das atividades da falida, em preju&iacute;zo aos credores.</p>
<p>Antes da reforma da Lei 14.112/2020, bastaria ao Administrador a arrecada&ccedil;&atilde;o desses ativos, mediante simples comprova&ccedil;&atilde;o indici&aacute;ria de que seriam patrim&ocirc;nio da Massa Falida e provoca&ccedil;&atilde;o ao ju&iacute;zo nos pr&oacute;prios autos, cabendo aos propriet&aacute;rios registrais a defesa na forma de Pedido de Restitui&ccedil;&atilde;o (Art. 85, da Lei 11.101/2005) quando a arrecada&ccedil;&atilde;o se deu porque o bem estava "em poder do devedor", ou por meio de embargos de terceiro ( Art. 93, da Lei 11.101/2005), quando incab&iacute;vel a restitui&ccedil;&atilde;o, ex vi, na hip&oacute;tese de que o bem n&atilde;o estava em poder do devedor quando arrecadado.&nbsp;</p>
<p>Contudo, a reforma promovida pela Lei 14.112/2020, deixou expressa a necessidade da instaura&ccedil;&atilde;o do Incidente de Desconsidera&ccedil;&atilde;o da Personalidade Jur&iacute;dica para, nos termos do par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 82-A,&nbsp;<em>a&nbsp; desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica da sociedade falida,&nbsp;<u><strong>para fins de responsabiliza&ccedil;&atilde;o de terceiros</strong></u>, grupo, s&oacute;cio ou administrador ...&nbsp;</em>(grifei)</p>
<p>Assim, a rigor, a desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica da sociedade falida, para os fins de responsabiliza&ccedil;&atilde;o pelas d&iacute;vidas da massa falida n&atilde;o &eacute; circunscrita aos s&oacute;cios de responsabilidade limitada, controladores ou administradores da sociedade falida, para os quais a lei prev&ecirc; a a&ccedil;&atilde;o de responsabiliza&ccedil;&atilde;o pessoal do art. 82 da LRFE, mas &eacute; vi&aacute;vel em face de terceiros, para fins de sua responsabiliza&ccedil;&atilde;o, sendo do m&eacute;rito o exame da exist&ecirc;ncia de atos que demonstrem que o capital investido pelos credores foi direcionado para a aquisi&ccedil;&atilde;o de patrim&ocirc;nio em nome de tais terceiros.</p>
<p>Cabe tamb&eacute;m descrever o disposto na decis&atilde;o do Evento 255:</p>
<p>Os bens indisponibilizados pela decis&atilde;o do&nbsp;<span>evento 4, DESPADEC1</span>est&atilde;o de longa data tamb&eacute;m constritos na a&ccedil;&atilde;o penal, muitos deles apreendidos e em dep&oacute;sito com a autoridade policial, em acelerada deprecia&ccedil;&atilde;o. Outros, apesar da ordem judicial do mesmo evento, a Massa n&atilde;o vem logrando receber os frutos de alugueres ou similares, a incrementar o passivo devido pelos demandados na hip&oacute;tese de proced&ecirc;ncia.</p>
<p>Sequer angularizada integralmente a rela&ccedil;&atilde;o processual, n&atilde;o h&aacute; perspectivas de r&aacute;pida solu&ccedil;&atilde;o para a lide, a fazer claro o risco de que se desfa&ccedil;a substancialmente o valor do patrim&ocirc;nio constrito, aconselhando-se a venda antecipada e o dep&oacute;sito judicial do resultado nestes autos, para satisfa&ccedil;&atilde;o &agrave; parte vencedora, nos termos da senten&ccedil;a a ser proferida.</p>
<p>Nesses termos, considerando ainda&nbsp; a aus&ecirc;ncia de impugna&ccedil;&otilde;es ao pedido, autorizo a venda antecipada dos bens constritos&nbsp;de propriedade atribu&iacute;da ao n&uacute;cleo composto por&nbsp;Anderson Gessler, D&eacute;bora Rodrigues de Matos, Gest&atilde;o Empresarial Monteiro e Mattos Ltda., Gest&atilde;o Empresarial Silvano e Gessler Ltda. e S.A. Assessoramento Ltda.</p>
<p>Portanto, em resumo, as vendas dos im&oacute;veis cuja propriedade registral n&atilde;o consta em nome da falida foram objeto de autoriza&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, os propriet&aacute;rios registrais demandados nos incidentes acima referidos foram intimados e, ou ofereceram sua anu&ecirc;ncia, caso da falida T&Aacute;SSIA, ou n&atilde;o opuserem resist&ecirc;ncia.</p>
<p>Contudo, por conta da elei&ccedil;&atilde;o do sistema de aliena&ccedil;&atilde;o antecipada dos ativos indisponibilizados e arrecadados, embora tal provid&ecirc;ncia tenha reduzido o lapso temporal de transforma&ccedil;&atilde;o dos ativos em pec&uacute;nia,&nbsp; forte nos ind&iacute;cios de oculta&ccedil;&atilde;o patrimonial pelos falidos, invertendo a iniciativa da produ&ccedil;&atilde;o da prova da regularidade dos neg&oacute;cios, trouxe, por consequ&ecirc;ncia, o ajuizamento de in&uacute;meras a&ccedil;&otilde;es de embargos de terceiros, pedidos de restitui&ccedil;&atilde;o, a&ccedil;&otilde;es anulat&oacute;rias, requerimentos de pagamentos preferenciais de obriga&ccedil;&otilde;es condominiais vencidas, ou mesmo pedidos de desist&ecirc;ncia pelos arrematantes, al&eacute;m de requerimentos de esclarecimentos pelos Registradores do &Aacute;lbum Imobili&aacute;rio de localiza&ccedil;&atilde;o de im&oacute;veis.</p>
<p>Ainda com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; aliena&ccedil;&atilde;o dos ativos, a decis&atilde;o proferida no&nbsp;<span>evento 1834, DESPADEC1</span>, firmou o entendimento que na aliena&ccedil;&atilde;o de bens arrecadados pela Massa Falida, mas cuja propriedade registral encontra-se em nome de terceiros, a responsabiliza&ccedil;&atilde;o patrimonial dos s&oacute;cios ou de terceiros por d&iacute;vidas da Massa Falida, resultar&aacute; na arrecada&ccedil;&atilde;o exclusiva do patrim&ocirc;nio l&iacute;quido dos demandados, raz&atilde;o pela qual, de modo inverso aos bens ou ativos da propriedade registral da falida,&nbsp;<u>os d&eacute;bitos condominiais incidentes sobre de bens de terceiros, com penhora no rosto dos autos ou n&atilde;o, dever&atilde;o ser satisfeitos com o produto da aliena&ccedil;&atilde;o</u>, reservando-se ao pagamento dos credores da Massa Falida apenas o resultado l&iacute;quido do patrim&ocirc;nio responsabilizado.</p>
<p>Por fim, no <span>evento 2471, DESPADEC1</span>, restaram fixados os procedimentos necess&aacute;rios para a observ&acirc;ncia da regularidade registral das aliena&ccedil;&otilde;es, determinando-se &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o Judicial a apresenta&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<em>quadro ilustrativo completo de cada um dos im&oacute;veis&nbsp;informando se j&aacute; foram registradas a indisponibilidade e arrecada&ccedil;&atilde;o falimentar,&nbsp; em nome de quem est&aacute; registrada a propriedade na matr&iacute;cula, se incide sobre o bem a&ccedil;&atilde;o de restitui&ccedil;&atilde;o,&nbsp; embargos de terceiro, recurso dotado de efeito suspensivo contra a autoriza&ccedil;&atilde;o para venda antecipada ou qualquer outra medida que esteja obstando a aliena&ccedil;&atilde;o deferida, relacionando o n&uacute;mero dos processos, caso existam e,&nbsp;&nbsp;para os bens cuja venda n&atilde;o se encontra obstaculizada, se j&aacute; houve aliena&ccedil;&atilde;o em leil&atilde;o, nesse caso informando o valor da venda, a modalidade de pagamento, o nome do arrematante, os valores j&aacute; pagos e o saldo ainda devido.&nbsp;</em></p>
<p>&nbsp;O Relat&oacute;rio&nbsp; veio aos autos no <span>evento 2711, OUT2</span>.</p>
<p><u>Muitos dos eventos que ser&atilde;o decidos na presente decis&atilde;o decorrem do procedimento de aliena&ccedil;&atilde;o antecipada de ativos.</u></p>
<p>Por outro lado, no campo da verifica&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos, a decis&atilde;o do <span>evento 685, DESPADEC1</span>&nbsp;deste, proferida em&nbsp;<strong>02/04/2023</strong>, bem exemplificou a complexidade do feito e as decis&otilde;es que estabeleceram as balizas ao andamento do processo para buscar abreviar o interesse de milhares de credores.</p>
<p>Transcrevo os pontos relevantes, que impactaram todas as decis&otilde;es posteriores e tamb&eacute;m impactar&atilde;o a presente decis&atilde;o:</p>
<p><strong>DA INVIABILIDADE DE HABILITA&Ccedil;&Otilde;ES JUDICIALIZADAS NA FASE ADMINISTRATIVA DE VERIFICA&Ccedil;&Atilde;O DOS CR&Eacute;DITOS SUJEITOS E DA IMPOSSIBILIDADE&nbsp;DE HABILITA&Ccedil;&Otilde;ES DE CR&Eacute;DITOS NOS AUTOS PRINCIPAIS A QUALQUER TEMPO</strong></p>
<p>A judicializa&ccedil;&atilde;o precoce das pretens&otilde;es dos credores &eacute; umas das maiores&nbsp; causas de tumulto processual nas lides falimentares, trazendo aos autos centenas de peti&ccedil;&otilde;es desnecess&aacute;rias.</p>
<p>N&atilde;o&nbsp;obstante as v&aacute;rias decis&otilde;es prolatadas sobre a inviabilidade de habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos nos autos da fal&ecirc;ncia, seguem a eles aportando diversos requerimentos nesse sentido.</p>
<p>Reafirmo a impossibilidade de apreciar,&nbsp;<strong>a qualquer tempo</strong>, habilita&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito nos autos principais da fal&ecirc;ncia, seja pela inadequa&ccedil;&atilde;o do meio,&nbsp; seja porque sequer encerrado o prazo para as habilita&ccedil;&otilde;es e diverg&ecirc;ncias administrativas.</p>
<p><strong>DA PERPETUA&Ccedil;&Atilde;O DA POSSIBILIDADE DE HABILITA&Ccedil;&Otilde;ES ADMINISTRATIVAS E DA CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p>
<p>Mister assinalar que trata-se de processo com grande n&uacute;mero de credores, a grande maioria detentora de cr&eacute;ditos que ser&atilde;o classificados como quirograf&aacute;rios, decorrentes de senten&ccedil;as de rescis&atilde;o de contratos de aportes financeiros/investimentos no esquema adminitsrado pela falida.&nbsp;</p>
<p>Em tal situa&ccedil;&atilde;o, a prud&ecirc;ncia recomenda a admiss&atilde;o de habilita&ccedil;&otilde;es administrativas&nbsp;enquanto persistir o grande volume de a&ccedil;&otilde;es em tramita&ccedil;&atilde;o, em especial no Projeto Cripto, de modo a evitar a judicializa&ccedil;&atilde;o da habilita&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito em grande volume, fato potencialmente capaz de&nbsp;prejudicar o andamento do processo e a, ao final, a pr&oacute;pria deleridade na satisfa&ccedil;&atilde;o dos credores.</p>
<p>Tanto quanto os investidores, os cr&eacute;ditos trabalhistas ou equiparados, em grande parte&nbsp;decorrentes de honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia de&nbsp;condena&ccedil;&otilde;es da falida&nbsp;com tr&acirc;nsito em julgado, ap&oacute;s a publica&ccedil;&atilde;o da lista do Administrador e da flu&ecirc;ncia do&nbsp;prazo do art. 8&ordm; da LRFE,&nbsp;estariam sujeitos&nbsp;ao procedimento de habilita&ccedil;&atilde;o retardat&aacute;ria. Considerando a probabilidade da prola&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;as de cr&eacute;ditos&nbsp;durante todo o per&iacute;odo de tramita&ccedil;&atilde;o judicial do feito, haveira a circunst&acirc;ncia de que o cr&eacute;dito rec&eacute;m declarado demandasse o ajuizamento de habilita&ccedil;&atilde;o retardat&aacute;ria para que fosse admitido &agrave; fal&ecirc;ncia. Para que tal n&atilde;o opere em preju&iacute;zo do credor&nbsp;que n&atilde;o p&ocirc;de usufruir do prazo para a realiza&ccedil;&atilde;o do ato administrativamente, tamb&eacute;m os cr&eacute;ditos laborais poder&atilde;o ser objeto de habilita&ccedil;&otilde;es administrativas enquanto persistir o volume de processos.&nbsp;</p>
<p>No mesmo sentido, a concilia&ccedil;&atilde;o da Massa Falida com os credores proponentes de a&ccedil;&otilde;es em que demandam cr&eacute;ditos il&iacute;quidos bem atende aos princ&iacute;pios da celeridade e efetividade do processo estrutural falimentar, a fim de possibilitar a obten&ccedil;&atilde;o da liquida&ccedil;&atilde;o dos valores dos cr&eacute;ditos, correspondentes ao capital investido atualizado, deduzidos os rendimentos e os saques realizados.</p>
<p>Pelo exposto,&nbsp;<strong>autorizo a realiza&ccedil;&atilde;o de campanha de concilia&ccedil;&atilde;o</strong>&nbsp;da Massa Falida com seus credores e&nbsp;<strong>oriento &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o Judicial a seguir admitindo habilita&ccedil;&otilde;es administrativas de cr&eacute;ditos</strong>, recebendo o protocolo eletr&ocirc;nico pelos credores das certid&otilde;es expedidas pelo ju&iacute;zo da condena&ccedil;&atilde;o, ou mesmo a pr&oacute;pria senten&ccedil;a com o comprovante do tr&acirc;nsito em julgado e demais documentos comprobat&oacute;rios do cr&eacute;dito&nbsp;dever&atilde;o ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, por meio das plataformas j&aacute; divulgadas na&nbsp;<span>senten&ccedil;a de fal&ecirc;ncia</span>, cumprindo ao credor atender as exig&ecirc;ncia do Art. 9&ordm;, II, da Lei 11.101/2005.&nbsp;</p>
<p>Esclare&ccedil;o que as habilita&ccedil;&otilde;es administrativas n&atilde;o elidem a possibilidade de habilita&ccedil;&otilde;es e impugna&ccedil;&otilde;es judicializadas,&nbsp;<strong>estas admitidas&nbsp;a qualquer tempo entre a publica&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o do art. 7&ordm;,&sect;2&ordm; e a Consolida&ccedil;&atilde;o do Quadro Geral de Credores</strong>,&nbsp;podendo versar, inclusive, sobre cr&eacute;ditos admitidos pela Administra&ccedil;&atilde;o Judicial.</p>
<p><strong>DOS PEDIDOS DE RESERVA DE CR&Eacute;DITOS E DE HABILITA&Ccedil;&Otilde;ES PELOS PR&Oacute;PRIOS JU&Iacute;ZOS DAS A&Ccedil;&Otilde;ES DOS CREDORES</strong></p>
<p>Ainda sobre a forma de ingresso dos cr&eacute;ditos na recupera&ccedil;&atilde;o judicial,&nbsp; al&eacute;m de habilita&ccedil;&otilde;es judicializadas nos autos principais, existem diversos requerimentos de reservas de cr&eacute;dito, formulados pelos ju&iacute;zos das a&ccedil;&otilde;es individuais de credores, liquidadas ou n&atilde;o,&nbsp;<em>ex vi</em>&nbsp;no&nbsp;evento&nbsp;<span>648</span>&nbsp;e requerimentos de&nbsp;intima&ccedil;&atilde;o do Administrador para que tome ci&ecirc;ncia de a&ccedil;&otilde;es e para que proceda a habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos na fal&ecirc;ncia, como&nbsp;no eventos&nbsp;<span>635</span>&nbsp;e&nbsp;<span>638</span>, por exemplo.</p>
<p>A reserva de cr&eacute;dito em processo falimentar, na&nbsp;import&acirc;ncia que estimar devida,&nbsp; &eacute; provid&ecirc;ncia para a qual est&aacute; legitimado o ju&iacute;zo onde tramitam&nbsp;&nbsp;a&ccedil;&otilde;es que demandam quantia il&iacute;quida, nos termos do &sect;3&ordm;, do art. 6&ordm;, da Lei 11.101/2005. Contudo, a reserva n&atilde;o equivale nem substitui a habilita&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, provid&ecirc;ncia que dever&aacute; ser tomada pelo credor.</p>
<p>Tamb&eacute;m,&nbsp;&nbsp;por &oacute;bvio, a reserva&nbsp;n&atilde;o deve recair sobre processo j&aacute; sentenciado e de valor liquidado, posto que&nbsp;uma vez sentenciado o feito e liquidado o valor devido, cabe ao credor habilitar seu cr&eacute;dito e descabem&nbsp;pedidos de reserva ou mesmo de habilita&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito pelo ju&iacute;zo.</p>
<p>Oriento &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o a relacionar&nbsp;&nbsp;nos&nbsp;RELAT&Oacute;RIOS DE ANDAMENTOS PROCESSUAIS, nos termos do Art. 3&ordm; da&nbsp;Recomenda&ccedil;&atilde;o 72 CNJ, os eventos dos autos que se amoldam ao acima exposto, indicando quais os requerimentos implicam em efetivo pedido de reserva, as quais dever&atilde;o constar do RELAT&Oacute;RIO DA FASE ADMINISTRATIVA&nbsp;e da Rela&ccedil;&atilde;o de Credores do Art. 7&ordm;, &sect;2&ordm;&nbsp;como reserva de cr&eacute;ditos na classe apropriada.</p>
<p>Em cumprimento ao dever do Art. 22, I, letra m, a Administra&ccedil;&atilde;o dever&aacute; responder diretamente a todos os of&iacute;cios encaminhados, conforme as orienta&ccedil;&otilde;es acima.&nbsp;</p>
<p><strong>DA ARRECADA&Ccedil;&Atilde;O DE ATIVOS SUJEITOS &Agrave; FAL&Ecirc;NCIA</strong></p>
<p>No&nbsp;<span>evento 633</span>&nbsp;a Administra&ccedil;&atilde;o protocolou o&nbsp;<span>AUTO DE ARRECA&Ccedil;&Atilde;O</span>&nbsp;de bens e procedeu a indica&ccedil;&atilde;o de leiloeiro para a imediata aliena&ccedil;&atilde;o dos bens registrados em nome da falida INDEAL e a instaura&ccedil;&atilde;o de expediente sigiloso para a juntada da rela&ccedil;&atilde;o de im&oacute;veis sequestrados na Justi&ccedil;a Federal, ainda que registrados em nome de terceiros.</p>
<p>&nbsp;A arrecada&ccedil;&atilde;o de ativos da massa falida &eacute; ato da Administra&ccedil;&atilde;o. A ado&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio da propriedade atribu&iacute;da e n&atilde;o da propriedade registral, no caso vertente, justifica-se plenamente, dados os s&oacute;lidos indicativos apurados nos feitos criminais da forma&ccedil;&atilde;o de grupo criminoso estruturado, incluindo atividades de branqueamento de capitais, lavagem de dinheiro e oculta&ccedil;&atilde;o patrimonial.</p>
<p>Na senten&ccedil;a de fal&ecirc;ncia, sobre o ponto, restou assentado que os bens e direitos&nbsp;<em>sequestrados nos autos da Medida Cautelar Assecurat&oacute;ria de Sequestro n.&ordm; 5027489-89.2019.4.04.7100 ou da A&ccedil;&atilde;o Penal n&ordm; 5040505-72.2019.404.7100 que&nbsp; dos mesmo fatos&nbsp; tenha se originado, em tramita&ccedil;&atilde;o na 7&ordf;&nbsp;Vara Criminal da Justi&ccedil;a Federal de Porto Alegre,&nbsp;passam a integrar o ativo da Massa Falida e a Administradora dever&aacute; providenciar sua arrecada&ccedil;&atilde;o.</em></p>
<p>Logo, toda e qualquer arrecada&ccedil;&atilde;o de bens ou direitos fundada na propriedade atribu&iacute;da, forte nos elementos apurados na seara criminal, &eacute; leg&iacute;tima cumprindo a Administra&ccedil;&atilde;o simplesmente seu dever legal, sendo daqueles que entenderem-se prejudicados pela medida a ado&ccedil;&atilde;o das provid&ecirc;ncias legalmente franqueados para o exerc&iacute;cio do alegado direito.</p>
<p>N&atilde;o &eacute; por outra raz&atilde;o que o &sect;3&ordm;, do art. 108, da Lei 11.101/2005 reza que entrar&aacute; para a massa o produto dos bens penhorados ou&nbsp;<em>por outra forma apreendidos.</em></p>
<p>Do auto de arrecada&ccedil;&atilde;o e da avalia&ccedil;&atilde;o dos bens,<em>&nbsp;&nbsp;</em>dever&atilde;o ser intimados os falidos, que se ausentaram do direito de&nbsp;acompanhar a arrecada&ccedil;&atilde;o e a avalia&ccedil;&atilde;o, deferidas as demais provid&ecirc;ncias postuladas pela Administra&ccedil;&atilde;o, inclusive com o registro da indisponibilidade pela arrecada&ccedil;&atilde;o falimentar, em todas as matr&iacute;culas dos im&oacute;veis e nos registros dos ve&iacute;culos, independentemente da propriedade registral.</p>
<p>Em complementa&ccedil;&atilde;o ao procedimento de verifica&ccedil;&atilde;o administrativa, a decis&atilde;o do&nbsp;<span>evento 973, DESPADEC1</span>&nbsp;fixou a documenta&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima a ser apresentada pelos credores e, com rela&ccedil;&atilde;o ao cadastramento das partes e procuradores dos interessados, a decis&atilde;o do <span>evento 1495, DESPADEC1</span> autorizou exclusivamente o cadastramento dos procuradores, pessoalmente, para que acompanhem o processo, mas sem direito &agrave; intima&ccedil;&atilde;o&nbsp;de todos os atos e sem possibilidade de cadastramento individual de cada um dos credores ou interessados, sob pena de inviabilizar a tramita&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica do feito, tornando-o excessivamente pesado.&nbsp;</p>
<p>Ainda, em rela&ccedil;&atilde;o a apura&ccedil;&atilde;o do passivo, em prosseguimento o Edital do art. 7&ordm;, &sect;2&ordm; da Lei 11.101/2005, foi publicado no dia <strong>27/03/2024</strong> (Evento 1531), inagurando-se a fase de impugna&ccedil;&otilde;es e habilita&ccedil;&otilde;es judicializadas, nos termos do art. 8&ordm;, da Lei 11.101/2005.&nbsp;&nbsp;</p>
<p>No dia&nbsp;<strong>14/12/2025</strong>, transcorreu o prazo do &sect;10, do art. 10, da Lei 11.101/2005, inclu&iacute;do pela reforma promovida pela Lei 14.112/2020, que reza que&nbsp;<em>o credor dever&aacute; apresentar pedido de habilita&ccedil;&atilde;o ou de reserva de cr&eacute;dito em, no m&aacute;ximo, 3 (tr&ecirc;s) anos, contados da data de publica&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a que decretar a fal&ecirc;ncia, sob pena de decad&ecirc;ncia.&nbsp;&nbsp;</em></p>
<p><u>Tamb&eacute;m muitos dos eventos a serem decidos possuem vincula&ccedil;&atilde;o direta com a verifica&ccedil;&atilde;o administrativa dos cr&eacute;ditos sujeitos e com o transcurso do prazo decandencial para habilita&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito, cuja disponibilidade administrativa permaneceu ao alcance dos credores por tr&ecirc;s anos e, na via judicial, mesmo na modalidade retardat&aacute;ria, por mais de um ano.&nbsp;</u></p>
<p>Tais eventos pendentes, sejam relacionados &agrave; arrecada&ccedil;&atilde;o e venda dos ativos, sejam relacionados a habilita&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos, ser&atilde;o apreciados de modo vinculado &agrave;s decis&otilde;es estruturantes e cobertas pela preclus&atilde;o.&nbsp;</p>
<p><strong>2. Da divis&atilde;o em categorias dos eventos pendentes de exame</strong></p>
<p>Os pedidos pendentes podem ser agrupados, para fins de an&aacute;lise, nas seguintes categorias:</p>
<p>(a) requerimentos relativos ao cumprimento e efetiva&ccedil;&atilde;o de decis&otilde;es judiciais j&aacute; proferidas;</p>
<p>(b) requerimentos de habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito apresentados diretamente nos autos principais;</p>
<p>(c) requerimentos do arrematante Luiz Henrique Ourique Balb&eacute;, que insiste na aprecia&ccedil;&atilde;o de pedidos anteiores;</p>
<p>(d) pedidos de cadastramento procuradores, informa&ccedil;&atilde;o de dados banc&aacute;rios e comunica&ccedil;&otilde;es diversas;</p>
<p>(e) requerimento da empresa A &amp; E Empreendimentos e Participa&ccedil;&otilde;es Ltda. relativo ao cancelamento de hipoteca e de expedia&ccedil;&atilde;o de ordem de absten&ccedil;&atilde;o&nbsp; de&nbsp; conbran&ccedil;a d&eacute;bitos condominiais de im&oacute;vel arrematado;</p>
<p>(f) aprecia&ccedil;&atilde;o de acordo&nbsp; envolvendo im&oacute;vel de Canela/RS, com pedido de homologa&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>(g) requerimentos diversos de Erich Ind&uacute;stria e Com&eacute;rcio de M&oacute;veis Ltda. sobre desist&ecirc;ncia de arremata&ccedil;&otilde;es, libera&ccedil;&atilde;o de valores e devolu&ccedil;&atilde;o de comiss&atilde;o de leiloeiro, com refleos &agrave; imiss&atilde;o de posse e a&ccedil;&atilde;o de usucapi&atilde;o em tramita&ccedil;&atilde;o em outro ju&iacute;zo;</p>
<p>(h) requerimentos de Pedro Pelegrini, reiterando pedidos, dentre estes o do Evento 3032;</p>
<p>(i) requerimento do falido&nbsp;<span>Angelo Ventura da Silva</span> sobre revoga&ccedil;&atilde;o de medidas at&iacute;picas, que foi reiterado na peti&ccedil;&atilde;o constante dos autos;</p>
<p>(j) peti&ccedil;&atilde;o de Leonardo Maurina, em nome pr&oacute;prio, com pedido de informa&ccedil;&otilde;es &agrave; Administradora Judicial;</p>
<p>(k) requerimentos de condom&iacute;nios edil&iacute;cios sobre valores em atraso de im&oacute;veis arrecadados;</p>
<p>(l) peti&ccedil;&atilde;o de Luciana Silva de Mello Cordeiro Teixeira e Marcos Henrique Teixeira Junior sobre incidente aut&ocirc;nomo de reserva de cr&eacute;dito;</p>
<p>(m) comunica&ccedil;&atilde;o do leiloeiro Fernando Jos&eacute; Cerello Gon&ccedil;alves Pereira (Mega Leil&otilde;es) sobre leil&atilde;o a ser realizado em S&atilde;o Paulo/SP;</p>
<p>(n) requerimentos de outros ju&iacute;zos, de endere&ccedil;os dos falidos para fins de cita&ccedil;&atilde;o em outros processos;</p>
<p>(o) requerimentos de habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito formulados nos pr&oacute;prios autos da fal&ecirc;ncia;</p>
<p>(p) requerimento da administra&ccedil;&atilde;o, de prazo para o relat&oacute;rio final da verifica&ccedil;&atilde;o administrativa;</p>
<p>(q) outros requerimentos diversos.</p>
<p>Passo a analisar cada grupo de requerimentos, na ordem que melhor permite o desenvolvimento fundamentado das quest&otilde;es jur&iacute;dicas envolvidas.</p>
<p><strong>3. Da preclus&atilde;o como garantia da efetividade das decis&otilde;es estruturantes do processo de fal&ecirc;ncia</strong></p>
<p>O instituto da preclus&atilde;o, nas suas modalidades consumativa, temporal e l&oacute;gica, constitui elemento estrutural de qualquer procedimento judicial, mas assume especial import&acirc;ncia nas execu&ccedil;&otilde;es coletivas de natureza concursal. Nessas execu&ccedil;&otilde;es, a progressividade das fases &eacute; condi&ccedil;&atilde;o de possibilidade da pr&oacute;pria finalidade do procedimento: sem estabiliza&ccedil;&atilde;o das etapas anteriores, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel avan&ccedil;ar para as subsequentes, e o processo passa a funcionar como mecanismo de posterga&ccedil;&atilde;o indefinida da satisfa&ccedil;&atilde;o dos credores.</p>
<p>Na fal&ecirc;ncia especificamente, a Lei n&ordm; 11.101/2005 estruturou um procedimento progressivo em que cada etapa condiciona a seguinte: a arrecada&ccedil;&atilde;o precede a verifica&ccedil;&atilde;o; a verifica&ccedil;&atilde;o precede a forma&ccedil;&atilde;o do quadro geral; o quadro geral precede os pagamentos. Dentro de cada etapa, as decis&otilde;es que a disciplinam, uma vez transitadas em julgado ou alcan&ccedil;adas pela preclus&atilde;o no &acirc;mbito do processo, n&atilde;o podem ser rediscutidas nos incidentes da fase seguinte sem demonstra&ccedil;&atilde;o de fato novo ou superveni&ecirc;ncia de elemento n&atilde;o considerado quando da decis&atilde;o.</p>
<p>No presente processo, a complexidade da a&ccedil;&atilde;o, o elevado n&uacute;mero de credores e as peculiaridades do ativo a ser arrecadado exigiram&nbsp; a forma&ccedil;&atilde;o de arquitetura processual pr&oacute;pria, com alongamento da fase de verifica&ccedil;&atilde;o adminitrativa, como forma de evitar o ajuizamento de milhares de habilita&ccedil;&otilde;es judicializadas e a autoriza&ccedil;&atilde;o para a aliena&ccedil;&atilde;o antecipada dos bens arrecadados, independentemente da titularidade registral.&nbsp;Tais decis&otilde;es est&atilde;o cobertas pela preclus&atilde;o</p>
<p><strong>3.</strong>&nbsp;<strong>1</strong>&nbsp;<strong>Das mat&eacute;rias j&aacute; decididas e preclusas</strong></p>
<p>Em diversas decis&otilde;es pret&eacute;ritas, dentre elas a disposta no Evento 2908, este ju&iacute;zo consolidou o encerramento de determinadas quest&otilde;es processuais que, por for&ccedil;a da preclus&atilde;o, n&atilde;o comportam reaprecia&ccedil;&atilde;o neste momento, em especial,&nbsp; a prefer&ecirc;ncia do cr&eacute;dito condominial sobre as d&iacute;vidas concursais da Massa Falida, despesas com prefer&ecirc;ncia sobre o produto da aliena&ccedil;&atilde;o judicial dos im&oacute;veis arrecadados, forte&nbsp;em sua natureza <em>propter rem</em>, em conformidade com o art. 84, inciso III, da Lei n&ordm; 11.101/2005.</p>
<p>Nesse sentido, qualquer requerimento que busque rediscutir a classifica&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos condominiais j&aacute; apreciados, a prefer&ecirc;ncia dos cr&eacute;ditos com garantia real sobre os cr&eacute;ditos condominiais, a legitimidade da Administradora Judicial para realizar os atos de gest&atilde;o dos ativos arrecadados ou a validade das arremata&ccedil;&otilde;es judiciais realizadas nos leil&otilde;es j&aacute; homologados encontra obst&aacute;culo na preclus&atilde;o que recai sobre essas quest&otilde;es. A preclus&atilde;o, como fen&ocirc;meno processual previsto no sistema do C&oacute;digo de Processo Civil aplic&aacute;vel subsidiariamente ao procedimento falimentar, impede que mat&eacute;rias j&aacute; decididas sejam reapreciadas sem que haja fundamento legal para tanto, como a superveni&ecirc;ncia de fato novo relevante ou a hip&oacute;tese de decis&atilde;o judicial com v&iacute;cio de nulidade absoluta.</p>
<p>Da mesma forma, tamb&eacute;m est&atilde;o preclusas as discuss&otilde;es sobre a data de decreta&ccedil;&atilde;o da fal&ecirc;ncia (14 de dezembro de 2022), a ordem de arrecada&ccedil;&atilde;o dos bens, os par&acirc;metros de avalia&ccedil;&atilde;o dos im&oacute;veis utilizados nas hastas realizadas, a validade formal dos editais de leil&atilde;o publicados nos autos, a inadequa&ccedil;&atilde;o da via processual dos requerimentos de habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito formulados nos autos principais da fal&ecirc;ncia e a forma de cadastramento dos procuradores dos interessados. Tais mat&eacute;rias, dentre outras que j&aacute; foram oportunamente decididas e n&atilde;o foram objeto de recurso tempestivo,&nbsp; transitaram em julgado no &acirc;mbito do processo falimentar ou se consolidaram por preclus&atilde;o l&oacute;gica.</p>
<p><strong>4. Do exame individual dos requerimentos</strong></p>
<p><strong>4.1. Da aliena&ccedil;&atilde;o e expedi&ccedil;&atilde;o da carta de imiss&atilde;o de posse do&nbsp;im&oacute;vel de&nbsp; matr&iacute;cula n&ordm; 108.473, do RI de Cap&atilde;o da Canoa (eventos 2919, 2946, 2959, 3047, 3091)</strong></p>
<p>O im&oacute;vel em quest&atilde;o foi arrematado em leil&atilde;o por&nbsp;Erich Ind&uacute;stria e Com&eacute;rcio de M&oacute;veis Ltda e expedida a&nbsp;Carta de Arremata&ccedil;&atilde;o expedida em 24 de julho de 2026.</p>
<p>Deferida a imiss&atilde;o do arrematante na posse, ofereceu resist&ecirc;ncia&nbsp;NICOLAS MENDES ANELI, afirmando que&nbsp;a expedi&ccedil;&atilde;o do mandado de imiss&atilde;o na posse do im&oacute;vel vinculado &agrave; matr&iacute;cula n&ordm; 108.473 indicou o endere&ccedil;o da Av. Praia do Barco n&ordm; 150, o qual corresponde ao im&oacute;vel lindeiro. Afirmou que o endere&ccedil;o correto &eacute; na&nbsp;Av. Praia do Barco n&ordm; 156, sobre o qual incide a a&ccedil;&atilde;o de usucapi&atilde;o n&ordm; 5013925-10.2025.8.21.0141/RS, com tutela de urg&ecirc;ncia deferida e averba&ccedil;&atilde;o na matr&iacute;cula do im&oacute;vel. Afirmou que seu vizinho, sem rela&ccedil;&atilde;o com o processo, restou desalojado da posse.</p>
<p>Posteriormente, a&nbsp;1&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Cap&atilde;o da Canoa, em decis&atilde;o proferida nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Usucapi&atilde;o&nbsp;n&ordm; 5013925-10.2025.8.21.0141, determinando a&nbsp;suspens&atilde;o do&nbsp;cumprimento do mandado de imiss&atilde;o na posse.</p>
<p>Ao final, a arrematante esclareceu que&nbsp;as matr&iacute;culas dos dois im&oacute;veis (de n&ordm; 108.473 e de n&ordm; 108.474),&nbsp; possuem o mesmo endere&ccedil;o, qual seja Avenida Praia do Barco, n&ordm; 150, Cap&atilde;o da Canoa e o erro registral torna insegura a arremata&ccedil;&atilde;o, podendo suportar os efeitos da a&ccedil;&atilde;o de&nbsp; usucapi&atilde;o ou, por outra, prejudicar terceiro estranho ao feito. Em raz&atilde;o dos preju&iacute;zos advindos da tramita&ccedil;&atilde;o da A&ccedil;&atilde;o de Usucapi&atilde;o e das d&uacute;vidas registrais levantadas pelo Autor daquele feito, a arrematante postulou a desist&ecirc;ncia da arremata&ccedil;&atilde;o com fundamento no artigo 903, &sect;5&ordm;, inciso III, do C&oacute;digo de Processo Civil, requerendo a devolu&ccedil;&atilde;o integral dos valores desembolsados, inclusive os honor&aacute;rios do leiloeiro.</p>
<p>As imagens das matr&iacute;culas acostadas na peti&ccedil;&atilde;o da arrematante atestam, de fato, o erro registral, sen&atilde;o vejamos:</p>
<p></p>
<p></p>
<p>De regra, a desist&ecirc;ncia fundamentada na autoriza&ccedil;&atilde;o legal do art. 903 , &sect; 5&ordm; do CPC deveria se dar at&eacute; a emiss&atilde;o da carta de arremata&ccedil;&atilde;o, reservando-se para as invalida&ccedil;&otilde;es posteriores a invalida&ccedil;&atilde;o em processo aut&ocirc;nomo, nos termos do &sect;4&ordm;, do referido art. 903, do CPC. A exce&ccedil;&atilde;o &eacute; a regra do inciso III, do referido &sect;5&ordm;, que posterga para o prazo de contesta&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o aut&ocirc;noma, o lapso temporal do exerc&iacute;cio da desist&ecirc;ncia. Da mesma forma, em raz&atilde;o do erro registral das matr&iacute;culas, imposs&iacute;vel dizer se o arrematante foi, de fato, imitido na posse do bem arrematado, tudo levando a crer que a imiss&atilde;o deu-se no im&oacute;vel lindeiro.</p>
<p>A jurisprud&ecirc;ncia dos tribunais admite a desist&ecirc;ncia da arremata&ccedil;&atilde;o em casos an&aacute;logos, inclusive como medida de econcomia processual, a dispensar o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria.</p>
<p>Nesse sentido:</p>
<p>ARREMATA&Ccedil;&Atilde;O DE IM&Oacute;VEL. EXIST&Ecirc;NCIA DE A&Ccedil;&Atilde;O DE USUCAPI&Atilde;O N&Atilde;O INFORMADA NO EDITAL. PEDIDO DE DESIST&Ecirc;NCIA. ART . 903, &sect; 5&ordm;, DO CPC. POSSIBILIDADE. Esta C. Se&ccedil;&atilde;o tem entendimento firmado de que a exist&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o de usucapi&atilde;o obsta atos de constri&ccedil;&atilde;o sobre im&oacute;vel presumivelmente do devedor, uma vez que, tendo o provimento jurisdicional favor&aacute;vel ao usucapiente natureza declarat&oacute;ria, h&aacute; incerteza quanto &agrave; real propriedade do bem . In casu, tendo o arrematante comprovado o v&iacute;cio sobre o im&oacute;vel n&atilde;o informado no edital nos termos art. 903, &sect; 5&ordm;, I, do CPC, correta a decis&atilde;o que deferiu a desist&ecirc;ncia de arremata&ccedil;&atilde;o. Recurso a que se nega provimento.(TRT-9 - AP: 00009151120195090001, Relator.: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, Data de Julgamento: 04/11/2025, Se&ccedil;&atilde;o Especializada)</p>
<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUT&Aacute;RIO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. DESIST&Ecirc;NCIA DA ARREMATA&Ccedil;&Atilde;O . POSSIBILIDADE. ART. 903, &sect; 5&ordm;, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE . Haja vista a aus&ecirc;ncia de imiss&atilde;o da arrematante na posse dos im&oacute;veis arrematados h&aacute; mais de 4 (quatro) anos para o exerc&iacute;cio de suas atividades, por entraves alheios &agrave; sua vontade e, n&atilde;o tendo sido expedida, ainda, a carta de arremata&ccedil;&atilde;o, &eacute; admitida a desist&ecirc;ncia, com fulcro no art. 903, &sect; 5&ordm;, II, do CPC.RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 50689840420248217000, Vig&eacute;sima Segunda C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator.: Miguel &Acirc;ngelo da Silva, Julgado em: 08-08-2024)&nbsp;(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50689840420248217000 OUTRA, Relator: Miguel &Acirc;ngelo da Silva, Data de Julgamento: 08/08/2024, Vig&eacute;sima Segunda C&acirc;mara C&iacute;vel, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 15/08/2024)</p>
<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE IMISS&Atilde;O DE POSSE. A&Ccedil;&Atilde;O DE USUCAPI&Atilde;O. BEM ARREMATADO NO QUAL RESIDE A PARTE AGRAVANTE . DESOCUPA&Ccedil;&Atilde;O DO IM&Oacute;VEL. ESTATUTO DA CIDADE. SUSPENS&Atilde;O DA A&Ccedil;&Atilde;O. A desocupa&ccedil;&atilde;o do bem, medida sabidamente violenta, pass&iacute;vel de gerar dano de dif&iacute;cil ou incerta repara&ccedil;&atilde;o aos agravantes, notadamente quando esta indica a interposi&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&atilde;o de usucapi&atilde;o que, embora n&atilde;o seja poss&iacute;vel saber de sua proced&ecirc;ncia, ao menos &eacute; pass&iacute;vel de incutir d&uacute;vida no julgador . O artigo 11 da Lei n&ordm; 10.257/2001 impede o ajuizamento de a&ccedil;&atilde;o outra, quando houver lide acerca de usucapi&atilde;o especial, cuja tese &eacute; a base do presente recurso de agravo de instrumento. Impositiva a desconstitui&ccedil;&atilde;o da imiss&atilde;o de posse e suspens&atilde;o desta a&ccedil;&atilde;o. Imposs&iacute;vel neste est&aacute;gio processual, inclusive em sede de agravo de instrumento, averbar de irregular tramita&ccedil;&atilde;o processual lide outra que n&atilde;o aquela que lan&ccedil;ada o despacho recorrido . DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo de Instrumento N&ordm; 70072754617, D&eacute;cima Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator.: Eduardo Jo&atilde;o Lima Costa, Julgado em 13/07/2017).(TJ-RS - AI: 70072754617 RS, Relator: Eduardo Jo&atilde;o Lima Costa, Data de Julgamento: 13/07/2017, D&eacute;cima Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a do dia 20/07/2017)</p>
<p>Pelo exposto, cumpre acolher o pedido de desist&ecirc;ncia da arremata&ccedil;&atilde;o do&nbsp;im&oacute;vel de&nbsp; matr&iacute;cula n&ordm; 108.473, do RI de Cap&atilde;o da Canoa, formulado por&nbsp;Erich Ind&uacute;stria e Com&eacute;rcio de M&oacute;veis Ltda, com fundamento no art. 903, &sect;5&ordm;, inciso III, do CPC, com suspens&atilde;o da ordem de imiss&atilde;o na posse, restando prejudicados os demais eventos quanto ao ponto, em especial os Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o de&nbsp;Nicolas Mendes Aneli, informando-se da decis&atilde;o ao ju&iacute;zo da 1&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Cap&atilde;o da Canoa, em&nbsp; em atena&ccedil;&atilde;o &agrave; A&ccedil;&atilde;o de Usucapi&atilde;o&nbsp;n&ordm; 5013925-10.2025.8.21.0141, bem como Oficiando-se ao RI, para desfazimento do registro da carta, por desist&ecirc;ncia, suportando a Massa Falida os emolumentos, na ordem do art. 84, III, da Lei 11.101/2005, restituindo-se os valores pagos &agrave; arrematante e intimando-se o leiloeiro para restitui&ccedil;&atilde;o da comiss&atilde;o.&nbsp;</p>
<p><strong>4.2 Do Of&iacute;cio n.&ordm; 1196/2026, expedido pelo&nbsp;Of&iacute;cio de Registro de Im&oacute;veis Comarca de Novo Hamburgo (evento 2926)</strong></p>
<p>A Sra. Oficiala Registra consulta sobre&nbsp;atos a serem praticados em rela&ccedil;&atilde;o a matr&iacute;cula n&ordm; 80.351 e as matr&iacute;culas n&ordm;s 88.993, 88.970 e 88.988, considerando a decis&atilde;o do evento 2813 e as ordens de cancelamento expedidas via CNIB.</p>
<p>A decis&atilde;o do evento 2813 chancelou o acordo entre a Massa Falida e a empresa A.T.M&iacute;dia, entabulado nos autos do processo n&ordm; 5027537-32.2021.8.21.0019., que tramitou perante a 3&ordf; Vara C&iacute;vel desta Comarca de Novo Hamburgo.</p>
<p>Consultando o processo, os termos do acordo s&atilde;o os que seguem:</p>
<p>A Massa Falida aderiu &agrave; manifesta&ccedil;&atilde;o do demandado&nbsp;MARCOS ANT&Ocirc;NIO FAGUNDES e concordou&nbsp; com o pedido inicial de rescis&atilde;o contratual do &ldquo;Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda&rdquo; dos im&oacute;veis descritos nas matr&iacute;culas n.&ordm; 88.993, n.&ordm; 88.988 e n.&ordm; 88.970, todos registrados no Of&iacute;cio de Registro de Im&oacute;veis da Comarca de Novo Hamburgo/RS, firmado em 25 de junho de 2018, mediante a remessa dos valores ao procedimento que apura a responsabilidade dos s&oacute;cios da falida (processo n.&ordm; 5016763-69.2023.8.21.0019, em tr&acirc;mite nesta Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS)</p>
<p>Como os&nbsp;os im&oacute;veis foram arrecadados pelo ju&iacute;zo falimentar no &acirc;mbito da referida a&ccedil;&atilde;o de responsabilidade n.&ordm; 5016763-69.2023.8.21.0019, com autoriza&ccedil;&atilde;o de aliena&ccedil;&atilde;o por meio de leil&atilde;o judicial, a Massa Falida,&nbsp;o que levou &agrave; inclus&atilde;o das restri&ccedil;&otilde;es de indisponibilidade &agrave; margem das matr&iacute;culas respectivas, a Massa Falida anuiu com o cancelamento das indisponibilidades determinadas pelo ju&iacute;zo do processo n.&ordm; 5016763-69.2023.8.21.0019.</p>
<p>O levantamente da indisponibilidade pelo CNIB, ou mesmo por of&iacute;cio, &eacute; provid&ecirc;ncia do ju&iacute;zo autor da constri&ccedil;&atilde;o, pelo que, embora verifico da expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio com o mesmo teor pelo Ju&iacute;zo da&nbsp;3&ordf; Vara C&iacute;vel, o provimento a ser cumprido &eacute; a libera&ccedil;&atilde;o de todos os &ocirc;nus incidentes nas matr&iacute;culas&nbsp;n.&ordm; 88.993, n.&ordm; 88.988 e n.&ordm; 88.970, inclusive os oriundos do sequestro criminal pela 7&ordf; Vara Federal de Porto Alegre, a qual foi oficiada pelo ju&iacute;zo falimentar.&nbsp;</p>
<p>Cumpre a intima&ccedil;&atilde;o do Registro de Im&oacute;veis de Novo Hamburgo para ci&ecirc;ncia.</p>
<p><strong>4.3 Dos Requerimentos de fornecimento dos endere&ccedil;os dos falidos e sobre o andamento do processo falimentar (eventos 2930, 2953, 3028)</strong></p>
<p>Nos termos do art. 22, inciso I, letras "b"&nbsp; e "m"<span>1</span>&nbsp;cumpre ao Administrador Judicial providenciar todas as informa&ccedil;&otilde;es requeridas pelos credores e responder aos oficiamentos de outros ju&iacute;zos ou de &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos, sem necessidade de pr&eacute;via delibera&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo da fal&ecirc;ncia.&nbsp;</p>
<p>Assim constou expressamente do item 18 da senten&ccedil;a de quebra:</p>
<p><strong>18. DAS INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES AOS CREDORES E DEMAIS JU&Iacute;ZOS INTERESSADOS</strong></p>
<p>18.1) as informa&ccedil;&otilde;es aos Credores ser&atilde;o prestadas diretamente pela&nbsp;Administra&ccedil;&atilde;o&nbsp;Judicial, pelos meios de contato divulgados no cabe&ccedil;alho&nbsp;<span>(<strong>www.falenciaindeal.com.br</strong></span><strong>&nbsp;</strong>e<span><strong>&nbsp;contato@falenciaindeal.com.br)</strong></span>, fixado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intima&ccedil;&atilde;o para a Administra&ccedil;&atilde;o Judicial comprovar a aquisi&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio na internet, devendo informar, com urg&ecirc;ncia, eventual impossibilidade.&nbsp;</p>
<p>18.2) a publicidade dos fatos e decis&otilde;es relevantes e&nbsp;as intima&ccedil;&otilde;es dar-se-&atilde;o pelos editais previstos na Lei n&ordm; 11.101/05, independentemente&nbsp;do cadastramento nos autos principais dos&nbsp;procuradores dos credores individuais.&nbsp;</p>
<p>18.3)&nbsp;No processo de Fal&ecirc;ncia, os credores n&atilde;o s&atilde;o parte na lide, nos estritos termos da lei processual - &agrave; exce&ccedil;&atilde;o dos incidentes por eles, ou contra eles, promovidos - n&atilde;o merecendo cadastramento obrigat&oacute;rio nos autos ou intima&ccedil;&atilde;o pelo procurador indicado, do que n&atilde;o decorre qualquer&nbsp;nulidade processual. A publicidade aos credores se d&aacute; por informa&ccedil;&otilde;es prestadas pela Administra&ccedil;&atilde;o Judicial e pela publica&ccedil;&atilde;o dos avisos legais, conforme acima explicitado. No entanto, com o advento do processo eletr&ocirc;nico, opera a favor da transpar&ecirc;ncia e publicidade do processo o cadastramento de todos os credores ou interessados que juntarem procura&ccedil;&atilde;o aos autos. Tal provid&ecirc;ncia, inclusive, auxilia no conhecimento, compreens&atilde;o e ado&ccedil;&atilde;o das formas de tramita&ccedil;&atilde;o de suas pretens&otilde;es conforme disposto na presente decis&atilde;o, pelo que determino &agrave; serventia que efetue a inclus&atilde;o e o cadastramento de todos os credores e procuradores que assim postularem.</p>
<p>18.4) As informa&ccedil;&otilde;es aos Ju&iacute;zos interessados ser&atilde;o prestadas tamb&eacute;m pelo Administrador Judicial, na forma do art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005, independentemente de intima&ccedil;&atilde;o. A Administra&ccedil;&atilde;o&nbsp;representar&aacute; a Massa Falida nos feitos em andamento, devendo neles postular seu cadastramento;</p>
<p>Cumpre apenas intimar a Administra&ccedil;&atilde;o para comprovar ter se desincumbido de sua obriga&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>
<p><strong>4.4 Da&nbsp;desist&ecirc;ncia&nbsp;da arremata&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel de matr&iacute;cula n&ordm; 80.351 do Registro de Im&oacute;veis de Novo Hamburgo (eventos 2946, 2983 e 3091)</strong></p>
<p>A Arrematante&nbsp;Erich Ind&uacute;stria e Com&eacute;rcio de M&oacute;veis Ltda teve deferido na decis&atilde;o do evento 2813 seu pedido de&nbsp;desist&ecirc;ncia da arremata&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel de matr&iacute;cula n&ordm; 80.351 do Registro de Im&oacute;veis de Novo Hamburgo, localizado &agrave; Rua Rolf Gehlen, n&ordm; 75, Bairro Rinc&atilde;o, Novo Hamburgo/RS, com fundamento no art. 903, &sect;5&ordm;, do CPC, em raz&atilde;o da oposi&ccedil;&atilde;o dos Embargos de Terceiro n&ordm; 5001361-40.2026.8.21.0019.</p>
<p>Expedida ordem de restitui&ccedil;&atilde;o dos valores pagos,&nbsp;a Administra&ccedil;&atilde;o Judicial&nbsp; informou no Evento 2865, PET1, que o valor total pago foi de R$ 80.193,02 (oitenta mil e cento e noventa e tr&ecirc;s reais e dois centavos), do que a arrematante discordou, informando o valor de&nbsp;o valor de R$ 91.998,74 (noventa e um mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), mais o valor de comiss&atilde;o do leiloeiro, de&nbsp;R$ 20.597,37 (vinte mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos).</p>
<p>Em resposta, a Administra&ccedil;&atilde;o Judicial, no evento 2983, concordou parcialmente, afirmando que o ITBI deveria ser objeto de requerimento de repeti&ccedil;&atilde;o junto ao munic&iacute;pio de Novo Hamburgo, resultando na quantia a ser restitu&iacute;da de&nbsp;R$ 87.885,19 (oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos).</p>
<p>A arrematante concordou com os valores em sua manifesta&ccedil;&atilde;o do evento 3091, postulando a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; para a conta-corrente: 30182-4, Ag&ecirc;ncia/Cooperativa 0101, Banco Sicredi, de titularidade de Anderson Schmidt Pastoriza (CPF: ***.***.***-**).</p>
<p>Cumpre a serventia expedir o alvar&aacute;, certificando-se caso j&aacute; expedido, intimando-se ainda o leiloeiro para a restitui&ccedil;&atilde;o, diretamente ao arrematante, na conta informada para o alvar&aacute;, da comiss&atilde;o incidente sobre a arremata&ccedil;&atilde;o desfeita, conforme&nbsp;recibo juntado no Evento 2946, COMP5.</p>
<p><strong>4.5. Dos requerimentos dos Condom&iacute;nios sobre as d&iacute;vidas dos im&oacute;veis arrecadados:</strong>&nbsp;</p>
<p>Conforme o entendimento fixado pelo ju&iacute;zo,&nbsp;os d&eacute;bitos condominiais incidentes sobre de bens de terceiros, com penhora no rosto dos autos ou n&atilde;o, dever&atilde;o ser satisfeitos com o produto da aliena&ccedil;&atilde;o, reservando-se ao pagamento dos credores da Massa Falida apenas o resultado l&iacute;quido do patrim&ocirc;nio responsabilizado. J&aacute; os d&eacute;bitos condominiais incidentes sobre im&oacute;veis registrados em nome da Massa Falida, da mesma forma, a d&iacute;vida, de natureza extraconcursal, dever&aacute; ser satisfeita na ordem do art. 84, III, da Lei 11.101/2005.</p>
<p>A multiplicidade de requerimentos nesse sentido nos autos falimentares, de bens arrecadados, alienados ou n&atilde;o, &eacute; um dos fatores a incrementar a complexidade e o volume de quest&otilde;es a serem examinadas a cada decis&atilde;o. A quest&atilde;o poderia ser solvida diretamente com a Administra&ccedil;&atilde;o, a quem bastaria conferir a arrecada&ccedil;&atilde;o e a efetiva aliena&ccedil;&atilde;o das unidades, o pagamento do pre&ccedil;o em valores suficientes para a quita&ccedil;&atilde;o das d&iacute;vidas condominiais, a corre&ccedil;&atilde;o dos valores postulados e promover nos autos pelo pagamento.</p>
<p>Cumpre intimar a Administra&ccedil;&atilde;o para observar, sobre todos os im&oacute;veis j&aacute; alienados, a exist&ecirc;ncia de d&iacute;vida condominial. N&atilde;o obstante, examino os pedidos pendentes nos autos.&nbsp;</p>
<p><strong>4.5.1 Condom&iacute;nio Residencial Germania Life (eventos 2951&nbsp; );&nbsp;</strong></p>
<p>Os cr&eacute;ditos postulados pelo Condom&iacute;nio Residencial Germania Life<strong>&nbsp;</strong>referem-se &agrave;s unidades: apartamento n&ordm; 103, bloco 11; apartamento n&ordm; 302, bloco 07; ambas integrantes do Condom&iacute;nio Residencial Germ&acirc;nia Life, situado na Rua Tom&eacute; de Souza n&ordm; 100, bairro Santos Dumont, S&atilde;o Leopoldo/RS.</p>
<p>Os c&aacute;lculos foram apresentados por unidades, resultando em R$ 27.041,74 (vinte e sete mil quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) para o&nbsp;APTO 0302 BLOCO 07 (<span>evento 2951, CALC3</span> ), e&nbsp; R$ 60.498,44 (sessenta mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) para o&nbsp;APTO 0103 BLOCO 11.</p>
<p><strong>4.5.2 Condom&iacute;nio Edif&iacute;cio Presidente (evento 2974, 2983 )</strong></p>
<p>O Condom&iacute;nio Edif&iacute;cio Presidente apresentou peti&ccedil;&atilde;o datada de 05/08/2026, narrando que o alvar&aacute; no valor de R$ 28.086,20 (vinte e oito mil oitenta e seis reais e vinte centavos),&nbsp; expressamente deferido no <strong>Evento 2908</strong>, com os dados banc&aacute;rios fornecidos no Evento 2974, ainda n&atilde;o foi expedido.</p>
<p>Trata-se de mat&eacute;ria preclusa. O alvar&aacute; foi deferido, os dados banc&aacute;rios foram apresentados, a Administradora Judicial concordou com o pagamento e indicou a conta judicial para expedi&ccedil;&atilde;o do alvar&aacute;. N&atilde;o h&aacute; qualquer pend&ecirc;ncia jur&iacute;dica a resolver, bastando o cumprimento material de decis&atilde;o j&aacute; proferida.</p>
<p>Cumpre &agrave; Serventia verificar se o alvar&aacute; relativo ao cr&eacute;dito do Condom&iacute;nio Edif&iacute;cio Presidente, no valor de R$ 28.086,20 (vinte e oito mil oitenta e seis reais e vinte centavos), deferido no Evento 2908 e confirmado pela manifesta&ccedil;&atilde;o da Administradora Judicial no Evento 2983, j&aacute; foi emitido e se o pagamento foi efetivado. Caso o pagamento ainda n&atilde;o tenha sido realizado, expe&ccedil;a-se, de imediato, o alvar&aacute; eletr&ocirc;nico, com transfer&ecirc;ncia para a conta indicada no Evento 2974, sendo o valor retirado da conta judicial n&ordm; 0290/738943.6-17, conforme expressamente informado&nbsp; pela Administradora Judicial.</p>
<p><strong>4.5.3</strong>&nbsp;<strong>Condom&iacute;nio Edif&iacute;cio Residencial Alpinada (evento 2956)</strong></p>
<p>O condom&iacute;nio requerente informou que&nbsp;est&aacute; em tr&acirc;mite perante a 14&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Porto Alegre/RS a execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo extrajudicial n&ordm; 5215560-11.2024.8.21.0001, na qual s&atilde;o partes o condom&iacute;nio peticionante e PAULO HENRIQUE GOD&Oacute;I FERNANDES, pela d&iacute;vida atualizado para o valor de R$ 68.186,85 (sessenta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), motivo pelo qual requer que tais valores sejam vinculados aos im&oacute;veis n&ordm; 1302 e box 01, 02 e 03, matriculados sob os n&ordm; 203.188, 203.136, 203.137 e 203.138, respectivamente perante o Registro de Im&oacute;veis da 1&ordf; Zona da Comarca de Porto Alegre/RS.</p>
<p>Disse ainda que os boxes n&ordm; 26 e 27 matriculados sob os n&ordm; 203.161 e 203.162 respectivamente perante o Registro de Im&oacute;veis da 1&ordf; Zona da Comarca de Porto Alegre/RS, tamb&eacute;m s&atilde;o obje tos de A&ccedil;&atilde;o de Cobran&ccedil;a Processo Judicial n&ordm; 5046411-46.2026.8.21.0001 onde nova mente o Sr. Paulo Henrique God&oacute;i Fernandes &eacute; o devedor.</p>
<p>Postulou sejam os&nbsp;cr&eacute;ditos condominiais devidamente quitados t&atilde;o logo sejam arrematados os respectivos im&oacute;veis.</p>
<p>A pretens&atilde;o se amolda &agrave;s decis&otilde;es do ju&iacute;zo sobre o ponto, cabendo &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o Judicial conferir a efetiva arrecada&ccedil;&atilde;o dos im&oacute;veis e, tamb&eacute;m, dizer sobre a inclus&atilde;o dos im&oacute;veis nos editais pret&eacute;ritos ou futuros.</p>
<p><strong>4.5.4&nbsp;Condom&iacute;nio Edif&iacute;cio Sir Winston Churchill</strong></p>
<p>A decis&atilde;o do evento 2908 determinou a intima&ccedil;&atilde;o do&nbsp;Condom&iacute;nio Edif&iacute;cio Sir Winston Churchill&nbsp;por interm&eacute;dio do procurador Rodrigo Karpat (OAB/SP 211.136), para apresentar planilha atualizada do cr&eacute;dito condominial, acompanhada dos dados banc&aacute;rios para expedi&ccedil;&atilde;o do alvar&aacute;.</p>
<p>O condom&iacute;nio foi intimado no evento 2912, sem atender, at&eacute; aqui, o comando judicial.</p>
<p>Cumpre aguardar as informa&ccedil;&otilde;es dos valores atualizados e dos dados banc&aacute;rios para a expedi&ccedil;&atilde;o do alvar&aacute;, podendo a Administra&ccedil;&atilde;o solver a quest&atilde;o diretamente com os procuradores do condom&iacute;nio, sem necessidade de peticionamentos nos autos.</p>
<p><strong>4.5.5 Condom&iacute;nio Morada Verde - Requerimentos de&nbsp;A &amp; E Empreendimentos e Participa&ccedil;&otilde;es Ltda ( eventos 3082, 3108)&nbsp;</strong></p>
<p>A empresa A &amp; E Empreendimentos e Participa&ccedil;&otilde;es Ltda. arrematou o apartamento n&ordm; 407 da Torre I do Condom&iacute;nio Residencial Morada Verde, na Rua Guia Lopes, n&ordm; 3.235, em Novo Hamburgo/RS, matr&iacute;cula n&ordm; 110.122, em <strong>21/07/2025</strong>, pelo valor de R$ 150.500,00 (cento e cinquenta mil e quinhentos reais). Afirmou estar sendo cobrada de valores condominiais anteriores &agrave; arremata&ccedil;&atilde;o e&nbsp;formulou pedido de que este Ju&iacute;zo determine ao Condom&iacute;nio e &agrave; sua administradora a emiss&atilde;o da Certid&atilde;o Negativa de D&eacute;bitos Condominiais relativos a esse im&oacute;vel.</p>
<p>Mais adiante, a arrematante disse que&nbsp;quitou a integralidade do saldo da arremata&ccedil;&atilde;o, do im&oacute;vel matriculado sob o n&ordm; 110.122, do Registro de Im&oacute;veis de Novo Hamburgoraz&atilde;o, postulando seja cancelada a hipoteca registrada no R.22 da matr&iacute;cula n&ordm; 110.122. do Of&iacute;cio de Registro de Im&oacute;veis de Novo Hamburgo/RS, com expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio para a serventia.</p>
<p>Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; d&iacute;vida condominial incindente sobre o im&oacute;vel arrematado, de fato, o&nbsp;Condom&iacute;nio Residencial Morada Verde havia ajuizado o processo n&ordm; 5027110-30.2024.8.21.0019 para a execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo extrajudicial&nbsp; do valor das cotas condominiais anteriores &agrave; arremata&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>A carta de arremata&ccedil;&atilde;o expedida nestes autos consignou expressamente que a arrematante receberia o im&oacute;vel <strong>livre de &ocirc;nus e sem sucess&atilde;o nas obriga&ccedil;&otilde;es do devedor</strong>, com determina&ccedil;&atilde;o de cancelamento de todas as restri&ccedil;&otilde;es lan&ccedil;adas na matr&iacute;cula n&ordm; 110.122, inclusive aquela decorrente do processo n&ordm; 5027110-30.2024.8.21.0019 (execu&ccedil;&atilde;o de cotas condominiais ajuizada pelo pr&oacute;prio Condom&iacute;nio Residencial Morada Verde).</p>
<p>O auto de arremata&ccedil;&atilde;o, de igual forma, consignou que a aquisi&ccedil;&atilde;o ocorreu de forma <strong>origin&aacute;ria, livre de quaisquer &ocirc;nus ou gravames anteriores &agrave; hasta p&uacute;blica</strong>.</p>
<p>O art. 141, inciso II, da Lei n&ordm; 11.101/2005 disp&otilde;e que: <em>"na aliena&ccedil;&atilde;o conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de estabelecimentos, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: [...] II - o objeto da aliena&ccedil;&atilde;o estar&aacute; livre de qualquer &ocirc;nus e n&atilde;o haver&aacute; sucess&atilde;o do arrematante nas obriga&ccedil;&otilde;es do devedor, inclusive as de natureza tribut&aacute;ria, as derivadas da legisla&ccedil;&atilde;o do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho"</em>.</p>
<p>O TJRS j&aacute; firmou o entendimento que<em>&nbsp;a arremata&ccedil;&atilde;o judicial no &acirc;mbito falimentar constitui uma forma de aquisi&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria da propriedade, rompendo o v&iacute;nculo do bem com as d&iacute;vidas anteriores de seu antigo propriet&aacute;rio, inclusive as de natureza propter rem, como as taxas condominiais </em>(...) e que<em>&nbsp;a responsabilidade pelo pagamento dos d&eacute;bitos condominiais n&atilde;o pode ser transferida ao arrematante. Tais d&iacute;vidas, portanto, permanecem como um encargo da Massa Falida.&nbsp;As despesas condominiais vencidas ap&oacute;s a decreta&ccedil;&atilde;o da fal&ecirc;ncia s&atilde;o consideradas cr&eacute;ditos extraconcursais, pois se amoldam &agrave; previs&atilde;o do artigo 84, inciso III, da Lei n.&ordm; 11.101/2005. Contudo, o reconhecimento da extraconcursalidade do cr&eacute;dito n&atilde;o confere ao credor o direito a um pagamento autom&aacute;tico, preferencial sobre os demais, ou desvinculado do concurso de credores extraconcursais.&nbsp;A classifica&ccedil;&atilde;o como extraconcursal significa apenas que o cr&eacute;dito ser&aacute; pago antes dos cr&eacute;ditos concursais, mas ainda assim dever&aacute; observar a ordem de prefer&ecirc;ncia estabelecida no pr&oacute;prio artigo 84 da Lei n.&ordm; 11.101/2005. </em>(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52406633820258217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Sylvio Jos&eacute; Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 26/11/2025, Quinta C&acirc;mara C&iacute;vel, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 27/11/2025).</p>
<p>&nbsp;A interpreta&ccedil;&atilde;o em contr&aacute;rio, sustentada pela assessoria jur&iacute;dica do condom&iacute;nio, segundo a qual os d&eacute;bitos condominiais permaneceriam vinculados ao im&oacute;vel por for&ccedil;a da natureza <em>propter rem</em>, n&atilde;o pode prevalecer quando a carta de arremata&ccedil;&atilde;o expedida por este Ju&iacute;zo expressamente determinou o cancelamento da averba&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o condominial e consignou que a arrematante n&atilde;o sucede nas obriga&ccedil;&otilde;es do devedor.</p>
<p>A natureza <em>propter rem</em> da obriga&ccedil;&atilde;o condominial, que existe e &eacute; juridicamente relevante nos neg&oacute;cios jur&iacute;dicos volunt&aacute;rios entre particulares, n&atilde;o tem o cond&atilde;o de sobrepor-se a decis&atilde;o judicial expressa proferida no &acirc;mbito de processo falimentar, que determinou a transfer&ecirc;ncia do bem livre de &ocirc;nus. O processo de fal&ecirc;ncia tem por finalidade, entre outras, a realiza&ccedil;&atilde;o do ativo para pagamento dos credores, e a arremata&ccedil;&atilde;o judicial, como forma de aquisi&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria da propriedade, pressup&otilde;e exatamente a transfer&ecirc;ncia do bem desonerado, para que o produto possa ser destinado ao pagamento dos credores habilitados, entre os quais se inclui, prioritariamente, o pr&oacute;prio condom&iacute;nio pelas cotas anteriores &agrave; arremata&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Compulsando os autos do&nbsp; processo de execu&ccedil;&atilde;o, verifico que o Condom&iacute;nio acostou a conta atualizada da d&iacute;vida condominial no&nbsp;<span>processo 5027110-30.2024.8.21.0019/RS, evento 63, PET1</span>&nbsp;, no valor de&nbsp;R$ 8.529,99, j&aacute; inclu&iacute;dos atualiza&ccedil;&atilde;o, juros, custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p>
<p>Assim, ao mesmo tempo que determino ao Condom&iacute;nio Residencial Morada Verde e sua administradora que procedam &agrave; emiss&atilde;o da Certid&atilde;o Negativa de D&eacute;bitos Condominiais em favor da empresa A &amp; E Empreendimentos e Participa&ccedil;&otilde;es Ltda., em rela&ccedil;&atilde;o ao apartamento n&ordm; 407, Torre I, abstendo-se de cobrar da arrematante os d&eacute;bitos condominiais constitu&iacute;dos anteriormente &agrave; data da arremata&ccedil;&atilde;o (21/07/2025), em cumprimento &agrave; carta de arremata&ccedil;&atilde;o expedida nestes autos e ao art. 141, inciso II, da Lei n&ordm; 11.101/2005, determino &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o Judicial que, mediante consulta ao processo&nbsp;n&ordm; 5027110-30.2024.8.21.0019, ou diretamente com a assessoria jur&iacute;dica do&nbsp;Condom&iacute;nio Residencial Morada Verde, verifique da corre&ccedil;&atilde;o da conta de atualiza&ccedil;&atilde;o e realize a quita&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida extraconcursal de responsabilidade da Massa Falida, autorizada a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; para transfer&ecirc;ncia dos valores &agrave;quele processo.</p>
<p>O prazo para cumprimento da ordem de expedi&ccedil;&atilde;o da certid&atilde;o de quita&ccedil;&atilde;o em favor do arrematante &eacute; de <strong>5 dias</strong> a contar da intima&ccedil;&atilde;o. O descumprimento sujeitar&aacute; o Condom&iacute;nio e a administradora &agrave;s penalidades cab&iacute;veis por desobedi&ecirc;ncia &agrave; ordem judicial.</p>
<p>Ressalva-se expressamente que a presente determina&ccedil;&atilde;o se limita aos d&eacute;bitos condominiais anteriores &agrave; data da arremata&ccedil;&atilde;o (21/07/2025). Eventuais d&eacute;bitos condominiais posteriores &agrave;quela data, que sejam de responsabilidade do novo propriet&aacute;rio na qualidade de titular do im&oacute;vel ap&oacute;s a arremata&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o s&atilde;o alcan&ccedil;ados por esta decis&atilde;o, competindo ao pr&oacute;prio arrematante a regulariza&ccedil;&atilde;o dessas obriga&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>Quanto &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de quita&ccedil;&atilde;o e requerimento de levantamento da hipoteca legal institu&iacute;da em garantia ao pagamento do pre&ccedil;o da arremata&ccedil;&atilde;o, cumpre &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o conferir as informa&ccedil;&otilde;es e oferecer ou n&atilde;o sua anu&ecirc;ncia.</p>
<p><strong>4.5.6 Condom&iacute;nio Piacenza Residenziale&nbsp; - peti&ccedil;&atilde;o de&nbsp;R3KA Gest&atilde;o de Receb&iacute;veis Ltda ( eventos 3027 e&nbsp; 3072)&nbsp;</strong></p>
<p>A requerente afirmou que &eacute; representante por cess&atilde;o dos cr&eacute;ditos de cotas condominiais do Condom&iacute;nio Piacenza Residenziale.</p>
<p>Apresentou no evento 3027 o valor atualizado do d&eacute;bito da unidades leiloadas, que pertenciam a&nbsp;<span>Tassia Fernanda da Paz</span>, Apartamento n&ordm; 1001, Torre B do Condom&iacute;nio Piacenza Residenzialee&nbsp; Apartamento n&ordm; 1102, Torre B do Condom&iacute;nio Condom&iacute;nio Piacenza Residenziale, localizados em Itapema/SC,&nbsp;na quantia de R$105.702,28 (cento e cinco mil, setecentos e dois reais e vinte e oito centavos), e postulou a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; dos valores.</p>
<p>No evento 3072 postulou a reserva dos valores sobre o produto da aliena&ccedil;&atilde;o dos Apartamentos 1002 e 1202 da Torre A do Condom&iacute;nio Piacenza Residenziale, de propriedade registral de&nbsp;Marcos Ant&ocirc;nio Fagundes.</p>
<p>Nos moldes das decis&otilde;es anteriores, cumpre &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o Judicial&nbsp; conferir a arrecada&ccedil;&atilde;o e a efetiva aliena&ccedil;&atilde;o das unidades, o pagamento do pre&ccedil;o em valores suficientes para a quita&ccedil;&atilde;o das d&iacute;vidas condominiais, a corre&ccedil;&atilde;o dos valores postulados e promover nos autos pelo pagamento das d&iacute;vidas incidentes sobre os im&oacute;veis j&aacute; alienados, reservando-se o pagamento das d&iacute;vidas daqueles ainda n&atilde;o alienados para quando da efetiva venda.</p>
<p><strong>4.6. Do&nbsp;Requerimento dos arrematantes&nbsp;<span>GABRIELA ZALAMENA</span>,&nbsp;<span>CASSIO NICODEMO FIORINI</span>,&nbsp;<span>HEDIO STEIN</span>&nbsp;e&nbsp;<span>BRUNO HENRIQUE FERREIRA</span> (evento 2954),&nbsp;&nbsp;<span>FREDERICO AUGUSTO SCHMITZ</span>&nbsp;(eventos 2973 e 2274)&nbsp;&nbsp;<span>ALBERTO CARLOS KIRCHNER JUNIOR</span>&nbsp;(evento 3009) e&nbsp;LAERCIO FERRARI (evento 3081)</strong></p>
<p><span>Gabriela Zalamena</span> arrematou o apartamento sob a numera&ccedil;&atilde;o 105, no Edif&iacute;cio Residencial Maria Tereza, matr&iacute;cula 29.223 e box descoberto que corresponde a numera&ccedil;&atilde;o 09, matr&iacute;cula 29.197, tendo sido expedida carta de arremata&ccedil;&atilde;o conforme Evento 2351.&nbsp;<span>Hedio Stein</span> arrematou o apartamento sob a numera&ccedil;&atilde;o 103, no Edif&iacute;cio Residencial Maria Tereza, matr&iacute;cula 29.221 e box descoberto que corresponde a numera&ccedil;&atilde;o 07, matr&iacute;cula 29.195, tendo sido expedida carta de arremata&ccedil;&atilde;o conforme Evento 2352. Cassio Fiorini arrematou o apartamento sob a numera&ccedil;&atilde;o 403, no Edif&iacute;cio Residencial Maria Tereza, matr&iacute;cula 29.243 e box descoberto que corresponde a numera&ccedil;&atilde;o 05, matr&iacute;cula 29.193, tendo sido expedida carta de arremata&ccedil;&atilde;o conforme Evento 2345. <span>Bruno Henrique Ferreira</span> arrematou o apartamento n&ordm; 103, do bloco 11, no Condom&iacute;nio Residencial Germ&acirc;nia Life, matr&iacute;cula 91.481, tendo sido expedida carta de arremata&ccedil;&atilde;o conforme Evento 2336.</p>
<p>Afirmaram que mesmo com ordem expressa de registro das cartas, os Of&iacute;cios Registrais ofereceram as seguintes impugna&ccedil;&otilde;es:</p>
<p>O Registro de Im&oacute;veis de S&atilde;o Leopoldo (Bruno Ferreira) houve a seguinte impugna&ccedil;&atilde;o:</p>
<p>Examinando-se a documenta&ccedil;&atilde;o apresentada, via portal da ONR, n&atilde;o se logrou &ecirc;xito em localizar a decis&atilde;o que homologou o leil&atilde;o judicial, a qual torna-se imprescind&iacute;vel para que a arremata&ccedil;&atilde;o possa ser considerada perfeita, acabada e irretrat&aacute;vel, uma vez que o auto de arremata&ccedil;&atilde;o apresentado n&atilde;o consta assinatura do MM. Juiz Titular da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo, consoante disp&otilde;e o caput do artigo 903 do C&oacute;digo de Processo Civil: "Qualquer que seja a modalidade de leil&atilde;o, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arremata&ccedil;&atilde;o ser&aacute; considerada perfeita, acabada e irretrat&aacute;vel, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a a&ccedil;&atilde;o aut&ocirc;noma de que trata o &sect; 4&ordm; deste artigo, assegurada a possibilidade de repara&ccedil;&atilde;o pelos preju&iacute;zos sofridos."</p>
<p>De mais a mais, &eacute; necess&aacute;ria ordem judicial expressa no que tange ao cancelamento do sequestro constante no av-8 da matr&iacute;cula n&ordm; 91.481 do Livro 2 - Registro Geral desta serventia, inserido no f&oacute;lio real por ordem exarada pela 7&ordf; Vara Federal da Comarca de Porto Alegre/RS, no processo judicial n&ordm; 5067356-17.2020.4.04.7100/RS (medidas assecurat&oacute;rias), visto que, a. decis&atilde;o proferida no processo que originou a arremata&ccedil;&atilde;o judicial, datada de 14 de outubro de 2025, faz men&ccedil;&atilde;o apenas quanto ao cancelamento do sequestro averbado por meio de processo judicial distinto, qual seja, n&ordm; 5027189-89.2019.4.04.7100 (Av-7/91.481).</p>
<p>O Registro de Im&oacute;veis de Campo Bom quanto &agrave; averba&ccedil;&atilde;o de Cassio Fiorini, consignou que:</p>
<p>Os im&oacute;veis arrematados, objetos das Matr&iacute;culas n&ordm;s 29.243 e 29.193, constam registrados, atualmente, em nome de Olaria Neg&oacute;cios Imobili&aacute;rios, Constru&ccedil;&otilde;es e Incorpora&ccedil;&otilde;es Eireli, cumprindo observar o que disp&otilde;e o Art. 539 da CNNR/RS, quando determina que, "para o registro da arremata&ccedil;&atilde;o ou adjudica&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o estando o im&oacute;vel registrado em nome do executado, ser&aacute; exigida a apresenta&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo anterior, observados os princ&iacute;pios da disponibilidade e da continuidade, ressalvado comando judicial expresso em contr&aacute;rio"</p>
<p>Quanto &agrave; averba&ccedil;&atilde;o de <span>Gabriela Zalamena</span>, foi requerido:</p>
<p>III - Homologa&ccedil;&atilde;o Judicial; IV - Certid&atilde;o de Inexist&ecirc;nciade Impugna&ccedil;&atilde;o/Embargos &agrave; Arremata&ccedil;&atilde;o; 4. Os im&oacute;veis arrematados, objetos das Matr&iacute;culas n&ordm;s 29.197 e 29.223, constam registrados, atualmente, em nome de Olaria Neg&oacute;cios Imobili&aacute;rios, Constru&ccedil;&otilde;es e Incorpora&ccedil;&otilde;es Eireli, cumprindo observar o que disp&otilde;e o Art. 539 da CNNR/RS, quando determina que, "para o registro da arremata&ccedil;&atilde;o ou adjudica&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o estando o im&oacute;vel registrado em nome do executado, ser&aacute; exigida a apresenta&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo anterior, observados os princ&iacute;pios da disponibilidade e da continuidade, ressalvado comando judicial expresso em contr&aacute;rio"</p>
<p>Finalmente, quanto &agrave; averba&ccedil;&atilde;o de H&eacute;dio Stein consta:</p>
<p>2) Em que pese o disposto no Art. 539 da mesma CNNR-CGJ/RS, cumpre observar que os im&oacute;veis arrematados n&atilde;o constam registrados em nome dos r&eacute;us. Ditos im&oacute;veis, conforme as Matr&iacute;culas n&ordm;s 29.195 e 29.221, constam registrados, atualmente, em nome de OLARIA NEG&Oacute;CIOS IMOBILI&Aacute;RIOS, CONSTRU&Ccedil;&Otilde;ES E INCORPORA&Ccedil;&Otilde;ES EIRELI (CNPJ n&ordm; 07.011.515/0001-36), sujeitos &agrave; Medida Assecurat&oacute;ria Criminal de Seq&uuml;estro n&ordm; 5067356-17.2020.4.04.7100/RS, da 7&ordf; Vara Federal de Porto Alegre, movida pela Pol&iacute;cia Federal contra &Acirc;ngelo Ventura da Silva e outros, conforme Av.2-29.195 e Av.2-29.221.</p>
<p>Postularam seja determinado ao Registro de Im&oacute;veis de Campo Bom e para o Registro de Im&oacute;veis de S&atilde;o Leopoldo a averba&ccedil;&atilde;o das arremata&ccedil;&otilde;es, independentemente da cadeia registral dos im&oacute;veis; o cancelamento da restri&ccedil;&atilde;o de sequestro oriundo do processo 5027189-89.2019.4.04.7100 da 7&ordf; Vara Federal de Porto Alegre/RS e repisar no of&iacute;cio trecho do despacho no trata sobre a solicita&ccedil;&atilde;o de que as cartas dever&atilde;o conter a afirma&ccedil;&atilde;o e que n&atilde;o foram apresentados embargos &agrave; arremata&ccedil;&atilde;o ou impugna&ccedil;&otilde;es de que trata o art. 143, da Lei 11.101/2005, ou, caso apresentadas, de que foram julgadas e rejeitadas.</p>
<p>No corpo da presente decis&atilde;o j&aacute; constam as raz&otilde;es pelas quais a Massa Falida pode indisponibilizar, arrecadar e vender (no caso presente, de modo antecipado) bens formalmente registrados em nome de terceirios, cujo patrim&ocirc;nio se busca responsabilizar pelas d&iacute;vidas da Massa Falida. Da mesma forma, a assinatura dos Autos de Arremata&ccedil;&atilde;o consta de modo expresso como suprida nas decis&otilde;es que homologaram as arremata&ccedil;&otilde;es, bastando sejam citadas e/ou acompanhem as cartas. O desfazimento de todos os gravames que impe&ccedil;am a transmiss&atilde;o da propriedade aos arrematantes, livre de &ocirc;nus &eacute; consequ&ecirc;ncia legal da Lei 11.101/2005, pelo que sequer seria necess&aacute;rio constar da carta, um por um, os gravames a serem desfeitos.&nbsp;</p>
<p>Defiro integralmente os requerimentos dos arrematantes, cumprindo &agrave; serventia expedir os of&iacute;cios aos Registradores, com a expressa ordem de registro das cartas de arremata&ccedil;&atilde;o, independentemente da cadeia registral, expressa ordem de levantamento dos gravames que impe&ccedil;am a transfer&ecirc;ncia livre de &ocirc;nus, relacionando, caso necess&aacute;rio, um a um, os incidentes em cada matr&iacute;cula. e as certid&otilde;es de aus&ecirc;ncia de impugna&ccedil;&otilde;es previstas no art. 143, da Lei 11.101/2005. Os of&iacute;cios dever&atilde;o estar acompanhados de c&oacute;pias integrais da presente decis&atilde;o.</p>
<p><span>FREDERICO AUGUSTO SCHMITZ</span>, em reitera&ccedil;&atilde;o &agrave; peti&ccedil;&atilde;o do evento 2274, postulou a expedi&ccedil;&atilde;o de ordem ao Registro de Im&oacute;veis de Novo Hamburgo, para&nbsp;cancelamento da indisponibilidade que recair sobre o im&oacute;vel objeto da&nbsp;Carta de arremata&ccedil;&atilde;o n&ordm; 10087367974 ou, alternativamente, que seja ordenado ao Registro de Im&oacute;veis que cancele a indisponibilidade independentemente do uso da referida plataforma.</p>
<p>Ainda que o requerente n&atilde;o tenha informado a matr&iacute;cula do im&oacute;vel objeto da arremata&ccedil;&atilde;o, nem esta conste da&nbsp;impugna&ccedil;&atilde;o n&ordm;: 3594/2025 (<span>evento 2274, COMP2</span> ), pelos mesmos fundamentos acima, defiro o pedido e determino o levantamento via CNIB e, na impossibilidade, a ser certificada,&nbsp; o oficiamento ao RI, ou mesmo a intima&ccedil;&atilde;o pelo Eproc, para que cumpra o registro com o cancelamento de todo e qualquer gravame que impe&ccedil;a a transmiss&atilde;o livre de &ocirc;nus ao arrematante. Na hip&oacute;tese de origem em ju&iacute;zo diverso, especialmente a 7&ordf; Vara da Justi&ccedil;a Federal de Porto Alegra, adicionalmente, oficie-se &agrave;quele ju&iacute;zo, noticiando a venda e requerendo o levantamento da restri&ccedil;&atilde;o.</p>
<p><span>ALBERTO CARLOS KIRCHNER JUNIOR</span>, por sua vez, postulou&nbsp;o cumprimento integral da decis&atilde;o proferida em 14 de outubro de 2025 (evento 2471), mediante a expedi&ccedil;&atilde;o de nova Carta de Arremata&ccedil;&atilde;o, observando-se integralmente os par&acirc;metros e determina&ccedil;&otilde;es constantes no despacho/decis&atilde;o.</p>
<p>Defiro o requerimento, cumprindo-se conforme evento 2471 e par&acirc;metros acima, quanto ao CNIB.</p>
<p>LA&Eacute;RCIO FERRARI, por sua vez, postulou&nbsp;seja determinado por Vossa Excel&ecirc;ncia a ado&ccedil;&atilde;o pela serventia das medidas necess&aacute;rias para o efetivo cumprimento da determina&ccedil;&atilde;o judicial contida na decis&atilde;o do Evento 2813, o que vai deferido,&nbsp;cumprindo-se conforme evento 2813, 2471 e par&acirc;metros acima, quanto ao CNIB.</p>
<p>Anote-se, com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; LA&Eacute;RCIO, que&nbsp;O of&iacute;cio do Registro de Im&oacute;veis da 1&ordf; Zona de Porto Alegre/RS (of&iacute;cio/protocolo n&ordm; 1027387, de 24/07/2026) informou da necessidade de complementa&ccedil;&atilde;o dos emolumentos no valor de R$ 139,28 para conclus&atilde;o do ato de registro.&nbsp;</p>
<p><strong>4.7 Dos requerimento de habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito formulado nos pr&oacute;prios autos falimentares por&nbsp;Jo&atilde;o Batista da Silva ( evento 2958) e&nbsp;Adriana Cristiane Stnert e outros (evento 3017)</strong></p>
<p>&nbsp;Os pedidos incidem sobre mat&eacute;ria preclusa, nos termos delineados no pre&acirc;mbulo da presente decis&atilde;o.&nbsp;</p>
<p>Ainda assim n&atilde;o fosse, a&nbsp; Lei n&ordm; 11.101/2005 disciplina de forma espec&iacute;fica o procedimento para a habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos na fal&ecirc;ncia.&nbsp;A habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito&nbsp; possui rito pr&oacute;prio, com fase administrativa perante o administrador judicial e, quando necess&aacute;rio, fase judicial mediante impugna&ccedil;&atilde;o ou habilita&ccedil;&atilde;o retardat&aacute;ria processada em incidente aut&ocirc;nomo.&nbsp;</p>
<p>N&atilde;o &eacute; admiss&iacute;vel que credores apresentem pedidos de habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito diretamente nos autos principais da fal&ecirc;ncia, como se fossem simples peti&ccedil;&otilde;es incidentais, pois esse procedimento torna invi&aacute;vel o controle do quadro geral de credores, prejudica e contaminaria o processo principal com discuss&otilde;es que deveriam tramitar em incidente pr&oacute;prio.</p>
<p>N&atilde;o conhe&ccedil;o dos pedidos de habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos formulados diretamente nos autos da fal&ecirc;ncia.&nbsp;</p>
<p><strong>4.8. Dos requerimentos de cadastramento de procurador para acompanhar a tramita&ccedil;&atilde;o do processo de fal&ecirc;ncia (eventos 2979, 2991, 3032)</strong></p>
<p>Defiro os requerimentos de cadastramento de procuradores aos credores interessados, nos termos j&aacute; decididos em diversas oportunidades nos autos, determinando o cadastramento de todos os procuradores que apresentarem peti&ccedil;&otilde;es nos autos, para que seja intimados das decis&otilde;es sobre seus requerimentos, mantida a aus&ecirc;ncia de obrigatoriedade de intima&ccedil;&atilde;o de todos os atos do processo.</p>
<p><strong>4.9 Do Requerimento de pagamento dos cr&eacute;ditos habilitados ( evento 2965)</strong></p>
<p>EVANDRO PEREIRA BOTHOM&Eacute;,&nbsp; postulou o pagamento de seu cr&eacute;dito,&nbsp; afirmando que foram realizados leil&otilde;es que resultaram em valores nas contas da massa falida.</p>
<p>Conforme consta da presente decis&atilde;o, o produtos dos leil&otilde;es decorrentes da venda antecipada de bens indisponibilizados e arrecadados pela massa falida somente ficar&atilde;o dispon&iacute;veis para satisfa&ccedil;&atilde;o das d&iacute;vidas concursais quando definitivamente julgadas as a&ccedil;&otilde;es que visam responsabilizar pessoalmente, tanto os falidos, quanto terceiros, pelas d&iacute;vidas da Massa Falida.</p>
<p>Da mesma forma, a Lei 11.101/2005, prev&ecirc; em seu artigo 149, que o pagamento aos credores concursais somente se realizar&aacute; ap&oacute;s o pagamento dos credores extraconcursais e consolida&ccedil;&atilde;o do QGC, situa&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o se pode contornar no presente processo, dada a insufici&ecirc;ncia, at&eacute; aqui, do ativo arrecadado para fazer frente a todos os cr&eacute;ditos habilitados.</p>
<p>Assinalo que o pedido j&aacute; foi indeferido pela decis&atilde;o do evento 2134, de julho de 2025, com o seguinte teor:</p>
<p>Relativamente aos pedidos formulados pelos Credores peticion&aacute;rios do evento&nbsp;<span>2093.1</span>&nbsp;(Evandro Pereira Bothom&eacute;); evento&nbsp;<span>2117.1</span>&nbsp;(<span>Peter Barbosa Yeo</span>); evento&nbsp;<span>2131.1</span>&nbsp;(Hedi Maria Fink Hensel) e evento&nbsp;<span>2132.1</span>&nbsp;(Jo&atilde;o Baptista de Mello Neto), a pretens&atilde;o (pagamento de seus cr&eacute;ditos) dar-se-&aacute; no momento oportuno, o qual ser&aacute; feito mediante rateio, apenas em rela&ccedil;&atilde;o aos cr&eacute;ditos devidamente habilitados no Quadro Geral de Credores da fal&ecirc;ncia e, ademais, dever&aacute; observar rigorosamente a ordem de prefer&ecirc;ncia estabelecida pela Lei n&ordm; 11.101/05, consoante bem aduz a Administra&ccedil;&atilde;o Judicial em suas considera&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>Inalteradas as condi&ccedil;&otilde;es, indefiro o pedido de pagamento imediato.</p>
<p><strong>4.10 Do Requerimento do Arrematante Luiz Henrique Ourique Balb&eacute; (Eventos 2994, 3066 e 3126)</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O arrematante Luiz Henrique Ourique Balb&eacute;, que adquiriu o "Lote 19" no leil&atilde;o realizado em 21/07/2025, apresentou peti&ccedil;&atilde;o no Evento 3066 informando o pagamento da parcela 11/30 do saldo da arremata&ccedil;&atilde;o, e no Evento 3126 informou o pagamento da parcela 12/30, reiterando, em ambas as oportunidades, o pedido de aprecia&ccedil;&atilde;o de requerimento formulado no Evento 2994, de expedi&ccedil;&atilde;o de ordem de suspens&atilde;o do protesto&nbsp;referente ao d&eacute;bito de R$ 4.169,19, objeto do protocolo n&ordm; 70720, CDA 1705/2026 e que seja intimado o munic&iacute;pio de Novo Hamburgo para que se abstenha de realizar qualquer nova cobran&ccedil;a, novo protesto, inscri&ccedil;&atilde;o restritiva ou ato de constri&ccedil;&atilde;o fundado nos d&eacute;bitos de IPTU anteriores ao ingresso na posse do im&oacute;vel arrematado,&nbsp;Matr&iacute;cula n&ordm; 112.735 do Registro de Im&oacute;veis de Novo Hamburgo,&nbsp;ocorrido em outubro de 2025</p>
<p>A Primeira Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos&nbsp;repetitivos, fixou a tese de que, "diante do disposto no ARTIGO 130, par&aacute;grafo &uacute;nico do C&oacute;digo Tribu&aacute;rio Nacional, &eacute; inv&aacute;lida a previs&atilde;o em edital de leil&atilde;o atribuindo responsabilidade ao&nbsp;arrematante&nbsp;pelos d&eacute;bitos tribut&aacute;rios que j&aacute; incidiam sobre o im&oacute;vel na data de sua aliena&ccedil;&atilde;o".&nbsp;(STJ - REsp: 1914902 SP 2021/0003778-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJ 20/09/2021)</p>
<p>Em sede de processo falimentar, por expressa previs&atilde;o do art. 141, II, da Lei 11.101/2005, o arrematante recebe o bem&nbsp;livre de qualquer &ocirc;nus e sem sucess&atilde;o nas obriga&ccedil;&otilde;es do devedor, <u>inclusive as de natureza tribut&aacute;ria</u>, as derivadas da legisla&ccedil;&atilde;o do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.&nbsp;</p>
<p>Ali&aacute;s, a quest&atilde;o j&aacute; foi solvida na decis&atilde;o de homologa&ccedil;&atilde;o das arremata&ccedil;&otilde;es, conforme consta do evento 2191, item 4, transcrevo:</p>
<p><strong>4. Das D&iacute;vidas de IPTU</strong></p>
<p>Os valores devidos &agrave; t&iacute;tulo de IPTU dever&atilde;o ser informados nos incidentes de classifica&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito p&uacute;blico, na forma do art. 7&ordm;-A, da Lei 11.101/2005, em favor de cada um dos entes p&uacute;blicos tributantes, titulares dos cr&eacute;ditos, facultando-se o lan&ccedil;amento de of&iacute;cio pela Administra&ccedil;&atilde;o, caso receba administrativamente os requerimentos,&nbsp;em especial dos munic&iacute;pios sem outros cr&eacute;ditos em face de Massa Falida. Os valores em aberto s&atilde;o devidos pela Massa at&eacute; a imiss&atilde;o do arrematante na posse dos im&oacute;veis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Defiro os requerimentos do arrematante, e determino a imediata suspens&atilde;o dos efeitos do protesto referente ao d&eacute;bito de R$ 4.169,19, objeto do protocolo n&ordm; 70720, CDA 1705/2026, em face da ilegitimidade do arrematante para suportar os valores anteriores &agrave; arremata&ccedil;&atilde;o,&nbsp;com intima&ccedil;&atilde;o por of&iacute;cio&nbsp; do Tabelionato de Notas de Santo Ant&ocirc;nio das Miss&otilde;es, via E-Proc ou pelo e-mail tabelionatosam@hotmail.com. Defiro tamb&eacute;m a intima&ccedil;&atilde;o&nbsp;o munic&iacute;pio de Novo Hamburgo para que se abstenha de realizar qualquer nova cobran&ccedil;a, novo protesto, inscri&ccedil;&atilde;o restritiva ou ato de constri&ccedil;&atilde;o fundado nos d&eacute;bitos de IPTU anteriores &agrave; imiss&atilde;o do arremante na posse do bem, em outubro de 2025.</p>
<p>Quanto aos comprovantes de pagamento das parcelas 11/30 e 12/30, juntados nos Eventos 3065 e 3121 respectivamente, ficam registrados e servir&atilde;o de refer&ecirc;ncia para o controle do cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es da arremata&ccedil;&atilde;o.</p>
<p><strong>4.11</strong>. <strong>Da Peti&ccedil;&atilde;o de <span>ANGELO VENTURA DA SILVA</span> Sobre Revoga&ccedil;&atilde;o de Medidas At&iacute;picas (evento 3064)</strong></p>
<p>O falido&nbsp;<span>Angelo Ventura da Silva</span>, por seus advogados, apresentou peti&ccedil;&atilde;o reiterando pedido anteriormente formulado no Evento 1969, relativo &agrave; revoga&ccedil;&atilde;o das medidas at&iacute;picas determinadas no Evento 1355, que inclu&iacute;am o of&iacute;cio &agrave; Pol&iacute;cia Federal para cancelamento da suspens&atilde;o do passaporte, a devolu&ccedil;&atilde;o do passaporte e o of&iacute;cio ao DETRAN para cancelamento da suspens&atilde;o da CNH.</p>
<p>A peti&ccedil;&atilde;o narra que o Ju&iacute;zo determinou a manifesta&ccedil;&atilde;o da Administradora Judicial acerca do pedido, que as informa&ccedil;&otilde;es foram solicitadas no Evento 2005 e que a Administradora n&atilde;o se manifestou, resultando no esquecimento do requerimento original. O s&oacute;cio relata estar sem habilita&ccedil;&atilde;o para dirigir desde 2023.</p>
<p>De fato, no evento 2005, este ju&iacute;zo intimou a Administra&ccedil;&atilde;o para dizer sobre o pedido de levantamento das cautelares. No Evento 2047, novamente intimou a Administra&ccedil;&atilde;o Judicial para <em>dizer se recebeu do falido&nbsp;&Acirc;ngelo Ventura as senhas que este se utilizava para fins de acessar os sistemas cont&aacute;beis e banc&aacute;rios da falida, bem como as senhas das carteiras de bitcoins dos clientes, condi&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m imposta pelo ju&iacute;zo para revoga&ccedil;&atilde;o das cautelares impostas, consoante disposto no art. 104, V, da Lei 11.101/2005.</em></p>
<p>A Administra&ccedil;&atilde;o Judicial foi intimada (evento 2050) e na sua manifesta&ccedil;&atilde;o posterior &agrave; intima&ccedil;&atilde;o, no evento 2131, silenciou sobre o ponto.&nbsp;</p>
<p>Determino &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o Judicial se manifeste sobre o pedido formulado no Evento 1969, no prazo de <strong>15 dias</strong>, apresentando justificativa fundamentada e atualizada para a manuten&ccedil;&atilde;o ou para o levantamento das medidas at&iacute;picas descritas no Evento 1355.&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>4.12. do Pedido de Homologa&ccedil;&atilde;o do Acordo Relativo ao Im&oacute;vel de Canela/rs (Eventos 3055 e 3087)</strong></p>
<p>A Administradora Judicial manifestou-se nos autos confirmando a aceita&ccedil;&atilde;o da contraproposta apresentada por Josu&eacute; Felipe Ruppenthal e Paula Lummertz Homem para aquisi&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel matriculado sob o n&ordm; 15.721 do Registro de Im&oacute;veis de Canela/RS, pelo valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), com entrada de R$ 200.000,00 em at&eacute; cinco dias ap&oacute;s a homologa&ccedil;&atilde;o judicial, e saldo em sete parcelas mensais corrigidas pelo IPCA.</p>
<p>A manifesta&ccedil;&atilde;o da Administradora Judicial confirma a converg&ecirc;ncia de vontades entre as partes, explica o contexto da a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria n&ordm; 5002494-27.2021.8.21.0041 da Comarca de Canela/RS (cujo tr&acirc;nsito em julgado foi informado), e esclarece que o acordo abrange tamb&eacute;m a regulariza&ccedil;&atilde;o das restri&ccedil;&otilde;es incidentes sobre o im&oacute;vel no processo federal n&ordm; 5027189-89.2019.4.04.7100 (sequestro criminal).</p>
<p>Em consulta aos autos da a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria n&ordm; 5002494-27.2021.8.21.0041, que tramitou na&nbsp;1&ordf; Vara Judicial da Comarca de Canela, verifico que o pedido de rescis&atilde;o contratual ajuizado por&nbsp;JOSU&Eacute; FELIPE RUPPENTHAL&nbsp;e&nbsp;PAULA LUMMERTZ HOMEM&nbsp; contra&nbsp;VANESSA LINCK MONTEIRO,&nbsp;D&Eacute;BORA RODRIGUES MATOS&nbsp;e&nbsp;GEST&Atilde;O EMPRESARIAL MONTEIRO E MATOS LTDA, foi julgando procedente em primeiro grau para&nbsp;declarar&nbsp;a resolu&ccedil;&atilde;o&nbsp;do instrumento particular de promessa de compra e determinar&nbsp;a restitui&ccedil;&atilde;o dos valores pagos pela parte r&eacute;, descontada a reten&ccedil;&atilde;o de 10% e os danos materiais.</p>
<p>O recurso de apela&ccedil;&atilde;o &agrave; senten&ccedil;a (Ap. C&iacute;vel&nbsp;5002494-27.2021.8.21.0041) foi negado, pelo que a quest&atilde;o que restou a ser solvida &eacute; o valor a ser restitu&iacute;do por&nbsp;JOSU&Eacute; FELIPE RUPPENTHAL&nbsp;e&nbsp;PAULA LUMMERTZ HOMEM para fins de readiquirir a propriedade plena do im&oacute;vel, desfazendo-se as restri&ccedil;&otilde;es decorrentes do sequestro criminal e da indisponibilidade e arrecada&ccedil;&atilde;o falimentar, decorrentes do&nbsp;Incidente de Desconsidera&ccedil;&atilde;o da Personalidade Jur&iacute;dica (&ldquo;IDPJ&rdquo;) n. 5016761-02.2023.8.21.0019.</p>
<p>Em face disso, os requerentes apresentaram proposta de acordo para a resolu&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia relativa ao referido im&oacute;vel, mediante pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a t&iacute;tulo de entrada, acrescido de 7 (sete) parcelas mensais e consecutivas de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada uma, totalizando R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).</p>
<p>No evento 2865, o Administrador Judicial, apresentou contraproposta na representa&ccedil;&atilde;o da Massa Falida, especificamente quanto &agrave; incid&ecirc;ncia de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria sobre as parcelas pelo &iacute;ndice IPCA, nos termos do art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo Civil, o que foi aceito pelas proponentes no evento 3055 e ratiticado pela Administra&ccedil;&atilde;o no evento 3087.</p>
<p>A quest&atilde;o n&atilde;o incide sobre o ativo imobili&aacute;rio consistente sobre o im&oacute;vel matriculado sob o n&ordm; 15.721 do Registro de Im&oacute;veis de Canela/RS, cuja propriedade pertence aos proponentes, mas sim apenas sobre o valor que deveria originalmente ser restitu&iacute;do &agrave;&nbsp;VANESSA LINCK MONTEIRO,&nbsp;D&Eacute;BORA RODRIGUES MATOS&nbsp;e&nbsp;GEST&Atilde;O EMPRESARIAL MONTEIRO E MATOS LTDA e que passar&aacute; a ser indisponibilizado e vinculado ao&nbsp;Incidente de Desconsidera&ccedil;&atilde;o da Personalidade Jur&iacute;dica (&ldquo;IDPJ&rdquo;) n. 5016761-02.2023.8.21.0019.</p>
<p>Como bem referiu a Administra&ccedil;&atilde;o Judicial no evento 3087, <em>a estrutura definitiva do acordo prev&ecirc; a resolu&ccedil;&atilde;o terminativa de toda a problem&aacute;tica que envolve o im&oacute;vel matriculado sob o n. 15.721 do Registro de Im&oacute;veis de Canela/RS, o que inclui n&atilde;o apenas o incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica em tr&acirc;mite no Ju&iacute;zo falimentar, mas tamb&eacute;m os reflexos incidentes no processo penal sob o n. 5027189-89.2019.4.04.7100, em andamento perante a Vara Federal de Porto Alegre/RS, no qual pende ordem de sequestro sobre o mencionado bem. O pre&ccedil;o consolidado &eacute; de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), composto por uma entrada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser depositada judicialmente em at&eacute; cinco dias ap&oacute;s a homologa&ccedil;&atilde;o, acrescida das sete presta&ccedil;&otilde;es peri&oacute;dicas devidamente corrigidas. Al&eacute;m disso, restou ajustado entre os celebrantes que os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios devidos &agrave; patrona das r&eacute;s no processo origin&aacute;rio de Canela, Dra. Caira Bonet Buratti, inscrita na OAB/RS sob o n. 71.971, fixados no montante atualizado de R$ 1.806,33 (um mil, oitocentos e seis reais e trinta e tr&ecirc;s centavos), ser&atilde;o adimplidos e quitados diretamente naqueles autos, inexistindo qualquer &ocirc;nus de sucumb&ecirc;ncia ou obriga&ccedil;&atilde;o de pagamento que deva ser suportada pela massa falida ou deduzida dos ativos arrecadados. Essa cl&aacute;usula preserva integralmente as reservas financeiras da fal&ecirc;ncia e evita novos desfalques ao ativo dispon&iacute;vel da devedora.</em></p>
<p>Assim, cumpre a HOMOLOGA&Ccedil;&Atilde;O&nbsp;do acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da manifesta&ccedil;&atilde;o apresentada no evento 3.055, o dep&oacute;sito do valor da entrada, correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), seja depositado em conta judicial vinculada ao processo 5016761-02.2023.8.21.0019, no prazo de 5 (cinco) dias contados da homologa&ccedil;&atilde;o do acordo, incidindo sobre as sete parcelas subsequentes, serem despositadas da mesma forma,&nbsp;com vencimento no &uacute;ltimo dia &uacute;til do respectivo m&ecirc;s, a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo &iacute;ndice IPCA.</p>
<p>Determino o levantamento da indisponibilidade falimentar e defiro, ainda, a&nbsp;expedi&ccedil;&atilde;o os of&iacute;cios ao Ju&iacute;zo da 7&ordf; Vara Federal de Porto Alegre/RS, nos autos n. 5027189-89.2019.4.04.7100, para levantamento das restri&ccedil;&otilde;es incidentes sobre o im&oacute;vel objeto do acordo, possibilitando a regulariza&ccedil;&atilde;o de sua situa&ccedil;&atilde;o registral.</p>
<p><strong>4.13. Do Requerimento de Luciana Silva de Mello Cordeiro Teixeira e Marcos Henrique Teixeira Junior Sobre Incidente Aut&ocirc;nomo de Reserva de Cr&eacute;dito (evento 3161)</strong></p>
<p>Luciana Silva de Mello Cordeiro Teixeira e Marcos Henrique Teixeira Junior, por seu procurador, informaram que distribu&iacute;ram, por depend&ecirc;ncia ao presente feito falimentar, incidente aut&ocirc;nomo de reserva de cr&eacute;dito autuado sob o n&ordm; 5022836-52.2026.8.21.0019, mediante o qual requerem a reserva de R$ 211.000,00, correspondente ao cr&eacute;dito discutido no processo n&ordm; 5004369-35.2020.8.21.0019.</p>
<p>O requerimento de reserva de cr&eacute;dito il&iacute;quido &eacute; da compet&ecirc;ncia do ju&iacute;zo em que tramita a a&ccedil;&atilde;o que visa apurar tal cr&eacute;dito, a teor do art. 6&ordm;, &sect;3&ordm;, da Lei 11.101/2005.</p>
<p>Transcrevo:</p>
<p>&sect; 3&ordm; O juiz competente para as a&ccedil;&otilde;es referidas nos &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm; deste artigo poder&aacute; determinar a reserva da import&acirc;ncia que estimar devida na recupera&ccedil;&atilde;o judicial ou na fal&ecirc;ncia, e, uma vez reconhecido l&iacute;quido o direito, ser&aacute; o cr&eacute;dito inclu&iacute;do na classe pr&oacute;pria.</p>
<p>Da mesma forma, a fim de garantir a futura habilita&ccedil;&atilde;o, o pedido dever&aacute; ser formulado antes da flu&ecirc;ncia do prazo decadencial do &sect;10, do art. 10, tamb&eacute;m da Lei 11.101/2005.</p>
<p>Transcrevo:</p>
<p>&sect; 10. O credor dever&aacute; apresentar pedido de habilita&ccedil;&atilde;o ou de reserva de cr&eacute;dito em, no m&aacute;ximo, 3 (tr&ecirc;s) anos, contados da data de publica&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a que decretar a fal&ecirc;ncia, sob pena de decad&ecirc;ncia.</p>
<p>Em consulta ao processo n&ordm; 5022836-52.2026.8.21.0019, verifico que o requerimento protocolado em&nbsp;10/08/2026 e ainda n&atilde;o processado, n&atilde;o foi instru&iacute;do com estimativa de valor e ordem de reserva expedida pelo ju&iacute;zo da a&ccedil;&atilde;o de acertamento, mas apenas com pe&ccedil;as do processo original.</p>
<p>Considerando que a tempestividade frente ao prazo decadencial e a adequa&ccedil;&atilde;o do pedido ser&atilde;o solvidas no incidente, deixo de examinar no processo principal da fal&ecirc;ncia os requerimentos das letras "c", e "d", dos pedidos dos postulantes.&nbsp;</p>
<p><strong>4.13 Das Informa&ccedil;&otilde;es de&nbsp; Dados Banc&aacute;rios</strong></p>
<p>Cl&aacute;udio Luiz Palhares Brito, habilitado no quadro geral de credores na condi&ccedil;&atilde;o de credor quirograf&aacute;rio (art. 83, VI, "a", da Lei n&ordm; 11.101/2005), com valor l&iacute;quido de R$ 87.971,32,&nbsp; informou seus dados banc&aacute;rios para fins de eventual recebimento de valores: Bradesco, ag&ecirc;ncia 02603-4, conta corrente 0263470-8, CPF ***.***.***-**.</p>
<p>Determino ci&ecirc;ncia&nbsp;&agrave; Administra&ccedil;&atilde;o Judicial dos dados banc&aacute;rios informados pelo credor Cl&aacute;udio Luiz Palhares Brito e outros porventura informados nos autos para fins de eventual pagamento de valores.</p>
<p><strong>4.14. Da Peti&ccedil;&atilde;o de Jean Paul Martial Steiner e Maris Gon&ccedil;alves Steiner Sobre o Im&oacute;vel Matr&iacute;cula N&ordm; 58.426 (evento 3067)</strong></p>
<p>Jean Paul Martial Steiner e Maris Gon&ccedil;alves Steiner,&nbsp; apresentaram peti&ccedil;&atilde;o incidental requerendo a exclus&atilde;o do im&oacute;vel matr&iacute;cula n&ordm; 58.426 do Registro de Im&oacute;veis de Novo Hamburgo da arrecada&ccedil;&atilde;o realizada no &acirc;mbito desta fal&ecirc;ncia, bem como o cancelamento das averba&ccedil;&otilde;es AV-7 e AV-9 da referida matr&iacute;cula, com base na senten&ccedil;a transitada em julgado proferida nos autos n&ordm; 5000927-27.2021.8.21.0019, que declarou a resolu&ccedil;&atilde;o da escritura p&uacute;blica de compra e venda do im&oacute;vel por culpa exclusiva de Marcos Ant&ocirc;nio Fagundes e determinou a reintegra&ccedil;&atilde;o dos requerentes na posse do bem.</p>
<p>A decis&atilde;o no processo n&ordm; 5000927-27.2021.8.21.0019 transitou em julgado em <strong>11/06/2026</strong>, conforme certid&atilde;o de tr&acirc;nsito em julgado juntada. A apela&ccedil;&atilde;o interposta por Marcos Ant&ocirc;nio Fagundes n&atilde;o foi conhecida por deser&ccedil;&atilde;o, conforme decis&atilde;o monocr&aacute;tica do Desembargador Alexandre Fernandes Gastal, da 19&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Rio Grande do Sul, proferida em 16/04/2026.</p>
<p>A quest&atilde;o posta para decis&atilde;o &eacute; a seguinte: se o im&oacute;vel matr&iacute;cula n&ordm; 58.426, que se encontrava arrecadado nestes autos em nome de Marcos Ant&ocirc;nio Fagundes, deixou de pertencer ao patrim&ocirc;nio do s&oacute;cio em raz&atilde;o da resolu&ccedil;&atilde;o judicial do contrato de compra e venda, declarada por senten&ccedil;a transitada em julgado, a manuten&ccedil;&atilde;o do bem na arrecada&ccedil;&atilde;o falimentar n&atilde;o teria mais suporte jur&iacute;dico.</p>
<p>Ao exame do processo&nbsp;5000927-27.2021.8.21.0019, verifico que a senten&ccedil;a fez constar que&nbsp;do total do pre&ccedil;o de R$ 650.000,00 o r&eacute;u &nbsp;<strong><span>MARCOS ANTONIO FAGUNDES</span></strong>&nbsp;adimpliu o montante de R$ 450.000,00, bem como autorizou&nbsp;a compensa&ccedil;&atilde;o entre os cr&eacute;ditos e d&eacute;bitos rec&iacute;procos.</p>
<p>Considerando que&nbsp;<strong><span>MARCOS ANTONIO FAGUNDES</span></strong> &eacute; r&eacute;u da a&ccedil;&atilde;o de responsabiliza&ccedil;&atilde;o dos falidos&nbsp;(processo n.&ordm; 5016763-69.2023.8.21.0019), a quest&atilde;o se assemelha&nbsp;a situa&ccedil;&atilde;o entre a Massa Falida e a empresa A.T.M&iacute;dia, resolvida por acordo entabulado nos autos do processo n&ordm; 5027537-32.2021.8.21.0019., que tramitou perante a 3&ordf; Vara C&iacute;vel desta Comarca de Novo Hamburgo, ou ao neg&oacute;cio solvido na&nbsp;a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria n&ordm; 5002494-27.2021.8.21.0041, que tramitou na Comarca de Canela/RS.</p>
<p>A exist&ecirc;ncia de valores a serem restitu&iacute;dos para&nbsp;<strong><span>MARCOS ANTONIO FAGUNDES</span></strong>, devem ser direcionados ao&nbsp;processo n.&ordm; 5016763-69.2023.8.21.0019, permancendo indispon&iacute;veis at&eacute; seu definitivo julgamento.&nbsp;Contudo, no cumprimento de senten&ccedil;a 5022672-87.2026.8.21.0019 os postulantes apontaram a exist&ecirc;ncia, em seu favor, do cr&eacute;dito de&nbsp;R$ 29.894,21, atualizado at&eacute; 07/07/2026. Logo, antes da expedi&ccedil;&atilde;o de ordem de exclus&atilde;o dos gravames cumpre &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o Judicial verificar da regularidade dos c&aacute;lculos dos requerentes e da efetiva inexist&ecirc;ncia de valores que deveriam ser carreados aos autos do&nbsp;processo n.&ordm; 5016763-69.2023.8.21.0019.</p>
<p><strong>4.15. Da Comunica&ccedil;&atilde;o do Leiloeiro Fernando Jos&eacute; Cerello Gon&ccedil;alves Pereira Sobre Leil&atilde;o em S&atilde;o Paulo/SP (evento 3111)</strong></p>
<p>O Leiloeiro Oficial Fernando Jos&eacute; Cerello Gon&ccedil;alves Pereira (Mega Leil&otilde;es, JUCESP n&ordm; 844), sediado em S&atilde;o Paulo/SP, comunicou que realizar&aacute; leil&atilde;o do bem descrito como im&oacute;vel matr&iacute;cula n&ordm; 68.825 do 4&ordm; Cart&oacute;rio de Registro de Im&oacute;veis da Comarca de S&atilde;o Paulo/SP, sobre o qual consta constri&ccedil;&atilde;o oriunda destes autos (Av. 13 da referida matr&iacute;cula), em processo n&ordm; 0040559-87.2023.8.26.0100 que tramita perante a 24&ordf; Vara C&iacute;vel do Foro Central da Capital de S&atilde;o Paulo/SP. As datas informadas para o 1&ordm; leil&atilde;o foram 03 a 06/08/2026, e para o eventual 2&ordm; leil&atilde;o, 06 a 26/08/2026.</p>
<p>A comunica&ccedil;&atilde;o cumpre o disposto no art. 889, inciso III, do CPC, que exige a comunica&ccedil;&atilde;o a todos os credores que tenham constri&ccedil;&otilde;es sobre o bem a ser leiloado. Fica registrada a notifica&ccedil;&atilde;o nos autos.</p>
<p>Contudo, a comunica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o informa a natureza da d&iacute;vida em execu&ccedil;&atilde;o no processo n&ordm; 0040559-87.2023.8.26.0100.&nbsp;</p>
<p>Porventura tratando-se de cr&eacute;dito sujeito &agrave; fal&ecirc;ncia, ou mesmo cr&eacute;dito de condom&iacute;nio ou de IPTU, incidentes sobre o bem praceado, arrecadado na fal&ecirc;ncia, impositiva&nbsp;&nbsp;a suspens&atilde;o dos leil&otilde;es ou a remessa do produto para o ju&iacute;zo universal da fal&ecirc;ncia.</p>
<p>Tenho que a natureza extraconcursal dos cr&eacute;ditos do condom&iacute;nio, incidentes sobre im&oacute;veis arrecadados pela massa falida, ou mesmo os cr&eacute;ditos de IPTU, ainda que possa dispensar a habilita&ccedil;&atilde;o, podendo a pr&oacute;pria Administra&ccedil;&atilde;o lan&ccedil;ar os cr&eacute;ditos em um dos incisos do art. 84, da Lei 11.101/2005,&nbsp; n&atilde;o autorizam a aliena&ccedil;&atilde;o de ativos falimentares fora do processo de fal&ecirc;ncia, muito menos o pagamento fora da ordem legal do referido art. 84.</p>
<p>A teor do art. 76, da Lei 11.101/2005,&nbsp;<em>o ju&iacute;zo da fal&ecirc;ncia &eacute; indivis&iacute;vel e competente para conhecer todas as a&ccedil;&otilde;es sobre bens, interesses e neg&oacute;cios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas n&atilde;o reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.</em></p>
<p>Nos processos falimentares n&atilde;o h&aacute; como se dar a aliena&ccedil;&atilde;o de ativos e o pagamento nas execu&ccedil;&otilde;es individuais dos credores da massa falida, mesmo os&nbsp; extraconcursais, sob pena de burla &agrave; ordem legal do art. 84, da Lei 11.101/2005.&nbsp;</p>
<p>Necess&aacute;rio referir que mesmo as decis&otilde;es que admitem o prosseguimento das execu&ccedil;&otilde;es individuais, classificam as taxas condominiais na ordem vocacional do inciso III, do art. 84, da Lei 11.101/2005, como consta da&nbsp;seguinte ementa, do TJRS:</p>
<p>&nbsp;APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. CONDOM&Iacute;NIO. A&Ccedil;&Atilde;O DE EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS . MASSA FALIDA. CR&Eacute;DITOS EXTRACONCURSAIS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, COM CONSTRI&Ccedil;&Atilde;O DOS BENS DO EXECUTADO.&nbsp;<u>As cotas condominiais devidas pela massa falida constituem cr&eacute;ditos extraconcursais (despesas necess&aacute;rias &agrave; administra&ccedil;&atilde;o do ativo) - art . 84, III, da Lei 11.101/2005.</u>&nbsp;Partindo-se dessa premissa, a condi&ccedil;&atilde;o de falida da executada n&atilde;o impede que se efetue a constri&ccedil;&atilde;o e adjudica&ccedil;&atilde;o dos im&oacute;veis em favor do condom&iacute;nio exequente para a satisfa&ccedil;&atilde;o das despesas de pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o das unidades aut&ocirc;nomas. Assim, poss&iacute;vel o prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o, a fim de que se oportunize ao exequente a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito relacionado &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o dos im&oacute;veis objetos das cotas . RECURSO PROVIDO PARA FINS DE DESCONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A. UN&Acirc;NIME. ( Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 70074812041, D&eacute;cima S&eacute;tima C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/09/2017).&nbsp;(TJ-RS - AC: 70074812041 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2017, D&eacute;cima S&eacute;tima C&acirc;mara C&iacute;vel, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a do dia 04/10/2017) - grifei-</p>
<p>Por conclus&atilde;o, invi&aacute;vel o pagamento de credor com o ativo arrecadado pela massa falida fora dos autos da fal&ecirc;ncia, uma vez que todo o produto das vendas entrar&aacute; para a massa ( lei 11.101/2005, art. 108, &sect;3&ordm;), que realizar&aacute;, na ordem legal, o pagamento tanto dos cr&eacute;ditos concursais, quanto dos extraconcursais.&nbsp; &nbsp;</p>
<p>Portanto, determino &agrave;&nbsp;Administra&ccedil;&atilde;o Judicial que peticione no processo n&ordm; 0040559-87.2023.8.26.0100 que tramita perante a 24&ordf; Vara C&iacute;vel do Foro Central da Capital de S&atilde;o Paulo/SP, na defesa dos interesses da Massa Falida.&nbsp;</p>
<p><strong>4.16. Da Peti&ccedil;&atilde;o de Leonardo Maurina e dos Representados Ademar Pissaia e Maximiliano Von Der Heyde Cora (evento 3131)</strong></p>
<p>O advogado Leonardo Maurina (OAB/RS 47780) apresentou peti&ccedil;&atilde;o em nome pr&oacute;prio e em representa&ccedil;&atilde;o a Ademar Pissaia e Maximiliano Von Der Heyde Cora, relatando dificuldades de contato com a Administradora Judicial e solicitando resposta a onze quest&otilde;es formuladas por e-mail em 19/06/2026, sem retorno. Requer ordem expressa e urgente para que a Administradora Judicial responda &agrave;s quest&otilde;es no prazo de tr&ecirc;s dias &uacute;teis.</p>
<p>A Administradora Judicial tem o dever de transpar&ecirc;ncia e de comunica&ccedil;&atilde;o com os credores e interessados, nos termos dos arts. 22 e 29 da Lei n&ordm; 11.101/2005, que imp&otilde;em ao administrador judicial a obriga&ccedil;&atilde;o de prestar informa&ccedil;&otilde;es sobre o andamento da fal&ecirc;ncia e sobre a situa&ccedil;&atilde;o dos credores habilitados. As quest&otilde;es formuladas pelo advogado Leonardo Maurina dizem respeito, em s&iacute;ntese, a credores n&atilde;o habilitados, ao prazo e &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es de habilita&ccedil;&atilde;o, &agrave; situa&ccedil;&atilde;o financeira da massa e &agrave; expectativa de pagamento.</p>
<p>Especificamente para este processo,&nbsp;na decis&atilde;o do <span>evento 1665, DESPADEC1</span>, ao apreciar requerimento do Estado do RS, este ju&iacute;zo proferiu decis&atilde;o sobre o atendimento pela Administra&ccedil;&atilde;o Judicial dos requerimentos individuais dos credores.</p>
<p><strong>Destaco:</strong></p>
<p><strong>DOS REQUERIMENTOS DE INTIMA&Ccedil;&Atilde;O DO ADMINISTRADOR PARA INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES NOS AUTOS DO INTERESSE DOS CREDORES INDIVIDUAIS</strong></p>
<p>&nbsp;Nos termos dispostos na senten&ccedil;a de fal&ecirc;ncia, item 18,&nbsp;as informa&ccedil;&otilde;es aos Credores ser&atilde;o prestadas diretamente pela&nbsp;Administra&ccedil;&atilde;o&nbsp;Judicial, pelos meios de contato divulgados e&nbsp;a publicidade dos fatos e decis&otilde;es relevantes e&nbsp;as intima&ccedil;&otilde;es dar-se-&atilde;o pelos editais previstos na Lei n&ordm; 11.101/05, independentemente&nbsp;do cadastramento nos autos principais dos&nbsp;procuradores dos credores individuais.</p>
<p>Trata-se de mera instrumentaliza&ccedil;&atilde;o das disposi&ccedil;&otilde;es da Lei 11.101/2005, em especial do que expressamente consta dos artigos, 22, I, b e 191, da LRF, a saber:</p>
<p>Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscaliza&ccedil;&atilde;o do juiz e do Comit&ecirc;, al&eacute;m de outros deveres que esta Lei lhe imp&otilde;e:</p>
<p>I &ndash; na recupera&ccedil;&atilde;o judicial e na fal&ecirc;ncia:</p>
<p>(...)</p>
<p>b) fornecer, com presteza, todas as informa&ccedil;&otilde;es pedidas pelos credores interessados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Determino que a Administra&ccedil;&atilde;o Judicial preste as informa&ccedil;&otilde;es requeridas pelo advogado Leonardo Maurina, que n&atilde;o digam respeito a sigilo processual ou a estrat&eacute;gia de gest&atilde;o dos ativos, no prazo de 15 dias, por escrito, encaminhando a resposta ao e-mail <a>leonardomaurinadr@gmail.com</a> e juntando c&oacute;pia nos autos.</p>
<p><strong>4.17.&nbsp; Do&nbsp;Requerimento formulado por&nbsp;<span>Bruno Bueno de Moraes</span> (evento 3049)</strong></p>
<p>O requerente postulou por mail enviado ao cart&oacute;rio a expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de imiss&atilde;o de posse. Contudo, n&atilde;o indicou o bem e seu endere&ccedil;o para fins de cumprimento. Ao que consta o&nbsp;im&oacute;vel seria o da matr&iacute;cula 45.685, do Registro de Im&oacute;veis de Est&acirc;ncia Velha.</p>
<p>Cumpre intimar-se a Administra&ccedil;&atilde;o Judicial para dizer sobre o pedido.&nbsp;<span></span>&nbsp;</p>
<p><strong>4.18. Do Requerimento da Administra&ccedil;&atilde;o Judicial do Evento 3034</strong></p>
<p>Ap&oacute;s discorrer sobre a implementa&ccedil;&atilde;o, em&nbsp;10 de abril de 2026, do prazo decadencial do art. 10, &sect;10, da Lei 11.101/2005, a Administra&ccedil;&atilde;o Judicial postulou a concess&atilde;o do prazo de 60 (sessenta) dias para&nbsp;a apresenta&ccedil;&atilde;o do &uacute;ltimo relat&oacute;rio de habilita&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito administrativas n&atilde;o alcan&ccedil;adas pela decad&ecirc;ncia.</p>
<p>Disse que havia encaminhado comunicado informativo a aproximadamente 900 (novecentos) destinat&aacute;rios que cadastraram seus endere&ccedil;os eletr&ocirc;nicos para o recebimento de atualiza&ccedil;&otilde;es acerca do processo sobre a proximidade do prazo e recebeu cerca de 1.000 pedidos administrativos, postulando o prazo para sua conclus&atilde;o.</p>
<p>Defiro o prazo postulado pela Administra&ccedil;&atilde;o Judicial.&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>5. DISPOSITIVO</strong></p>
<p>Diante de todo o exposto, <strong>decido</strong>:</p>
<p>a) <strong>ACOLHO&nbsp;</strong>o pedido de desist&ecirc;ncia da arremata&ccedil;&atilde;o do&nbsp;im&oacute;vel de&nbsp; matr&iacute;cula n&ordm; 108.473, do RI de Cap&atilde;o da Canoa, formulado por&nbsp;Erich Ind&uacute;stria e Com&eacute;rcio de M&oacute;veis Ltda, com fundamento no art. 903, &sect;5&ordm;, inciso III, do CPC, com suspens&atilde;o da ordem de imiss&atilde;o na posse, e <strong>DECLARO PREJUDICADOS</strong> os demais eventos quanto ao ponto, em especial os Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o de&nbsp;Nicolas Mendes Aneli. <strong>INFORME-SE</strong> da decis&atilde;o ao ju&iacute;zo da 1&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Cap&atilde;o da Canoa, em&nbsp; em atena&ccedil;&atilde;o &agrave; A&ccedil;&atilde;o de Usucapi&atilde;o&nbsp;n&ordm; 5013925-10.2025.8.21.0141, bem como <strong>OFICIE-SE</strong> ao RI, para desfazimento do registro da carta, por desist&ecirc;ncia, suportando a Massa Falida os emolumentos, na ordem do art. 84, III, da Lei 11.101/2005, restituindo-se os valores pagos &agrave; arrematante&nbsp;e <strong>DETERMINO</strong> a <strong>INTIMA&Ccedil;&Atilde;O</strong> do&nbsp;leiloeiro para restitui&ccedil;&atilde;o da comiss&atilde;o.&nbsp;</p>
<p>b) Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave;&nbsp; desist&ecirc;ncia da arremata&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel de matr&iacute;cula n&ordm; 80.351 do Registro de Im&oacute;veis de Novo Hamburgo, j&aacute; homologada pelo ju&iacute;zo, <strong>DETERMINO</strong> a expedi&ccedil;&atilde;o de <strong>ALVAR&Aacute;</strong> no valor de&nbsp;R$ 87.885,19 (oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), em favor de Erich Ind&uacute;stria e Com&eacute;rcio de M&oacute;veis Ltda, para a conta-corrente: 30182-4, Ag&ecirc;ncia/Cooperativa 0101, Banco Sicredi, de titularidade de Anderson Schmidt Pastoriza (CPF: ***.***.***-**) e <strong>DETERMINO</strong> a <strong>INTIMA&Ccedil;&Atilde;O</strong> do&nbsp;leiloeiro para restitui&ccedil;&atilde;o da comiss&atilde;o;</p>
<p>c) <strong>INTIME-SE </strong>o&nbsp;Registro de Im&oacute;veis de Novo Hamburgo para ci&ecirc;ncia e cumprimendo da decis&atilde;o do item&nbsp;4.2 da presente decis&atilde;o, referene ao Of&iacute;cio n.&ordm; 1196/2026, expedido pela Oficiala;</p>
<p>d) Caso ainda n&atilde;o expedido,<strong> DEFIRO</strong> a expedi&ccedil;&atilde;o de <strong>ALVAR&Aacute;</strong> no valor de R$ 28.086,20 (vinte e oito mil oitenta e seis reais e vinte centavos) em favor do Condom&iacute;nio Edif&iacute;cio Presidente, deferido no Evento 2908, conforme dados banc&aacute;rios do Evento 2974, retirando-se o valor da conta judicial n&ordm; 0290/738943.6-17;</p>
<p><span>e) <strong>N&Atilde;O CONHE&Ccedil;O </strong>dos requerimentos de habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos formulados nos pr&oacute;prios autos da fal&ecirc;ncia, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o do item 4.7, do presente;</span></p>
<p><span>f) <strong>INDEFIRO</strong> os requerimentos de imediato pagamento dos cr&eacute;ditos concursais, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o do item 4.9 do presente;&nbsp;</span></p>
<p><span>g) <strong>DEFIRO</strong> os</span>&nbsp;requerimentos de cadastramento de procurador para acompanhar a tramita&ccedil;&atilde;o do processo de fal&ecirc;ncia, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o do t&oacute;pico;&nbsp;</p>
<p>h) <strong>DEFIRO</strong> os requerimentos do arrematante&nbsp;<strong>Luiz Henrique Ourique Balb&eacute; (Eventos 2994, 3066 e 3126)</strong> e determino a imediata suspens&atilde;o dos efeitos do protesto referente ao d&eacute;bito de R$ 4.169,19, objeto do protocolo n&ordm; 70720, CDA 1705/2026, em face da ilegitimidade do arrematante para suportar os valores anteriores &agrave; arremata&ccedil;&atilde;o,&nbsp;com intima&ccedil;&atilde;o por of&iacute;cio&nbsp; do Tabelionato de Notas de Santo Ant&ocirc;nio das Miss&otilde;es, via E-Proc ou pelo e-mail&nbsp;tabelionatosam@hotmail.com. <strong>DEFIRO</strong> tamb&eacute;m a intima&ccedil;&atilde;o&nbsp;o munic&iacute;pio de Novo Hamburgo para que se abstenha de realizar qualquer nova cobran&ccedil;a, novo protesto, inscri&ccedil;&atilde;o restritiva ou ato de constri&ccedil;&atilde;o fundado nos d&eacute;bitos de IPTU anteriores &agrave; imiss&atilde;o do arremante na posse do bem, em outubro de 2025;</p>
<p>i)&nbsp;<strong>DEFIRO</strong> os requerimentos do evento 3082 e <strong>DETERMINO</strong>&nbsp;ao Condom&iacute;nio Residencial Morada Verde e sua administradora que procedam,&nbsp; &agrave; emiss&atilde;o da Certid&atilde;o Negativa de D&eacute;bitos Condominiais em favor da A &amp; E Empreendimentos e Participa&ccedil;&otilde;es Ltda., relativamente ao apartamento n&ordm; 407, Torre I, limitada aos d&eacute;bitos anteriores a 21/07/2025, em cumprimento &agrave; carta de arremata&ccedil;&atilde;o e ao art. 141, inciso II, da Lei n&ordm; 11.101/2005;</p>
<p>j)&nbsp;<strong>HOMOLOGO </strong>o acordo entre a Massa Falida e&nbsp;Josu&eacute; Felipe Ruppenthal e Paula Lummertz Homem,&nbsp; para pagamento do valor da restitui&ccedil;&atilde;o dos pagamentos efetuados para a aquisi&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel matriculado sob o n&ordm; 15.721 do Registro de Im&oacute;veis de Canela/RS, rescindida pela senten&ccedil;a&nbsp;da a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria n&ordm; 5002494-27.2021.8.21.0041 da Comarca de Canela/RS.&nbsp;&nbsp;O dep&oacute;sito do valor da entrada, correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), seja depositado em conta judicial vinculada ao processo 5016761-02.2023.8.21.0019, no prazo de 5 (cinco) dias contados da homologa&ccedil;&atilde;o do acordo, incidindo sobre as sete parcelas subsequentes, serem despositadas da mesma forma,&nbsp;com vencimento no &uacute;ltimo dia &uacute;til do respectivo m&ecirc;s, a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo &iacute;ndice IPCA.&nbsp;<strong>DETERMINO</strong> o levantamento da indisponibilidade falimentar e defiro, ainda, a&nbsp;expedi&ccedil;&atilde;o os of&iacute;cios ao Ju&iacute;zo da 7&ordf; Vara Federal de Porto Alegre/RS, nos autos n. 5027189-89.2019.4.04.7100, para levantamento das restri&ccedil;&otilde;es incidentes sobre o im&oacute;vel objeto do acordo, possibilitando a regulariza&ccedil;&atilde;o de sua situa&ccedil;&atilde;o registral.</p>
<p>k) <strong>DEFIRO</strong> integralmente os requerimentos dos&nbsp;arrematantes&nbsp;<span>GABRIELA ZALAMENA</span>,&nbsp;<span>CASSIO NICODEMO FIORINI</span>,&nbsp;<span>HEDIO STEIN</span>&nbsp;e&nbsp;<span>BRUNO HENRIQUE FERREIRA</span>&nbsp;(evento 2954),&nbsp;&nbsp;<span>FREDERICO AUGUSTO SCHMITZ</span>&nbsp;(eventos 2973 e 2274)&nbsp;&nbsp;<span>ALBERTO CARLOS KIRCHNER JUNIOR</span>&nbsp;(evento 3009) e&nbsp;LAERCIO FERRARI (evento 3081) e <strong>DETERMINO</strong> &agrave; serventia judicial o cumprimento conforme item 4.6 da presente decis&atilde;o;</p>
<p>l) <strong>INTIME-SE</strong> a Administra&ccedil;&atilde;o Judicial para:</p>
<p>l.1) <strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>, comprovar o protocolo das respostas dos oficiamentos de outros ju&iacute;zos ou &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos, seja requerendo os endere&ccedil;os dos falidos, seja postulando informa&ccedil;&otilde;es sobre o andamento do processo de fal&ecirc;ncia;</p>
<p>l.2) <strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>,&nbsp; dizer&nbsp;<span>sobre o r</span>equerimento formulado por&nbsp;<span>Bruno Bueno de Moraes</span>, postulando a expedi&ccedil;&atilde;o da mandado de imiss&atilde;o de posse do im&oacute;vel da matr&iacute;cula 45.685, do Registro de Im&oacute;veis de Est&acirc;ncia Velha;</p>
<p>l.3) <strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>, dizer&nbsp;&nbsp;sobre o pedido de revoga&ccedil;&atilde;o de medidas at&iacute;picas formulado pelo s&oacute;cio <span>Angelo Ventura da Silva</span> (Evento 1969, reiterado em peti&ccedil;&atilde;o posterior), apresentando justificativa fundamentada e atualizada para a manuten&ccedil;&atilde;o ou para o levantamento das medidas impostas no Evento 1355;</p>
<p>l.4) <strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>,&nbsp;prestar as informa&ccedil;&otilde;es requeridas pelo advogado Leonardo Maurina, encaminhando a resposta ao e-mail <a>leonardomaurinadr@gmail.com</a> e juntando c&oacute;pia nos autos;</p>
<p>l.5) <strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>, comprove ter peticionado no processo n&ordm; 0040559-87.2023.8.26.0100 que tramita perante a 24&ordf; Vara C&iacute;vel do Foro Central da Capital de S&atilde;o Paulo/SP, na defesa dos interesses da Massa Falida;</p>
<p>l.6) <strong>No pazo de 15 (quinze) dias</strong>, informe o resultado da verifica&ccedil;&atilde;o da regularidade dos c&aacute;lculos dos requerentes&nbsp;Jean Paul Martial Steiner e Maris Gon&ccedil;alves Steiner e da efetiva inexist&ecirc;ncia de valores que porventura deveriam ser carreados aos autos do&nbsp;processo n.&ordm; 5016763-69.2023.8.21.0019, oferecendo seu parecer de m&eacute;rito sobre o requerimento do evento 3067, incidente sobre o Im&oacute;vel Matr&iacute;cula n&ordm; 58.426 ;</p>
<p>l.7) <strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>, informe ci&ecirc;ncia dos dados banc&aacute;rios informados pelo credor Cl&aacute;udio Luiz Palhares Brito e de todos os demais credores que&nbsp; porventura informaram seus dados nos autos, para que sejam anotados para fins de eventual pagamento de valores;</p>
<p>l.8)&nbsp;<strong>No prazo de 15 (quinze) dias, </strong>dizer sobre o c&aacute;lculo dos cr&eacute;ditos postulados pelo Condom&iacute;nio Residencial Germania Life<strong>&nbsp;</strong>das unidades: apartamento n&ordm; 103, bloco 11; apartamento n&ordm; 302, bloco 07; ambas integrantes do Condom&iacute;nio Residencial Germ&acirc;nia Life, situado na Rua Tom&eacute; de Souza n&ordm; 100, bairro Santos Dumont, S&atilde;o Leopoldo/RS, informando de sua anu&ecirc;ncia ou diverg&ecirc;ncia e, caso anuente, promovendo pelo pagamento dos valores;</p>
<p>l.9)&nbsp;<strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>, dizer sobre a efetiva arrecada&ccedil;&atilde;o e venda dos im&oacute;veis obejeto do requerimento&nbsp;Condom&iacute;nio Edif&iacute;cio Residencial Alpinada (evento 2956),&nbsp;informando de sua anu&ecirc;ncia ou diverg&ecirc;ncia e, caso anuente, promovendo pelo pagamento dos valores;</p>
<p>l.10)&nbsp;<strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>, dizer se recebeu de modo administrativo&nbsp;as informa&ccedil;&otilde;es dos valores atualizados e dos dados banc&aacute;rios do&nbsp;Condom&iacute;nio Edif&iacute;cio Sir Winston Churchill, para fins de expedi&ccedil;&atilde;o do alvar&aacute; em favor deste;</p>
<p>l.11)&nbsp;<strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>,<strong>&nbsp;</strong>dizer sobre os cr&eacute;ditos do&nbsp;Condom&iacute;nio Piacenza Residenziale&nbsp; - peti&ccedil;&atilde;o de&nbsp;R3KA Gest&atilde;o de Receb&iacute;veis Ltda ( eventos 3027 e&nbsp; 3072) - conferindo a efetiva arrecada&ccedil;&atilde;o e&nbsp; aliena&ccedil;&atilde;o das unidades, o pagamento do pre&ccedil;o em valores suficientes para a quita&ccedil;&atilde;o das d&iacute;vidas condominiais, a corre&ccedil;&atilde;o dos valores postulados e promover nos autos pelo pagamento das d&iacute;vidas incidentes sobre os im&oacute;veis j&aacute; alienados, reservando-se o pagamento das d&iacute;vidas daqueles ainda n&atilde;o alienados para quando da efetiva venda;</p>
<p>l.12)&nbsp;<strong>No prazo de 15 (quinze) dias</strong>,&nbsp;&nbsp;promover a&nbsp; atualiza&ccedil;&atilde;o do Relat&oacute;rio sobre a situa&ccedil;&atilde;o de cada um dos bens im&oacute;veis, objeto de arrecada&ccedil;&atilde;o e autoriza&ccedil;&atilde;o judicial para venda antecipada, nos moldes apresentado no&nbsp;<span>evento 2711, OUT2</span>, conforme j&aacute; determinado na decis&atilde;o do <span>evento 2723, DESPADEC1</span>, inclusive para fins de controle dos pagamentos das arremata&ccedil;&otilde;es parceladas e das pend&ecirc;ncias para expedi&ccedil;&atilde;o das cartas de arremata&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>l.13) <strong>No prazo de 60 (sessenta) dias</strong>, apresentar seu &uacute;ltimo relat&oacute;rio de habilita&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito administrativas n&atilde;o alcan&ccedil;adas pela decad&ecirc;ncia.</p>
<p>l.14) <strong>No prazo de 60 (sessenta) dias</strong>, apresentar a rela&ccedil;&atilde;o de todos os incidentes processuais de impugna&ccedil;&atilde;o e habilita&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito judicializados, oferecidos antes do prazo decandencial e ainda n&atilde;o julgados;<br>&nbsp;</p>
<p>Cumpra-se.</p>
<p>Demais dilig&ecirc;ncias.&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<div>1. Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscaliza&ccedil;&atilde;o do juiz e do Comit&ecirc;, al&eacute;m de outros deveres que esta Lei lhe imp&otilde;e:I &ndash; na recupera&ccedil;&atilde;o judicial e na fal&ecirc;ncia:b) fornecer, com presteza, todas as informa&ccedil;&otilde;es pedidas pelos credores interessados;m) providenciar, no prazo m&aacute;ximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos of&iacute;cios e &agrave;s solicita&ccedil;&otilde;es enviadas por outros ju&iacute;zos e &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos, sem necessidade de pr&eacute;via delibera&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo;</div>
<p>&nbsp;</p></section>
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